A Sociedade

Alexandra Bessone Cardoso & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL


igualmente conhecida pela sua marca registada - ABC LEGAL - conta com mais de uma década de actividade na área do Direito.


Fornecemos um largo leque de serviços jurídicos, garantidos por profissionais habilitados e aptos a aconselhar os clientes sobre todos os aspectos legais.

Saiba mais

HELP DESK COVID 19 ABC LEGAL  

Saiba mais

 

A ABC LEGAL está organizada em áreas especializadas, cada uma abrangendo um particular aspecto do direito.

 

Conheça todas as nossas Áreas de Prática
a nossa filosofia

"WE BELIEVE. WE ACHIEVE."

Saiba mais
Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 09 de Dezembro de 2 ...

2022-04-07

No passado dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado em Diário da República, com entrada em vigor a 9 de junho de 2022, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), estabelece o regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.

 

De salientar que, o MENAC é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, com missão de promoção e fiscalização da implementação do RGPC e com competência em matéria sancionatória e aplicação de coimas. 

 

O RGPC é aplicável às pessoas coletivas, públicas ou privadas, com sede em Portugal e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores e impõe a implementação de programa de cumprimento normativo anticorrupção, que deve incluir:

 

  • Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR): O PPR deve conter a identificação, análise e classificação dos riscos e situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, e das medidas preventivas e corretivas que reduzam a probabilidade de ocorrência. Deve ser revisto pelo menos a cada três anos e obrigatoriamente publicitado na página oficial da entidade na Internet;

 

  • Código de Conduta: O Código de Conduta deve estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional, e identificar as sanções disciplinares e criminais aplicáveis, bem como deve ser revisto pelo menos de três em três anos e publicitado no site da entidade respetiva;
  • Programa de Formação;
  • Canal de Denúncias interno;
  • Programa de formação interna;
  • Sistema de avaliação e controle: No caso das entidades privadas, prevê-se ainda a obrigatoriedade de implementar “procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes” e “aptos a permitir a identificação dos beneficiários efetivos, bem como das relações comerciais com terceiros, a fim de identificar possíveis conflitos de interesses”;
  • Designação de Responsável pelo cumprimento normativo.

 

Finalmente, não se pode deixar de evidenciar que o regime sancionatório do RGPC apenas entra em vigor a 9 de junho de 2023, permitindo assim a todas as entidades o tempo de implementar as obrigações supramencionadas e o MENAC de se instituir para iniciar a sua atividade inspetiva.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Deliberação/2021/1569 da Comissão Nacional de P ...

2022-01-21

Foi publicada em 14 de janeiro de 2022, a Deliberação/2021/1569 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a qual pode ser integralmente consultada em  https://www.cnpd.pt/comunicacao-publica/noticias/cnpd-aplica-sancao-ao-municipio-de-lisboa/.

 

Esta deliberação da CNPD foi tomada na sequência de uma participação recebida em 19 de março de 2021 e na qual se comunicava o facto de o Município de Lisboa ter divulgado dados pessoais de promotores de uma manifestação, de nacionalidade russa, à Embaixada da Rússia e ao respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

Apesar de o Município de Lisboa ter invocado que essa situação se deveu a um erro burocrático que implicou que tivessem sido adotados relativamente à manifestação em causa os mesmos procedimentos que são aplicados a outras manifestações, desde 2011, a CNPD considerou que tal divulgação implicou uma violação a várias normas do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), disponível para consulta em – https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679 –, estando em causa, designadamente, o princípio da licitude, lealdade e transparência, o da minimização, do dever de prestar informações aos titulares dos dados pessoais, da limitação da conservação dos dados e da realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

 

Considerando a importância das normas violadas e os níveis de gravidade que lhes correspondem, a CNPD deliberou aplicar ao Município de Lisboa uma coima de 1 250 000 € (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), que resulta do concurso efetivo  e ideal de infrações cometidas, considerando que a mesma reflete, por um lado, a importância e gravidade da respetiva conduta e cumpre a sua natureza de prevenir que no futuro ocorrem práticas que consubstanciem violações ao referido RGPD, sem colocar em causa a viabilidade financeira do Município de Lisboa, salientando que o regime contraordenacional por violação deste regulamento prevê a possibilidade de aplicação de sanções até 20 000 000€ (vinte milhões de euros).

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Portaria n.º 7/202: Condições de publicidade do ...

2022-01-05

No passado dia 4 de janeiro de 2022, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022, a Portaria n.º 7/2022 que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, revogando a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.

 

A presente portaria visa consolidar num único instrumento as exigências regulamentares, clarificar os conteúdos e os momentos em que há publicitação do horário de trabalho e se procede ao registo dos tempos de trabalho, disponibilizar as opções dos suportes que mais se adaptem ao modelo de negócio e à sua frota, acolhendo -se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando o livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

Estas condições são aplicáveis aos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, aos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aos trabalhadores condutores independentes em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, e aos trabalhadores motoristas afetos à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

 

Os horários de trabalho fixos são publicitados através de mapa de horário de trabalho, como acontece nos restantes trabalhadores, mas este tem de ser afixado na empresa e no veículo.

 

Já os horários de trabalho móveis podem ser publicitados pelos seguintes meios: a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico; b) Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria; c) Acordo de isenção de horário de trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo; e d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

 

O empregador escolhe o meio de publicitação entre os supramencionados, tendo deveres distintos conforme a escolha, bem como os trabalhadores. Esta escolha tem de ser feita impreterivelmente até 31 de agosto de 2022.

 

Ademais o empregador tem o dever de efetuar de 15 em 15 dias o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores que deve conter: as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais; os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade; os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo; e os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes. Este registo deve ser integro, autêntico e inviolável.

 

Finalmente, de salientar que relativamente aos trabalhadores cuja atividade de condução seja acessória à atividade principal, é  dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: ABCLEGAL@ABCLEGAL.COM.PT

. . . Saiba mais
Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção d ...

2022-01-04

No passado dia 22 de setembro de 2021, foi publicado no site da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)  – o parecer (ver aqui) desta autoridade relativamente às propostas de alteração legislativa que surgem no contexto da implementação de uma política conjunta da União Europeia para as matérias de combate aos crimes de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

As medidas legislativas propostas e relativamente às quais a AEPD emitiu o seu parecer visam a implementação de uma política centralizada ao nível da União Europeia que permita reforçar as regras de prevenção e o controlo da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, uniformizando-se, assim, as regras da prevenção da utilização do sistema financeiro, nomeadamente em sede de transferências de fundos e criptoativos, e criando-se uma nova autoridade de controlo – Autoridade de Combate ao Branqueamento de Capitais/ Anti-Money Laundering Authority (AMLA).

 

No parecer que emitiu, a AEPD reconhece a importância das novas medidas no contexto da estratégia da prevenção e do combate à prática dos referidos crimes, vindo salientar a importância de ter presente os princípios da necessidade e da proporcionalidade no tratamento dos dados pessoais.

 

Neste sentido, a AEPD alerta para a importância da ponderação da necessidade concreta do acesso aos dados pessoais, e de especificar a que dados é, efetivamente, necessário ter acesso no contexto do combate à criminalidade financeira, tendo emitido as seguintes conclusões:

 

  • Necessidade de identificar as categorias de dados pessoais que serão objeto de tratamento, com a menção expressa que este tratamento visa o combate ao branqueamento de capitais ou no financiamento ao terrorismo.

 

  • Implementação de limites concretos para o tratamento de informações relacionadas com condenações penais e infrações ou, em alternativa, que se exclua o acesso a este tipo de dados.

 

  • Proibição do tratamento de dados pessoais relacionados com a orientação sexual e com a origem étnica.

 

  • Implementação de um mecanismo de comunicação das utilizações dos dados dos registos dos beneficiários efetivos por parte das autoridades fiscais e de supervisão.

 

  • Avaliação da necessidade e da proporcionalidade como fundamento para o acesso “por qualquer elemento do público em geral” à informação que consta dos registos dos beneficiários efetivos, e criação de legislação específica para regular as condições desse acesso, pelo que, não existindo esta previsão jurídica concreta, o acesso deve ser facultado apenas às autoridades fiscais e de autorregulação e para as finalidades concretas de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.

 

  • Necessidade de ter presente, na concessão do acesso às informações, os riscos que decorrem para a proteção dos dados pessoais condicionando o acesso à existência de mecanismos de controle e proteção por parte das entidades que terão acesso às informações.

 

  • Importância de reavaliar os direitos de acesso das Unidades de Informação Financeira às informações, e as medidas adotadas por estas no contexto da utilização da plataforma criada para intercâmbio de informações (https://epolmx.europol.europa.eu/about-europol/financial-intelligence-units-fiu-net), concretizando em que situações é que estas entidades estão autorizadas a ter acesso aos dados dos registos e sugerindo que isto suceda apenas nas situações em que se esteja perante um risco elevado da prática da criminalidade que se procura combater.

 

  • Criação de códigos de conduta e de certificações para os fornecedores das bases de dados, tendo presente o disposto nos Artigos 40º e 42º do RGPD.

 

  • Fixação de um prazo de prescrição para o armazenamento dos dados pessoais nas bases de dados centralizadas, particularmente os relacionados com os resultados de inspeções a pessoas politicamente expostas e seus familiares.

 

  • Necessidade de previsão legislativa relativa aos critérios para a consideração de “pessoas estreitamente associadas”, os quais não devem ser determinados pela nova “Autoridade de Combate ao Branqueamento de Capitais” (AMLA).

 

  • Especificar as categorias de trabalhadores sujeitos ao “exame de integridade” do Artigo 11º da proposta de Regulamento – Ver aqui.

 

A autoridade europeia propõe, ainda, alterações à redação de alguns considerandos da proposta de regulamento, nos quais se faz menção ao Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (RGPD), de forma a harmonizar as respetivas previsões, nomeadamente aos considerandos 58.º, 77.º, 87.º e 90.º, propondo uma redação para este último, e o aditamento de um considerando que preveja expressamente que ao tratamento dos dados pessoais efetuado por parte das instituições europeias, ao abrigo desta legislação, têm aplicabilidade as normas do RGPD.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: ABCLEGAL@ABCLEGAL.COM.PT

. . . Saiba mais
Lei n.º 83/2021: Alterações no Regime de teletr ...

2021-12-13

No passado dia 6 de dezembro de 2021, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022, a Lei n.º 83/2021 que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

 

Relativamente à a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a alteração prende-se somente com a introdução no diploma que o local de trabalho no teletrabalho é o que consta do acordo de teletrabalho.

 

Já no que toca ao Código do Trabalho, foram inúmeras as alterações, sendo de salientar as seguintes:

  • As normas relativas ao teletrabalho são imperativas, apenas podendo ser afastadas se de norma mais favorável se tratar.
  • O teletrabalho depende de acordo escrito, devendo nele constar, para além dos itens anteriormente obrigatórios, a periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais.
  • A recusa de proposta de acordo de teletrabalho do empregador não tem de ser fundamentada e não pode constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
  • A proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
  • A duração do acordo de teletrabalho pode ser determinada ou indeterminada. No caso de duração determinada, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. Já o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar, mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
  • O empregador passou a ser responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho, devendo ser especificado no acordo se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços, bem como as regras de uso se não existir regulamento interno.
  • As despesas adicionais têm de ser integralmente compensadas pelo empregador desde que comprovadas, nomeadamente, as que decorrem da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos, os acréscimos de custos de energia e da rede e os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
  • No que toca à privacidade, o empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, concretizando-se que a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho, sendo vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo.
  • Quando a atividade é compatível com este regime, o trabalhador tem direito ao teletrabalho, (1) se for vítima de violência doméstica, (2) se tiver filho até 3 anos, (3) se tiver filho até 8 anos de idade, caso os progenitores intercalem anualmente o teletrabalho ou em famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, ou (4) se tiver estatuto de cuidador informal pelo período máximo de 4 anos, podendo o empregador quanto a esta última situação opor-se.
  • As reuniões à distância ou as comparências em qualquer local têm de ser feitas dentro do horário de trabalho e agendadas com 24 horas de antecedência, sendo o custo das deslocações suportado pelo empregador.
  • Foram consagrados deveres especiais para o empregador, no âmbito deste regime, nomeadamente, informar o trabalhador das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas; abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso (conhecido como o direito a desligar); reduzir o isolamento do trabalhador, promovendo contactos presenciais com as chefias e demais trabalhadores; garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas, independentemente da sua propriedade; consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada; fornecer formação para o uso adequado dos equipamentos e sistemas.
  • Também o trabalhador tem deveres especiais que são: informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas; cumprir as instruções quanto à segurança da informação; cumprir as restrições e condicionamentos definidos previamente quanto ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas; cumprir as regras de saúde segurança no trabalho.
  • No que toca à segurança e saúde no trabalho, o empregador deve realizar exames de saúde antes da implementação do teletrabalho e anualmente.

 

Finalmente, de salientar que existem regras neste regime que advém do anterior como a igualdade de direitos e deveres dos demais trabalhadores.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: ABCLEGAL@ABCLEGAL.COM.PT

. . . Saiba mais
Lei n.º 78/2021: Regime de prevenção e combate ...

2021-11-30

No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 78/2021, que vem reforçar a proteção dos consumidores no que respeita à oferta de serviços de natureza financeira.

 

Sendo certo que o sector financeiro é um sector regulado e que só as entidades devidamente registadas no Banco de Portugal podem prestar serviços desta natureza, cada vez há mais oferta deste tipo de serviços por entidades que não estão registadas no Banco de Portugal (BdP) e que se propõem conceder créditos, muitas vezes em condições altamente vantajosas e com base em processos de decisão simplificados.

 Porque muitas destas entidades não estão, de facto, autorizadas a prestar serviços de natureza financeira, e é importante que os consumidores tenham a máxima informação possível antes de contratar estes serviços, foi publicada a Lei n.º 7872021, que entrará em vigor dia 01 de janeiro de 2022, que vem impor, por um lado, o dever de abstenção de divulgação de anúncios de oferta de serviços financeiros por parte de entidades não habilitadas para os prestar, e, por outro lado, o dever de comunicar tais situações às entidades de supervisão do sector financeiro nas quais se incluem, para além do BdP, a  Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

 

Algumas medidas que irão vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022 no sentido de proteger os consumidores da oferta de serviços de natureza financeira por entidades não habilitadas à sua prestação:

 

  • Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, no exercício das suas funções, que detetem situações em que são oferecidos serviços de natureza financeira devem confirmar que as entidades que os prestam estão autorizadas a fazê-lo, devendo tal informação constar dos documentos que servem de base à transação em causa.

 

  • Em situações que impliquem a assunção de dívidas ou a celebração de contratos de mútuo, os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria devem obter dos mutuantes uma declaração que comprove que não estão a prestar serviços de natureza financeira, devendo tal indicação constar do documento que formaliza o negócio jurídico em causa.

 

  • Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, em negócios jurídicos que impliquem a prestação de serviços de natureza financeira por entidades não autorizadas a prestar estes serviços não devem intervir.
  • Sempre que sejam feitos reconhecimentos de assinaturas dos intervenientes, os notários, solicitadores e advogados devem comunicarem eletronicamente ao BdP as escrituras públicas, documentos particulares que autentiquem ou cuja assinatura reconheçam e que possam implicar a prestação de serviços de natureza financeira nos quais intervenham.

 

  • Será criada uma base de dados da qual constarão as informações que têm de ser comunicadas, por parte dos notários, solicitadores e advogados, aguardando-se que o BdP defina de que forma vai ser efetuado esse registo, a informação e respetiva periodicidade.

 

  • Os contratos de mútuo civil de valor superior a 2500€ (dois mil e quinhentos euros) têm de ser formalizados por via de instrumento bancário – cheque, ou transferência bancária –, e celebrados por escrito, devendo o documento que formaliza o negócio ser assinado pelo mutuário.

 

  • As autoridades de supervisão financeira irão disponibilizar um canal específico para denuncia do exercício, ou da mera tentativa, de atividade financeira por entidades não autorizadas, e, adicionalmente, publicarão as decisões condenatórias proferidas no âmbito de processos penais ou contraordenacionais, transitadas em julgado, que tenham por objeto a tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.

 

  • Haverá um registo público de alertas, criado pelas autoridades de supervisão financeira, para denunciar o exercício de atividades de natureza financeira por parte de entidades não autorizadas.

 

  • Irão ser realizadas ações de formação aos consumidores, promovidas pelas autoridades de supervisão financeira, no sentido de salientar os riscos que decorrem da prestação de serviços financeiros por entidades não autorizadas para o efeito.

 

  • A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção e a Comissão Nacional de Proteção de Dados passarão a comunicar às autoridades de supervisão financeira todas as reclamações dos consumidores que estejam relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira por parte de entidades não autorizadas.

 

  • As decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira não autorizada, mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas e que as decisões não tenham transitado em julgado passarão a ser comunicadas às autoridades de supervisão financeira.

 

  • Passa a existir a possibilidade de bloquear preventivamente o acesso de “sites”, protocolos de internet, nomes de domínio e conteúdos de “sites” que promovam a prestação de serviços financeiros por parte de entidades não autorizadas.

 

  • A transmissão de publicidade à prestação de serviços de natureza financeira por parte de órgãos de comunicações social, ou de “sites” eletrónicos de natureza comercial ou informativa, sem a prévia confirmação da legitimidade da entidade para prestar serviços financeiros pode implicar a aplicação de sanções de montantes compreendidos entre 1750€ (mil setecentos e cinquenta euros) a 3750€ (três mil setecentos e cinquenta euros), se forem veiculadas por pessoas singulares, e 3500€ (três mil e quinhentos euros) a 45 000€ (quarenta e cinco mil euros), se o forem por pessoas coletivas, sendo puníveis a tentativa e a negligência, esta última em conformidade com o previsto no regime das contraordenações implicando a aplicação dos valores sancionatórios reduzidos a metade dos respetivos limites. A competência para instaurar os processos de contraordenação por violação das normas contidas na presente lei incumbe à Direção-Geral do Consumidor.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: ABCLEGAL@ABCLEGAL.COM.PT

. . . Saiba mais
Lei n.º 79/2021 que transpõe a Diretiva (UE) 201 ...

2021-11-26

No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 24 de dezembro de 2021, a Lei n.º 79/2021 que transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos.

 

A supramencionada Diretiva deveria ter sido transposta até 31 de maio de 2021 para substituir a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho.

 

Como supramencionado, a presente Lei n.º 79/2021 veio alterar numerosos diplomas, sendo de salientar as seguintes alterações:

 

  • No n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, foram aditados tipos de crime relacionados com os meios de pagamento, nomeadamente abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos.

 

  • Na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime e com o presente diploma republicada, as penas foram aumentadas e foram aditados os seguintes tipos de crime: Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, Atos preparatórios da contrafação, e Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático.

 

  • Nos diplomas dos Estatutos dos Administradores Judiciais, Advogados, Solicitadores e dos Agentes de Execução, Notários, Mediadores de Recuperação de Empresas e  das Instituições Particulares de Solidariedade Social (titulares de órgãos sociais) foi aditada a prática destes tipos de crime como impedimento de exercício da profissão/cargo por falta de idoneidade, tal como sucedeu no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e no Código das Associações Mutualistas.

 

  • No Código Penal foram adensados os conceitos que tanto têm evoluído de forma a alargar a tipificação criminal e melhor combater a fraude e contrafação dos meios de pagamento que não em numerário, bem como em espelho sucedeu no Código de Processo Penal.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: ABCLEGAL@ABCLEGAL.COM.PT

. . . Saiba mais
Diretiva (EU) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do ...

2021-11-03

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), no passado dia 28 de outubro de 2021, a Diretiva (EU) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, com entrada em vigor no dia 17 de novembro de 2021.

 

A presente Diretiva deverá ser transposta até 18 de novembro de 2023 pelos Estados-Membros que se encontram obrigados a comunicar de imediato o texto das disposições de transposição.

 

Com vista a uma política de migração laboral abrangente, à manutenção da UE como destino atrativo de talentos e competências, à harmonização da abordagem para atrair os trabalhadores altamente qualificados e à supressão da escassez de mão de obra e de competências em setores fundamentais da UE, tornou-se necessária a revisão da Diretiva 2009/50/CE do Conselho e a reforma do Cartão Azul UE (título de residência que permita ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro).

 

De salientar infra, as principais medidas a transpor:

 

- Relativamente às habilitações de ensino superior, os requisitos mínimos são a duração de, pelo menos, 3 (três) anos e correspondam, pelo menos, ao nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação 2011 ou, se adequado, ao nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações.

 

- No que se refere às competências profissionais elevadas, são distinguidos os gestores e profissionais das tecnologias da informação e comunicação, tendo de ter adquirido, pelo menos, três anos de experiência profissional relevante nos sete anos anteriores ao pedido de Cartão Azul UE pertencentes aos seguintes grupos da Classificação Internacional Tipo das Profissões -08: 133 Gestores de serviços de tecnologias da informação e comunicação; 25 Especialistas em tecnologias da informação e comunicação.

 

- O montante de salário anual bruto não deve ser inferior ao limiar salarial nacional definido e publicado para esse efeito pelo Estado-Membro em causa e deve ser, pelo menos, 1,0 vez e, no máximo, 1,6 vezes o salário anual bruto médio do Estado-Membro em causa.

 

- O período mínimo de validade do Cartão Azul UE é de 24 meses.

 

- Os titulares do Cartão Azul UE devem entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro, permitindo-se, deste modo, a saída para o país de origem, bem como a livre circulação dentro da EU.

 

- A nível dos empregadores, os Estados-Membros podem criar procedimento simplificado para obtenção do Cartão Azul UE caso estabeleçam procedimentos de reconhecimento dos empregadores. 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 

. . . Saiba mais
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e ...

2021-11-03

 

No passado dia 27 de outubro de 2021, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), a Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (“AEESD”) que vigorará a partir de dia 15 do próximo mês de novembro.

 

Esta decisão versa sobre a possibilidade de limitação de alguns direitos dos titulares de dados pessoais, na aceção que lhes é conferida pelo Ponto 1 do Artigo (Art.) 3.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante “Regulamento”, ditada pela necessidade de conjugar, por um lado, a tutela desses mesmos dados, no que respeita ao respetivo tratamento e livre circulação na EU, e, por outro, a eficiência e eficácia da atuação da AEESD na prossecução das suas funções no contexto da saúde, do mercado único, da investigação, da inovação e da Europa Digital.

 

 Principais matérias reguladas

 

Tendo em consideração que, no exercício das suas funções, de importância crucial para a União EUropeia a AEESD necessita tratar alguns dados pessoais, inclusivamente dados sensíveis, e que, muito embora tendo sempre presente os direitos dos respetivos titulares, nomeadamente o direito (i) de acesso e retificação, (ii) ao apagamento e (iii) à limitação do tratamento, pode necessitar limitá-los desde que estejam em causa a proteção das suas atividades e dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros, o Comité Diretor sentiu necessidade de definir as condições e os termos ao abrigo dos quais a AEESD pode limitar a aplicabilidade das normas que tutelam os direitos dos titulares dos dados.

 

Algumas regras que devem ser respeitadas no contexto da limitação da aplicação das normas relativas aos direitos dos titulares dos dados:

 

- Foram tipificadas as limitações admitidas.

 

- O responsável pelo tratamento dos dados deve, relativamente a cada limitação, (i) efetuar um registo com os motivos para a aplicação da limitação, (ii) justificar o motivo pelo qual o exercício dos direitos por parte dos seus titulares poria em causa a finalidade das funções da AEESD ou afetaria negativamente os direitos de outros titulares dos dados; (iii) identificar a necessidade e proporcionalidade da limitação.

 

- É obrigatório manter um registo de atividades de tratamento, por parte do responsável pelo tratamento dos dados, do qual conste a avaliação dos riscos que os titulares dos dados correm na sequência da imposição das limitações aos seus direitos.

 

- É necessário garantir uma sã utilização da possibilidade de limitação dos direitos e do prazo de conservação dos dados pessoais que foram sujeitos a limitações.

 

- É obrigatório eliminar, anonimizar ou arquivar os dados pessoais que foram sujeitos a limitação, após o decurso do prazo de conservação.

 

- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados da AEESD informe com a maior celeridade possível o Encarregado de Proteção de Dados (EPD) antes de impor qualquer limitação aos direitos dos titulares dos dados ou de prorrogar a duração de uma limitação previamente imposta.

 

- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados informe os titulares dos dados, por escrito e com a maior celeridade possível, sobre as limitações – atuais ou iminentes – ao exercício dos seus direitos, a justificação para essa limitação, o direito de contestá-la junto do EPD e de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).

 

- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o acesso aos mesmos por parte dos titulares na medida do estritamente necessário para prossecução das atividades da AEESD e nos termos desta decisão, devendo informar os titulares por escrito dos motivos que subjazem à aplicação da limitação, da possibilidade de reclamar da mesma junto da AEPD ou interpor um recurso judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O dever de informação cessa apenas se colidir com o objetivo que se visa prosseguir mediante a aplicação da limitação.

 

- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o exercício do direito à retificação, apagamento e limitação do tratamento dos dados pessoais, por parte dos respetivos titulares, salvaguardando sempre a proteção da sua essência e apenas na medida do estritamente necessário para a prossecução das finalidades da AEESD.

 

- É permitido limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, mas salvaguardando o cumprimento da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devendo-se informar o titulares dos dados sobre a justificação para a limitação e o seu direito de reclamar junto da AEPD.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro - Regu ...

2021-10-20

No passado dia 18 de outubro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 84/2021, que reforça os direitos dos consumidores consagrados em diplomas legais que já se encontram em vigor e os torna extensíveis aos consumidores de conteúdos e serviços digitais, transpondo, assim, para o ordenamento jurídico interno as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativas, respetivamente, ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais e aos contratos de compra e venda de bens, regulados por legislação europeia anterior.

 

Foi, assim, necessário alterar de forma o acervo legislativo existente de modo a trazer maior proteção aos consumidores, face à evolução das novas formas de contratação e de disponibilização de serviços, com o aumento crescente do recurso a meios digitais, bem como face à necessidade de reforçar os direitos que já estavam contemplados na legislação mas que careciam de tutela acrescida, no contexto da evolução do mercado com a oferta de novos produtos e serviços, e a possibilidade de contratação dos mesmos a um nível global.

 

Principais matérias reguladas

 

  • Direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo.
  • Proteção aos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
  • Situações de falta de conformidade nos contratos de compra e venda de imóveis, em conformidade com o previsto nos Artigos (Art.) 6.º e 7.º deste diploma legal.
  • Responsabilidade direta do produtor nas situações de falta de conformidade, anteriormente prevista no Decreto-Lei nº 84/2008 de 21-05-2008, prevendo-se a possibilidade de os consumidores exercerem perante o mesmo os respetivos direitos à reparação ou substituição dos bens, e o direito de regresso do próprio profissional perante o produtor.
  • Responsabilidade dos fornecedores de serviços digitais e prestadores de mercado em linha, na conceção que lhes é conferida pela Al. f) do Art. 2.º e que compreende os serviços prestados à distância que podem ser contratados através do recurso a sites eletrónicos.

 

 Principais alterações e novas normas aplicáveis aos contratos de compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais

 

  • Aumento do prazo de garantia dos bens móveis, que passa a ser de 3 (três) anos.
  • No que respeita à prestação de serviços digitais, para além da definição de requisitos de conformidade, estabelece-se um prazo de garantia de 3 (três) anos a contar da data de entrega dos serviços, ou durante o período de execução dos contratos quando estes ultrapassarem os 3 (três) anos.
  • Ao nível da entrega dos bens, consagra-se a possibilidade de o consumidor resolver o contrato na eventualidade de o fornecedor não entregar os bens ou prestar os serviços decorrido que for o prazo adicional que lhe tiver sido dado para o efeito.
  • Em caso de resolução contratual por parte do consumidor, por incumprimento do prazo facultado para a entrega dos bens, o fornecedor deve restituir o valor recebido nos 14 (catorze) dias subsequente, sob pena de ter de restituir o valor em dobro.
  • Mantêm-se os direitos dos consumidores previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, contudo é definida uma prioridade, devendo o consumidor optar, sequencialmente, pela reparação, substituição, redução do preço e resolução contratual.
  • Nas situações em que o consumidor opta pela reparação, a mesma deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a garantia supramencionada prorrogada pelos 6 (seis) meses subsequentes a cada reparação, com um máximo de 4 (quatro).
  • É instituído o “Direito de rejeição”, nos termos do qual o consumidor pode restituir o bem e resolver o contrato caso detete uma falta de conformidade no prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva entrega.
  • Em sede de assistência pós-venda, o produtor fica vinculado a entregar ao consumidor as peças necessárias para a reparação dos bens adquiridos e a proporcionar assistência ao consumidor nos 10 (dez) anos subsequentes à entrega do último.
  • No caso dos bens imóveis, determina-se agora que a garantia nas situações de falta de conformidade é de 10 (dez) anos se estiverem em causa defeitos estruturais, à semelhança do que já sucedia nas situações de contratação pública, ou de 5 (cinco) anos nas outras situações, os quais poderão constar de uma portaria a publicar futuramente.
  • A garantia voluntária passa a ser considerada como uma garantia comercial responsabilizando-se o fornecedor pela publicidade efetuada relativamente ao produto até à data da celebração do contrato, inclusive.

 

Uma nota, ainda, para salientar que nas situações em que se verificar uma incompatibilidade entre a aplicação das normas previstas neste decreto-lei e a legislação relativa à proteção de dados pessoais prevalece esta última.

 

A fiscalização do cumprimento das normas que constam do presente diploma legal, cuja vigência ocorrerá dia 01 de janeiro de 2022, incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sendo aplicável às respetivas contraordenações o regime jurídico das contraordenações económicas.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Dados Abertos e Reutilização de Informação do ...

2021-08-31

Com entrada em vigor a 27 de agosto último, foi publicada, no passado dia 26 de agosto de 2021, a Lei n.º 68/2021, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2019/1024, que aprovou os princípios gerais em matéria de dados abertos e reutilização de informação do setor público e alterou a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

 

 

A referida diretiva visou regular o processamento e partilha de dados numa sociedade que se caracteriza pela implementação crescente da digitalização, tendo o contexto de pandemia COVID-19 contribuído para um grande desenvolvimento das tecnologias de informação, e tornado necessário fazer uma gestão dos dados abertos gerados na Administração Pública de forma a facilitar o seu acesso e partilha entre os diversos agentes económicos.

 

 

Neste contexto, para além de criar mecanismos para a gestão e controle dos dados abertos, esta Lei introduziu alterações significativas à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, da qual já constava o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterações estas das quais salientamos as que consideramos mais relevantes, sendo, contudo, necessária a consulta integral desta legislação para uma informação mais cabal de toda esta matéria.

 

 

Com a aprovação da Lei n.º 68/2021, o legislador visou regular (i) a gestão dos dados abertos, desde a sua criação; (ii) a definição dos termos ao abrigo dos quais se deve processar a reutilização da informação do setor público; e (iii) as condições de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização de documentos administrativos.

 

 

No Art. 2.º consagra-se o princípio de que as entidades do sector público que tratam dados abertos, entendidos estes como os que podem ser consultados, utilizados e partilhados por qualquer pessoa, têm de ter presente que os mesmos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis, para o que é necessário implementar e monitorizar os procedimentos administrativos adequados para facilitar e tornar mais célere o processo da respetiva disponibilização aos cidadãos.

 

 

Expressamente se contempla nesta legislação, a definição e subsequente execução da estratégia nacional de dados abertos, que permitirá monitorizar a disponibilização dos dados abertos aos cidadãos, funções que, até dezembro de 2024, serão desempenhadas pela Comissão de Acesso aos Dados Administrativos (CADA), junto de quem os requerentes podem apresentar queixa se lhes não for permitido, ou for dificultado, o acesso, total ou parcial, a dados abertos/informação pública.

 

 

Passamos a referenciar as alterações mais significativas, a saber:

 

a) Ao nível dos organismos da Administração Pública, passou a ser exigível (i) garantir a publicitação e a possibilidade de pesquisa dos dados abertos, em conformidade com o regime de acesso à informação administrativa e ambiental, anteriormente aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; (ii) organizar uma lista dos dados suprarreferidos no Portal https://dados.gov.pt/pt/, que será o catálogo central de dados abertos, agregando, referenciando e publicando dados de diferentes organismos da Administração Pública, inclusivamente os que já se encontrem disponíveis em outros portais; (iii) nomear um responsável pelo cumprimento das normas constantes desta legislação; (iv) assegurar a atualização permanente e a qualidade dos dados que constam do Portal “dados.gov”, tendo em vista a sua reutilização; e (v) facilitar o acesso aos dados abertos, através de portais próprios ou do portal “dados.gov”.

 

b) Ao nível da reutilização dos dados passou a ser possível (i) a reutilização dos documentos administrativos para fins comerciais ou não comerciais, exceto se existir legislação específica que disponha em sentido diverso, bem como nos casos de documentos detidos por empresas de radiodifusão de serviço público, os quais não poderão ser reutilizados.

 

 

Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar os direitos dos criadores de bases de dados no sentido de impedir a respetiva reutilização, total ou parcial, tendo presente a proteção jurídica que lhes é conferida pelo Decreto-Lei n.º 122/2000, de 04 de julho.

 

 

Sendo regra geral a da disponibilidade dos abetos abertos, estão contempladas, no Art. 20.º da Lei n.º 68/2021 as suas exceções, estando também expressamente previstos os documentos que não podem ser reutilizados.

 

 

Na terminologia adotada na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto os documentos dos quais constem dados pessoais designam-se por “Documentos Nominativos”.

 

 

Por recomendação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no texto da Lei consta uma referência concreta aos dados pessoais, salvaguardando-se que os mesmos são os que, como tal, são definidos pela legislação europeia e nacional sobre a proteção de dados.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de agosto - Esta ...

2021-08-16

Esta legislação está em vigor desde o dia 07 de agosto e introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei (DL) n.º 227/2012, de 25 de outubro, o qual, por seu turno, já tinha estipulado regras muito importantes em sede de gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial de situações de incumprimento efetivo, por parte das instituições de crédito (IC), entendidas em conformidade com o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), tendo implementado o Plano de Ação para Risco de Incumprimento (PARI)/ e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), procedimentos obrigatórios, e prévios a quaisquer outros, a observar na gestão do incumprimento.

 

No contexto da pandemia COVID-19, com a implementação das moratórias, e respetivas consequências nos contratos pelas mesmas abrangidos, surgiram dúvidas, nomeadamente, quanto aos procedimentos a adotar na comunicação do direito às moratórias e, mais recentemente, na comunicação da respetiva cessação.

 

Principais alterações:

 

  • Torna aplicável este regime de gestão de incumprimento às sociedades financeiras, instituições de pagamento (Veja-se a respeito a PSD 2 – https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/EN/TXT/?uri=CELEX:32015L2366 –), e instituições de moeda eletrónica (realidade mais recente e ainda pouco estudada face à importância que se pensa que pode vir a ter) quanto aos contratos de crédito:
    • Relativos a imóveis, quando garantidos por hipoteca ou outro direito real, regulados mais concretamente no DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
    • Aos contratos de crédito a consumidores contemplados no DL 133/2009, de 02 de junho;

 

  • Normas aplicáveis, concretamente, às IC:  
    • Impossibilidade de agravar a taxa de juro nos contratos no âmbito dos quais estejam a decorrer negociações com vista à prevenção, ou regularização, do incumprimento.
    • Monitorização permanente e sistemática de todos os contratos de crédito celebrados (visados pela presente legislação) no sentido de detetar antecipadamente riscos de incumprimento. A periodicidade desta monitorização será definida pelo BdP.
    • Acompanhar diligentemente as situações de deterioração financeira, dando-se alguns exemplos do que a pode indiciar: Incumprimentos registados na CRC; Devolução de cheques com inserção na lista de utilizadores de risco; Dívidas fiscais e à Segurança Social; Insolvência; Pendência de processos judiciais; Penhora de contas bancárias; Desemprego; Deterioração do sector de atividade económica do cliente, situação que sucedeu muito durante o período de confinamento.
    • Elaborar o PARI no qual estejam discriminados os procedimentos a adotar, as medidas para o acompanhamento da execução dos contratos e as de gestão de situações de risco de incumprimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após tomar conhecimento deste risco.
    • Delinear os procedimentos a seguir pelos colaboradores quando o cliente, qualquer que seja o meio utilizado, lhes comunica factos que indiciem uma situação de incumprimento.
    • Definir estratégias/soluções efetivas para obstar às situações de risco.
    • Integrar os clientes no PERSI, na data em que estes o solicitarem por suporte duradouro, caso estejam numa situação de mora, e
    • Integrar os clientes que, muito embora nada tenham solicitado, informem que existe risco de incumprimento de contratos e já estejam em mora, em PERSI na data em que ocorrer o incumprimento.

Exemplo de medidas que podem ser tomadas neste contexto:

- Reestruturação de crédito(s);

- Alteração de condições contratuais relativas a prazos, fixação de um período de carência quanto ao pagamento de capital ou capital e juros, medida que “ficou” das moratórias aprovadas no contexto COVID-19);

- Estipular um capital residual e, assim, diminuir o valor da prestação mensal;

- Reduzir a taxa de juro durante um período a definir, salvo melhor opinião, esta será a última solução pela qual os bancos optarão dado o impacto económico que implica; 

- Consolidação de vários contratos de crédito.

 

O BdP irá emitir um outro aviso e instrução no sentido de concretizar algumas destas novas regras, nomeadamente no se refere a prazos e procedimentos que, agora, passam a ser obrigatórios e será necessário implementar com vista a percecionar atempadamente a eficácia das medidas de gestão adotadas.

 

Caso o cliente proponha alterações a uma proposta apresentada, as IC devem pronunciar-se quanto às mesmas no prazo de 15 (quinze) dias.

 

  • Criar processos para todos os clientes integrados em PERSI dos quais contem as informações sobre as comunicações efetuadas e as medidas adotadas com vista à resolução da situação, devendo mantê-los por um período de 5 (cinco) anos.
  • No âmbito dos processos em PARI/PERSI, as IC podem recorrer aos mecanismos de conciliação e mediação os quais devem prosseguir as diligências habituais.

 

 

  • Regime contraordenacional:

 

Consta do Art. 36.º e, como habitualmente, a sanção depende da norma concretamente violada.

 

Este diploma legal remete, em sede de aplicação de coimas, para as normas contidas na alínea (al.) m) do Artigo 210.º e no Art. 212.º do RGICSF, al. y) do n.º 1 do Art. 150.º e Art. 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica (RJSPME), cujos textos devem ser consultados nos próprios diplomas.

 

Para as infrações previstas no Art. 210.º do RGICSF estão previstas sanções cujo valor pode ser de € 3 000 (três mil euros) a € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros), se praticadas por pessoas coletivas, ou de € 1 000 (mil euros) a € 500 000 (quinhentos mil euros), se o forem por pessoas singulares.

 

Para as infrações especialmente graves, os valores podem ir de € 10 000 (dez mil euros) a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), ou de €4 000 (quatro mil euros) a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), consoante forem praticadas, respetivamente, por pessoas coletivas ou singulares.

 

 

  • Moratórias – novas regras:

 

  • Dever de informar os clientes sobre o término das moratórias com 30 (trinta) dias de antecedência, para detetarem os riscos de incumprimento.
  • Se a IC verificar que existe risco de incumprimento, mas considerar que o cliente tem condições financeiras para manter o contato deve propor-lhe, nos 15 (quinze) dias que antecedem o término da moratória, as propostas acima referidas para evitar a concretização do incumprimento.
  • Num contexto de incumprimento contratual decorridos 90 (noventa) dias após o término da moratória pública, e num contexto de PERSI, as IC devem manter as garantias anteriormente concedidas aos clientes e previstas para o período de vigência das moratórias.

 

  • Rede de Apoio ao Consumidor Endividado:

 

Passa a integrar os contros de arbitragem e gestão de conflitos de consumo prevendo-se a articulação entre a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e o BdP para promoção de ações de formação destinadas às entidades que a integram e que passam a ser tutelas pela DGC.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 

. . . Saiba mais
Lei n.º 27/2021 de 17 de maio: Carta Portuguesa d ...

2021-06-14

Foi publicada no dia 17 de maio de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 27/2021 que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2021, de 9 de junho e com entrada em vigor no dia 16 de julho de 2021.

 

 

A mencionada Carta pretende ser um instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital, assegurando o cumprimento do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação.

 

 

Os direitos consagrados são os seguintes:

 

  • Direito de acesso ao ambiente digital: nomeadamente, através criação de uma tarifa social de acesso aos serviços de Internet, a clientes que estejam em situação económica vulnerável;
  • Liberdade de expressão e criação em ambiente digital;
  • Garantia do acesso e uso: proibida a interrupção intencional ou a limitação de informação;
  • Direito à proteção contra a desinformação;
  • Direitos de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital;
  • Direito à privacidade em ambiente digital;
  • Uso da inteligência artificial e de robôs: orientado pelo respeito dos direitos fundamentais e um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade;
  • Direito à neutralidade da Internet;
  • Direito ao desenvolvimento de competências digitais: formação;
  • Direito à identidade, ao bom nome e à reputação, à imagem e à palavra, à sua integridade moral em ambiente digital;
  • Direito ao esquecimento;
  • Direitos em plataformas digitais: informação, proteção dos dados pessoais, apresentar reclamações, etc;
  • Direito à cibersegurança;
  • Direito à liberdade de criação e à proteção dos conteúdos;
  • Direito à proteção contra a geolocalização abusiva;
  • Direito ao testamento digital: manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária, pelo que a supressão póstuma de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço;
  • Direitos digitais face à Administração Pública: nomeadamente, beneficiar da transição para procedimentos administrativos digitais;
  • Direito das crianças: direito a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço;
  • Direito a ação popular digital e direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Portaria n.º 121/2021 de 9 de junho: Arquivo elet ...

2021-06-14

No dia 9 de junho de 2021, foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 121/2021, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais que entra em vigor no dia 9 de dezembro de 2021.

 

 

O presente diploma vem no seguimento do previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, que determina a adoção de medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais para permitir a sua consulta eletrónica mediante a um código de acesso à certidão permanente.

 

 

Deste modo, e conforme a presente Portaria, encontram-se obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:

 

  1. Os documentos lavrados por notário, e que abrangem testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, e, escrituras públicas que têm de ser participados à Conservatória dos Registos Centrais;
  2. Os documentos particulares autenticados por notário que não titulem atos sujeitos a registo predial;
  3. Os documentos lavrados por notário que envolvam aceitação, ratificação, retificação, alteração ou revogação de documento previamente arquivado eletronicamente.

 

Por outro lado, podem estar sujeitos a esta modalidade de arquivo, mediante pedido de qualquer interessado: os instrumentos de atas de reunião de órgãos sociais; os instrumentos de procurações que não estejam sujeitas a registo obrigatório na base de dados das procurações, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril; os documentos que forem entregues nos cartórios para ficarem arquivados. Esta modalidade pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria.

 

 

Os supramencionados documentos devem ser arquivados na data da elaboração, exceto em caso de dificuldade técnica respeitante ao funcionamento da plataforma eletrónica, o arquivo deve ser efetuado nas 48 horas seguintes e mencionado em documento instrutório anexo, lavrado pelo notário ou por trabalhador autorizado, o motivo da impossibilidade.

 

 

A plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo eletrónico dos documentos é disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários. De modo que, o acesso e a prática dos atos naquela plataforma são efetuados de acordo com os perfis de acesso definidos pela Ordem dos Notários, sendo a autenticação dos notários e trabalhadores devidamente autorizados efetuada mediante certificado digital qualificado.

 

 

Os documentos arquivados têm de o ser em PDF e num só ficheiro, bem como ser associados quando tenham relação com documentos previamente arquivados.

 

 

Com o referido arquivo eletrónico, é disponibilizado um comprovativo e uma certidão notarial permanente.

 

 

A certidão dos documentos é consultada (e pedida) no endereço www.notarios.pt, através da utilização de um código de acesso, o qual durante o seu prazo de validade (um ano) dispensa a exibição do documento original perante qualquer entidade pública ou privada.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Lei n.º 32/2021: Limitações à redação de cl ...

2021-05-28

No passado dia 27 de maio de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 32/2021 que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, entrando em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ou seja, a 26 de agosto de 2021.

 


O referido diploma somente (1) proíbe as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e (2) prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas que garante que as cláusulas proibidas por decisão judicial não sejam aplicadas por outras entidades, no prazo de 60 (sessenta) dias através de regulamentação do Governo.

 


Por conseguinte, ficaremos a aguardar pela referida regulamentação.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Portaria n.º 102-A/2021 de 14 de maio: Novo ince ...

2021-05-19

No passado dia 14 de maio de 2021, foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 102-A/2021 que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, tendo entrado em vigor no dia 15 de maio de 2021.

 

 

A referida regulamentação prende-se apenas aos procedimentos, condições e termos de acesso dos seguintes apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou seja, o novo incentivo à normalização da atividade empresarial (atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial) e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

 

 

A concessão dos apoios supramencionados apenas é possível depois de obtidos os apoios prestados pela Segurança Social e estes terem terminado, bem como o empregador não pode se encontrar a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e tem de ter um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P.

 

 

A candidatura aos apoios em questão é divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt onde consta formulário próprio para a sua apresentação.

 

 

Vejam-se em seguida as especificidades de cada um dos apoios:

 

  • Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

 

Os empregadores têm de ter beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro, ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho.

 

Os incentivos são no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios pago de forma faseada ao longo de seis meses se requerido até 31 de maio de 2021 (acrescendo a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social) ou no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios pago de uma só vez se requerido posteriormente e até 31 de agosto de 2021, considerando -se que corresponde a um período de concessão de três meses.

 

Os documentos a acompanhar o requerimento são declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

 

De salientar que o dever de manutenção do nível de emprego tem de se manter durante o período de concessão de apoio e nos 90 (noventa) dias seguintes.

 

  • Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

 

Os empregadores têm de ter beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (exceto se beneficiaram no primeiro trimestre de 2021) ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise.

 

O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes a RMMG por trabalhador abrangido pago de forma faseada ao longo de seis meses, podendo ainda haver um apoio adicional de uma RMMG por trabalhador abrangido pago de uma só vez se se mantiver em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021 e não tenha beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

 

Os documentos necessário são: declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT, e termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

 

Também aqui, o dever de manutenção do nível de emprego tem de se manter durante o período de concessão de apoio e nos 90 (noventa) dias seguintes.

 

Finalmente, salienta-se que estes apoios não são cumuláveis entre si.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Alteração do regime do apoio extraordi ...

2021-05-18

Foi publicado, em Diário da República, no dia 12 de maio de 2021, o Decreto-Lei n.º 32/2021, o qual procede à alteração do regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, nomeadamente à alteração do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101 -A/2020, de 27 de novembro, 6 -C/2021, de 15 de janeiro, 8 -B/2021, de 22 de janeiro, e 23 -A/2021, de 24 de março, entrando em vigor dia 13 de maio de 2021 e com efeitos a 1 de maio de 2021.

 

Concretizando, com o presente Decreto-Lei o Governo autoriza as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % a continuar a reduzir o período normal de trabalho (doravante “PNT”) dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 %, durante os meses de maio e junho de 2021.

 

No referido mês de junho de 2021, o Governo irá avaliar a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo a um novo ajuste aos limites da redução do PNT caso seja necessário.

 

Cumpre ainda referir que, com o presente diploma, procedeu-se ao aumento para 90 dias (anteriormente 60 dias) da proibição de cessação dos contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar aos procedimentos manutenção do nível de emprego.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Lei n.º 21/2021de 20 de abril: alteração do Es ...

2021-04-27

Foi publicada a 20 de abril de 2021, em Diário da República a Lei n.º 21/2021, que entra em vigor a 21 de abril de 2021 e que procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro e do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

 


As alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) versam sobre o seguinte:


a) O regime atual, relativo a empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados; serviços financeiros de entidades públicas; swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes; depósitos de instituições de crédito não residentes; regime fiscal dos empréstimos externos; operações de reporte com instituições financeiras não residentes; comissões vitivinícolas regionais; entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos; coletividades desportivas, de cultura e recreio; associações e confederações; baldios; deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e Imposto sobre o valor acrescentado de transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito, é prorrogado até 31 de dezembro de 2025;


b) O regime vigente para a Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria, e correspondentes benefícios, são prorrogados até 31 de dezembro de 2027.


c) Os benefícios atribuídos aos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, são prorrogados até 31 de dezembro de 2021.


d) O regime atual aplicável ao Incentivo à poupança de longo prazo e ao Mecenato cultural, deixa de estar sujeito à limitação de vigência de cinco anos.


e) Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.


f) Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos moldes anteriormente previstos. Os limites máximos da matéria coletável considerados em função do número de postos de trabalho, passa a ser determinado em função do número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, incluindo-se os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente. Exclui-se deste cálculo os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, em regime de cedência ocasional e em regime de pluralidade de empregadores quando o empregador não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.


g) Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.

 

 

No que concerne ao Código Fiscal do Investimento, as alterações versam sobre o seguinte:


a) A concessão de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento e os projetos de investimento, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 €, podem ser realizados até 31 de dezembro de 2021.


b) Os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI continuam a vigorar até 31 de dezembro de 2021.

 

 

Por fim, em relação ao Código do Imposto do Selo, verifica-se a seguinte alteração:


a) Ficam isentos de imposto o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras.

 

 

Os prazos, no âmbito do IRC, de reinvestimento e de dedução à coleta ficam suspensos durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte.

 

No âmbito das revogações, é revogada a incidência objetiva do Código do Imposto sobre Veículos dos automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; bem como é revogada a isenção de 50% do Imposto Único de Circulação sobre os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos.

 

As presentes alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021, com exceção do regime aplicável aos rendimentos provenientes Propriedade intelectual e da medida extraordinária de contagem de prazos, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
No que diz respeito ao regime relativo aos empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados, a redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º ...

2021-04-26

Foi publicado em Diário da República, no dia 14 de abril de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021 que procede à renovação do estado de emergência por 15 dias, o qual se iniciou às 00:00 h do dia 16 de abril de 2021 e cessa às 23:59 h do dia 30 de abril de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021 autorizado a renovação do estado de emergência, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde; liberdade de aprender e ensinar; direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional e o direito à proteção de dados pessoais.


O Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril prorrogou a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril, ou seja, as regras cujo resumo se encontra na nota da ABCLEGAL publicada a 16 de abril de 2021 (https://www.abclegal.com.pt/comunicacao/272).


A 17 de abril de 2021, o Governo regulamentou o estado de emergência, entrando as referidas regras em vigor às 00:00 h do dia 19 de abril de 2021, através do Decreto n.º 7/2021 que foi alvo de retificação pela Declaração de Retificação n.º 12-A/2021, de 21 de abril.


De salientar que, pese embora a estratégia de atuação atual passe pelo levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia COVID-19, importa ter em consideração que a situação epidemiológica não é igual em todos os municípios, principalmente em 10, pelo que nos municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, a situação exige que haja um retrocesso nas medidas que haviam sido adotadas, devendo ser aplicado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março; e nos municípios de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, sendo aplicável o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.


Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 3.ª fase de desconfinamento, passando a ser possível:

 


• a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e as que se localizem em centros comerciais;

• o atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior e de seis pessoas por mesa em esplanadas;


• a reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos;


• o atendimento presencial as Lojas de Cidadão, mediante marcação prévia; a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas; e,


• por fim, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.


Cumpre referir que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e nos termos do decreto em análise: a abertura ao público pode ser realizada antes das 10:00 h e encerramento às 21:00 h durante a semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.


No caso das atividades de comércio a retalho alimentar, o seu encerramento poderá ocorrer até as 19:00 aos sábados, domingos e feriados; e dos estabelecimentos de restauração e similares, bem como de equipamentos culturais às 22:30h durante os dias de semana e às 13:00 aos sábados, domingos e feriados.


Os bares e estabelecimentos de bebidas mantêm-se encerrados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e mantém-se a proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 06:00 h. Note-se que não é impedido o consumo de bebidas alcoólicas após as 20:00 h nos estabelecimentos de restauração e similares.


Passa a ser também permitido o funcionamento de feiras e mercados, sendo necessária autorização prévia do presidente da câmara municipal territorialmente competente e um plano de contingência, o qual deve ser disponibilizado na internet.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021 ...

2021-04-16

Foi publicada a 14 de abril de 2021, em Diário da República, e com entrada em vigor no dia 15 de abril de 2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021 que procede à redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

 

 

Esta alteração vem estabelecer a separação orgânica entre as funções policiais e as funções administrativas de autorização e documentação de imigrantes, o que se faz do seguinte modo:

 

  1. A criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucede ao SEF, enquanto serviço central, que integra a administração direta do Estado, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com autonomia administrativa, com as funções de natureza técnico-administrativa, ou seja, nas áreas documental, de gestão de bases de dados, de relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.
  2. A transição das atribuições de natureza policial do SEF para a:

 

- Guarda Nacional Republicana de:

  • Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítima e terrestre;
  • Agir no âmbito de processos de afastamento coercivo e à expulsão judicial de cidadãos estrangeiros, nas áreas da sua jurisdição;
  • Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres espanhóis.

 

- Polícia de Segurança Pública de:

  • Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias e terminais de cruzeiros;
  • Agir no âmbito de processos de afastamento coercivo e de expulsão judicial de cidadãos estrangeiros, nas áreas da sua jurisdição.

 

- Polícia Judiciária de:

  • investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

 

 

3. Para garantir mecanismos de célere tramitação e simplificação do procedimento, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), passa a ter competência para emitir passaportes e renovar as autorizações de residência.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Portaria n.º 80/2021: Condições e procedimentos ...

2021-04-16

Foi publicada a 7 de abril de 2021, em Diário da República, com entrada em vigor a 8 de abril de 2021, a Portaria n.º 80/2021 que regula as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívidas de contribuições e quotizações por parte das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

 

 

A presente portaria exclui a sua aplicação a dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processos de insolvência, recuperação ou revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas e contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, bem como as dívidas que se encontrem em processo executivo.

 

 

Para efeitos de atribuição do benefício conferido pelo presente regime, exige-se que: 

 

  1. A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva.
  2. O acordo abranja a totalidade da dívida, incluindo contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
  3. Os pagamentos sejam diferidos até um número máximo de 6 prestações mensais, podendo ser estendidos para 12 prestações, caso o valor em dívida seja superior a 3060 € para pessoas singulares, e 15 300 € no caso de pessoas coletivas, não dependendo da prestação de quaisquer garantias.
  4. O requerimento de adesão é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta, sendo que, a falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do mesmo.

 

 

Finalmente, de salientar que com o pagamento da primeira prestação e enquanto for cumprido o acordo é considerado que a situação contributiva se encontra regularizada.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º ...

2021-04-16

Foi publicado em Diário da República, a 25 de março de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, que procede à renovação do estado de emergência por mais 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, publicada no mesmo dia, autorizado a renovação do estado de emergência, e, na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; determinados direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde; liberdade de aprender e ensinar; direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional; o direito à proteção de dados pessoais.

 

 

 Por sua vez, o Governo regulamentou a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 5/2021, de 28 de março, considerando o período da Páscoa, prorrogou a vigência do Decreto n.º 4/2021 de 13 de março, até ao dia 5 de abril de 2021, mantendo-se vigentes as regras ali previstas, concretizando-se, no entanto, que a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio se aplicaria até às 23h59min do dia 5 de abril.

 

 

Dada a falta de regulamentação para depois da Páscoa, foi publicado, no dia 3 de abril de 2021, o Decreto n.º 6/2021 que procede à regulamentação da renovação do estado de emergência, entrando em vigor às 00h00 do dia 5 de abril, e do qual resultam as seguintes principais medidas de levantamento da suspensão de:

 

 

- atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, bem como o levantamento, para estes alunos, da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.

 

- atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão.

 

- atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia.

 

- atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com até 200 metros quadrados e com entrada autónoma e independente pelo exterior.

 

- abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.

 

- abertura de ginásios e académicas, desde que sem aulas de grupo.

 

- permitida a atividade física e desportiva de baixo risco.

 

- abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.

 

- permissão do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 25-A/2021: Prorrogação até 31 ...

2021-04-16

Foi publicado a 30 de março de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 25-A/2021 que procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2021 do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, entrando em vigor a 31 de março de 2021.

 

 

O presente regime aplica-se às empresas com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais definidas pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros e aos estabelecimentos de educação de ensino pré-escolar, básico e secundário, e impõe as seguintes regras:

 

 

O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais que permitam: o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores; o horário desfasado de entrada e saída dos locais de trabalho; a constituição de equipas de trabalho estáveis circunscrevendo a interação entre trabalhadores; a alternância das pausas para descanso e almoço; o regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita e a utilização de equipamento de proteção individual adequado sempre que o distanciamento físico seja impraticável.

 

A alteração dos horários de trabalho tem um limite máximo de uma hora, exceto se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, tem que ser precedida de consulta prévia dos trabalhadores e quando alterado, deve ser comunicado ao trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação. A alteração em causa deve manter-se estável por um período mínimo de uma semana e não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho nem a modalidade do mesmo. O presente regime não se aplica a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ao trabalhador menor, ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e aos trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

A presente regulação aplica-se a empresas que beneficiárias de prestação de serviços, sendo as mesmas responsáveis pelo cumprimento das regras do presente diploma.

 

Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sendo aplicável os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho às infrações verificadas.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Prorrogaç ...

2021-04-05

Foi publicado, em Diário da República, no passado dia 17 de março de 2021, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, nos termos do qual se determina a prorrogação dos prazos e se estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

 

Atendendo à situação epidemiológica que se vive atualmente, a qual dificulta a possibilidade de renovação ou obtenção de documentos imprescindíveis para o exercício de direitos, é fundamental proceder à prorrogação da obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

 

 

Por conseguinte, o presente diploma efetuou alteração aos seguintes diplomas:

 

  1. Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março

 

-  Os atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade termine em 2019, 2020, e 2021, são válidos até 31 de dezembro de 2021 desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

 

- O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, as licenças e autorizações expirados a partir de 18/03/2021 ou nos 15 dias anteriores devem ser aceites até 31/12/2021 e posteriormente caso haja prova de agendamento de renovação.

 

- Os cartões de beneficiário familiar de ADSE expirados a partir de 18/03/2021 ou nos 15 dias anteriores devem ser aceites até 31/12/2021.

 

- A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.

 

- A obrigação dos prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro é prorrogada até 1 de julho de 2021.

 

- Apesar da possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, devem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou até 30 de setembro de 2021, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária.

 

- O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, termine antes de 30 de junho de 2021 é automática e excecionalmente prorrogado até esta mesma data.

 

- A aprovação e afixação do mapa de férias dos trabalhadores pode ter lugar até 15 de maio ao invés de 15 de abril.

 

- Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível para todas as entidades até 15 de maio de 2021.

 

 

  1. Procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio, resultando que o mesmo passa a vigorar até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º do mesmo decreto-lei.

 

 

  1. Decreto-Lei n.º 20-H/2020

 

- Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, e os prazos de suspensão  determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação, devendo ser apresentado um requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respetivo orientador, à entidade financiadora, quanto às bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.

 

 

- Os processos preliminares de casamento que precederam casamentos celebrados entre 9 de março de 2020 e 15 de maio de 2020, em que não tenha sido observado o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Registo Civil, consideram -se automaticamente revalidados, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.

 

 

- Sempre que seja necessário requerer a organização de um novo processo preliminar de casamento por força da caducidade do anterior por não a celebração do casamento, é dispensada a apresentação dos documentos desde que se mantenham válidos ou sejam legalmente aceites, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

 

 

- Os requerimentos para revalidação ou instauração do processo preliminar de casamento podem ser apresentados por correio eletrónico para o endereço institucional da conservatória do registo civil.

 

 

- Os assentos de casamento dos quais conste a menção do regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, decorrente da caducidade, são oficiosamente retificados, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

 

 

- Os certificados provisórios de matrícula de veículos automóveis, cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 consideram -se automaticamente revalidados por 60 dias.

 

 

- A confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é dispensada em 2021, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

 

 

- À suspensão ou abandono do exercício da atividade de transporte em táxi comunicada a partir do dia 18 de março de 2020 não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

 

 

- A notificação para a apresentação de um plano de avaliação das diferenças remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, é feita pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral até 31 de julho de 2021.

 

 

- Constitui despesa do subsistema de ação social a despesa objeto de protocolos para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, e a despesa a realizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, destinados à testagem de pessoal docente e não docente das respostas sociais de apoio à infância.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Portaria n.º 53/2021: Idade normal de acesso à ...

2021-04-05

Foi publicada, em Diário da República, a 10 de março de 2021, a Portaria n.º 53/2021, na qual se estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.

 

 

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022 passa a ser de 66 anos e 7 meses.

 

 

Por sua vez, o fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.

 

 

A Portaria em apreço apresenta um carácter retroativo, uma vez que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Portaria n.º 62/2021: Requisitos do contrato de s ...

2021-04-05

Foi publicada, a 17 de março de 2021, a Portaria n.º 62/2021, com entrada em vigor a 18 de março de 2018, a qual estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança para transações eletrónicas, conforme previsto na alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

 

 

Da Portaria em análise resulta a obrigação de indemnizar terceiros por atos ou omissões de prestadores dos referidos serviços sempre que as situações de responsabilidade civil ocorram durante a vigência do contrato de seguro, mantendo-se a obrigação de indemnizar durante um ano, após a cessação do contrato de seguro, desde que não se verifique a existência de um contrato de seguro posterior e válido, e salvo se convencione um regime mais alargado.

 

 

Mais se refere a exigência de um capital mínimo de 125.000,00€, por sinistro, bem como a possibilidade de o contrato incluir uma franquia de valor máximo de 10.000,00€, não oponível a terceiros lesados ou aos respetivos herdeiros.

 

 

Excluídos da cobertura do contrato de seguro em apreço estão os pagamentos relativos a responsabilidade criminal e contraordenacional do segurado, podendo prever-se, ainda, a exclusão da cobertura dos danos:

 

  • Cobertos por seguros obrigatórios;

 

  • Resultantes de guerras, greves, tumultos, assaltos, atos de terrorismo e vandalismo, etc…;

 

  • Causados aos sócios, gerentes, administradores, diretores, legais representantes ou agentes da pessoa cuja responsabilidade se garanta, bem como a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato e ao respetivo cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo.

 

 

Por fim, prevê-se, ainda, a possibilidade de se determinar o direito de regresso da empresa de seguros sempre que os danos resultem de atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou resultem de atos ou omissões concretizados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob influência do álcool ou de estupefacientes.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Lei n.º 11/2021 de 9 de março: Suspensão exceci ...

2021-03-19

Foi publicada a 9 de março de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 11/2021, que entra em vigor a 10 de março de 2021 e que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho.

 


Com este diploma ficou definido que até ao dia 10 de março de 2023, os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho estabelecidos para as situações de denúncia em que decorra o período de negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, nos termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho, ficam suspensos.

 


Os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, ficam igualmente sujeitos à supra aludida suspensão.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Instrução n.º 2/2021 do Banco de Portugal: Defi ...

2021-03-08

No dia 26 de fevereiro de 2021, foi publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 2/2021 – 2.º Suplemento a Instrução n.º 2/2021 do Banco de Portugal, que entra em vigor a 1 de março de 2021 e que densifica e concretiza, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência relativamente às relações de negócio, destinadas às entidades obrigadas nos termos e para efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

 

 

Em suma, o presente diploma complementa, para aplicação das entidades financeiras, as listas não exaustiva de fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido e de risco potencialmente mais elevado constantes do Anexo II e do Anexo III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e do Aviso do Banco de Portugal n.º2/2018, de 26 de setembro, bem como o concreto conteúdo das medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência.

 

 

Na presente instrução identificam-se como fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que devem ser ponderados pelas entidades financeiras, os seguintes:

 

A) Potencialmente mais reduzidos:

 

  • Fatores de risco inerentes aos clientes: a) clientes com uma estrutura de controlo e propriedade simples que permita um conhecimento fácil, rápido e suficiente sobre os seus beneficiários efetivos; b) Clientes que cumpram requisitos de divulgação de informação, dando total transparência às informações sobre os beneficiários efetivos, tal como as sociedades com negociação em mercado regulamentar; c) clientes com ativos e investimentos de valor reduzido.

 

  • Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) produtos financeiros não complexos e de baixa rentabilidade ou retorno; b) produtos de utilização limitada ou finalidade específica: produtos de poupança de prazo fixo com limiares de poupança baixos; produtos cujos benefícios apenas podem ser concretizados a longo prazo ou por um motivo específico, como a reforma ou a aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente; produtos disponibilizados a determinadas categorias de clientes que preencham circunstâncias pré-definidas, como os beneficiários de prestações sociais, pais em representação dos seus filhos, ou menores até estes atingirem a maioridade; transferências recorrentes, nomeadamente através de débito direto, de montante idêntico e para o mesmo beneficiário, com aparente racionalidade económica, incluindo pagamento de serviços mínimos essenciais, pagamento de salários e contribuições para fundos de pensões; produtos que não permitem carregamentos ou reembolsos em numerário; produtos que só podem ser utilizados em território nacional; produtos que apenas podem ser utilizados para adquirir bens ou serviços limitados a certos comerciantes ou pontos de venda e a entidade financeira tenha conhecimento suficiente das atividades prosseguidas pelos comerciantes; produtos de crédito de baixo valor condicionado à compra de um bem ou serviço de consumo. c) pooled accounts tituladas por clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo e que se mostrem em condições de apresentar de imediatos informações e documentos dos seus clientes; d) serviços de iniciação do pagamento; e) serviços de informação sobre contas.

 

 

B) Potencialmente mais elevados:

 

  • Fatores de risco inerentes aos clientes: a) clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido identificadas como representando um risco acrescido; b) clientes com nacionalidade ou passagem, residentes ou que desenvolvam atividade em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; c) clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters; d) clientes que exerçam atividades económicas com bens de uso dual; e) clientes que exerçam atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou ao risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre outros); f) clientes que exerçam atividades económicas em setores frequentemente associados a elevados índices de corrupção; g) clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos poderes de representação, para efeitos de início ou gestão da relação de negócio, principalmente quando os mesmos tenham sede em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; h) clientes que sejam pessoas coletivas recém constituídas e sem um perfil de negócio conhecido ou adequado à atividade declarada; i) clientes que sejam veículos de detenção ou gestão de ativos (asset holding vehicles e asset management vehicles); j) clientes que tenham sido sujeitos a medidas ou sanções de natureza administrativa ou judicial por violação do quadro normativo relacionado com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

 

  • Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) produtos ou serviços associados a ativos virtuais; b) produtos, serviços, operações ou canais de distribuição que se caracterizam por um excessivo grau de complexidade ou segmentação; c) operações em numerário e de elevado valor, sobretudo com recurso a notas de elevada denominação; d) operações pontuais de elevado valor, tendo em conta o que é expectável para o caso concreto; e) produtos sem utilização geográfica delimitada, ainda que tal não seja necessário para a execução das respetivas finalidades; f) créditos garantidos por bens que se encontram em jurisdições que dificultam ou impeçam a obtenção de informação relativa à identidade e legitimidade das partes envolvidas (e respetivos beneficiários efetivos) na prestação da garantia; g) circuito de fundos com um número elevado de intermediários que operam em diferentes jurisdições como produtos de moeda eletrónica ou outros instrumentos pré-pagos que permitem a transferência de fundos entre diferentes utilizadores; i) quaisquer operações financiadas com recurso a moeda eletrónica anónima; j) a criação ou o recurso a veículos de detenção ou gestão de ativos (asset holding vehicles e asset management vehicles).

 

  • Fatores de risco inerentes às relações de correspondência: a) relações de correspondência em que o respondente ou o seu grupo financeiro tenha sido objeto de medidas ou sanções relevantes para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; b) situações em que o respondente desenvolve um segmento significativo do seu negócio em atividades ou setores frequentemente associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo; c) relações de correspondência com entidades que detenham uma offshore banking license.

 

  • Fatores de risco inerentes à localização geográfica: a) jurisdições identificadas como apresentando sistemas judiciais ineficazes ou deficiências na investigação de crimes associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo; b) jurisdições que não implementam registos (ou outros mecanismos equivalentes) fiáveis e acessíveis de beneficiários efetivos; c) jurisdições que não implementaram a Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), relativa à troca automática de informações (Common Reporting Standard); d) jurisdições conhecidas pela oferta de procedimentos administrativos relevantes simplificados ou inexistentes ou regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis; e) jurisdições que impeçam ou limitem o cumprimento pela entidade financeira das normas que regem a atividade.

 

 

Da ponderação dos fatores e tipos indicativos de risco, pode resultar a aplicação de medidas simplificadas já estabelecidas legalmente, bem como de outras medidas criadas pelas entidades financeiras, desde que adotem mecanismos que permitam verificar a manutenção do nível de risco e a sua análise, devendo estas entidades solicitar informação ou elementos adicionais em todas as relações de negócios ou transações ocasionais, especialmente no caso de alargamento dos serviços ou produtos.

 

 

De salientar que as medidas simplificadas têm pressupostos específicos no caso dos serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas, bem como no caso de utilização de moeda eletrónica.

 

 

Por sua vez, aquando da avaliação, ponderação e gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo resulte elevado devem ser aplicadas medidas reforçadas de identificação e diligência já legalmente estabelecidas ou criadas pelas entidades financeiras e que reflitam os diferentes graus de risco da atividade na prática, como:

 

 

A) Clientes, representantes e beneficiários efetivos

 

  • Recolha de informação adicional sobre a origem e legitimidade do património; a legitimidade e reputação dos fundos envolvidos na relação de negócio; membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas; as atividades anteriormente desenvolvidas; o número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.

 

  • Recurso a fontes de informação independentes e credíveis.

 

  • Na verificação da origem do património, as entidades financeiras ponderam a utilização dos seguintes meios comprovativos: a) declarações de rendimentos e, quando aplicável, de controlo da riqueza; b) relatórios de demonstrações financeiras ou certificação de contas elaborados por auditores independentes; c) recibos de vencimento; d) certidões extraídas de registos públicos; e) documento comprovativo de aquisição sucessória; f) informação pública, incluído a proveniente de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível.

 

  • Em situações de risco acrescido em que o cliente, representante ou beneficiário efetivo apresentem algum elemento de conexão com outras jurisdições, as entidades financeiras obtêm, pelo menos, informação sobre: a) as relações que os mesmos tenham com essas jurisdições; b) a existência de pessoas associadas que possam influenciar as suas operações; c) nos casos em que tenham sede ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se pretende estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma transação ocasional fora da sua jurisdição de origem.

 

  • Redução do intervalo temporal para a atualização da informação.

 

 

B) Contas jumbo

 

  • Garantir a rastreabilidade de qualquer operação.

 

 

C) Pooled accounts

 

  • As entidades financeiras tratam como beneficiários efetivos os clientes do cliente titular de uma pooled account, adotando medidas de identificação e de verificação da identidade de acordo com o risco concretamente identificado. Sempre que nesta modalidade, se identifique uma situação de risco elevado, as entidades financeiras ponderam a obtenção de informação adicional, solicitam a autorização de superiores hierárquicos para o estabelecimento da relação de negócio e intensificam os procedimentos e a monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações e do seu acompanhamento.

 

D) Produto, serviço, operação ou canal de distribuição

 

  • Sempre seja identificada uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as entidades financeiras adotam: a) limitação do número ou montante de operações permitidas; b) limitação da utilização a determinadas jurisdições; c) limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes; d) limitação ou restrição da realização de operações em numerário; e) exigibilidade da realização de operações de depósito, carregamento, resgate ou reembolso através de meio rastreável, nomeadamente através de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência; e) parametrização dos alertas em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e ajuste do mesmo conforme o caso concreto.

 

  • As entidades financeiras adotam medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, incluindo a intervenção da direção de topo na aprovação da respetiva comercialização ou utilização.

 

 

E) Private banking

 

 

  • As entidades financeiras devem sempre procurar obter informação adicional, monitorizá-la, reanalisar o risco pelo menos anualmente, solicitar a intervenção de profissionais com níveis hierárquicos mais elevados, reduzir o intervalo temporal para a atualização da informação e monitorizar o acompanhamento da relação de negócio. Em complemento a estas medidas, podem ser ponderadas situações de se exigir que os depósitos em numerário e outros valores sejam efetuados presencialmente e ao balcão, a análise e acompanhamento em tempo real das operações e a obtenção de informação adicional sobre estruturas de negócio complexas, como fundos fiduciários ou veículos de investimento privado.

 

 

F) Trade finance

 

  • As entidades financeiras devem procurar informação adicional sobre os clientes, os seus representantes e os beneficiários efetivos, as operações e as contrapartes, solicitar a intervenção de superiores hierárquicos para concretizar o negócio e estabelecer o risco.

 

  • Para este efeito, sugere-se a recolha de elementos sobre: a) as jurisdições nas quais o cliente exerce atividade; b) a existência de controlos cambiais ou restrições à saída de divisas em jurisdições onde o cliente exerce atividade; c) as rotas comerciais utilizadas, incluindo jurisdições de origem, destino e trânsito dos bens, bem como os navios, portos, companhias áreas e de navegação e entidades carregadoras utilizadas; d) os bens comercializados, em especial sobre bens de uso dual ou dissonantes com a atividade económica declarada; e) compradores, fornecedores, entidades seguradoras, agentes e outros terceiros envolvidos no circuito comercial, bem como a respetiva localização geográfica.

 

  • Os meios comprovativos a utilizar são a informação pública, pareceres externos sobre a racionalidade comercial da fixação de preços dos bens, informações atualizadas e credíveis sobre preços em relação a mercadorias comercializadas e verificação sobre se os pesos e os volumes dos bens a enviar são compatíveis com o método de envio.

 

 

G) Localização geográfica de risco elevado

 

  • As entidades financeiras obtêm informação adicional sobre a jurisdição em causa e intensificamos procedimentos de monitorização.

 

 

 

Por último, de salientar que as avaliações, procedimentos e medidas definidos têm de ser reduzidos a escrito e integrados nos documentos já existentes sobre políticas e procedimentos de forma a que demonstrem detalhadamente a respetiva adequação. E também aqui deve resulta a obrigação de cumprimento do dever de conservação para os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento da presente Instrução.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Lei n.º 10/2021: Acesso a dados por parte de enti ...

2021-03-05

Foi publicada, em Diário da República, em 5 de março de 2021, com entrada em vigor no dia 6 de março de 2021, a Lei n.º 10/2021, que determina o acesso aos dados por parte de entidades públicas para confirmação elementos declarados na candidatura para a concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR, regulado pela Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 15 -B/2021, de 15 de janeiro.

 

Concretizando, a lei em apreço permite que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (doravante Agência, I.P) solicite informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”), única e exclusivamente, sobre a confirmação elementos declarados na candidatura, a saber a confirmação da existência de contratos de arrendamento ou comunicação de rendas recebidas e comprovativos de pagamento de rendas para a atribuição dos apoios, tendo a AT cinco dias para prestar a informação solicitada.

 

A Agência, I.P. pode ainda consultar as faturas apresentadas pelos candidatos no sistema e-Fatura, tendo em vista a comprovação dos pagamentos das rendas dos contratos abrangidos pela medida “Apoiar Rendas”.

 

De referir que a transmissão da informação é regulada pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Lei n.º 7/2021: Alterações à Lei Geral Tribut ...

2021-03-05

Foi publicada a 26 de fevereiro de 2021, em Diário da Républica, a Lei n.º 7/2021 que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

 

Com a presente nota informativa pretende-se fazer uma breve menção às alterações mais notórias na principal legislação.

 

No que diz respeito à Lei Geral Tributária, cumpre referir as seguintes alterações a salientar:

 

  • Proibição da criação de tributos retroativos relativos a factos anteriores à entrada em vigor das normas tributárias;
  • Responsabilidade dos contabilistas certificados semelhante à aplicável aos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, caso se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
  • Admissibilidade da suspensão do prazo de prescrição legal durante pendência de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal (artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;  e até ao termo do prazo de suspensão (por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 € para pessoas singulares, ou 10 000 € para pessoas coletivas, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente) e cessação de efeito (quinze dias após a apresentação dos meios referidos, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa) a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  • Quanto às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, deve a administração tributária proceder às referidas orientações, sempre que as mesmas versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil; quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo STA ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
  • A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, no prazo de 60 dias.
  • Admite-se a possibilidade de diferimento e suspensão extraordinários de prazos.

 

Alvo de alteração foi também o Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo de mencionar o seguinte:

 

  • As notificações a entidades bancárias podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
  • O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.
  • A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária ocorre, em último lugar, com dívidas provenientes de outros tributos.
  • Relativamente aos requisitos dos títulos executivos, passa a ser necessário o Nome e número de contribuinte do ou dos devedores.
  • São realizadas alterações no que diz respeito à suspensão da execução fiscal e no que diz respeito a questões relacionadas com a insolvência e processos de recuperação de empresas.
  • Admite-se o pagamento em prestações, desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, a impossibilidade de liquidar a divida numa só vez, sendo certo que o número máximo de prestações é de 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
  • Em relação à penhora de dinheiro e valores depositados e à venda em execução fiscal, nomeadamente quanto á sua suspensão, são também determinadas novas normas, nomeadamente sobre a respetiva tramitação.
  • No que diz respeito aos atos de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou com o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
  • Também se verificam alterações do que diz respeito à adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada.

 

No que diz respeito ao Regime Geral das Infrações Tributárias, é de referir:

 

  • Alterações de normas relativas à dispensa e redução de coima.
  • Admite-se a possibilidade de haver lugar a especial atenuação da coima, a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária, com a redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25.

 

  • A possibilidade de redução da coima não será aplicada no caso de  violação do dever de declaração de dinheiro líquido devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º

 

  • Não havendo lugar à regularização da situação tributária no prazo conferido, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária. Face ao exposto, deverá o dirigente do serviço tributário competente notificar o arguido dos elementos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando -lhe que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, obter a atenuação especial da coima, solicitar a dispensa da coima, ou, até à decisão do processo, proceder à realização de pagamento voluntário. Caso opte por proceder ao pagamento da coima no prazo para a defesa irá beneficiar, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.

 

  • Relativamente à notificação da decisão que aplicou a coima, a mesma deve fazer referência à decisão, ao montante das custas e a advertir que infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, no prazo de 30 dias, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Também será possível recorrer de qualquer sanção acessória, no referido prazo, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença, tendo o mesmo um efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.

 

  • Prevêem-se algumas alterações no que diz respeito aos crimes aduaneiros, nomeadamente ao crime de contrabando, de Introdução fraudulenta no consumo, de falsidade informática e de transação ou da utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente.

 

Por fim, de salientar que a entrada em vigor das alterações depende do diploma e da própria norma.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º ...

2021-03-02

Foi publicado em Diário da República, no dia 25 de fevereiro de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, que procede à renovação do estado de emergência por 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 16 de março de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021 autorizado a renovação do estado de emergência, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

 

Não se mostrando a situação pandémica atual adequada a reduzir ou suspender as medidas vigentes, o presente decreto vem renovar, sem quaisquer alterações, por um período de 15 dias, as regras vigentes até à data, que resultaram do decretamento do estado de emergência antecedente, constantes do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 15/2021: Regime especial de expr ...

2021-02-26

Foi publicado, em Diário da República, a 23 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, o Decreto-Lei n.º 15/2021, o qual procede à criação de um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (adiante PEES).

 

 

Na sequência dos efeitos da pandemia, é fundamental a retoma, de forma progressiva e cautelosa, da vida económica e social, pelo que o Governo considerou imprescindível a adoção de medidas e técnicas que permitam a dinamização da económica e contribuam para o seu desenvolvimento e investimento.

 

 

Face ao exposto, e tendo em consideração as dificuldades existentes nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, com o presente diploma é criado um regime especial mais célere que prevê a concretização dos investimentos programados no PEES, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho, em várias áreas.

 

 

Note-se que no presente diploma são consideradas urgentes e com utilidade pública, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações relativas a imóveis e direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções integradas no âmbito do PEES.

 

 

A entidade expropriante, responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização, formula o seu pedido nos termos do art.12-º do Código das Expropriações, devendo a emissão de declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos inerentes ser adotada mediante despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade ou deliberação da assembleia municipal do município onde se encontra sito o imóvel.

 

 

A declaração de utilidade pública pode consubstanciar-se na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação dos limites e que indicação gráfica da escala utilizada; ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, quando possível, a descrição predial e a inscrição matricial.

 

 

A referida declaração deve ser fundamentada, publicada, notificada e acompanhada da planta ou do mapa de áreas, da lista de proprietários e interessados e da lista dos locais onde os mesmos podem ser consultados.

 

 

Cumprindo-se a formalidade da publicação, a entidade expropriante adquire a posse administrativa, de forma imediata, dos bens a expropriar, tendo os expropriados o direito a receber uma indemnização de acordo com o Código das Expropriações.

 

 

Com o ora diploma em apreço é conferida às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções, bem como o direito a realizar os estudos que se revelarem convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

 

 

Os direitos supramencionados aplicam-se à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar, devendo a proposta apresentar indicação da largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

 

 

Por fim, cumpre referir que a todas as expropriações e servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente regime especial é aplicável o direito de reversão consagrado no artigo 5.º do Código das Expropriações, sendo também este último o regime subsidiário no caso de não previsão no diploma em analise.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei n.º 14-B/2021: Alargamento ...

2021-02-26

Foi publicado, em Diário da República, a 22 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021, o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, do qual resulta o alargamento do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, tendo em vista a proteção dos rendimentos das famílias.

 

 

Concretizando, o diploma em apreço altera o Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro, dando a possibilidade a quem se encontre em teletrabalho de optar por interrompê-lo, de modo prestar assistência à família, beneficiando de um apoio. Para o efeito importa que:

 

 

  • Se trate de um agregado monoparental e que o filho, ou outro dependente, se encontre na sua guarda; ou

 

  • O agregado familiar integre um filho, ou dependente, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, o ensino pré-escolar ou o primeiro ciclo do ensino básico; ou

 

  • O agregado familiar integre um dependente com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, seja qual for a sua idade.

 

O valor do apoio, a cargo da Segurança Social, passa a corresponder a 100% da remuneração base, da registada ou da base de incidência contributiva mensal atendendo aos limites legais, do  n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, somente nos casos em que o agregado familiar seja monoparental e caso o filho, ou dependente, seja beneficiário da majoração do apoio para família monoparental; ou, não sendo monoparental, que ambos os progenitores beneficiem do apoio, semanalmente, de forma alternada, ficando também somente neste caso o trabalhador e a entidade patronal isentas das contribuições referentes.

 

 

Para obter tal apoio, o trabalhador deverá comunicar a sua decisão, por escrito, à respetiva entidade patronal, três dias antes da data da interrupção e declarando que se encontra das situações referidas nos pontos supra.

 

 

Por fim, de salientar que este apoio não é cumulável com os demais, criados em virtude da pandemia.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 14/2021: Alteração do regime j ...

2021-02-19

Foi publicado, em Diário da República, a 12 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor somente a 1 de janeiro de 2022, o Decreto-Lei n.º 14/2021, o qual procede à alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas  Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, mais propriamente quanto ao regime de obtenção do chamado “Visto Gold”, sendo de referir o seguinte:

 

 Passa a ser considerada uma “Atividade de investimento”, para efeitos do “Visto Gold”, a atividade exercida em território nacional e por um período mínimo de cinco anos que implique:

 

- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros em vez de 1 milhão de euros; e

 

- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000,00€ que vise:

 

a) Desenvolvimento de atividades de investigação, no âmbito do sistema científico e tecnológico nacional;

 

b) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, com cinco anos à data do investimento, e com 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

 

c) A constituição ou reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes ou com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

 

Só é obtido “Visto Gold” mediante a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000,00€, ou imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação, no montante global igual ou superior a 350.000,00€, se os mesmos forem localizados nas ilhas ou em território interior de Portugal Continental.

 

De salientar que a presente alteração, não impede a renovação das autorizações de residência ou da concessão ou para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor da presente alteração.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 
. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei n.º 10-B/2021-Medidas exce ...

2021-02-08

Foi publicado a 4 de fevereiro de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, destinando-se à educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, integrando ainda o ensino à distância. As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021 e destinam-se a regular o que resta do ano letivo 2020/2021.

 

O presente Decreto-Lei procede às seguintes consagrações legislativas:

 

- O calendário escolar será alterado de forma a ter em conta a suspensão das atividades educativas e letivas.

 

- Durante a aplicação do regime não presencial de ensino nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável para vigorar o regime de ensino à distância.

 

- O dever de apresentação, na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, atribuído aos docentes e funções análogas, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas, nos termos indicados pelo respetivo dirigente

 

- A marcação de férias dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de modo a assegurar as provas e exames.

 

- Os prazos do ciclo avaliativo são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir.

 

- Durante o ano de 2021, para efeitos de necessidades temporárias de contratação de docentes, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo.

. . . Saiba mais
COVID: Lei n.º 4-B/2021- Regime de suspensão de ...

2021-02-03

Foi publicada a 1 de fevereiro de 2021, em Diário da República, e entra em vigor a 2 de fevereiro de 2021, a Lei n.º 4-B/2021 que procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

As alterações do mencionado diploma versam sobre o seguinte:

 

A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva, sendo permitida e incentivada a sua realização através de meios de comunicação à distância e permitindo-se a assinatura e subscrição de atas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado, ou por correio eletrónico.

 

São suspensas todas as diligências e todos os prazos, incluindo os de prescrição e de caducidade, para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos juntos dos tribunais, ressalvando-se os processos urgentes, a tramitação nos tribunais superiores, a realização de diligências através de meios de comunicação à distância adequados e com o consentimento das partes e situações em que tribunal possa decidir processos sem necessitar de mais diligências, sendo que nesta última situação, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

 

São igualmente suspensos, os atos referentes ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e os atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção de pagamentos devidos ao exequente em relação a bens penhorados e atos que causem prejuízo grave ou irreparável ao mesmo.

 

Para as diligências que se mantenham, recomenda-se a realização através de plataformas à distância, cumprindo-se sempre, em qualquer situação, as orientações da DGS.

 

Ficam ainda suspensos os atos e respetivos prazos, que corram em cartórios notariais e conservatórias, bem como procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e ainda procedimentos administrativos e tributários, excetuando-se os procedimentos administrativos especiais qualificados na lei como urgentes, procedimentos concursais no âmbito das magistraturas, procedimentos de contratação pública e atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P, e procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências.

 

Os prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República não são suspensos.

 

Na execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, ressalvando-se os deveres de sigilo e confidencialidade.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portu ...

2021-01-29

A 28 de janeiro de 2021 foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 23/2021, a qual procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

 

A portaria em análise entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2021, aplicando-se a todas as candidaturas aprovadas a partir dessa data, com ressalva das situações em que se verifica a cessação do contrato de trabalho, caso em que a portaria se aplica às candidaturas aprovadas antes da sua entrada em vigor.

 

As alterações anteriores à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho - Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro e Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro – visavam, no seu essencial, reforçar as condições de equidade no acesso a este apoio, simplificar o acesso ao mesmo, alargar o seu campo de beneficiários e garantir a sua eficácia.

 

A concretização do apoio em apreço é realizada no art.1º da Portaria 214/2019, de 5 julho, alterado pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, resultando do mesmo que o apoio é concedido pelo IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de imigrantes que iniciem um vínculo laboral em território nacional continental, e na comparticipação das despesas inerente ao seu regresso e do seu agregado familiar.

 

Com esta medida, o que se pretende é incentivar o regresso e a fixação dos beneficiários da mesma em Portugal, sendo certo que o mesmo só se aplica a quem inicie a atividade laboral em Portugal Continente, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, seja emigrante que tenha saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015, tenha a respetiva situação contributiva e tributária regularizada e não se encontre em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P..

 

São também beneficiários, os familiares dos emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015, desde que estes reúnam os requisitos supra.

 

Contudo, a medida apenas recai sobre algumas modalidades de atividade laboral, a saber:

 

- Contratos de trabalho com início no período supra; que garantam um respeito pelo disposto na lei, no que diz respeito à retribuição mínima mensal garantida e, se assim for, pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; e que sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

- Criação de empresas ou negócios próprios, no espaço de tempo mencionado e com o posto de trabalho a tempo completo, que visem:

  • Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais e com alguma das seguintes modalidades de trabalho: contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial igual ou superior a 6 meses;
  • Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
  • Constituição de cooperativas;
  • Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

 

O valor do apoio financeiro equivale a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego.

 

De referir que esse valor poderá ser reduzido se a atividade for desenvolvida a tempo parcial, ou majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS, e em 25% se o local de trabalho ou a atividade desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, tendo em consideração o referido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

 

Ao apoio em apreço podem acrescer alguns apoios, de caráter complementar, a saber:

  1. Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;
  2. Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;
  • Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

Note-se que, no caso das candidaturas com base no trabalho por conta própria, o apoio só será concedido se as atividades profissionais se mantiverem à data do pagamento da primeira prestação.

No que diz respeito à apresentação da candidatura, realizada em Portal Eletrónico do IEFP, I. P., esta dever ser acompanhada dos seguintes documentos:

 

  • Documento comprovativo da situação de emigrante, do seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, o comprovem;
  • Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;
  • Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;
  • Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.

 

Após a concessão do apoio, o seu beneficiário fica sujeito a um conjunto de obrigações, nomeadamente, a manter a respetiva situação contributiva e tributária regularizada; comunicar por escrito ao IEFP, I.P., qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, tendo um prazo de 10 dias, a contar da data da ocorrência do facto, para o fazer; e a entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

 

  • Até ao final do 12.º mês, após a data de início do contrato de trabalho, no caso de contrato de trabalho a tempo indeterminado ou sujeitos a termino resolutivo, com duração igual ou superior a 12 meses, ou após a data de aprovação, em situações de contrato por conta própria;
  • Até ao fim da duração inicial, ou previsível, do contrato de trabalho a termo resolutivo, com duração inferior a 12 meses.

 

A estas obrigações acrescem outras, sendo importante distinguir:

 

  • Caso se trate de uma situação de trabalho por conta própria ou criação de empresas, a atividade laboral deve mandar-te durante 12 meses, no mínimo, contados a partir da data de aprovação da candidatura e assegurar o cumprimento de todas as obrigações – legais, fiscais e contributivas – a que se encontram adstritos.
  • Se, pelo contrário, se estiver numa situação de trabalho por conta de outrem, verifica-se a obrigação de manter o contrato durante 12 meses, se se tratar de um contrato por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial inferior, igual ou superior a 12 meses.

 

Relativamente ao pagamento, verifica-se uma alteração do artigo 10.º, da qual resulta que os apoios são pagos pela seguinte ordem:

  • 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
  • 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho, ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;
  • 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

 

Note-se que o pagamento depende da data da entrega dos comprovativos de despesas, bem como da verificação da manutenção dos pressupostos para a concessão do respetivo apoio.

 

Deverá haver lugar à restituição do apoio financeiro sempre que haja lugar à denúncia do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador; cessação do contrato por acordo; ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

 

Se se tratar de uma situação de encerramento da atividade profissional, não haverá lugar a restituição do apoio se o beneficiário do mesmo apresente no IEFP, I, P. nova declaração de início de atividade, com respeito a todos os requisitos necessários, no prazo de 30 dias a contar da data do terminus da respetiva atividade.

 

O prazo de 30 dias previsto passa, excecionalmente, a 12 meses, desde que a denúncia do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, a cessação do contrato por acordo ou o despedimento por facto imputável ao trabalhador tenham ocorrido entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021, sendo de referir que o prazo começa a contar a partir da data da ocorrência do facto.

 

O apoio em apreço é cumulável com outros apoios e incentivos tendo em vista a contratação para o mesmo posto de trabalho, com exceção dos decorrentes das medidas, Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março; Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro; e Emprego Interior MAIS, prevista na Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho.

 

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
PEVE: Ao recorrer a este processo, de que forma é ...

2021-01-18

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, na qual, entre outras coisas, se procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de empresas (doravante PEVE).

 

Em complemento ao já escrito, no que diz respeito ao PEVE, cumpre referir que nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, as empresas têm as seguintes proteções, a saber:

 

  • No âmbito do PEVE, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa;
  • Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo.

 

Deste modo, todas as empresas que recorram a este processo encontram-se protegidas, em relação ao recurso de medidas judiciais para cobrança de dividas.

 

 

TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?

 

TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS? 

 

TEMA 3 - PEVE: CARÁCTER URGENTE E PRIORITÁRIO 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei n.º 6-A/2021 de 14 de janei ...

2021-01-17

Foi publicado a 14 de janeiro de 2021, em Diário da República, o  Decreto-Lei n.º 6-A/2021 que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta originada pela doença COVID-19, qualificando o plano contraordenacional relativo ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência. O presente diploma entra em vigor a 15 de janeiro de 2021.

 

As breves alterações versam sobre o seguinte:

 

  • Passa a ser alvo de contraordenação a violação do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares.

 

  • O não cumprimento das obrigações e limitações impostas às pessoas singulares e coletivas, no âmbito das medidas de combate à COVID-19, nomeadamente: a observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia; o uso de máscaras ou viseiras; a suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas; os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços com permissão para abertura; a não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas superior à permitida; as regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas; as regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para os transportes; as regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos e os limites relativos às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares, passam a ser alvo de contraordenação, sancionada com coima de 100 a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1000 a 10 000 euros, no caso de pessoas coletivas. Estes valores, durante a vigência do estado de emergência, passam para o dobro.

 

  • A recusa em realizar teste molecular para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de 300 a 800 euros.

 

  • Durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, cujo incumprimento constitui contraordenação muito grave, aplicando-se nesta matéria, o disposto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Renovação Estado de Emergência até 3 ...

2021-01-17

A 13 de janeiro de 2021, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 que modifica a declaração do estado de emergência e autoriza a sua renovação, e o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.

 

Por sua vez, cumpre referir o Decreto n.º 3-A/2021, publicado a 14 de janeiro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência, o qual entra em vigor a 15 de janeiro de 2021 e mantém o estado de emergência até 30 de janeiro de 2021 e do qual resultam as seguintes medidas principais:

 

- O confinamento obrigatório de doentes e infetados com o vírus SARS -CoV -2, de cidadãos relativamente aos quais as entidades com competência para o efeito tenham determinado a vigilância ativa, bem como de cidadãos residentes em estruturas residenciais para idoso e instituições que se encontrem dedicadas a pessoas idosas.

 

- No último caso, os cidadãos podem exercer o referido direito recorrendo à modalidade de voto antecipado.

 

- O dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do qual os cidadãos só devem sair do domicílio para:

 

  • Aquisição de bens e serviços essenciais, bem como atender a motivos de saúde;
  • Acesso a serviços públicos que prestem atendimento presencial por marcação, sendo mantida a prestação dos serviços através dos meios digitais;
  • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
  • Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos e deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo;
  • Assistência a pessoas vulneráveis, como sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Exercício de razões familiares imperativas, como responsabilidades parentais;
  • Frequência, por menores, de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares, o que inclui a realização de exames, provas e respetivas inspeções;
  • Frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
  • Exercício de atividade física e desportiva ao ar livre de forma individual, e de atividades treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e de acordo com as orientações dadas pela DGS.
  • Realização e participação em cerimónias religiosas e em ações de voluntariado social;
  • Cuidados de animais, relativamente à sua alimentação e cuidados de saúde;
  • Visita a utentes idosos, pessoas que se encontrem nos continuados e pessoas com deficiências;
  • Visitas, caso haja autorização, e entregas de bens essenciais a pessoas que se encontrem incapacidades ou privadas da liberdade de circulação;
  • Desempenho de funções por parte de titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
  • Participar na campanha eleitoral e eleição do Presidente da República;
  • Para reabastecimento em postos de combustível;
  • As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, nomeadamente as deslocações de, e para, o local do alojamento;
  • Retornar ao domicílio no âmbito das deslocações supra.

 

- Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, sempre que tal se revele compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador tenha condições para a exercer.

 

- A suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens e/ou serviços de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.

 

- Admite-se a possibilidade de tais estabelecimentos manterem a respetiva atividade, mediante entregas ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância.

 

- É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais.

 

- É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, devendo existir um plano de contingência para a doenças devidamente aprovado e disponibilizado.

 

- Os estabelecimentos de restauração e equivalentes apenas podem funcionar para efeitos de venda para fora do estabelecimento, através de entrega ao domicílio ou em regime take-away (venda de produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo).

 

- Mantêm-se encerrados os bares e estabelecimentos de bebidas, bem como a proibição de vendas de bebidas alcoólicas a partir das 20h.

 

- É determinado um conjunto de alterações, no que diz respeito às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares:

 

  • Não podem cobrar aos operadores económicos taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço;
  • Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos;
  • Aumentar o valor das taxas de entrega aos consumidores;
  • Pagar um valor inferior aos prestadores de serviços.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Novas medidas destinadas às empresas e ...

2020-12-31

A 30 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 114/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID -19.


Pese embora não raras sejam as medidas adotadas tendo em vista a proteção das empresas e dos postos de trabalhos, com a evolução da situação decorrente da pandemia causada pela doença COVID-19, terá de se compreender a regularidade com que se procedem a ajustes e mudanças.


O diploma em apreço procedeu à criação de um conjunto de novos instrumentos de apoio, cumuláveis com outras medidas que tem vindo a ser aprovadas no mesmo âmbito – de apoio à economia.


Esse conjunto abrange apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19, bem como apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado.


Concretizando, os apoios em matéria de arrendamento não habitacional para micro, pequenas e médias empresas englobam a criação e controlo de um apoio de tesouraria, sob forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, destinada ao pagamento de rendas não habitacionais devidas; bem como a criação e controlo de uma linha de crédito, destinada ao pagamento de rendas de 2020 diferidas para 2021, com a especificidade de se aplicar apenas aos setores mais afetados.


A linha de crédito aprovada pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n. 101/2020, de 20 de novembro, é alargada às empresas ligadas ao setor do turismo que apresentem uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens.


É aprovado o desenvolvimento de uma linha de crédito destinada a Mid Gap e a grandes empresas que atuem nos setores mais afetados pela situação provocadas pela pandemia do COVID-19.


No seguimento do que foi estipulado em relação aos demais apoios, também estes se encontram dependentes do preenchimento de algos requisitos e preveem deveres, os quais recaem sobre os respetivos beneficiários.


O Governo propõe-se ainda a prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do programa ATIVAR.PT para 2021, bem como o apoio à retoma progressiva, mas neste último apenas no 1.º semestre de 2021; e a proceder à criação de um apoio específico para as microempresas em situação de quebra de faturação significativa para suporte à manutenção dos postos de trabalho.


Tendo em vista o desenvolvimento de competências, o fomento da qualificação e a manutenção da empregabilidade, o Governo apresenta iniciativas de formação de ativos empregados e de reforço das medidas de formação de desempregados.


É previsto também o lançamento, na primeira parte do ano de 2021, de um incentivo extraordinário, destinado a microempresas, o qual se traduz, essencialmente, no valor correspondente a duas vezes a RMMG por cada trabalhador da empresa e com a dispensa parcial das contribuições para a segurança social nos três primeiros meses.


Além do mencionado, é previsto o debate sobre temas relativos ao desenvolvimento e formação profissional, articulando estes com o desenvolvimento de novos programas, reforço das medidas de apoio à manutenção de emprego, alargamento de programas de formação e com o lançamento do projeto-piloto Acelerador Qualifica, o qual visa promover o desenvolvimento de competências por jovens-adultos.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Renovação Estado de Emergência com mo ...

2020-12-23

Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de dezembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020  autorizado a renovação do estado de emergência pelo período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro de 2020, procedendo este à primeira alteração do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

 

Segue infra, as modificações acrescentadas, aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • No dia 31 de dezembro, os restaurantes e similares encerram às 22:30 h., incluindo os serviços de take-away.

 

  • No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é proibida a circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.

 

  • Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte só é permitido circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.

 

  • Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco moderado: Albufeira; Alcobaça; Alcoutim; Aljezur; Aljustrel; Almeirim; Almodôvar; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arcos de Valdevez; Arganil; Arraiolos; Arronches; Avis; Barrancos; Beja; Benavente; Bombarral; Borba; Cadaval; Carrazeda de Ansiães; Castro Marim; Castro Verde; Constância; Coruche; Cuba; Entroncamento; Estremoz; Ferreira do Alentejo; Ferreira do Zêzere; Fornos de Algodres; Fronteira; Góis; Lagoa; Lagos; Mação; Mangualde; Mêda; Melgaço; Monchique; Mora; Moura; Nazaré; Oleiros; Olhão; Oliveira de Frades; Ourique; Pampilhosa da Serra; Paredes de Coura; Pedrógão Grande; Penalva do Castelo; Ponte de Sor; Portel; Proença-a-Nova; Redondo; Santiago do Cacém; São Brás de Alportel; Sardoal; Sertã; Silves; Sines; Sousel; Tábua; Tavira; Tomar; Viana do Alentejo; Vidigueira; Vila de Rei; Vila do Bispo; Vila Nova da Barquinha; Vila Nova de Cerveira; Vila Nova de Foz Côa; Vila Nova de Paiva; Vila Nova de Poiares; Vila Real de Santo António; Vila Viçosa.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco elevado: Abrantes; Alandroal; Alcácer do Sal; Alcanena; Alcochete; Alijó; Amadora; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Batalha; Belmonte; Cabeceiras de Basto; Caldas da Rainha; Campo Maior; Cantanhede; Carregal do Sal; Cartaxo; Cascais; Castanheira de Pera; Castelo de Paiva; Castro Daire; Celorico da Beira; Celorico de Basto; Coimbra; Condeixa-a-Nova; Covilhã; Elvas; Faro; Figueira da Foz; Fundão; Golegã; Gouveia; Leiria; Loulé; Loures; Lourinhã; Lousã; Macedo de Cavaleiros; Mafra; Manteigas; Marinha Grande; Mira; Mirandela; Mogadouro; Moimenta da Beira; Montemor-o-Velho; Nisa; Óbidos; Odemira; Odivelas; Oeiras; Oliveira do Bairro; Ourém; Palmela; Penedono; Penela; Peniche; Pombal; Portimão; Reguengos de Monsaraz; Ribeira de Pena; Rio Maior; Sabrosa; Salvaterra de Magos; Santa Comba Dão; Santarém; São João da Pesqueira; São Pedro do Sul; Sátão; Seixal; Sesimbra; Setúbal; Sever do Vouga; Sintra; Sobral de Monte; Agraço; Soure; Tarouca; Tondela; Torres Novas; Torres Vedras; Trancoso; Vagos; Vale de Cambra; Valença; Vendas Novas; Viana do Castelo; Vila Flor; Vila Franca de Xira; Vila Velha de Ródão; Vinhais; Vizela; Vouzela.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco muito elevado: Águeda; Albergaria-a-Velha; Alenquer; Alfândega da Fé; Almada; Almeida; Amarante; Amares; Anadia; Ansião; Arouca; Azambuja; Baião; Barreiro; Boticas; Braga; Caminha; Castelo Branco; Chamusca; Cinfães; Espinho; Estarreja; Évora; Fafe; Felgueiras; Figueira de Castelo Rodrigo; Figueiró dos Vinhos; Freixo de Espada à Cinta; Gondomar; Grândola; Guarda; Idanha-a-Nova; Ílhavo; Lamego; Lisboa; Lousada; Maia; Marco de Canaveses; Matosinhos; Mealhada; Mértola; Mesão Frio; Miranda do Corvo; Miranda do Douro; Moita; Monção; Montalegre; Montemor-o-Novo; Montijo; Murça; Murtosa; Nelas; Oliveira do Hospital; Ovar; Paços de Ferreira; Paredes; Penacova; Penafiel; Peso da Régua; Ponte da Barca; Ponte de Lima; Portalegre; Porto; Porto de Mós; Resende; Sabugal; Santa Maria da Feira; Santo Tirso; São João da Madeira; Seia; Sernancelhe; Serpa; Terras de Bouro; Torre de Moncorvo; Valongo; Vila Nova de Gaia; Vila Real; Vila Verde; Viseu.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco extremo: Aguiar da Beira; Alter do Chão; Armamar; Barcelos; Bragança; Castelo de Vide; Chaves; Crato; Esposende; Gavião; Guimarães; Marvão; Mondim de Basto; Monforte; Mortágua; Mourão; Oliveira de Azeméis; Penamacor; Pinhel; Póvoa de Lanhoso; Póvoa de Varzim; Santa Marta de Penaguião; Tabuaço; Trofa; Valpaços; Vieira do Minho; Vila do Conde; Vila Nova de Famalicão; Vila Pouca de Aguiar; Vimioso.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
PEVE: Caráter Urgente e Prioritário

2020-12-21

O PEVE, processo extraordinário, criado pela Lei n.º75/2020, publicada a 27 de novembro de 2020, é caracterizado como sendo um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente, destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.

 

De seguida a ser recebido o requerimento inicial acompanhado dos documentos necessários, é, desde logo, nomeado, pelo juiz, um Administrador Judicial Provisório, mediante despacho, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º do CIRE.

 

Nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, tendo por base o parecer do administrador judicial provisório e as pronúncias dos credores, verifica-se uma urgência superlativa do PEVE, que prevalece sobre a urgência de outros processos, a saber:

 

  • No âmbito do PEVE, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa;
  • Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
  • A empresa só poderá proceder à prática de atos patrimoniais de especial relevo com prévia autorização para tal, no caso, pelo administrador judicial provisório.

 

Fazendo-se especial foco no processo de insolvência, importa referir as seguintes situações:

 

  • A suspensão dos processos cuja insolvência tenha sido requerida antes da data da publicação do despacho que procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório, aquando da publicação da mesma, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência. Tais processos extinguem-se logo que seja homologado acordo de viabilização.
  • A suspensão dos processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa, entrados depois da publicação do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório;
  • A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, sendo que até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais.

 

Por fim, cumpre referir a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, previsto no art.17.º da referida Lei n.º 75/2020, apresentados em novos processos e em processos que se encontrem pendentes aquando da entrada em vigor da lei em apreço.

 

 

 

TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?

 

TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS? 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto n.º 11/2020 - Estado de Emergê ...

2020-12-15

A 4 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 que autoriza a renovação do estado de emergência, uma vez que se continuam a verificar as condicionantes de uma situação de calamidade pública, bem como o Decreto do Presidente da República n.º 61.º-A/2020, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.

 

Cumpre referir ainda o Decreto n.º 11/2020, publicado a 6 de dezembro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência.

 

O referido estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, aplicando-se em todo o território nacional.

 

Do Decreto n.º 11/2020 resultam as seguintes medidas aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras no acesso e permanência nos locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável ou inexistam barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  • Manutenção da realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso ao local de trabalho, instituições públicas, estabelecimentos educativos, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais bem como em estruturas residenciais, salvaguardando-se a proteção individual de dados. A recusa de medição ou a apresentação de temperatura igual ou superior a 38ºC, impede o acesso ao local pretendido, sendo considerada falta justificada caso se trate do acesso ao local de trabalho.
  • Manutenção da possibilidade de sujeição à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos de educação, de estruturas residenciais para idosos, crianças jovens e pessoas com deficiência, serviços prisionais, bem como quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, ou outros locais determinados pela DGS.
  • Manutenção da possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio, realização de inquéritos epidemiológicos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • Manutenção do encerramento de bares, estabelecimentos de bebidas e espaços destinados a dança, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.
  • Os estabelecimentos comerciais só podem abrir ao público a partir das 10:00 h que nunca tenham fechado ao abrigo das restrições resultantes da COVID-19 bem como salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos e instalações desportivas, sendo o horário de abertura destes fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.
  • Manutenção de até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da permissão de ocupação ou serviço em esplanadas apenas, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Manutenção da não admissão de permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
  • Manutenção da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados bem como nos serviços de entrega ao domicílio. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da regra de realização de funerais condicionados à adoção de medidas de controlo, não podendo resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
  • Manutenção quanto aos passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, da obrigação de apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
  • Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.
  • Manutenção do atendimento presencial por marcação ou através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas nos serviços públicos, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.
  • Manutenção do dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.
  • Manutenção para cada recinto de feira ou mercado do dever de existência de um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
  • Manutenção do funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.
  • Manutenção da proibição, no âmbito académico do ensino superior, da realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
  • Manutenção da prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS. E as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo passam a ser equiparadas a atividades profissionais.
  • Manutenção da permissão de funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS e estes últimos cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:

 

  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, conforme horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal competente, com exceção da restauração, estabelecimentos culturais e instalações desportivas.

 

  • Proibição de eventos com mais de seis pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou no caso de eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida um número superior a 50 pessoas, ou outros eventos definidos caso a caso pela DGS, exceto os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:

 

  • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.

 

  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h os cidadãos só devem circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.

 

  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se a restauração, que encerra às 22:30 h, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, devendo encerrar à 01:00 h. Os equipamentos culturais e as Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar às 22:30 h.

 

  • A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal, cumprindo-se as regras da DGS.

 

  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem um número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou forem cerimónias religiosas e espetáculos culturais ou eventos de natureza científica.

 

 

Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:

  • São aplicáveis as proibições referentes aos concelhos de Risco Elevado, para a circulação em espaços e vias públicas.

 

  • Aos sábados, domingos e feriados, entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas nas situações especiais elencadas nas disposições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado, com as respetivas exceções, às quais se adita as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

 

  • Em matéria de horários de encerramento, de feiras e mercados de levante e em matéria de eventos, aplica-se o referido para os concelhos de Risco Elevado.

 

  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, aplicando-se as exceções ao dever de recolhimento domiciliário dos concelhos de risco elevado.

 

  • Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.

 

  • Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

 

 

De salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

Ainda, a saber as disposições aplicáveis no período do Natal:

 

1. A proibição de circulação na via pública não se aplica:

 

No dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem.

Nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.

 

2. Nos dias 23 a 26 de dezembro não se aplica o dever geral de recolhimento domiciliário.

 

3. No que diz respeito aos horários do setor da cultura e da restauração:

 

Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar até às 23h.

 

No dia 26 de dezembro de 2020, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h.

 

Finalmente, seguem as disposições relativas ao período do Ano Novo:

 

  • A proibição de circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021.

 

  • A proibição de circulação na via pública prevista para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

 

  • No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h; no caso de disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento, a recolha é permitida até à 01:00 h.

 

  • No dia 1 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares devem encerrar até às 15:30 h o serviço de refeições no próprio estabelecimento.

 

  • Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
PEVE: Como recorrer? Quais os requisitos necessár ...

2020-12-15

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, na qual, entre outras coisas, se procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de empresas (doravante PEVE).

 

Para usufruir do PEVE, a empresa deve apresentar, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, um requerimento, o qual deve conter, necessariamente, os seguintes elementos:

 

1. Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização

 

2. Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, a saber:

 

  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento em que se explicita a(s) atividade(s) a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
  • Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação do registo, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  • Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
  • Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e
  • Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.

 

3. Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;

 

4. Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.

 

Finalmente, de salientar a possibilidade da empresa requerente solicitar a apensação deste processo, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, quando o mesmo, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime.

 

 

TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Afinal, o que é o PEVE? A quem de destina?

2020-12-04

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, a qual procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE), anteriormente, objeto da Proposta de Lei N. º53/XIV.

 


Na Proposta de Lei e da versão final da Lei supra, o objeto e os destinatários mantem-se coerentes, a saber:


I) O PEVE como um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente.


II) Destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrassem/ encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.

 


Na densificação dos destinatários, segue-se as seguintes coordenadas:


I) O PEVE abrange empresas – sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e empresários em nome individual;


II) As quais se devem encontrar numa situação económica complicada ou de insolvência, iminente ou atual, a saber:


a) a 31 de dezembro de 2019, apresentasse um ativo superior ao passivo;


b) não podendo ter pendente um PER ou processo especial para acordo de pagamento; e


c) apresentassem todas as condições necessárias para a sua viabilização.

 


As micro ou pequenas empresas, na aceção do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivessem, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, têm também possibilidade de acederem a este processo, desde que:


I) Não tivessem pendente processo de insolvência, PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial;


II) Que tivessem recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou

 

III) Que se encontrassem abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.


A Lei n.º 75/2020 vem acrescentar apenas legislação complementar que a concretiza, nomeadamente normas contabilísticas aplicáveis que permitem determinar se o ativo era, a 31 de dezembro de 2019, superior ao passivo e a possibilidade de a este processo extraordinário recorrerem empresas que não tendo, na referida data, o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: PROGRAMA APOIAR - "APOIAR PT" e "APOIAR ...

2020-11-30

Foi publicada em Diário da República, a 24 de novembro de 2020, a Portaria n.º 271-A/2020, na qual se procede à aprovação do Regulamento do Programa APOIAR que entrou em vigor no dia 25 de novembro de 2020.

 


O elevado impacto a nível económico da pandemia da doença CODIV-19, nomeadamente nas empresas de menor dimensão e nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo, tornou imprescindível o desenvolvimento deste tipo de instrumentos de apoio às empresas que atenuam os efeitos negativos decorrentes da conjuntura atual.

 


É neste enquadramento que surge o Programa APOIAR, com aplicação exclusiva ao território de Portugal Continental, que é um Sistema de Incentivos à Liquidez, financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).

 


As decisões de concessão são tomadas pela Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, tendo como prazo máximo o dia 30 de junho de 2021.

 


Com a finalidade de apoiar a liquidez, eficiência operacional, manutenção de emprego e saúde financeira a curto prazo das empresas, foram criadas estruturas: “APOIAR PT”, cujas beneficiárias são micro e pequenas empresas de qualquer natureza e forma jurídica; e “APOIAR RESTAURAÇÃO”, que tem como beneficiárias pequenas médias empresas.

 


A apresentação das candidaturas é realizada na sequência de aviso publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, a saber https://balcao.portugal2020.pt.

 


O prazo da decisão sobre as candidaturas é de 20 dias, a contar da data de apresentação da mesma, descontando-se o tempo de resposta a eventuais esclarecimentos solicitados, sendo a aceitação da decisão de concessão de apoios é realizada mediante confirmação do termo de aceitação, por via eletrónica, na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível em https://pas.compete2020.gov.pt.

 


Alerta-se para o facto de a referida decisão caducar se, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão, o termo de decisão não for confirmado pelo beneficiário ou se não se verificar a diminuição da faturação na sequência de consulta à AT no sistema e -Fatura.

 


No que diz respeito ao “APOIAR PT”, são requisitos da empresa:


1. Estar legalmente constituída desde 1 de janeiro de 2020;

2. Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo A, e encontrar-se em atividade;


3. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;


4. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;


5. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;


6. Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;


7. Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;


8. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;


9. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, bem como a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.


Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo o pagamento realizado pelos Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da CAE principal do beneficiário, conforme Anexos A e B da Portaria em análise.

 


Relativamente ao “APOIAR RESTAURAÇÃO”, são requisitos:


1. Estar legalmente constituída desde 1 de março de 2020;


2. Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar-se em atividade;


3. Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;


4. Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;


5. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;


6. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;


7. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;


8. No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;


9. Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;


10. Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;


11. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;


12. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, bem como a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.


Também no âmbito desta estrutura os apoios não são reembolsáveis, sendo os pagamentos realizados pelo Turismo de Portugal, I.P.


Enquanto decorrer o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não poderá:


• Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma;


• Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos
• Nem cessar a atividade.


Qualquer incumprimento das obrigações supra ou ocorrendo qualquer irregularidade, poderá haver lugar à devolução dos apoios, sendo que, perante uma situação de falta de pagamento voluntário no prazo fixado, poderá recorrer-se ao processo de execução fiscal.


Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR são acumuláveis entre si e com outros incentivos e apoios públicos.


Finalmente, cumpre referir que nada impede a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Lei n.º 75/2020: Criação e estabelecimento de u ...

2020-11-30

A 27 de novembro de 2020, foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 75/2020, a qual procede à criação e estabelecimento de um processo extraordinário de viabilização de empresas, entrando em vigor a 28 de novembro de 2020.

 

O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE) visa, essencialmente, promover a viabilização de empresas que se encontrem em situações económicas débeis ou em situação de insolvência, iminente ou atual, resultante da pandemia da Covid-19, mas que, ainda assim, sejam suscetíveis de viabilização.

 

Podem recorrer a este processo empresas que, não tendo pendente qualquer PER ou processo especial de acordo de pagamento à data da de apresentação do requerimento, apresentem as condições necessárias para a sua viabilização e que demonstrem ter um ativo superior a 31 de dezembro de 2019, conforme artigo 3.º, n.º 3 do CIRE.

 

Caso se trate de uma micro ou pequena empresa que não apresente um ativo superior ao passivo, a mesma poderá usufruir do PEVE se:

 

  • Não tiver pendente um processo de insolvência, processo especial de revitalização ou para acordo de pagamento à data da submissão do requerimento; e
  • Tenha sido recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, tendo em consideram o panorama atual provocado pela doença Covid-19, e que o mesmo não tenha sido alvo de reembolso nos termos legais; e
  • Se encontrar abrangida por um plano de reestruturação, também no quadro de medidas de auxílio estatal.

 

Também qualquer empresa que a 31 de dezembro de 2019 apresente um passivo superior ao ativo, poderá recorrer a esta situação, caso a sua situação se encontre regularizada nos termos do artigo 35.º do RERE e caso tenha procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

O PEVE tem início com apresentação, no tribunal competente para declarar a insolvência da empresa em apreço, de um requerimento, o qual deve conter os seguintes elementos:

 

  • Declaração, escrita e assinada, pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID -19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
  • Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
  • Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
  • Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º -F do CIRE.

 

Salienta-se a possibilidade de, com a apresentação do requerimento supra, a empresa  poder solicitar a apensação do PEVE, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre numa situação de domínio ou de grupo, sempre que o mesmo se encontre na fase liminar, instaurando no âmbito da presente lei.

 

Recebido o requerimento acompanhado dos documentos supramencionados, o juiz irá proceder à nomeação do administrador judicial provisório, tendo essa decisão os seguintes efeitos:

 

  • Não é possível proceder à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa.
  • Até ao trânsito em julgado da sentença da homologação ou não homologação, ficam suspensas as ações que se encontrem em curso, tendo em vista a cobrança de dividas, extinguindo-se assim que o acordo de viabilização seja homologado, exceto se o próprio acordo prever a continuação da ação ou caso os créditos desta não se encontrem abrangidos no mesmo.
  • A empresa só poderá praticar atos de especial relevo com autorização prévia do administrador judicial provisório, a qual deve ser solicitada, e por posteriormente concedida, por escrito, num prazo de 5 dias, sendo que a falta de resposta do administrador judicial provisório corresponde à recusa do pedido.
  • Suspendem-se os processos de insolvência que derem entrada antes e após publicação do acordo de viabilização, bem como todos os prazos de prescrição e caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou não homologação. No caso dos processos de insolvência que derem entrada antes da publicação, a sua suspensão só tem lugar caso não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência e extinguem-se como a homologação do acordo de viabilização.
  • E até à prolação da sentença, têm de ser assegurados a prestação de serviços públicos tidos como essenciais: fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, entre outros.

 

A partir da data da publicação, qualquer credor dispõe de 15 dias para proceder à impugnação da relação de credores, solicitando, assim, a não homologação do acordo de viabilização.

 

A falta de impugnação converte a relação de credores definitiva.

 

Nesses 15 dias, o administrador judicial provisório irá proceder à emissão de um parecer sobre se o acordo oferece, ou não, perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.

 

Após a apresentação da impugnação e do parecer, cabe ao juiz, no prazo de 10 dias, decidir sobre a impugnação e a analisar o acordo, tendo em consideração as impugnações e o parecer.

 

A não homologação acarreta, sempre, o encerramento do PEVE e a extinção de todos os seus efeitos.

 

Mais se refere que qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe de 30 dias, contados a partir da data da publicitação da decisão de homologação, para manifestar a sua intenção de aderir a acordo homologado, sendo a empresa notificada das mesmas para, em 5 dias, informar se aceita. O silêncio da empresa vale como recusa.

 

No que diz respeito às garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do PEVE, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.

 

Neste seguimento, mais se acrescenta que gozam de privilégio creditório mobiliário geral os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do PEVE, financiem a atividade da empresa disponibilizando capital para a sua viabilização.

 

Se a empresa vier a ser declarada insolvente são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização.

 

Tal só não acontecerá se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.

 

Relativamente aos créditos tributários e da segurança social, é aplicável os regime previsto nos artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT; e artigos 13.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.ºs 13 e 14 do artigo 199.º do CPPT, quanto aos créditos da segurança social, sendo os mesmos indisponíveis e só podendo existir redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos termos permitidos pela lei em apreço. Essa redução ficará sem efeito em caso de incumprimento do acordo.

 

A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios relativos a IRS, IRC, IS e IMT previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.

 

O referido acordo é acompanhado da declaração emitida por revisor oficial de contas, certificando que o acordo de viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social.

 

Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:

 

  • tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
  • esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE seja por decisão judicial, aplicando -se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;
  • as quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 € e a respetiva titularidade não seja controvertida.

 

O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio, tendo comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, 15 dias, a contar da data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo. Não havendo oposição dos credores nem qualquer manifestação do juiz, o mapa de rateio torna-se definitivo e o administrador da insolvência procede ao pagamento aos credores.

 

O PEVE apresenta um caráter urgente, encontrando-se isento de custas processuais.

 

Além do PEVE, a presente lei permite ainda a prorrogação do prazo para conclusão das negociações com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID -19, sendo imprescindível a apresentação de um requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial provisório.

Prevê-se ainda a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19, caso em que também deverá  deve ser apresentado um requerimento fundamentado, na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência (artigo 209.º, n.º1 do CIRE), concedendo o juiz um prazo máximo de 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID -19.

 

Podem também submeter-se ao RERE:

 

  • A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência em virtude da pandemia da doença COVID -19 mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, a31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores;

 

  • As empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Regime do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

Cumpre ainda referir a possibilidade de o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE sere aplicado também aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER).

 

Por fim, de salientar o caráter prioritário dos requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e que encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro ...

2020-11-26

Foi publicado em Diário da República, no dia 20 de novembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e fim às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020  autorizado a renovação do estado de emergência pelo referido período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 47/2020, de 22 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2020.

 

Seguem infra as restrições aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras no acesso e permanência nos locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável ou inexistam barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  • Manutenção da realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso ao local de trabalho, instituições públicas, estabelecimentos educativos, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais bem como em estruturas residenciais, salvaguardando-se a proteção individual de dados. A recusa de medição ou a apresentação de temperatura igual ou superior a 38ºC, impede o acesso ao local pretendido, sendo considerada falta justificada caso se trate do acesso ao local de trabalho.
  • Manutenção da possibilidade de sujeição à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos de educação, de estruturas residenciais para idosos, crianças jovens e pessoas com deficiência, serviços prisionais , bem como quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, ou outros locais determinados pela DGS.
  • Manutenção da possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio, realização de inquéritos epidemiológicos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • Proibição da circulação entre concelhos no período compreendido entre as 23:00h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo deslocações de âmbito profissional, para realização de provas ou exames, para participação de atos processuais junto das entidades judiciarias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que agendados, para estabelecimentos de educação, de tempos livres e centros de dia, por razoes familiares imperativas ou outras de urgência imperiosa, e de pessoas especialmente autorizadas como profissionais de saúde, etc.
  • Manutenção do encerramento de bares, estabelecimentos de bebidas e espaços destinados a dança, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.
  • Os estabelecimentos comerciais só podem abrir ao público a partir das 10:00 h, salvo estabelecimentos constantes no anexo ii do Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril que nunca tenham fechado ao abrigo das restrições resultantes da COVID-19 bem como salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos e instalações desportivas, sendo o horário de abertura destes fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.
  • Manutenção de até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da permissão de ocupação ou serviço em esplanadas apenas, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Manutenção da não admissão de permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
  • Manutenção da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados bem como nos serviços de entrega ao domicílio. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da regra de realização de funerais condicionados à adoção de medidas de controlo, não podendo resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
  • Manutenção quanto aos passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, da obrigação de apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
  • Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.
  • Concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores da Função Pública e de atividades letivas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
  • Manutenção do atendimento presencial por marcação ou através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas nos serviços públicos, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.
  • Manutenção do dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.
  • Manutenção para cada recinto de feira ou mercado do dever de existência de um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
  • Manutenção do funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.
  • Manutenção da proibição, no âmbito académico do ensino superior, da realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
  • Manutenção da prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS. E as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo passam a ser equiparadas a atividades profissionais.
  • Manutenção da permissão de funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS e estes últimos cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:

 

  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, conforme horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal competente, com exceção da restauração, estabelecimentos culturais e instalações desportivas;
  • Proibição de eventos com mais de seis pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou no caso de eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida um número superior a 50 pessoas, ou outros eventos definidos caso a caso pela DGS.

 

Salientam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:

 

  • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.
  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h os cidadãos só devem circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.
  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se a restauração, que encerra às 22:30 h, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, devendo encerrar à 01:00 h. Os equipamentos culturais e as Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar às 22:30 h.
  • A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal, cumprindo-se as regras da DGS.
  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem um número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou forem cerimónias religiosas e espetáculos culturais ou eventos de natureza científica.

 

Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:

 

  • São aplicáveis as proibições referentes aos concelhos de Risco Elevado, para a circulação em espaços e vias públicas.
  • Aos sábados, domingos e feriados, entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas nas situações especiais elencadas nas disposições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado, com as respetivas exceções, às quais se adita as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
  • Em matéria de horários de encerramento, de feiras e mercados de levante e em matéria de eventos, aplica-se o referido para os concelhos de Risco Elevado.
  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, aplicando-se as exceções ao dever de recolhimento domiciliário dos concelhos de risco elevado.
  • Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.
  • Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

 

Por fim, salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei n.º99/2020 - Alterações e ...

2020-11-24

No dia 23 de novembro de 2020 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º99/2020, no qual se procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 que entra em vigor no dia 24 de novembro.

 

O presente Decreto-Lei procede a alterações e aditamentos de outros decretos-leis, nomeadamente os seguintes:

 

  1. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

 

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, os atestados médicos de incapacidade multiusos expirados em 2019 ou em 2020, passam a ter validade até 31 de dezembro de 2021, desde que se verifique o comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, se for o caso, de junta médica de recurso para a correspondente avaliação, com data anterior à data da validade.

 

 A validade cessa sempre que se realize nova junta médica de avaliação de incapacidade ou  junta médica de recurso, com data anterior àquela.

 

É determinado o aumento de dias de férias dos profissionais de saúde, podendo este optar, em detrimento do aumento dos dias de férias, a remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.

 

As unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID -19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da DGS e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

 

 

2. Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

 

No que diz respeito ao pagamento do imposto apurado de IVA, caso este seja classificado como micro, pequena ou média empresa pelo Contabilista certificado, ou caso tenha iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro, no mês de novembro de 2020 a referida obrigação pode ter lugar:

  • Até dia 30 de novembro de 2020;
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 €, sem juros.

 

Os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privados e social também têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento das contribuições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 que podem ser pagas em três ou seis prestações, iguais e sucessivas, sem juros, nos meses de julho a setembro de 2021 ou de julho a dezembro de 2021.

 

Nada impede o pagamento integral, basta que os beneficiários refiram na Segurança Social Direta qual dos prazos supra pretendem usufruir, devendo fazê-lo em fevereiro de 2021.

 

Em caso de incumprimento dos requisitos ou na falta de pagamento de uma das prestações, há lugar ao vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

 

3. Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril

 

Os empreendedorismos turísticos podem, excecional e temporariamente disponibilizar partes das unidades de alojamento para:

  • Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;
  • Escritórios e espaços de cowork;
  • Reuniões, exposições e eventos culturais;
  • Showrooms;
  • Ensino e formação;
  • Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos e organizações.

 

A referida disponibilização depende, sempre, da articulação dos novos usos com a atividade turística, caso esta se mantenha, e a comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P, através do registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.

 

 

4. Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

 

O decreto-lei alterado procede à determinação do regime sancionatório aplicável ao incumprimento de deveres estabelecidos por decreto que regulamente quer a declaração do estado de emergência quer a declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

 

Durante a verificação de qualquer um desses estados, há deveres que têm de ser cumpridos, a saber:

  • O respeito pelas regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento e mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público;
  • O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;
  • O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas bem como de consumo;
  • O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

 

O incumprimento dos referido deveres implica, sempre:

 

  • O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, sendo determinado um prazo dentro do qual se deve proceder à normalização da situação;
  • A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade;

 

 

5. Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º94-A/2020, de 3 de novembro, quanto ao teletrabalho

 

O art.5º-A, do qual resulta a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que a atividade em causa o permita, passa a ser aplicado também às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, bem como aos trabalhadores que residam ou trabalham em tais áreas.

 

Este artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, os quais se encontram referidos no art.10.º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março.

 

É aditado o art.5.º-B do qual resulta também a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

 

O art.5.º -B aplica -se às empresas e trabalhadores a que se aplica o número anterior, bem como às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco moderado;

 

Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º -A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto no artigo 5.º -B.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020 ...

2020-11-24

Foi publicada a 23 de novembro de 2020, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, a qual procede ao estabelecimento de um sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, entrando a mesma em vigor a 24 de novembro de 2020.

 

No que diz respeito a políticas migratórias, de acolhimento e de integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, não há dúvidas de que Portugal detém um nível de reconhecimento, nacional e internacional, elevado, ao apresentar uma experiência vasta no que diz respeito à gestão de fluxos migratórios, fazendo parte integrante de inúmeros grupos e programas, a saber o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o Programa de Recolocação da União Europeia, o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações; e o Grupo Operativo, liderado pelo ISS, I.P.

 

Tendo em conta a crescente mobilidade internacional, bem como o aumento de pedidos de asilo em Portugal, o Governo considerou fundamental garantir que o acolhimento e a integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional são realizados com eficácia e eficiência.

 

Face ao exposto, o Conselho de Ministros determina:

  • A criação de um sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo crianças não acompanhadas, que envolve a reinstalação e recolocação, e os requerentes de proteção internacional retomados a cargos e beneficiários de proteção internacional readmitidos no país.
  • A constituição de um grupo operativo único que funciona na formação restrita ou alargada, com funções de coordenação e técnico-operativas, respetivamente (Grupo Operativo Único), o qual é constituído pelo prazo de cinco anos, a contar desde a data da entrada em vigor da presente resolução.
  • A formação restrita com funções de coordenação do Grupo Operativo é composta pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), pelo SEF e pelo ISS, I.P, sendo cada entidade representada por um elemento a indicar pelo dirigente máximo do serviço.
  • A formação alargada com funções técnico-operativas do Grupo Operativo Único, a qual será constituída pelas entidades referidas no ponto supra, bem como pelos serviços e entidades das diferentes áreas governativas com competência em matéria de requerentes e beneficiários de proteção internacional e entidades que, em função do território e matéria, sejam competentes no âmbito do acolhimento e integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional.

 

  • As atribuições da ACM, I.P serão nomeadamente as seguintes:
  1. Prestação de apoio e colaboração na revisão e celebração de protocolos, em matéria de acolhimento e integração;
  2. Elaboração de um modelo de acolhimento e integração único para requerentes e beneficiários de proteção internacional, definindo princípios, linhas orientadoras, responsabilidade de outras entidades e das pessoas refugiadas;
  3. Coordenação de processos de acolhimento e integração;
  4. Reportar, todos os meses, à formação restrita do Grupo Operativo Único de informação relativas aos requerentes e beneficiários de proteção internacional com paradeiro desconhecido.

 

 

  • As atribuições do SEF, nomeadamente:
  1. Disponibilização às organizações internacionais e aos requerentes e beneficiários a informação produzida pelo Grupo Operativo Único;
  2. Garantir o apoio aos requerentes de proteção internacional e às crianças e jovens estrangeiros não acompanhados até à decisão de admissão do pedido, juntamento com o ACM, I.P.;
  3. Facultar à formação restrita os perfis dos requerentes e beneficiários e ao Grupo Operativo Único também as datas da chegada ao território nacional;
  4. Assegurar a transferência para o ACM, I.P., das verbas da UE destinadas aos pagamentos unitários a gerir pelas entidades de acolhimento e parceiros de apoio à integração, bem como o financiamento do processo de seleção e deslocação;
  5. Emitir a documentação necessária à instrução dos processos, para efeitos de reembolso, no prazo de 20 dias úteis.

 

 

  • As atribuições do ISS, I.P, as quais são as seguintes:
  1. Garantir as respostas aos requerentes de proteção internacional, no que diz respeito à decisão de admissão, bem como aos requerentes que se encontrem numa situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro;
  2. Prestar apoio social aos requerentes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, decorrente da cessação de apoios financeiros ou dos programas de apoio e integração;
  3. Apoiar, financeiramente, as entidades de acolhimento; e, socialmente, os requerentes de proteção internacional, quando estes se encontrem numa situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro da União Europeia;
  4. Garantir o acolhimento e integração aos requerentes e beneficiários de proteção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos finda a vigência dos respetivos programas de apoio, que se encontrem em situação de carência socioeconómica.

 

Mais se refere que o financiamento do ACM, I. P. é realizado pelos fundos europeus disponíveis e, em complemento, pelas verbas do Orçamento de Estado.

A Resolução alvo de análise revoga o Despacho n.º 10041-A/2015, de 3 de julho.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Lei Orgânica n.º 2/2020: Alterações à Lei da ...

2020-11-10

Foi publicada a 10 de novembro de 2020, em Diário da República, a Lei Orgânica n.º 2/2020 que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, entrando em vigor no dia 11 de novembro de 2020.

 


As alterações apresentadas apresentam o as seguintes linhas orientadoras:


a) Passa a ser conferida a nacionalidade originária por via de ascendente 2.º grau na linha reta sem necessidade de inscrição do nascimento no registo civil português.


b) Pela via dos filhos de estrangeiros nascidos no território português, é exigido agora a residência de pelo menos um ano em território nacional de um dos progenitores para ser concedida a nacionalidade.


c) É concedida a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português desde que um dos progenitores tenha residência legal em território nacional e o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. Estes só são sujeitos a requisitos reforçados, caso tenham completado a idade de imputabilidade penal.


d) Pode haver dispensa da verificação de requisitos na naturalização para os que forem descendentes de portugueses originários; membros de comunidades de ascendência portuguesa; estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional; indivíduos, que não conservando a sua nacionalidade por terem nascido em território ultramarino tornado independente e estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974, se residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.


e) A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.


f) O prazo de consolidação da nacionalidade de 10 anos, conta-se a partir da data do registo de nascimento, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional. O referido prazo é encurtado para 18 meses, no caso de menores com nascimento no registo civil português.


g) A nacionalidade dos indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade, prova-se pelo assento de nascimento.
h) É nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.


i) A nacionalidade dos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro passa a provar-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.


j) A nacionalidade dos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que ali tiverem nascido ou tiverem residência, prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.


k) No caso de se aplicar o regime da recuperação da nacionalidade de mulher, de perda por efeito do casamento, não se aplica o regime de fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade nem o respetivo processo inerente.

 


Por fim, é feita menção que o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, é alterado em conformidade com o presente regime, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 
. . . Saiba mais
Declaração do Estado de Emergência com inicio ...

2020-11-09

No passado dia 6 de novembro de 2020, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.83º-A/2020, que autoriza a declaração do estado de emergência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como o Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020, mediante o qual o Presidente da República procedeu à declaração do Estado de Emergência, com inicio às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020, mantendo-se até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de possíveis renovações, e que se encontra regulamentado pelo Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.

 


Face ao exposto, cumpre referir que:


a) No que diz respeito aos conselhos (121 concelhos em risco) referidos no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º92-A/2020, de 2 de novembro, verifica-se uma limitação de circulação entre as 23h00 e as 5h00, e as 13h00 e 05h00 aos sábados e domingos, nos espaços e vias públicas ou equiparados a estes, exceto nas seguintes situações:


i) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, desde que se encontrem devidamente acompanhados por declaração que ateste essa situação;


A declaração supra não é exigida no caso de deslocações relacionadas com o exercício de funções profissionais ou situação equiparadas de:


• Profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e apoio social;


• De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;


• De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;


• De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;


• De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, relacionadas com o exercício de funções oficiais;


• Deslocações por motivos de saúde, a saber deslocações a farmácias ou tendo em vista obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;


• Deslocações a estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;


• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;


• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;


• Deslocações por razões familiares imperativas, como o cumprimento de responsabilidades parentais;


• Deslocações de e para médicos-veterinários, bem como de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas e de equipas de resgaste de animais de para assistência urgente;


• Deslocações necessárias para o exercício de liberdade de imprensa;


• Deslocações pedonais de curta direção, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar, bem como para efeitos de passeio dos animais de companhia;


• Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;


• Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das o das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro;


ii) A circulação de veículos particulares é permitida nas situações supra, com exceção das relacionadas com passeios pedestres.

 


b) A realização de medições da temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições pública, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais e desportivos, meios de transporte, estrutura residenciais, e estabelecimentos de saúde, prisionais e centros educativos. O acesso aos locais supra pode ser proibido a quem se recuse a proceder à medição de temperatura corporal e a quem apresente uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, caso em que a falta de trabalho é justificada.


c) A sujeição a testes de diagnóstico de SARS-CoV -2 de trabalhadores, utentes e visitantes de de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de educação e ensino e das instituições de ensino superior; e de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência. E também realização de testes a reclusos, a quem os pretenda visitar, trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional; e finalmente, a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, bem como de quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.


d) A possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID -19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
e) A eventualidade de determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos.


f) No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:


• São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, que avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;


• É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

 


h) É da competência das forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto através da sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não justificadas.


O incumprimento das referidas normas, dá lugar ao crime de desobediência bem como a condução ao respetivo domicílio sempre que necessário.


i) As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no referido decreto, através do aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, da recomendação do cumprimento da interdição das deslocações que não justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

 


Cumpre referir que, durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública.


O disposto no referido decreto não prejudica outras medidas já adotadas no âmbito do combate à doença COVID -19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 

 

. . . Saiba mais
Portaria n.º 262/2020: Condições de funcionamen ...

2020-11-06

Tendo por nota a Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditou um n.º 5 ao artigo 12.º daquele decreto-lei, nos termos do qual são definidas por portaria as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local, é publicada a 6 de novembro de 2020, com entrada em vigor a 4 de fevereiro de 2021, a Portaria n.º 262/2020, que visa plasmar as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, seguindo as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, e o referencial para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias empresariais no setor do turismo.

 


Procede-se assim, às seguintes linhas regulamentadoras a serem aplicadas aos estabelecimentos de alojamento local na modalidade de Moradias, Apartamentos e Estabelecimentos de hospedagem:


a) Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar um serviço de receção (check-in e check-out) acrescido de um meio de comunicação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.


b) Os estabelecimentos de alojamento local devem apresentar os equipamentos apropriados bem como cumprir os padrões de limpeza e higiene inerentes a cada hospede e serviço prestado.


c) Os estabelecimentos e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço.


d) As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros.


e) Deve existir uma instalação sanitária por cada quatro quartos tendo o máximo de 10 utentes, garantindo-se que existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns. As instalações sanitárias não separadas por género devem ter retretes autonomizadas separadas por portas.


f) As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação urbana aplicáveis e respetivos regimes de exceções e isenções.
g) Devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos: i) 50 m2 para o quarto individual; ii) 9 m2 para o quarto duplo e iii) 12 m2 para o quarto triplo. Os edifícios legalmente dispensados deste requisito, devem apresentar: 5,50 m2 para o quarto individual, 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo.


h) Os hostels, devem assegurar nas zonas comuns uma área mínima de 3 m2, sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 m2.


i) Os dormitórios, exclusivos dos hostels, devem ter um mínimo de quatro camas/utentes devendo apresentar uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou beliche e de 1 m2 por utente, acrescido de um compartimento individual e um foco de luz por cada cama.


j) As zonas comuns dos hostels devem incluir obrigatoriamente zonas de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, devendo todas apresentar instruções em inglês e português, das regras de utilização, sinalização e higiene. Havendo cozinha partilhada deve-se garantir a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes. Todas estas zonas destinam-se apenas aos hospedes e seus convidados.


k) O hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada, salvo exceções aplicáveis.


l) As moradias e os apartamentos com mais de 10 utentes devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor.


m) Todos os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento. Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo de menor dimensão.


n) Todos os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar regras de sustentabilidade ambiental.


O presente regime prevê um período transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Alteração ao Código Civil: Exercício das respo ...

2020-11-06

Foi publicado em Diário da República, no dia 4 de novembro de 2020, a Lei n.º65/2020, com entrada em vigor no dia 1 de dezembro de 2020, na qual se procede à determinação das condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o artigo 1906º do Código Civil.


Tendo em vista o superior interesse do menor e a garantia de que o mesmo mantém a qualidade de vida que apresentava antes do divórcio dos seus progenitores, foi inserido no referido artigo um novo n.º6, o qual dá a possibilidade ao tribunal de estabelecer a residência alternada do menor com cada um dos pais, independentemente do acordo dos mesmos nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.


Os antigos n.ºs 6 e 7 passam a corresponder, respetivamente, aos n.ºs 7 e 8.


Mais se acrescenta que, de modo a garantir que a decisão é tomada tendo em vista a concretização do superior interesse da criança, foi ainda acrescentado ao referido artigo o n.º 9, nos termos do qual o tribunal poderá, antes da tomada de decisão, proceder à audição do menor, respeitando os princípios orientadores estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e pelos que se encontram previstos no artigo 4º da Lei n.º141/2015, de 8 de setembro, e respeitando o artigo 5º da mesma lei, o qual regula o direito de audição da criança.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
COVID-19:Alteração de medidas excecionais e temp ...

2020-11-04

Foi publicado em Diário da República, no dia 3 de novembro de 2020, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei n.º94-A/2020, no qual são realizadas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19; e Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.

 


No que diz respeito ao Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, cumpre referir:


• A possibilidade de prorrogação do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021, mediante acordo realizado entre o miliar e o ramo;


• A celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada, até dia 31 de dezembro de 2020, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;


• A aplicação do regime relativo à contratação de médicos aposentados, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com as adaptações necessárias, aos enfermeiros aposentados contratados para o exercício de funções assistenciais nos departamentos de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E, sendo a contratação de enfermeiros aposentados da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde;


• A possibilidade de os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o SNS, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, se manterem em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;


• De salientar, a emissão de uma declaração provisória de isolamento profilático, válida por um período de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, a trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes do regime geral de segurança social. A declaração provisória de isolamento profilático não tem aplicação no caso de trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, a saber o teletrabalho;


• Evidencia-se também, a emissão de uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, na sequência de contacto com o SNS24;


• A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal;


• As declarações supra são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado, sendo acessíveis por via internet, com código de acesso próprio.

 

Relativamente ao Decreto-Lei nº79-A/2020, de 1 de outubro, cumpre referir:


• O seu âmbito de aplicação recai sobre empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros;


• O aditamento do artigo 5º-A, relativo ao teletrabalho, do qual resulta:
a) Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções o permitem e que o trabalhador apresente as condições necessárias para o efeito, não se exigindo qualquer acordo escrito entre o empregador e o trabalhador para o efeito;


b) A impossibilidade, de caráter excecional, do exercício da atividade em teletrabalhado deve ser comunicada e fundamentada, por escrito, ao trabalhador, o qual pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos de teletrabalho e dos argumentos apresentados pelo empregador;


c) A disponibilização, pelo empregador, dos elementos de trabalho e comunicações necessários ao exercício da atividade em teletrabalho;


d) Na impossibilidade de tal disponibilização e caso o trabalhador consinta, o teletrabalho pode ser realizado por meios que este último apresente;


e) Caso o trabalhador não apresente condições de realização de atividade em regime de teletrabalho, deve informar, por escrito, o empregador, de tal situação;


f) O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores;


g) O regime de teletrabalho não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, a saber profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, das forças armadas, trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;


h) O regime do teletrabalho, aqui previsto, aplica-se aplica -se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem;


• No que diz respeito aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços, são responsáveis pela garantia do cumprimento do disposto no Decreto-Lei em análise a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados;


• A violação do disposto nos artigos 3º a 5º constitui uma contraordenação muito grave, e a violação do artigo 5º nºs 1, 2 e 4 constituição uma contraordenação grave.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros n. ...

2020-11-03

Foi publicada em Diário da República, no dia 2 de novembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 que declara a situação de Calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A situação atual justifica a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, a qual foi inicialmente declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro e complementada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro.


No corpo do diploma são apresentadas medidas essenciais a implementar neste contexto, como a realização de um ponto de situação dos vários concelhos a cada 15 dias de modo a sujeitar os mesmos a medidas mais restritivas se necessário. Determina-se um regime reforçado para determinados concelhos discriminados na presente Resolução, ficando nos restantes a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido.


Declara-se, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, das 00:00h do dia 4 de novembro de 2020. até às 23:59h do dia 19 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, adotando-se as seguintes medidas:


a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente.


b) Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.


c) Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam e o trabalhador requeira, quando o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, ou o trabalhador ter a seu cargo dependente menor de 12 anos ou seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas. No caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.


d) Manutenção e reforço da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, bem como em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas e, no período após as 20:00 apenas é permitido o consumo no âmbito do serviço de refeições.


e) Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.


f) Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.


g) Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.


h) Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00h exceto salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.


i) Os estabelecimentos encerram entre as 20:00h e as 23:00h exceto restaurantes e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00h e reabrir às 06:00h, estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.


j) Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo de atividade cuja regulação cabe à DGS, nomeadamente: cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas (exceto casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020); eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.


k) A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas de controlo. Destes não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


l) Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.


m) Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS -CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.


n) Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50% da respetiva capacidade ou barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros; a partir das 00:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerramento às 01h00h; marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.


o) Até às 20:00h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


p) A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.


q) Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


r) Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


s) Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação e através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.


t) Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.


u) Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.


v) A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


w) O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.


x) É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

 

 

Dos concelhos que se encontram submetidos a um reforço de vigilância, destacam-se as seguintes medidas:


a) Abstenção de circular em espaços e vias públicas exceto para deslocações expressamente autorizadas.


b) Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.


c) Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00h exceto estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias e conexas, estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), estabelecimentos situados no interior de aeroportos, áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis e equipamentos culturais.


d) Proíbe-se a celebração de eventos com número superior a 5 pessoas, salvo do mesmo agregado familiar.


e) Proibida a realização de feiras e mercados de levante, salvo devida autorização.


f) Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Portaria n.º250-B/2020 - Condições e ...

2020-10-27

No dia 23 de outubro de 2020 foi publicada, em Diário da República, com entrada em vigor a 24 de outubro de 2020, a Portaria n.º250-B/2020, a qual procede à regulamentação das condições e dos procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, adiante designado por apoio, previsto no artigo 325.º -G da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.

 

A Portaria em apreço aplica-se a residentes do território nacional nas seguintes situações:

 

  • Se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS -CoV -2;
  • Sejam trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS -CoV -2;
  • Sejam trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º -A ou 28.º -B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e desde que reúnam as condições previstas no presente diploma;
  • Sejam trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, caso em que o apoio é atribuído e pago pela CPAS com as devidas adaptações.

 

Requisito essencial é a comprovação da situação de desproteção económica e social, nas situações seguintes:

 

  • Quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
  • Quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40 % dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • Caso o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos nos termos da alínea anterior;
  • Quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020;
  • Quando os rendimentos do requerente constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensais apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho, forem inferiores ao valor do apoio.

 

A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório ou da situação de pensionista, é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra ou através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.

 

O apoio não é cumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou por apoios concedidos pela CPAS.

 

Face ao exposto compreende-se que, caso o apoio seja requerido em alternativa aos apoios dos artigos 26.º, 28.º -A ou 28.º -B do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março que se encontrem a ser pagos, a atribuição do presente apoio faz cessar o que estava a ser concedido, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.

 

O pedido de apoio determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, sendo que enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa, bem com a manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

 

Em caso de desistência do requerimento do apoio durante o período da sua concessão, há lugar à devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

 

Na pendência da fiscalização urgente prevista, poderá haver lugar à suspensão da obrigação contributiva, desde que tal seja solicitado mediante requerimento do beneficiário e autorização pelo serviço competente da segurança social.

 

Durante o período de concessão do apoio, o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

 

O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a devolução dos montantes de apoio concedidos.

 

A falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

Há ainda lugar à restituição de valores pagos, caso haja lugar a declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio; bem como na situação de prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.

 

Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

 

A concessão de apoio termina no mês seguinte em que se deixe de verificar as condições de acesso.

 

O pagamento de prestações substitutivas do rendimento de trabalho durante o período de enquadramento obrigatório, durante ou após a cessação do pagamento do apoio, faz suspender a contagem do prazo de enquadramento obrigatório.

 

Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, exceto nos casos em que há lugar a articulação de acordos.

 

Finalmente, de referir que os beneficiários do apoio devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: O incentivo extraordinário à normaliza ...

2020-10-21

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é regulado pela Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho que é parte integrante dos apoios ao emprego na retoma contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID -19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

 

São destinatários do incentivo os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

 

Existem as seguintes modalidades de apoio:

 

1) Apoio one-off: no valor de 1 x SMN (635 euros) por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado;

2) Apoio ao longo de 6 meses: 2 x SMN (1270 euros) por trabalhador (pagos em duas ou três tranches ao longo de seis meses).

 

O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais para as empresas:

 

1- Redução de 50% das contribuições a cargo da empresa, durante:

A) O primeiro mês da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período inferior ou igual a um mês;

 

B) Os dois primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período superior a um mês e inferior a três meses;

 

C) Os três primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período igual ou superior a três meses.

 

2- Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego (face ao período homólogo do ano anterior).

 

De notar os deveres do empregador que são entre outros:

 

1- Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.

 

2- Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

 

3- Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”).

 

O montante total do apoio financeiro a conceder ao abrigo do Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial depende da modalidade de apoio escolhida pela empresa (1 RMMG ou 2 RMMG); do número de trabalhadores abrangidos pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação; e da duração da aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.

 

Quando a opção recair sobre a modalidade de apoio faseada ao longo de 6 meses, acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.

 

Finalmente, de notar que quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio faseado ao longo de 6 meses, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Apoio extraordinário à retoma progress ...

2020-10-21

No dia 30 de julho de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, que entrou em vigor a 31 de julho de 2020 e produz os seus efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, e que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, ou seja, o Apoio à Retoma Progressiva da Atividade que visa substituir o Lay-off simplificado.

 

Trata-se de um apoio financeiro destinado a empresas de natureza privada, incluindo as do setor social e solidário, em situação de crise empresarial derivado da pandemia da COVID-19, ou seja, para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homologo do ano anterior, ou, à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.

 

Ao presente apoio associa-se um regime de redução temporário do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores.

 

Note-se que este regime é aplicável a empresas, independentemente de terem beneficiado do regime de layoff.

 

Os trabalhadores abrangidos por esta medida terão o seu período normal de trabalho (PNT) reduzido, até aos seguintes limites:

 

1 - No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

b) de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

 

2- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

b) de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

 

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; a uma compensação retributiva mensal (limitada ao triplo do salário mínimo), no valor de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva. E nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas. De salientar que a soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.

 

Finalmente, o empregador tem ainda direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva e dependente da dimensão da empresa.

 

Mais informamos, que o presente diploma foi alvo de pequenas alterações pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, cuja nota informativa pode ser consultada em: https://lnkd.in/eEUiB9u.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: PROGRAMA ATIVAR.PT - Programa Reforçado ...

2020-10-21

Face aos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

 

É neste âmbito que se enquadra o “ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional”, concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos. Prevê-se aqui um apoio à contratação de desempregados direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade dos públicos mais afastados do mercado de trabalho.

 

O presente programa divide-se em várias áreas e subáreas de atuação, a saber:

 

I - EMPREGO

 

Em foco a criação de emprego (contratação) e criação de estágios, cria e reforça os seguintes projetos:

 

  • Impulso PME: destinado a PME’s com mais de 5 anos viáveis e em setores estratégicos. Prevê-se estímulos à contratação de jovens qualificados (nível 5 do QNQ ou superior) com idade até 35 anos.

 

  • Empreende2020: concurso nacional de projetos de criação de emprego próprio onde se inclui projetos empresariais para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego ou jovens NEET, fomentando a entrada no mercado dos mesmos. Este projeto inclui um acompanhamento durante o primeiro ano (apoio técnico e aconselhamentos através de várias entidades do IEFP; STARTUP Portugal; Rede Nacional de Incubadoras, entre outros, bem como a introdução de uma quota especifica para projetos apresentados por mulheres em setores assimétricos quanto ao género.

 

  • +CO3SO Emprego: Com foco em especial para o interior, mas também em território urbano (+CO3SO Urbano) e para o investimento de imigrantes e lusodescendentes, apoia iniciativas de empreendedorismo social, financiando-se os custos inerentes à criação de postos de trabalho. Destina-se a PME’s e entidades da economia social.

 

  • MAREESS: Medida que reforça o apoio de emergência de equipamentos socias e de saúde: prorrogação da medida até ao final de 2020 e introdução do “prémio emprego” para entidades que contratem por tempo indeterminado participantes integrados nos projetos.

 

  • CEI/CEI+: reforço componente de formação, inserção e promoção de um maior equilíbrio entre a melhoria da empregabilidade dos beneficiários e as necessidades das entidades utilizadoras. Aqui inclui-se um apoio extraordinário à Inserção das pessoas com deficiência, de modo a criar condições para, num quadro de emergência, melhorar as condições de inserção das pessoas com deficiência, desde logo com prorrogação excecional dos Estágios e projetos CEI/CEI+ já em execução até final de 2020, mas também com reforço dos apoios ao emprego das pessoas com deficiência.

 

  • Hubs sociais de emprego, rede de incubadoras de procura de emprego, com base numa metodologia colaborativa em que, com o apoio de um mentor, se gera uma dinâmica de aquisição de competências e rotinas de trabalho conjunto na procura de emprego.

 

 

II- FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

Abrange um leque de programas de formação e requalificação com foco nos desempregados, apresentado como grande meta assegurar que até 2023 todos os desempregados têm oferta de formação na área digital. Foco ainda para a formação profissional pós-secundária (nível 5), com revisão e relançamento dos Cursos de Especialização Tecnológica e expansão dos Cursos de Aprendizagem para o nível pós-secundário (lançamento do programa Dual +). Aqui se inclui:

 

  • Jovem + Digital: programa de Formação para jovens licenciados ou com 12.º ano à procura do primeiro emprego, para aquisição de competências nas áreas digitais, como comércio eletrónico, bases de programação, aplicações móveis, webdesign.

 

  • Programa Pro Digital: para equipar e capacitar os centros de formação profissional da rede IEFP (centros de gestão direta e centros de gestão participada com parceiros sociais), para desenvolver formação à distância.

 

 

III - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NO ENSINO SUPERIOR

 

  • Formações iniciais curtas no ensino superior politécnico -> Apoiar a inserção de 10000 jovens e adultos, incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em formações iniciais curtas no ensino superior politécnico (cTESPs) em articulação com empregadores, a iniciar com ações presenciais em julho 2020, de modo a aumentar em 30 % os graduados por essas formações.

 

  • Estímulo à inserção de adultos ativos no ensino superior (maiores 23 anos) -> Apoiar a inserção de 10 000 adultos (maiores 23 anos), incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em licenciaturas no ensino superior, sobretudo em regime pós-laboral, a iniciar com ações presenciais em julho 2020.

 

 

IV- APOIOS À CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS ALTAMENTE QUALIFICADOS – RHAQ (LICENCIADOS, MESTRES, DOUTORES)

 

Apoio à contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados, adaptados às especificidades dos territórios do interior com uma dotação total 18,1 milhões de euros (16,6 M/euros no interior) que permitirão criar 654 novos postos de trabalho altamente qualificados (licenciados, mestres e doutorados), dos quais 614 nos territórios do interior.

 

Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na Portaria n.º 207/2020 de 27 de agosto de 2020, e ainda quem iniciou: Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial em curso, antes da entrada em vigor do RERE.

 

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

 

I) Estar regularmente constituída e registada;

 

II) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

 

III) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

 

IV) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

 

V) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

 

VI) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

 

VII) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

 

VIII) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

 

Há ainda de salientar os requisitos de elegibilidade nomeadamente: os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. há pelo menos seis meses consecutivos; o prazo mínimo de inscrição e a sua dispensa; a equiparação a desempregado de pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

De notar que os contratos de trabalho têm de preencher os requisitos legais, não sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

 

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que está ou esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

 

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo nas situações de pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

 

Finalmente, a concessão do apoio financeiro previsto no presente regime determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Portaria n.º 246/2020: Define e regulamenta os te ...

2020-10-21

No dia 19 de outubro de 2020, foi publicada, em Diário da República, e com entrada em vigor no dia seguinte, a Portaria n.º 246/2020, que define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, a qual foi criada tendo em vista o estabelecimento de medidas de apoio às vítimas do incêndio ocorrido a 13 de julho de 2020, que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

 

A Portaria n. º 246/2020 determina que os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições podem assumir as seguintes formas:

 

  • Isenção total do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;

 

  • Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

 

Os regimes excecionais supra não são cumuláveis com as medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.

 

 

No que diz respeito às condições de acesso, é imprescindível que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada.

 

 

A medida de isenção total de pagamento de contribuições abrange dois tipos de contribuições: as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras; e as contribuições devidas pelos trabalhadores independentes. Ambas dizem respeito às remunerações relativas aos meses de agosto de 2020 e seguintes, sendo que, no primeiro caso, se incluem, ainda, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

 

 

Têm direito à isenção total do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido no Centro de Apoio à Criação de Empresas tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente, devido à perda de instalações, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração; bem como os membros dos órgãos estatutários das entidades abrangidas.

 

 

Quanto à isenção total do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes, esta determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a remuneração considerada base de incidência contributiva que se encontrava fixada para o mês de julho de 2020.

 

 

Esta medida tem como objetivo a contratação de trabalhadores que se encontrem numa situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio de 13 de julho de 2020.

 

 

Os prazos para apresentação dos requerimentos são os seguintes:

 

  • 30 dias após dia 20 de outubro de 2020, caso seja requerida a isenção total do pagamento de contribuições;

 

  • 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido, ou 15 dias após dia 20 de outubro de 2020, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta, caso a medida requerida tenha sido a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições.

 

O requerimento pode ser entregue fora dos prazos supra, caso em que a dispensa produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

 

 

A portaria em apreço permite que os serviços de segurança social solicitem aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas, devendo o ISS proferir uma decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

 

 

Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações, bem como, com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

 

 

Importa ressalvar que, caso o requerente do apoio seja trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

 

 

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos na medida de isenção total de pagamento de contribuições, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

 

 

Finalmente, há que alertar que as falsas declarações para obtenção das dispensas aqui apresentadas tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Alterações ao apoio extraordinário à ...

2020-10-21

No dia 19 de outubro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020 que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho, que criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2020.

 

Com o objetivo de reforçar os apoios aos empregadores em maior dificuldade, de alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura, de fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores, introduzem-se as seguintes alterações:

 

  • Passa a considerar-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
  • Passa a admitir-se a cumulação deste apoio com os planos de formação aprovados não só pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), mas também pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  • Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60 %, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida a assegurar um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da RMMG.
  • Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60 %, o apoio conferido corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.
  • Os planos de formação referidos no diploma passam a conferir o direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS. Neste domínio passa-se a exigir a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador.
  • Acrescenta-se a possibilidade de ser desenvolvido um plano de formação aprovado no âmbito dos apoios concedidos pelo POCI, em articulação com os apoios já previstos, nas condições que vierem a ser definidas em aviso a publicar no Balcão 2020.
  • Os planos de formação podem ser cumulados.
  • É revogado a possibilidade de se solicitar no requerimento de acesso a este mecanismo, que o mesmo produza efeitos no mês de agosto.

 

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outu ...

2020-10-16

Entra hoje em vigor, dia 16 de outubro, o Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro o qual procedeu à alteração de  algumas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.* 

 

De entre essas alterações, cumpre fazer referência à alteração realizada ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, designadamente a prorrogação da atendibilidade dos seguintes documentos até 31 de março de 2021:

 

  • Cartões de cidadão;
  • Certidões e certificados emitidos pelo serviço de registos e da identificação civil;
  • Cartas de condução;
  • Cartões de beneficiário familiar de Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE);
  • Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional;
  • Licenças e autorizações.

 

Esta atendibilidade diz apenas respeito aos documentos supra identificados cuja validade expirou/expire a 9 de outubro de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, isto é 24 de setembro de 2020, até ao dia 31 de março de 2021.

 

Os mesmos documentos poderão ser aceites após 31 de março de 2021, desde que o titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

 

Ainda no âmbito do Decreto-Lei n.º10-A/2020 de 13 de Março cumpre referir o aditamento do artigo 35.º-O, segundo o qual há lugar a dispensa de licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.,  quanto os veículos utilizados no transporte de doentes, os quais ficam autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º1 do art.31º do Regulamento do Transporte de Doentes até ao dia 31 de dezembro do presente ano.

 

O Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro procede igualmente à alteração aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 passando a existir, durante situação de alerta, contingência ou calamidade declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19 declarada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, um dever que recai sobre pessoas singulares e coletivas, de respeito e acatamento das regras relativas à ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, como restaurantes e estabelecimentos semelhantes, tal como resulta das declarações de alerta, contingência ou calamidade.

 

O incumprimento deste dever estabelecido constitui uma contraordenação, a qual será sancionada com coima de:

 

  • 100,00 a 500,00 euros, caso seja uma pessoa singular a incumprir; e
  • 1 000,00 a 10 000,00 euros, em caso de incumprimento por uma pessoa coletiva.

 

 

*Com a exceção do art. 35º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 1 de outubro de 2020.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Declaração de situação de Calamidade ...

2020-10-16


Foi publicada em Diário da República, no dia 15 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020 que declara a situação de Calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A mesma vem na sequência da evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional continental.


No corpo do diploma são feitas as recomendações e medidas essenciais a implementar como o uso de máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID. Definem-se ainda, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto como aquelas em que a situação epidemiológica justifica a aplicabilidade, no que respeita às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID -19, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.


Declarar-se, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, das 00:00 h do dia 15 de outubro de 2020 até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, adotando-se as seguintes medidas:


a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

b) Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;


c) É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS.


d) É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e instruções definidas pela DGS.


e) Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, e no caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições;


f) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.


g) Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


h) Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;


i) Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;


j) Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h exceto salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.


k) Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h exceto restaurantes e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a-car) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) ), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.


l) Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
m) Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo de atividade cuja regulação cabe à DGS, nomeadamente: cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas (exceto casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020); eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.


n) A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas de controlo. Destes não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


o) Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.


p) Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.


q) O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Os estabelecimentos de restauração e similares estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.


r) Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


s) A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.


t) Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


u) Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


v) Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação e através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.


w) Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.


x) Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.


y) A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


z) O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.


aa) É permitido o funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.


bb) É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e instruções definidas pela DGS e cumpram o previsto no Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.


cc) É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 84/2020 de 12 de outubro: Altera ...

2020-10-12

Foi publicado no dia 12 de outubro de 2020 na Série I do Diário da República nº198/2020, o Decreto-Lei nº 84/2020 que procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019.

 

O presente diploma altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II); a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

 

Para além das alterações enunciadas, o Decreto-Lei nº 84/2020 de 12 de outubro procede igualmente à sexta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto.

 

Na prática, a única alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora prende-se com o artigo 98º n.º8, havendo assim uma diminuição do spread relativo aos países corrigidos do risco, que passou de um valor superior a 100 pontos base, para agora ser exigido um valor superior a 85 pontos base.

 

Por último, de salientar que esta alteração permite às empresas de seguro um maior acesso à majoração aplicável ao ajustamento de volatilidade, relevante para os fluxos financeiros gerados pelos produtos de seguros, entrando em vigor no dia 13 de outrubro de 2020. 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros nº ...

2020-09-14

Foi publicada em Diário da República, no dia 11 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

No preâmbulo do presente diploma, o Governo refere a necessidade de adotar medidas mais restritivas dado o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação.

 

Por conseguinte, é declarada a situação de contingência em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020.

 

No corpo do diploma são feitas as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 10 pessoas, anteriormente de 20 pessoas; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas que se apresentam de seguida:

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças ou outros locais ou instalações semelhantes às anteriores), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou de qualquer natureza), de espaços de jogos e apostas (salões de jogos e salões recreativos), de estabelecimentos de bebidas;
  • Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, e no caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições;
  • Manutenção e reforço da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, bem como em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas e, no período após as 20:00 apenas é permitido o consumo no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;
  • Manutenção e reforço das medidas quanto aos horários de funcionamento: encerramento entre as 20:00 h e as 23:00 h dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto restaurantes e similares, estabelecimentos desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, supermercados e hipermercados;
  • Manutenção da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 10 pessoas, agora para todo o território;
  • Manutenção da possibilidade de presença em funerais com limite definido pela autarquia, não podendo resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins;
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade ou barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerramento às 01h00 h; marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio;
  • Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;
  • Manutenção de regras para as feiras e mercados;
  • Manutenção da preferência de atendimento presencial por marcação nos serviços públicos;
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;
  • Manutenção da possibilidade de prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, ser realizada sem público;
  • Manutenção da possibilidade de visitas a utentes de estruturas residenciais desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;
  • Manutenção da retoma do funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;
  • Manutenção do funcionamento dos estabelecimentos de cuidados pessoais e estética mediante marcação prévia e cumprimento das orientações da DGS;
  • Manutenção do funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que cumpridas as orientações da DGS.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto: Prevenção da ...

2020-08-31

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis.

 

O diploma é extenso e complexo, sendo de salientar que, para além de introduzir relevantes alterações à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, conhecida comumente por “Lei do Branqueamento”, altera ainda um acervo significativo de diplomas e regimes, como seja, entre outros: o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora; o código penal; o código do registo comercial; o regime geral das instituições de crédito e das sociedades financeiras; o código do notariado e o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo.

 

Serão de reter alguns dos propósitos essenciais desta lei, os quais se retiram do respetivo projeto:

 

  1. Rever os principais instrumentos jurídicos nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  2. Introduzir medidas que visam combater os riscos inerentes à anonimidade das moedas e outros ativos virtuais que torna possível a sua utilização abusiva para fins criminosos;
  3. Impor a adoção de medidas de diligência reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco elevado;
  4. Alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada.

 

 

Sendo inviável, neste formato, deixar uma enunciação exaustiva das alterações e inovações, serão de destacar as seguintes:

 

- a inclusão de novas definições legais e conceitos operatórios, ligados à nova realidade das atividades legadas à moeda fiduciária e aos ativos virtuais;

- o alargamento do seu  âmbito subjetivo no tocante às entidades não financeiras abrangidas, vincando-se um critério material quanto às operações realizadas;

- o reforço da proteção de dados pessoais;

- o reforço do dever de atualização de elementos de identificação;

- uma acrescida exigência na documentação do cumprimento do dever de identificação dos beneficiários efetivos;

- um enquadramento para os organismos de investimento coletivo (“OIC”);

- alterações ao regime do dever de abstenção, bem como da suspensão temporária de operações;

- o incremento da colaboração na partilha de informação entre as entidades europeias com poderes na área da prevenção do BC/FT;

- o acréscimo da proteção dos denunciantes, no tocante a represálias ou retaliações de qualquer natureza;

- a acrescida exigência e deveres no tocante às instituições de pagamentos e de moeda eletrónica;

- a maior exigência no conteúdo dos relatórios anuais elaborados pelas ordens profissionais e remetidas à competente tutela ministerial;

- o alargamento do leque das contramedidas aplicáveis às entidades obrigadas pelas respetivas autoridades setoriais;

- o alargamento dos ilícitos contraordenacionais tipificados e o agravamento sancionatório de alguns dos ilícitos preexistentes;

- as comunicações obrigatórias, pelas entidades imobiliárias, passarão a ter lugar em cadência trimestral e não semestral, como sucedia até agora;

- o revigoramento dos deveres dos profissionais jurídicos.

 

A lei entrará em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

 

Estas alterações legais carecerão da intervenção regulamentar por parte das respetivas autoridades setoriais.

 

Ante estas alterações legais, as entidades obrigadas deverão, entre o mais:

 

  1. Validar as suas políticas, procedimentos e controlos, por forma a averiguar da sua conformidade às alterações legais, sem prejuízo da regulamentação ainda a ser emitida;
  2. Planear ações de formação versando as alterações legais;
  3. Incorporar, em pleno, as alterações legais nas suas práticas internas e procedimentos, por forma a mitigar o risco de contingências contraordenacionais, posto que o quadro sancionatório foi consideravelmente agravado.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Lei n.º 57/2020 de 28 de agosto: Normas de prote ...

2020-08-28

Foi hoje, 28 de Agosto de 2020, publicada na Série I do Diário da República, a Lei n.º 57/2020, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (regime do contratos de crédito aos consumidores), à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho (que procedeu a alterações, entre outros, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no regime de simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (regime dos contratos de crédito relativos a imóveis).


Na sequência da Lei n.º 53/2020 de 26 de agosto (que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, proibindo a cobrar quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento automática operadas por terceiros, até determinados limites), a Lei hoje publicada vem clarificar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de comissões bancárias, no sentido de que as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais, e determinar a emissão obrigatória, em tempo razoável e gratuita, de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, prevendo, por fim, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das suas determinações.


Concretizando, no que respeita aos contratos de crédito aos consumidores e contratos de crédito relativos a imóveis, é imposto às instituições credoras um prazo de 14 (catorze) dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, sendo-lhes vedada a possibilidade de cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

 

Por outro lado, nas situações de renegociação do contrato de crédito, fica proibida a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.


Limita-se, também, a cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito, designadamente, vedando às instituições credores a possibilidade de cobrança de quaisquer comissões relacionadas com o processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada (nos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei), e proibindo a cobrança de comissão pela emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.


A presente Lei entra em vigor dentro de 120 dias, com excepção da norma que regulamenta a actividade de acompanhamento e supervisão do Banco de Portugal sobre a matéria, norma esta que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 52/2020 de 11 de agosto: App STAY ...

2020-08-11

Foi publicado no dia 11 de agosto 2020, na Série I do Diário da República n.º 155/2020, o Decreto-Lei n.º 52/2020, que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID.

 

Tal como noutros países, em Portugal entendeu-se relevante a utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco, em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19, no quadro das medidas complementares da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19.

 

Nessa sequência, foi criado o sistema STAYAWAY COVID, desenvolvido pelo Instituto de Engenharia de Sistemas de Computadores, Ciência e Tecnologia (INESC TEC), em parceria com o Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto e as empresas Keyruptive e Ubirider, no âmbito da Iniciativa Nacional em Competências Digitais e.2030, sistema este objecto da Deliberação n.º 2020/277 emitida pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 29 de junho de 2020.

 

Procurando dar resposta à sobredita Deliberação, o Decreto-Lei hoje publicado vem identificar o STAYAWAY COVID como “… um sistema digital para dispositivos móveis pessoais com sistema operativo «iOS» ou «Android», que utiliza como sensor de proximidade a tecnologia «Bluetooth Low Energy» e notifica os utilizadores da exposição individual a fatores de contágio por SARS-CoV-2, decorrente de contacto com utilizador da aplicação que posteriormente venha a ser confirmado com COVID-19, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), funcionando como um instrumento complementar e voluntário de resposta à situação epidemiológica pelo reforço da identificação de contactos.”, determinado que a Direção-Geral da Saúde (DGS) é a entidade responsável pelo tratamento de dados do referido sistema.

 

Ainda, o Decreto-Lei em referência determina que o STAYAWAY COVID deve respeitar a legislação europeia e nacional aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável em matéria de Proteção de dados pessoais e Cibersegurança, nomeadamente, na sua interoperabilidade com outros sistemas e aplicações móveis.

 

Define, ainda, a intervenção dos médicos, no âmbito da interacção com a aplicação, se faz pela comunicação à mesma dos casos confirmados de COVID-19, através da obtenção de código de legitimação pseudoaleatório previsto no sistema STAYAWAY COVID, para efeitos de inserção na referida aplicação, caso o utilizador o pretenda fazer, sendo que a obtenção de tal código requer a atribuição ao médico de um perfil de acesso ao Sistema de Legitimação de Diagnóstico do sistema, atribuído pela entidade responsável, definindo esta, ainda, os termos da intervenção do médico no sistema, o modo em que opera a respetiva autenticação e a forma de interação com o sistema.

 

De realçar, por fim, que o Decreto-Lei n.º 52/2020 determina a natureza excecional e transitória do tratamento de dados para funcionamento do sistema STAYAWAY COVID, especificando que apenas se manterá enquanto a situação epidemiológica provocada pela COVID-19 o justificar e sempre limitada à finalidade descrita no n.º 2 do seu artigo 1.º, não sendo admitido para quaisquer outros fins.

 

Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 12 de agosto de 2020, dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Acórdão (extrato) n.º 175/2020 - Artigo 100.º ...

2020-08-10

Veio a 11 de março de 2020, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional proferir Acórdão que “Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário.”

 

Com efeito, no referido Acórdão, disponível na íntegra em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200175, é o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se  por conta da posição da Fazenda Pública, que, desta feita, se insurge contra o Acórdão do STA, de 3 de outubro de 2018 e produzido pela Secção de Contencioso Tributário, que, confirmando a sentença do TAF de Almada, decide por julgar inconstitucional o art.º 100.° do CIRE, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário, agora devedor insolvente.

 

Para defender quanto ali decidiu, o STA alicerçou-se então no já existente Acórdão n.º 362/2015, do Tribunal Constitucional, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário (sublinhado nosso).

 

Todavia, no caso em apreço a questão de constitucionalidade colocada reportava-se já quanto à interpretação do artigo 100.º do CIRE “no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias relativamente ao responsável originário no âmbito do processo tributário” (sublinhado nosso).

 

Pelo que, agora somará o Tribunal Constitucional em pronunciar-se em consonância com o já defendido nos seus Acórdãos n.º 709/2019 e 769/2019, decidindo pela não inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente e chamando a si a teleologia própria do processo de insolvência, melhor traduzida no disposto no referido 100.º do CIRE – “a disciplina do artigo 100.º do CIRE visa, não direta e imediatamente os créditos tributários, mas «a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos». E que, «[n]essa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador», sendo «inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência», e não «introduzindo, por isso, qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E, bem assim, que «a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público”.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Apoio extraordinário à retoma progres ...

2020-08-07

No dia 30 de julho de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 46-A/2020 que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, de ora em diante "PNT", que produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020.

 

Foi na senda da adoção de medidas excecionais de proteção do emprego, nomeadamente de incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, e ainda da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que estabelece a criação de um apoio extraordinário à retoma progressiva que o Governo veio estabelecer o presente incentivo.

 

O incentivo aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

 

O conceito de crise empresarial para o presente diploma é a existência de quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, caso tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

A redução do PNT para todos ou para alguns trabalhadores tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020, tendo o empregador de comunicar tal decisão aos mesmos.

 

A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.

 

O apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tendo o empregador que apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.

 

O referido plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.

 

Note-se que, durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada que deve comunicar ao empregador e o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução.

 

A percentagem de redução do PNT por trabalhador depende da percentagem de quebra de faturação.

 

No que respeita à retribuição, o trabalhador tem direito ao valor correspondente às horas de trabalho prestadas e, a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, conforme o mês a que se refere. Se resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.

 

O apoio financeiro da segurança social ao empregador corresponde a 70% da compensação retributiva, sem prejuízo do apoio financeiro anteriormente mencionado, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %. Importa referir que, a soma dos dois apoios não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

 

Acresce ainda o direito do empregador à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos.

 

O acesso ao presente apoio é feito mediante requerimento eletrónico em formulário próprio da segurança social que deve ser acompanhado de declaração da situação de crise do empregador, certificação do contabilista e listagem dos trabalhadores abrangidos.

 

De ressalvar também que, no mês de setembro, o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto.

 

Relativamente aos deveres dos empregadores e dos trabalhadores, repetem-se o já estipulados para o lay off simplificado.

 

Relativamente  aos direitos dos trabalhadores, note-se que o tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias a marcação e o  seu gozo, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, que seria devido em condições normais de trabalho, bem como, mantém o direito a subsídio de Natal por inteiro.

 

Finalmente, este apoio não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março - Lay-off simplificado -  ou no Código do Trabalho - art. 298º e ss  (Lay-off), bem como com os previstos Decreto-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho - Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (v. Nota informativa).

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros nº ...

2020-07-31

Foi publicada em Diário da República, no dia 31 de julho de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020 que declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

 

No preâmbulo do presente diploma, o Governo refere que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020.

 

Não obstante, não se ter mantido a necessidade de prorrogar a situação de calamidade, ainda é registada uma incidência superior de casos na Área Metropolitana de Lisboa, pelo que é declarada situação de contingência ao invés da declaração de alerta para o restante território nacional até às 23:59 h do dia 14 de agosto de 2020.

 

No corpo do diploma mantém-se as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 20 ou 10 pessoas, consoante a situação declarada; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes da continuidade de desconfinamento, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

  • Manutenção, nas áreas em anterior situação de calamidade, de acompanhamento dos cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança,

 

  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças ou outros locais ou instalações semelhantes às anteriores), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou de qualquer natureza), de espaços de jogos e apostas, de estabelecimentos de bebidas;

 

  • Manutenção do regime de teletrabalho fora do Código do Trabalho, sempre que as funções o permitam e, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%;

 

  • Manutenção das medidas especiais na Área Metropolitana de Lisboa: encerramento às 20:00 h dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto restaurantes e similares, estabelecimentos desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, supermercados e hipermercados com encerramento às 22:00 h e proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 22:00 h, postos de abastecimento de combustíveis com proibição de venda de bebidas alcoólicas e também proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas com exceção dos espaços exteriores dos restaurante devidamente licenciados para o efeito e durante o serviço de refeições após as 20:00 h.

 

  • Manutenção da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas;

 

  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;

 

  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;

 

  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;

 

  • Manutenção da regra de que os estabelecimentos a retomar só podem iniciar o horário de abertura pelas 10:00 horas;

 

  • Manutenção da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 20 ou 10 pessoas, consoante a situação declarada;

 

  • Manutenção da possibilidade de presença em funerais com limite definido pela autarquia;

 

  • Manutenção das regras de tráfego aéreo e aeroportos com testes e medição da temperatura;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerramento às 01h00 h; marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio;

 

  • Criação da possibilidade de abertura de bares e outros estabelecimentos de bebidas se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;

 

  • Manutenção de regras para as feiras e mercados;

 

  • Manutenção da retoma do atendimento presencial por marcação dos serviços públicos;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;

 

  • Criação da possibilidade de prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, ser realizada sem público;

 

  • Manutenção da possibilidade de visitas a utentes de estruturas residenciais desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;

 

  • Manutenção da retoma do funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt
 
. . . Saiba mais
TÍTULO IV DA DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENT ...

2020-07-21

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “ (…) c) Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas” (artigo 1.º, n.º1).

 

A esse propósito, preconiza o referido diploma, no seu Título IV, que os Estados-Membros:

 

  • Sem beliscar a independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários de cada direito nacional, garantam formação adequada e conhecimentos especializados às autoridades judiciais e administrativas que trabalham com os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Devem garantir a eficácia e celeridade dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Devem garantir a transparência e justiça no processo de nomeação, destituição e renúncia dos profissionais que acompanham os referidos processos, prevendo mecanismos de oposição ou substituição dos referidos profissionais;
  • Estabeleçam mecanismos de supervisão e regulação dos serviços prestados pelos profissionais que acompanham os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Estabeleçam mecanismos de responsabilização dos profissionais que acompanham os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Elaborem códigos de conduta a observar pelos profissionais que acompanham os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Produzam legislação que determine a propósito da remuneração dos profissionais que acompanham os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas e bem assim dos conflitos que possam surgir quanto a esta temática.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt
. . . Saiba mais
TÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMEN ...

2020-07-21

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “ (…) b) Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes (…)” (artigo 1.º, n.º1).

 

A esse propósito, preconiza o referido diploma, no seu Título III, que os Estados-Membros assegurem aos empresários insolventes acesso a um processo suscetível de conduzir ao perdão total das suas dívidas, por um período não superior a três anos, e que não coloque em crise a continuação de um processo de insolvência que implique a liquidação e distribuição dos ativos do empresário que faziam parte da massa insolvente desse empresário na data de termo do prazo para o perdão.

 

Para tanto, os Estados-Membros:

  • Podem exigir a cessação da atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, à qual as dívidas do empresário insolvente estão associadas;
  • Devem desenhar a obrigação de reembolso do devedor tendo por base a situação individual do próprio empresário;
  • Permitir o acesso dos empresários insolventes aos seus regimes nacionais, ainda que estes prevejam apoios empresariais para empresários, incluindo acesso a informações pertinentes e atualizadas sobre esses regimes;
  • Podem criar mecanismos que levem à inibição (e por consequência, ao seu levantamento) da prática da atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, à qual as dívidas do empresário insolvente estão associadas e fixar o prazo pelo qual aquela tem de se verificar;
  • Podem, nos termos dos direitos nacionais, manter ou introduzir disposições que recusem ou limitem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou que revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados, se para tanto puderem ser assacadas violações ao empresário insolvente quanto à legislação nacional que se aplique ao caso concreto;

 

Podem excluir determinadas categorias de dívida do perdão da dívida, como por exemplo as dívidas respeitantes a obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.p
. . . Saiba mais
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros n. ...

2020-07-21

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 de 20 de junho estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

 

Assim, consideram-se, enquanto regimes do processo de ensino e aprendizagem, o presencial, que constitui o regime regra, o misto e o não presencial. Deve haver lugar à aplicação do regime misto quando se verifique, devido à pandemia da doença COVID-19, a impossibilidade de as escolas manterem as turmas em regime presencial e não seja possível ou suficiente a adoção das medidas relativas ao horário de funcionamento, à reorganização dos horários escolares e à gestão dos espaços escolares. 

 

Quanto ao regime misto as escolas devem adequar a organização e funcionamento do regime misto à carga horária semanal de cada disciplina ou unidade de formação de curta duração (UFCD), tendo por base, na definição dos horários dos alunos, a necessidade de priviligiar a interação entre os professores e os alunos, alternando as atividades presenciais com o trabalho autónomo e o acompanhamento e a coordenação do trabalho a realizar pelos alunos, garantindo as aprendizagens de todos.

 

O regime não presencial ocorre nas situações de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, sendo desenvolvido através de sessões síncronas e assíncronas, devendo cada escola adotar as metodologias que considere mais adequadas, elaborando e implementando, sob orientação e apoio dos serviços competentes da área governativa da educação, um plano de ensino a distância, adequado ao contexto de cada comunidade educativa.

 

As escolas devem promover uma gestão dos espaços que assegure o cumprimento das orientações das autoridades de saúde e prestar um acompanhamento específico às crianças e jovens em risco ou perigo, sensibilizando os docentes e, em particular, os diretores de turma, para a identificação precoce deste tipo de situações, devendo, sempre que detetem crianças e jovens em situação de risco ou perigo, em articulação com a comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente. 

 

No ano lectivo 2020/2021 o crédito horário (CH) é reforçado exclusivamente para a recuperação e consolidação de aprendizagens, nomeadamente através de horas de apoio educativo e coadjuvação de aulas, em resultado da suspensão das atividades letivas decorrente da pandemia, sendo o mesmo financiado exclusivamente por verbas provenientes de fundos comunitários. É atribuído, extraordinariamente no ano letivo de 2020/2021, a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas, um CH, até duas horas letivas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, destinado exclusivamente à EMAEI, para o exercício das suas funções. 

 

É, igualmente, fixado um período de cinco semanas, a partir do início do ano letivo, destinado à recuperação e consolidação das aprendizagens, identificadas em função do trabalho realizado com cada aluno no ano letivo 2019/2020;

 

Face ao impacto da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais no ano letivo 2019/2020, é realizado um estudo com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens com caráter obrigatório abrangendo os 3.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e realizar-se-á até ao final do 1.º período, através de amostra a definir pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

 

As escolas devem criar um programa de mentoria tendo em vista estimular o relacionamento interpessoal e a cooperação entre alunos. O programa de mentoria deve desenvolver-se através da identificação de alunos que, em cada escola, se disponibilizam para apoiar os seus pares acompanhando-os, designadamente, no desenvolvimento das aprendizagens, no esclarecimento de dúvidas, na integração escolar, na preparação para os momentos de avaliação e em outras atividades conducentes à melhoria dos resultados escolares;

 

Por último, as escolas devem criar uma equipa destinada à definição de uma estratégia de combate ao abandono escolar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros nº ...

2020-07-16

Foi publicada no dia 14 de julho de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020 que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

No preâmbulo do presente diploma, o Governo reitera a necessidade justificada de declarar a manutenção da situação de calamidade, não obstante a tendência decrescente do número de novos casos de doença, ainda que se registe uma incidência persistente na zona norte da Área Metropolitana de Lisboa.

 

A prorrogação da declaração de situação de calamidade é decretada para determinadas freguesias1 até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020. É decretado igualmente até 31 de julho de 2020 a prorrogação da situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos pela situação de calamidade e a situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

 

No corpo do diploma mantém-se as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes da presente prorrogação, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

  • Manutenção, nas áreas em situação de calamidade, de acompanhamento dos cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança;

 

  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças ou outros locais ou instalações semelhantes às anteriores), de atividades culturais e artísticas (grutas), de atividades desportivas em contexto de treino (pavilhões ou recintos fechados), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou de qualquer natureza), de espaços de jogos e apostas, de estabelecimentos de bebidas;

 

  • Manutenção do regime de teletrabalho fora do Código do Trabalho, sempre que as funções o permitam e, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%;

 

  • Manutenção das medidas especiais na Área Metropolitana de Lisboa: encerramento às 20:00 h dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto restaurantes e similares, estabelecimentos desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa,  supermercados e hipermercados com encerramento às 22:00 h e proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 22:00 h, postos de abastecimento de combustíveis com proibição de venda de bebidas alcoólicas e também proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas com exceção dos espaços exteriores dos restaurante devidamente licenciados para o efeito e durante o serviço de refeições após as 20:00 h.

 

  • Manutenção das medidas especiais nas freguesias em situação de calamidade: permanência no domicílio exceto para deslocações autorizadas, proibição de realização de feiras e mercados, proibição de concentrações superiores a 5 pessoas exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou em filmagens;

 

  • Manutenção da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas;

 

  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;

 

  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;

 

  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;

 

  • Manutenção da regra de que os estabelecimentos a retomar só podem iniciar o horário de abertura pelas 10:00 horas;

 

  • Manutenção da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada;

 

  • Manutenção da possibilidade de presença em funerais com limite definido pela autarquia;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade; a partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; tenham marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio;

 

  • Manutenção de regras para as feiras e mercados;

 

  • Manutenção da retoma do atendimento presencial por marcação dos serviços públicos;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;

 

  • Manutenção da possibilidade de visitas a utentes de estruturas residenciais desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;

 

  • Manutenção da retoma do funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene.

 

1 - Freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira -Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; na União das Freguesias da Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças, Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Incentivo extraordinário à normalização da ati ...

2020-07-16

No dia 13 de julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 170-A/2020 que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ("IENAE"), previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, entrando em vigor no dia 14 de julho de 2020.

 

O IENAE consiste na possibilidade das empresas que recorreram ao Lay off simplificado ou ao plano extraordinário de formação de solicitarem um apoio financeiro extraordinário (Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março). A concessão do IENAE ocorre depois da cessação da aplicação do Lay off Simplificado ou do plano extraordinário de formação. 

 

Quais as modalidades do IENAE?

(i) Apoio financeiro extraordinário equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Lay-off simplificado) ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez;

(ii) Apoio financeiro extraordinário equivalente a duas retribuições mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.

 

Nota: Os empregadores que optarem pela modalidade de incentivo de duas retribuições mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses, têm ainda direito oficiosamente à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora por referência aos trabalhadores abrangidos, bem como dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora se contratar por tempo indeterminado nos três meses subsequentes ao incentivo em causa.

 

 

Qual o montante do IENAE?

O montante do incentivo é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês até três meses, dado que o incentivo é por cada trabalhador abrangido. No entanto, caso o apoio extraordinário tenha sido inferior a um mês ou superior a três, a média terá de ser reduzida proporcionalmente de acordo com o número de dias.

 

Como requerer o IENAE?

O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e acompanhado da declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho; comprovativo de IBAN e termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P..

 

Por sua vez, o IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis da apresentação do requerimento, emite decisão.

 

O pagamento é feito no prazo de 10 dias úteis da comunicação da decisão de deferimento na modalidade de pagamento de uma só vez, e no caso da modalidade das duas prestações, a primeira é paga no prazo supramencionado e a segunda prestação é paga no prazo de 180 dias da cessação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação.

 

Incumprimento por parte dos empregadores:

Salienta-se que se os empregadores incumprirem o incentivo, o incentivo cessa imediatamente e têm de restituir as quantias pagas ao IEFP, I. P. e ao ISS, I.P., podendo ainda ser alvo de queixa crime.

 

As situações de incumprimento são as seguintes: cessação de contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou se iniciar os respetivos procedimentos;  declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado; não ter a situação contributiva e tributária regularizada; anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação; ou prestação de falsas declarações.

 

Outras considerações:

O presente incentivo não pode ser cumulado com o apoio extraordinário à retoma progressiva nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 6 de junho e só pode ser concedido uma vez.

 

Por sua vez, a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

 

Note-se por fim que o presente incentivo é objeto de acompanhamento, verificação, auditoria ou fiscalização.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Título II DA DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENT ...

2020-07-10

 

 

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “a) Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor (…)” (artigo 1.º, n.º1).

 

A esse propósito, preconiza o referido diploma que os Estados-Membros:

 

  • Assegurem aos devedores o acesso a mecanismos que evitem a insolvência e garantam a sua viabilidade;

 

  • Assegurem aos devedores, durante os processos de restruturação, a manutenção do controlo total ou pelo menos parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua actividade;

 

  • Promovam a nomeação de um profissional para dar assistência ao devedor e aos credores na negociação e elaboração do plano;

 

  • Determinem a suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano, se dentro de uma ótica de reestruturação preventiva;

 

  • Determinem quanto à exclusão de certos créditos ou categorias de créditos do âmbito de aplicação da suspensão das medidas de execução;

 

  • Determinem quanto à prorrogação do período da suspensão das medidas de execução, que tem um período inicial de até quatro meses, mas que, em todo o caso, nunca poderá exceder (entre prorrogações e renovações) mais de doze meses;

 

  • Capacitem as suas autoridades judiciais e administrativas de poderes suficientes para que os planos de reestruturação sejam discutidos, aprovados e implementados, disponibilizando em linha listas de controlo exaustivas para os planos de reestruturação, adaptadas às necessidades das PME e das quais devem fazer parte orientações práticas sobre o modo como o plano de reestruturação tem de ser elaborado nos termos do direito nacional;

 

  • Assegurem às partes afetadas o direito de votar a adoção de um plano de reestruturação, apertando os critérios das maiorias exigidas para a votação e a sua confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa, dado que vinculam as partes, mas devendo assegurar que os credores que não estiveram envolvidos na adoção do plano de reestruturação nos termos do direito nacional não sejam afetados por esse mesmo plano;

 

  • Assegurar que o recurso de uma decisão de confirmação ou rejeição de um plano de reestruturação tomada por uma autoridade administrativa seja interposto junto de uma autoridade judicial.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do ...

2020-07-03

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, vem a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “a) Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor; b) Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes; e c) Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.” (artigo 1.º, n.º1).


Assente numa perspetiva preventiva, por preconizar a manutenção dos postos de trabalho mantendo a actividade empresarial, quebrando assim com a abordagem clássica de que o direito da insolvência visa a liquidação de uma empresa em situação económica difícil, a Diretiva vem desenhar mecanismos que os Estados-Membros deverão observar para maior eficácia e redução da duração dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, procurando harmonizar o mercado interno de cada um daqueles e da própria União.


De fora da aplicação da diretiva ficarão, a par dos organismos públicos nos termos do direito nacional dos Estados-Membros, os devedores que sejam as empresas de seguros e de resseguros, as instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as empresas de investimento e organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, as centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e outras instituições financeiras e entidades enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.


Quanto às pessoas singulares insolventes que não sejam empresários, determina a referida Diretiva que cada Estado-Membro mantém a prorrogativa de lhes aplicar os processos conducentes a um perdão das dívidas, assim como consente a mesma Diretiva que a cada Estado-Membro se reconheça da possibilidade de restringir os regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras apenas a pessoas colectivas.


Busca a Diretiva que cada Estado-Membro possa criar processos de restruturação preventiva, permitindo que os devedores mantenham o controlo total ou pelo menos parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade e garantindo-lhes a suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano, suspensão essa abrangendo todos os tipos de créditos, incluindo os créditos garantidos e os créditos preferenciais.


Especial enfoque procura dar o diploma aos direitos dos trabalhadores, determinando que, por razão alguma, o direito à negociação coletiva e à ação sindical, o direito à informação e à consulta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e com a Diretiva 2009/38/CE e os direitos garantidos pelas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE e 2008/94/CE sejam afectados pelo regime de reestruturação preventiva, mais determinando a aprovação por parte dos trabalhadores das medidas que impliquem alterar a organização do trabalho ou as relações contratuais.


Aos Estados-Membros determina-se que assegurem aos membros das autoridades judiciais e administrativas que trabalham com processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas a formação adequada e os conhecimentos especializados necessários às suas responsabilidades, mandando criar mecanismos de supervisão e regulação à actividade destes.


Em suma, procura-se que os Estados-Membros assegurem, quer aos devedores, quer aos credores destes, mecanismos claros que permitam detetar e responder às circunstâncias susceptiveis de dar origem a uma insolvência, o que se espelha nos títulos II, III e IV do referido diploma*, determinando que, até 17/07/2021, possam aqueles publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva, com exceção das disposições referentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos, que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2024, e das disposições referentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos para apresentação de contestações e interposição de recursos que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2026.


Os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na aplicação da diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo de transposição, notificando a Comissão da necessidade de recorrer a esta faculdade até 17 de janeiro de 2021.

 

 

* Os títulos II, (http://abclegal.com.pt/comunicacao/213) III (http://abclegal.com.pt/comunicacao/217) e IV serão abordados autonomamente nas subsequentes notas informativas da ABC LEGAL.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

 

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho - Altera ...

2020-06-19

Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.

 

 

I – ENQUADRAMENTO

 


Para compreender o alcance e sentido das alterações trazidas, agora, por este diploma, será incontornável, antes de mais, recordar o diploma alterado: o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o qual, no essencial, veio consagrar as seguintes medidas:


- Uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, visando aumentar a liquidez e a tesouraria imediata dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento dessas obrigações;
- Um regime especial de garantias pessoais do Estado, bem como um regime especial de garantia mútua, considerada a excecionalidade e a temporalidade do contexto.
Ora, face ao impacto económico e financeiro, constatados durante o período desde então decorrido, visa-se adequar o regime às circunstâncias hoje conhecidas, sendo de destacar os seguintes e principais aspetos:
- A extensão da vigência da moratória;
- O alargamento do universo de potenciais beneficiários;
- O alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.


Esta alteração visou igualmente corrigir alguns lapsos, imprecisões e ambiguidades do regime instituído, as quais vinham sendo detetadas, quer pelas instituições financeiras, quer pelos potenciais beneficiários da moratória, trazendo algumas dificuldades na interpretação e aplicação do regime:
De assinalar, que se trata da segunda alteração ao diploma.

 

 

II – ANÁLISE SUMÁRIA DAS ALTERAÇÕES

 

 
Serão de destacar as seguintes e mais relevantes alterações:


- O prazo de vigência da moratória é prorrogado, de forma genérica, até 31 de março de 2021, posto que a vigência da primitiva moratória cessaria em 30 de Setembro de 2020.
- O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo, deste modo, os cidadãos emigrantes.
- Em termos de requisitos de elegibilidade, os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas na pessoa do mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo-se um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, com o fito de proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
- Clarifica-se ainda que o requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.
- A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário (ou seja, garantidos por hipoteca), à locação financeira de imóveis destinados à habitação, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
- Explicita-se que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.

 

 

III- ALGUNS ASPETOS PRÁTICOS A DESTACAR

 

 

- As entidades beneficiárias, que tenham aderido à moratória pública, ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020.
- As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias, que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.
- Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de já se encontrarem abrangidas por moratórias privadas.
- Do ponto de vista procedimental, os clientes bancários devem remeter às instituições mutuantes o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, (quando tais obrigações lhes sejam aplicáveis), até ao dia 30 de junho de 2020. Ficam dispensados deste envio os clientes que já aufiram já da moratória pública no âmbito de outros contratos de crédito junto da mesma instituição, sendo que, nestas situações, a moratória pública é aplicada de forma automática.
- O diploma entra em vigor no dia 17 de junho.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Portaria n.º 116/2020: Alterações no ensino de ...

2020-05-19

A Portaria n.º 116/2020 de 16 de maio procedeu a algumas alterações da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março que aprovou o regime jurídico do ensino da condução,

 

Com efeito, cumpre destacar que o ensino de condução, em especial, o módulo comum de segurança rodóviária passa a abranger a modalidade de frequência através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P, mantendo-se para tal a obrigatoriedade das sete horas mínimas de frequência e temas leccionados. 

 

O mesmo sucede quanto ao módulo específico de segurança rodoviária, o qual passa a abranger como opção a modalidade de frequência através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.

 

Por último, quanto ao ensino prático de condução, o candidato a condutor deveria cumprir cumulativamente um número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos consoante a categoria de carta de condução, contudo, tratando-se de categorias A1, A2 e A, deixou de ser exigível, até dia 31 de dezembro de 2020, o cumprimento de uma e seis horas de condução em que o instrutor é transportado pelo candidato a condutor no motociclo.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Programa ADAPTAR

2020-05-15

O Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio cria um sistema de incentivos à adaptação da actividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, chamado Programa ADAPTAR. O presente Decreto-Lei entra em vigor a 15 de maio do ano corrente. 


Este programa que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, aplica-se a todo o continente.

 

Que empresas se encontram abrangidas?

Estão abrangidas as microempresas e as pequenas e médias empresas.

 

Microempresa — empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros.

 

Pequena e média empresa — empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Electrónica.

 

De que forma são atribuídos os apoios?


Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
A taxa de incentivo a atribuir é de 80% sobre as despesas elegíveis para as microempresas e de 50% para as PME.
 

 

São quais as despesas elegíveis?

Para as microempresas são elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:

a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;

c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;

d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;

e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;

g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;

h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;

i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;

j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

 

Para as PME são eligiveis as seguintes despesas:

 

a) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID-19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;

c) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;

d) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;

e) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;

f) Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;

g) Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;

h) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19;

i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

 

Ao abrigo do Programa ADAPTAR, apenas é aceite uma candidatura por empresa. Os apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros auxílios públicos para as mesmas despesas.


 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 


 

. . . Saiba mais
COVID-19: CNPD esclarece as sua orientações sobr ...

2020-05-15

Na situação de calamidade pública resultante do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 em que nos encontramos, têm sido levantadas algumas questões relativas ao plano laboral, nomeadamente quanto à recolha de dados de saúde pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores.

 

Neste âmbito há que salientar que não foi publicado nenhum diploma de aplicação excecional até 1 de maio, mantendo-se a aplicação dos artigos 16º, 17º e 19º do Código do Trabalho, bem como o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Não obstante, as entidades empregadoras, dada a necessidade de adotar medidas preventivas do contágio, têm adotado a medida de recolha e registo de dados relativos à saúde e de vida privada dos trabalhadores suscetíveis de indiciar infeção pelo vírus, designadamente, a temperatura corporal ou de outra informação relativa à saúde ou de eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores.

 

Por conseguinte, dada a peculiaridade dos tempos em que se vive e o conhecimento de tais práticas e medidas estabelecidas pelas entidades empregadoras, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas atribuições e competências, definiu orientações para garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados.

 

Antes de mais de salientar que os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, demonstrativos de aspetos da vida privada dos trabalhadores que não têm de ser do conhecimento das entidades empregadoras, nem devem sê-lo por poderem gerar discriminação, motivo pelo qual se encontram sujeitos a um regime jurídico especialmente reforçado de proteção de dados.

 

Ora, a referida recolha de dados de saúde ou da vida privada dos trabalhadores encontra-se proibida, exceto se através de profissional de saúde sob a égide da medicina do trabalho, no que encontra ainda fundamento de legitimidade no artigo 9º nº 2 alínea h) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Outrossim, as entidades empregadoras podem adotar medidas de intensificação dos cuidados de higiene dos trabalhadores, como a lavagem de mãos ou o uso de máscaras, ou medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde.

 

Conclui-se que a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora, neste momento (pois desconhece-se se irão ser emitidos diplomas ou orientações em sentido contrário de futuro), podendo apenas ser recolhidos dados por profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho para avaliar a aptidão para o trabalho, exceto se tiverem sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes.

 

No entanto, em sentido diverso, o Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, veio, no seu artigo 13º-C, permitir, sem possibilidade de registo, a medição da temperatura dos trabalhadores pela entidade empregadora para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, podendo ser impedido o trabalhador de aceder ou se manter no local de trabalho caso tenha uma temperatura superior à normal temperatura corporal.

 

Após entrada em vigor do diploma supramencionado, e na sequência do requerimento 19/XIV (1.ª) EI, subscrito pelo Senhor Deputado Telmo Correia, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e dirigido à Comissão Nacional de Proteção de Dados, relativo às Orientações sobre recolha de temperatura corporal supramencionada, veio a referida entidade emitir, em 12 de Maio de 2020, resposta às questões levantadas.

 

Na sua resposta, a Comissão Nacional de Proteção de Dados veio clarificar a sua posição, mantendo-a e salientando que o regime de tratamento de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores se preserva no âmbito da presente pandemia e se aplica a todos os trabalhadores, não só quanto à medição da temperatura corporal.

 

No que se refere à medição da temperatura corporal dos trabalhadores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados veio salientar a recomendação da Direção Geral de Saúde de automonotorização da mesma pelos próprios trabalhadores, bem como efetuar uma breve analise do artigo 13º-C do o Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio. Quanto a este diploma, defendeu que não contém o grau de precisão e previsibilidade que é exigível em normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.

 

As razões apresentadas para a falta de precisão e previsibilidade são as seguintes: (i) falta de definição da temperatura-padrão a ter em conta; (ii) falta de regulação dos efeitos e possibilidades de atuação do trabalhador impedido de aceder ou manter-se no local de trabalho; (iii) falta de possibilidade de acesso à baixa pelo facto do trabalhador não ser dado como não apto para o trabalho por profissional de saúde; e (iv) o despropósito de se remeter para autorização ou consentimento do trabalhador para o registo perante tal poder da entidade empregadora.

 

Finalmente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados demonstrou a sua disponibilidade para colaborar com as autoridades para delinear, quanto aos tratamentos de dados pessoais, soluções adequadas a cumprir as finalidades de saúde pública e que sejam o menos restritivas possível da privacidade e da liberdade dos cidadãos.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este as

 

 

 

. . . Saiba mais
Lei nº 13/2020: Medidas fiscais excecionais no â ...

2020-05-15

No dia 7 de maio de 2020, foi publicada a Lei nº 13/2020 que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei nº 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigorando até 31 de dezembro de 2020.

 

Resumidamente, o presente diploma define uma isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID -19 e a aplicação da taxa reduzida de IVA na aquisição de determinados bens, conforme adiante se explana, bem como também procede à primeira alteração ao Orçamento de Estado para 2020, motivada por esta pandemia.

 

No que se refere à medida temporária (aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020) de isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à COVID -19, a sua aplicação, passo a redundância, é relativa a produtos constantes da lista anexa ao presente diploma, sendo produtos ou equipamentos ligados à saúde e utilizados no combate desta epidemia.

 

No entanto, a isenção só ocorre se os produtos referidos forem distribuídos gratuitamente ou forem utilizados no combate da pandemia e permanecerem na propriedade dos seus adquirentes que têm de ser o Estado e seus organismos, estabelecimentos de saúde ou entidades com fins caritativos ou filantrópicos.

 

Salienta-se ainda que os produtos devem cumprir os requisitos dos artigos 52º, 55º, 56º e 57º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, ou seja, cumprir as regras dos bens importados em benefício de vítimas de catástrofes, caso contrário não se aplicará a isenção.

 

As faturas originadas pelas transmissões e aquisições destes bens precisam ter a menção da presente isenção nos termos do presente diploma, bem como o motivo justificativo da mesma.

 

Ainda há que assinalar que estas transmissões e aquisições dão lugar à dedução do imposto pago no momento da sua aquisição.

 

Relativamente à medida fiscal da taxa reduzida de IVA, esta resume-se à sua aplicação temporária na aquisição de máscaras de proteção respiratória, bem como gel desinfetante cutâneo. Ora, esta medida cumpre o princípio de aplicação de taxa reduzida aos bens essenciais, não obstante as controvérsias e discussões à volta da essencialidade de cada bem que neste caso parecem não existir dado que, neste momento, tais bens são essenciais e obrigatórios.

 

Por fim, a alteração ao Orçamento de Estado para 2020 é relativa aos nº2 e 4 do seu artigo 161º cuja epígrafe é “Limites máximos para a concessão de garantias”. Mais propriamente, há um aumento dos limites de concessão de garantias pelo Estado do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento (de 2 000 000 000 € para 3 000 000 000 €) e a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (de 200 000 000 € para 1 300 000 000 €); e por outras pessoas coletivas de direito público (de 500 000 000 € para 7 000 000 000 €).

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei nº 20-C/2020 - Medidas exce ...

2020-05-11

No dia 7 de maio de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 20-C/2020 que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

O objetivo do presente diploma é adotar medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego, criar um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção, bem como proceder à alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, e do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, e ainda criar uma regra aplicável aos requerimentos efetuados no âmbito do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março.

 

No que se refere às medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego, excecionalmente, os trabalhadores têm direito ao subsídio social de desemprego inicial de 90 dias, caso tenham, num período de 12 meses, 90 dias de trabalho por conta de outrem antes do desemprego, ou 60 dias, caso tenham, num período de 12 meses, 60 dias de trabalho por conta de outrem antes da caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

 

Já nas situações que o direito à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia, aplicam -se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro.

 

É ainda determinada a suspensão do prazo no caso de ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de atividade profissional por período superior a três meses, com retoma da contagem com a cessação do presente diploma.

 

O regime especial criado pelo presente diploma é a simplificação do acesso ao rendimento social de inserção que se consubstancia na não obrigação de celebração do contrato de inserção para acesso à prestação prevista na Lei nº 13/2003, de 21 de maio, bem como a suspensão das normas da referida lei que impeçam este acesso.

 

Dada a provisoriedade do regime especial de simplificação, a entidade gestora da prestação procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição, no fim da vigência do presente diploma.

 

Neste regime é por fim de ressaltar que produz efeitos relativamente aos requerimentos de rendimento social de inserção apresentados desde 1 de março de 2020.

 

Por sua vez, quanto ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março com o diploma que ora se dá nota, são alterados os seus artigos 6º, 26º e 27º e aditados os artigos 28º-A e 28º-B, salientando-se que, relativamente à alteração do artigo 27º, produz os seus efeitos a 7 de abril de 2020.

 

No que toca ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente previsto no artigo 26º do Decreto-Lei nº 10-A/2020 que ora se altera, é clarificado que, no caso do regime simplificado, a situação é atestada por mera declaração do trabalhador e, só no caso de contabilidade organizada, é necessária a declaração do contabilista certificado. Já o valor de faturação do ano anterior, é aumentado de 60.000€ para 80.000€, ou seja, viu-se alargado o âmbito de aplicação. Ainda foi definido um limite mínimo no valor do apoio correspondendo a 50 % do valor do IAS, bem como a possibilidade de prorrogação do apoio.

 

Relativamente ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, foi esclarecido com a presente alteração que o referido deferimento relativo aos gerentes e membros de órgãos estatutários é aplicável à entidade empregadora.

 

No artigo 28º-A aditado é criada o apoio extraordinário de incentivo à atividade profissional dos trabalhadores independentes com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, sendo os requisitos são a exclusividade da atividade em março de 2020, a abrangência da aplicação das alíneas a) e b) do artigo 26º do Decreto-Lei nº 10-A/2020 e, ainda alternativamente, tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do nº 1 do artigo 26º ou tenham iniciado atividade há menos de 12 meses ou estejam isentos do pagamento de contribuições nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 157º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

O artigo 28º-B é aditado para prever o enquadramento de situações de desproteção social com apoio financeiro de metade do montante do IAS por um período máximo de 2 meses para quem não se encontre obrigatoriamente abrangido por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declare o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, implicando a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses, sob pena de restituição do referido apoio.

 

Por outro lado, a alteração ao Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março é efetuada no seu artigo 9º para prever a manutenção do direito ao diferimento do pagamento de contribuições das entidades empregadoras que, apesar de não terem efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês da medida (março ou abril), efetuem de imediato o pagamento acrescido de juros de mora, ampliando-se assim a possibilidade.

 

Apesar de não ser mencionada inicialmente no presente Decreto-Lei nº 20-C/2020, é criada uma regra para o requerimento de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, sendo aceite se entregue com data de início da medida posterior a 16 de março de 2020, ou seja, caso tenha sido declarada com efeitos anteriores a 16 de março de 2020, os requerimentos não são aceites.

 

Finalmente, é criada a norma de que os apoios previstos neste diploma e nos artigos 28º -A e 28º-B do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março, são requeridos até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Lay-off e seguro de acidentes de trabalh ...

2020-05-05

No âmbito da pandemia COVID-19, foram tomadas várias medidas legislativas de forma a minimizar as consequências socioeconómicas adjacentes, entre as quais as medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho, decretadas pelo Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março que revoga a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, e foi alvo de retificação através da Declaração de Retificação nº 14/2020, de 28 de março.

 

Uma das medidas essenciais ali previstas é o lay off com requisitos menos exigentes do regime já previsto no Código do Trabalho também passível de aplicação neste enquadramento, tanto na sua previsão de suspensão do contrato de trabalho como na redução do período normal de trabalho.

 

No entanto, qualquer dos regimes de lay off tem efeitos no contrato de seguro de acidentes de trabalho, tanto ao nível das entidades empregadoras como ao nível dos trabalhadores.

 

Senão vejamos, os trabalhadores têm o direito de se encontrar abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho no pressuposto de uma efetiva prestação de trabalho.

 

Ora, no caso da suspensão do contrato de trabalho, inexiste qualquer prestação efetiva pelo que qualquer acidente ocorrido não se encontra abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho, exceto se se encontrar em formação profissional que é contabilizado como prestação efetiva de trabalho.

 

Já no caso da redução do período normal de trabalho, o seguro mantém a sua abrangência quanto ao trabalhador dada a existência da prestação efetiva.

 

Por sua vez, as entidades empregadoras que celebram o contrato de seguro de acidentes de trabalho por obrigação, têm a possibilidade de o celebrar em duas modalidades: prémio fixo (o seguro cobre um número determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições conhecido) ou prémio variável (o seguro cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis indicadas pela entidade patronal mensalmente).

 

No seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, o lay off não tem qualquer efeito por se encontrar prevista a diminuição do prémio mediante indicação da entidade empregadora dos trabalhadores em lay off, o invés do que sucede no prémio fixo, pois ocorre uma diminuição temporária do risco. Ora, esta situação não se encontra prevista no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) como vicissitude aplicável ao contrato de seguro, restando apenas a possibilidade das partes terem efetuado tal previsão no escopo do principio da liberdade das partes ou aplicar subsidiariamente o regime de resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias previsto no artigo 437º e seguintes do Código Civil.

 

Neste sentido, foi a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) que perante a excecionalidade dos tempos que se vivem, no exercício das suas atribuições e competências, definiu o seu entendimento quanto à matéria em questão.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Declaração de situação de calamidade ...

2020-05-05

No âmbito da prevenção e contenção da pandemia e dada a necessidade de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência que não foi renovado, foi publicada em Diário da República, no passado dia 30 de abril de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020 que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

A declaração de situação de calamidade é decretada para todo o território nacional até às 23:59 horas do dia 17 de maio de 2020, com possibilidade de prorrogação ou modificação durante a sua vigência.

 

No corpo do diploma são feitas recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público; de organização do trabalho; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

É de salientar, a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

Ainda são feitas recomendações às forças e serviços de segurança e à polícia municipal bem como às juntas de freguesia no sentido de sensibilizar os cidadãos para a aplicação das regras.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes do estado de emergência, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:

a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

b) Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos;

 

c) Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;

 

d) Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de atividades de restauração, de termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como de escolas de línguas e centros de explicações, exceto para realização de exames;

 

e) Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços com ou em áreas superiores a 200 metros quadrados, exceto se tiverem entrada autónoma ou forem livrarias ou lojas de suportes musicais ou de venda de bens essenciais, bem como se efetuarem entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo;

 

f) Criação da permissão de exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, e de higiene;

 

g) Criação de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;

 

h) Criação de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;

 

i) Criação da regra de que os estabelecimentos a retomar só podem iniciar o horário de abertura pelas 10:00 horas;

 

j) Criação da retoma do atendimento presencial por marcação dos serviços públicos;

 

l) Criação da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 10 pessoas;

 

m) Criação da possibilidade de presença em funerais com o limite de 10 pessoas se familiares.

 

 

Foi também publicada, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros nº 33-C/2020 que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.

 

Neste diploma, o Governo definiu o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento, que se aconselha a sua consulta, para o período de 15 dias, bem como para período posterior, salientando-se, consoante as datas, as seguintes:

 

1) A partir de 4 de maio: lotação máxima de 5 pessoas por 100 metros quadrados em espaços fechados; lotação de 2/3 nos transportes públicos; abertura de comércio local (lojas com porta aberta para a rua até 200 metros quadrados), cabeleireiros, manicures e similares, livrarias e comércio automóvel; abertura de bibliotecas e arquivos; prática de desportos individuais ao ar livre com distanciação de dois metros;

 

2) A partir de 18 de maio: abertura de lojas com porta aberta para a rua até 400 metros quadrados ou partes de lojas até 400 metros quadrados e de restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas; abertura de museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares; aberturas das aulas do 11º e 12º anos e de creches (apoio à família);

 

3) A partir de 30 ou 31 de maio: início de celebrações religiosas com regras a estabelecer; retoma das competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal;

 

4) A partir de 1 de junho: passagem a teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho; abertura do restante comércio, abertura de creches/pré-escolar/ATL; abertura de cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos.

 

Como não podia deixar de ser, o Governo viu a necessidade de alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, publicando em Diário da República, no dia 1 de maio de 2020, o Decreto-Lei nº 20/2020.

 

O referido diploma procede à alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, sendo salientar as seguintes medidas:

 

a) Os documentos (cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações) cuja validade tenha expirado a partir de 24 de fevereiro são aceites até 30 de junho de 2020 e posteriormente caso já tenha sido efetuado o agendamento da sua renovação;

 

b) Obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público, nos estabelecimentos de ensino e creches e nos transportes públicos, sob pena de coima entre € 120 e € 350;

 

c) Possibilidade de medição da temperatura aos trabalhadores pelas entidades empregadoras para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sem possibilidade de registo;

 

d) Justificação de falta ao trabalho mediante declaração médica de trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica;

 

e) Manutenção da possibilidade de acesso ao regime do lay off simplificado;

 

f) Manutenção da suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Recolha de dados de saúde

2020-04-28

Na situação de calamidade pública resultante do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 em que nos encontramos, têm sido levantadas algumas questões relativas ao plano laboral, nomeadamente quanto à recolha de dados de saúde pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores.

 

Neste âmbito há que salientar que não foi publicado nenhum diploma de aplicação excecional, mantendo-se a aplicação dos artigos 16º, 17º e 19º do Código do Trabalho, bem como o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Não obstante, as entidades empregadoras, dada a necessidade de adotar medidas preventivas do contágio, têm adotado a medida de recolha e registo de dados relativos à saúde e de vida privada dos trabalhadores suscetíveis de indiciar infeção pelo vírus, designadamente, a temperatura corporal ou de outra informação relativa à saúde ou de eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores.

 

Por conseguinte, dada a peculiaridade dos tempos em que se vive e o conhecimento de tais práticas e medidas estabelecidas pelas entidades empregadoras, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas atribuições e competências, definiu orientações para garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados.

 

Antes de mais de salientar que os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, demonstrativos de aspetos da vida privada dos trabalhadores que não têm de ser do conhecimento das entidades empregadoras, nem devem sê-lo por poderem gerar discriminação, motivo pelo qual se encontram sujeitos a um regime jurídico especialmente reforçado de proteção de dados.

 

Ora, a referida recolha de dados de saúde ou da vida privada dos trabalhadores encontra-se proibida, exceto se através de profissional de saúde sob a égide da medicina do trabalho, no que encontra ainda fundamento de legitimidade no artigo 9º nº 2 alínea h) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Outrossim, as entidades empregadoras podem adotar medidas de intensificação dos cuidados de higiene dos trabalhadores, como a lavagem de mãos ou o uso de máscaras, ou medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde.

 

Conclui-se que a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora, neste momento (pois desconhece-se se irão ser emitidos diplomas ou orientações em sentido contrário de futuro), podendo apenas ser recolhidos dados por profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho para avaliar a aptidão para o trabalho, exceto se tiverem sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Controlo à distância em regime de tel ...

2020-04-23

No âmbito da situação de calamidade pública resultante do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, foram tomadas várias medidas legislativas de forma a evitar a proliferação de casos registados de contágio e minimizar as consequências socioeconómicas adjacentes, entre as quais as necessárias medidas de cariz laboral.

 

A medida de cariz laboral principal foi a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam, decretada pelo Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, revogado pelo Decreto nº 2-B/2020, de 2 de abril que por sua vez foi revogado pelo Decreto nº 2-C/2020, de 17 de abril.

 

Tal medida também foi prevista no Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março que estabeleceu que o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pela entidade empregadora ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

 

Ora, esta medida desformalizou o regime do teletrabalho previsto nos artigos 165º a 171º do Código do Trabalho, tendo deixado de ser necessária a forma escrita assinada por ambas as partes.

 

No entanto, os direitos e deveres previstos no supramencionado regime do Código do Trabalho mantiveram-se.

 

A igualdade de tratamento do trabalhador em teletrabalho perante os demais encontra-se em vigor, conservando-se o direito à retribuição de igual modo, o dever de cumprimento de horário de trabalho, o direito às condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

 

Como também se mantiveram o direito à privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso do mesmo e da sua família.

 

Não obstante tal direito à privacidade, perante a excecionalidade dos tempos que se vivem, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas atribuições e competências, definiu orientações para garantir a conformidade do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados e minimizar o impacto sobre a privacidade em regime de teletrabalho.

 

Nessas orientações são tratados temas primordiais que já eram discutidos neste tema do teletrabalho, como o uso dos instrumentos de trabalho e as limitações ao uso de tecnologia que violem a privacidade.

 

No que toca aos instrumentos de trabalho (respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação), existem duas possibilidades, uma pertencerem à entidade empregadora, outra pertencerem ao trabalhador. Se pertencerem à entidade empregadora, o trabalhador só deve usá-las para a prestação de trabalho, salvo acordo em contrário. Já se forem do trabalhador, não podem ser impostas tais limitações.

 

Relativamente aos poderes de direção e de controlo da execução da prestação laboral que se mantiveram, com exceção da possibilidade de visita da entidade empregadora entre as 9 e as 19 horas, inexiste qualquer disposição legal que regule o controlo no teletrabalho, mas a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância é aqui totalmente aplicável, bem como os princípios da proporcionalidade e da minimização dos dados pessoais.

 

Pelo que as tecnologias existentes para controlo à distância do desempenho do trabalhador não são admitidas. Ora, não podem ser utilizados os softwares de rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, de registo das páginas de Internet visitadas, de localização do terminal em tempo real, os dispositivos de captura de imagem do ambiente de trabalho, entre outros.

 

Esta proibição funda-se no facto de que a recolha dos dados pessoais dos trabalhadores é superior, promovendo o controlo do trabalho mais detalhado do que pode ser legitimamente realizado nas instalações da entidade empregadora.

 

Apesar da impossibilidade de uso dos meios supramencionados, a entidade empregadora mantém o poder de controlar a atividade do trabalhador, o que poderá fazer, nomeadamente, fixando objetivos, criando obrigações de reporte, marcando reuniões em teleconferência.

 

No que toca ao registo de tempos de trabalho, é permitido com recurso a tecnologias específicas que não recolham mais informação do que a necessária, ou a fixação de obrigação de envio de email, SMS ou de contato telefónico que permita  não só o controlo dos tempos de trabalho, mas também a demonstração que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei.

 

Conclui-se que o regime de teletrabalho excecional apenas tem diferenças quanto ao seu formalismo e ao acordo entre as partes, mantendo toda a problemática inerente e já existente.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 ...

2020-04-20

No dia 17 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi novamente manter a cobertura constitucional das medidas necessárias a adotar para combater a continuada situação resultante do Covid-19, não obstante se iniciar a possibilidade de reativação gradual de algumas atividades/direitos.

 

Para a renovação da declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 23 -A/2020, de 17 de abril.

 

No seguimento da regra constitucional de que a declaração de estado de emergência e as respetivas renovações não podem ser feita por mais de quinze dias, o prazo da renovação decretado é das 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 até às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

 

A abrangência territorial mantém-se quanto a todo o território nacional tal como na declaração e anterior renovação.

 

Na declaração do estado de emergência de 18 de março, o Presidente da República limitou os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

E na renovação da declaração de 2 de abril, o Presidente da República acrescentou à lista dos direitos limitados: a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, na presente renovação a lista de direitos limitados é a mesma da renovação anterior.

 

Conservam-se os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como nas anteriores declaração e renovação já constava.

 

Novamente, na presente renovação da declaração foram ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas de forma a conferir às medidas o garante Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

 

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, revogando o Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril.

Salientando-se infra as principais medidas:

 

  • Criação de limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar;

 

  • Suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico;

 

  • Possibilidade de participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social;

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

  • Manutenção do dever especial de proteção dos maiores de 70 anos e de imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;

 

  • Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos não incluídos nas medidas supramencionadas;

 

  • Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;

 

  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de atividades de restauração, de termas e spas ou estabelecimentos afins;

 

  • Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços, excecionando-se os bens essenciais e os que façam entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento;

 

  • Manutenção da ausência de efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis por encerramento de instalações e estabelecimentos;

 

  • Manutenção da regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área nos estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Portaria nº 94-A/2020 que regulamenta o ...

2020-04-17

No dia 16 de abril de 2020, foi publicada a Portaria nº 94-A/2020 que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social, ou seja, regulamenta os procedimentos definidos nos Decretos-Leis nºs 10 -A/2020, de 13 de março, 10 -F/2020, de 26 de março, e 10 -G/2020, de 26 de março.

 

Para efeitos do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem previsto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março, onde é definida a remuneração base a ter em conta, isto é, a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada, ao valor da remuneração mínima mensal garantida ou, se o trabalhador tiver mais de uma entidade empregadora, total das remunerações base pagas, sendo o apoio a pagar distribuído, proporcionalmente, por cada entidade empregadora em função da proporção da remuneração base declarada.

 

No que se refere ao apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes e sócios gerentes, também é no presente diploma fixada a remuneração base para efeitos de cálculo, sendo para os trabalhadores independentes a média dos 12 meses anteriores e para os sócios gerentes a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada, o valor do indexante dos apoios sociais.

 

Similarmente, foi determinado o cálculo da compensação retributiva a considerar para o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho: remunerações declaradas à Segurança Social, isto é, remuneração base, prémios mensais e subsídios regulares mensais.

 

Ainda quanto ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, é clarificado que podem ser incluídos novos trabalhadores que receberam apoio pelo período remanescente mediante entrega de novo ficheiro anexo.

 

Acresce que, neste âmbito do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos com base na Portaria nº 71 -A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio agora em vigor, e entregue através da Segurança Social Direta.

 

Foi definida como automática a prorrogação das prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social (que terminam de março a junho) até 30 de junho de 2020, bem como os apoios.

 

Quanto à forma de pagamento dos apoios regulamentados, é fixada ser por transferência bancária, e relativamente aos trabalhadores de serviço doméstico, é regulamentado o pagamento direto.

 

No que toca aos apoios pagos indevidamente é estabelecida a compensação dos mesmos nos apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber da Segurança Social.

 

Para efeitos de fiscalização, é estabelecido que os documentos comprovativos para a concessão dos apoios devem ser arquivados pelo prazo de 3 anos, acrescendo no caso de dos trabalhadores do serviço doméstico a preservação da a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.

 

Finalmente, é definida uma norma de conflito quanto aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, mantendo-se essa legislação como aplicável.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei nº 14-G/2020 - medidas exce ...

2020-04-17

Foi publicado em Diário da República, no dia 13 de abril de 2020, o Decreto-Lei nº 14-G/2020 que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação relativamente ao ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019/2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

As medidas excecionais e temporárias alusivas a este diploma entraram em vigor no dia 14 de abril. São medidas destinadas a assegurar a continuidade de uma forma justa, equitativa e mais normalizada no que diz respeito à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente.

 

 

Ensino à distância

As aprendizagens são desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas, definindo e implementando um plano de ensino a distância.

 

As escolas devem garantir que os professores de cada turma acompanham os alunos garantindo as aprendizagens de todos. Devem, ainda, os professores elaborar um registo semanal dos conteúdos ministrados, das sessões síncronas (interação imediata em tempo real – videoconferência) e assíncronas (interação em tempos diferentes pelos intervenientes - e-mail) realizadas e de outros trabalhos desenvolvidos pelos alunos.

 

Por sua vez, os alunos têm de estar presentes nas sessões síncronas e cumprir com as atividades propostas para as sessões assíncronas, enviando os trabalhos realizados, nos termos e prazos acordados, devendo o docente garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação sumativa final. O aluno que não possa comparecer nas sessões síncronas por motivo justificado, deve a escola facilitar o acesso ao conteúdo das mesmas, ou, na impossibilidade, disponibilizar atividades para o aluno realizar de forma autónoma e orientada em sessões assíncronas de forma a que o aluno possa acompanhar a matéria lecionada.

 

 

Regime presencial

A possível retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas com exame final nacional, mantendo-se apenas as restantes disciplinas em regime não presencial.

 

A não participação do aluno em atividades presenciais, por opção expressa do respetivo encarregado de educação, será considerada falta justificada.

 

Avaliação

Para o presente ano letivo 2019/2020, é cancelada a avaliação externa feita mediante as provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade; as provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade; as provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico; e, os exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

 

No ensino básico geral, a avaliação e conclusão é feita apenas por avaliação interna. A classificação atribuída a cada disciplina terá por referência o conjunto das aprendizagens realizadas durante todo o ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, no âmbito do plano de ensino a distância, sem prejuízo do juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

 

Por sua vez, a conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual e doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.

 

A avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário é feita também apenas por avaliação interna, seguindo as mesmas regras supramencionadas quanto à classificação das disciplinas. Quanto aos exames finais nacionais, os alunos apenas realizam aqueles cujas disciplinas elejam para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso. Nos exames finais nacionais previstos apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, há dispensada sua realização. Os alunos autopropostos realizam provas de equivalência à frequência, para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.

 

Relativamente à avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados, nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho podem ser realizadas através de prática simulada. As provas de aptidão profissional, avaliação final, aptidão artística e aptidão tecnológica, respetivamente, podem ser realizadas através de meios não presenciais. Quanto à impossibilidade de cumprimento da totalidade das horas de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final, e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno.

 

Regime excecional relativo ao calendário escolar

O termo do 3.º período, que ocorre a 26 de junho de 2020.

As provas de equivalência à frequência no ensino básico (1ª fase de 6 a 30 de julho/ 2ª fase de 1 a 11 de setembro) e secundário (1ª fase de 6 a 23 de julho/ 2ª fase de 1 a 7 de setembro), bem como os exames finais nacionais (1ª fase de 6 a 23 de julho/ 2ª fase de 1 a 7 de setembro) realizam-se nas datas fixadas.

 

Regime excecional das matrículas

O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.

 

 

Divulgação das listas

Em cada escola, são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos: até 15 de julho de 2020, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico; até ao 5.º dia útil após a definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário.

 

As listas dos alunos admitidos são publicadas: no dia 24 de julho de 2020, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico; no dia 30 de julho de 2020, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

 

Processo de inscrição nos exames finais nacionais

O processo de inscrição nos exames finais nacionais obedece às seguintes regras: os alunos ou encarregados de educação enviam para a escola, por correio eletrónico, o boletim de inscrição (modelo EMEC) disponibilizado em formato editável ou a digitalização do original, devidamente preenchido; quando tal, não seja possível, a inscrição pode ser efetuada através de formulário disponibilizado, para esse efeito, na plataforma eletrónica disponível em https://exames.dgeec.mec.pt/.. De seguida, as escolas confirmam a receção dos documentos e procedem à verificação da conformidade da inscrição relativamente à situação escolar do aluno, dando desse facto conhecimento ao mesmo ou ao encarregado de educação através de correio eletrónico.

Findo o prazo de suspensão da atividade letiva presencial ou no dia da realização do primeiro exame, os alunos ou os seus encarregados de educação procedem à entrega do original ou do modelo descarregado do boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado, havendo lugar, quando aplicável, ao pagamento de encargos de inscrição.

O prazo de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário é prorrogado até 11 de maio de 2020.

 

Disposições relativas a pessoal (docente e não docente)

Relativamente ao pessoal docente, o dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente. A marcação de férias é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames. As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.

 

Quanto ao pessoal não docente, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.

 

Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-10: Portaria n.º 91/2020 - Como demonstrar ...

2020-04-16

Com entrada em vigor no dia 15 de abril, a Portaria nº 91/2020 define como é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação das medidas excecionais de apoio previstas na Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril relativamente a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 até ao mês seguinte ao termo da vigência do estado de emergência.


Para beneficiar do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida é necessário que se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20%.


A demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% terá de ser realizada no caso de arrendatários de habitação (residência permanente), estudantes com contrato de arrendamento de habitação que estejam a estudar a mais de 50 km da residência do seu agregado familiar e fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e que não aufiram rendimentos do trabalho, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos, com os rendimentos auferidos no mês anterior.

 

Relativamente aos senhorios, os mesmos devem demonstrar que houve uma quebra superior a 20% dos rendimentos pela comparação entre a soma dos rendi-mentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários, com os rendimentos auferidos no mês anterior.


Contudo, se a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não for representativa podem os membros do agregado habitacional que auferem a maior parte dos seus rendimentos da categoria B de IRS optar por demonstrar a diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, sem prejuízo dos demais membros do agregado familiar manterem o critério do mês anterior.


Para além da demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos, é necessário que seja evidenciado conjuntamente que, no caso dos arrendatários de habitação, estudantes com contrato de arrendamento e fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e não aufiram rendimentos do trabalho, o montante da renda ter um peso superior a 35% dos rendimentos mensais do seu agregado familiar. Já os senhorios deverão conjuntamente com a demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% que decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários, evidenciar que o rendimento disponível restante do seu agregado desceu abaixo do valor do indexante dos apoios sociais IAS (438,81 €).


A demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% é aferida pelo valor mensal bruto indicado nos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal caso se trate de rendimentos de trabalho dependente; pelo valor antes de IVA nos recibos, ou nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas quando se tratem de rendimentos empresariais e profissionais da Categoria B do CIRS.

Por seu turno, a quebra de rendimentos no caso de rendimentos de pensões, rendimentos prediais, valores mensais de prestações sociais recebidas de forma regular ou valores de outros rendimento recebidos de forma regular ou periódica são comprovados através de documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, como por exemplo documentos obtidos através da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração que comprove a quebra de rendimentos, ou ainda no caso dos senhorios através da correspon-dente comunicação do arrendatário.


Todavia, no caso de não ser possível a obtenção dos comprovativos de rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, de rendimento de pensões, de rendimentos prediais, do valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular ou do valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular; os mesmos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes em regime de contabilidade organizada, devendo ser entregues os respetivos comprovativos num máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Se o comprovativo ainda não tiver sido emitido pela entidade competente para o efeito, deverá a situação ser comunicada ao senhorio ou ao IHRU, I. P., consoante for o caso, indicando a data prevista para a respetiva obtenção.


Por fim, quem prestar falsas declarações no âmbito da demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% será responsabilizado pelos danos que venham a ocorrer, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

 

Nota: nos termos do presente diploma, o agregado familiar é o mesmo que é tido em conta para efeitos de IRS e a residência permanente a residência fiscal.

 

. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei nº 14-F/20202 - Redução ...

2020-04-15

No passado dia 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 10-G/2020 que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, revogando a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março.

 

O referido Decreto-Lei nº 10-G/2020 foi alvo de retificação no seu preâmbulo e nos artigos 13º e 17º através da Declaração de Retificação nº 14/2020, de 28 de março de forma a ficar claro que todos os contratos de trabalho não podem ser cessados por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho e ainda inserir que para aceder às medidas, a entidade empregadora deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Por sua vez, no dia 13 de abril de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 14-F/2020 que alterou o Decreto-Lei nº 10-G/2020.

 

A alteração introduzida afasta a aplicação da redução da compensação retributiva aos trabalhadores que exerçam atividade nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição fora da empresa em que se encontram em lay off. Ora, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa na qual se encontra em lay-off, nas áreas acima referidas deixa de lhe ser aplicável a redução na compensação retributiva mantendo, contudo, a necessidade de comunicar ao empregador no prazo de 5 dias a atividade remunerada que exerce fora da empresa com a qual mantem o vínculo laboral suspenso ou com período normal de trabalho reduzido. 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Lei n.º 9/2020 - Regime excecional de ...

2020-04-14

No passado dia 10 de abril, foi publicada em Diário da República, a Lei nº 9/2020 que estabelece o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo entrado em vigor no dia seguinte à sua publicação. 

 

Este diploma visa estabelecer, no âmbito da emergência de saúde pública vivida por ocasião da doença COVID-19, as seguintes medidas:

 

(1) perdão parcial de penas de prisão,

 

(2) regime especial de indulto das penas,

 

(3) regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e

 

(4) antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

 

Porém, estas medidas não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções.

 

 

(1) Perdão parcial de penas de prisão

O perdão parcial de penas de prisão é aplicável às penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos, e ao remanescente das penas (cumulativas ou somatório de sucessivas) caso o tempo para cumprimento integral seja igual ou inferior a dois anos e já tenha sido cumprido metade.

 

No caso de condenações em penas de substituição, este perdão parcial só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.

 

Importa referir que este perdão é concedido apenas uma vez a cada recluso e aos que as suas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.

 

Excluem-se deste benefício, conforme refere o artigo 6º n.º2 do presente diploma, os condenados pela prática de crime de homicídio; do crime de violência doméstica e de maus tratos; de crimes contra a liberdade pessoal; de crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual; dos crimes de roubo com perigo para a vida ou ofensas à integridade física ou resultar morte da vítima; de crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; dos crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e incêndio florestal quando tenham sido cometidos com dolo; do crime de associação criminosa; do crime de branqueamento; dos crimes de recebimento indevido de vantagem, de corrupção passiva e ativa; dos crimes de tráfico e outras atividades ilícitas,  de precursores e de associações criminosas; de crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena; de crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas; dos crimes de ofensa à integridade física grave, qualificada e agravada pelo resultado.

 

 

(2) Indulto excecional

Por sua vez, pode ser proposto ao Presidente da República por membro do Governo responsável pela área da justiça o indulto total ou parcialmente, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional. 

 

O procedimento é iniciado pelo diretor do estabelecimento prisional a que esteja afeto o recluso condenado, com o consentimento deste, que remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto excecional acompanhada dos seguintes elementos: informação médica sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e a sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional; informações constantes do processo individual do recluso; registo criminal atualizado do condenado; cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente. Após obtido parecer do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proposta é remetida, em 48 horas, ao Ministério da Justiça, que a leva à decisão do Presidente da República.

 

O prazo inicial para os pedidos de indulto serem apresentados pelos interessados é de três dias úteis contados da entrada em vigor da presente lei, devendo ser subsequentemente instruídos em cinco dias úteis.

 

Excluem-se deste benefício de indulto, os reclusos condenados pela prática dos crimes evidênciados no artigo 6º do artigo 2 da presente Lei.

 

 

(3) Licença de saída administrativa extraordinária

A licença de saída administrativa extraordinária pode ser concedida ao recluso pelo período de 45 dias, com possibilidade de renovação, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: o preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; o gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum; a inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.

 

Quando seja concedido ao recluso tal licença, recai sobre o condenado os deveres de permanecer na sua habitação e de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com ele vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.

 

Durante a vigência da licença de saída, o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode autorizar o recluso que cumpre pena em regime aberto a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do estabelecimento prisional ou autorizar a deslocação a estabelecimento de saúde para receber cuidados médicos.

 

Se, durante a licença de saída extraordinária, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, ser-lhe-á aplicada uma solene advertência ou revogada a licença.

 

De salientar que o período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, exceto se a licença for revogada.

 

 

(4) Adaptação à liberdade condicional

 Quanto à adaptação à liberdade condicional, verificando-se o gozo, com êxito, de licença de saída administrativa, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal de execução das penas, por um período máximo de seis meses. A liberdade condicional será equivalente ao período que o recluso condenado tem de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena de prisão em medida inferior ou superior a seis anos.

 

Durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, o condenado fica obrigado ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos, que com ele vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.

 

 

Regresso do condenado ao meio prisional

De notar que, em qualquer das circunstâncias que ditem o regresso do condenado ao meio prisional, é obrigatório o cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias.

 

 

Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis

Já quanto aos casos de prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis, com 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, deve o juiz proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, de modo a reponderar a necessidade da medida, avaliando, nomeadamente, a existência de perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, ou continuidade de perigo da atividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

 

 

Assinala-se ainda que para aplicação do presente diploma são afetos aos tribunais de execução das penas os juízes necessários.

Por fim, o presente diploma cessa a sua vigência no termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.



Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Covid-19: Decreto-Lei nº 12-A/2020 - Novas medida ...

2020-04-07

Foi publicado em Diário da República, no pretérito dia 6 de abril, o Decreto-Lei nº 12-A/2020 que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, tendo entrado em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

O diploma foi publicado no âmbito da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020, de 2 de abril, e adequa as medidas estabelecidas anteriormente através do Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de março.

 

Estas medidas têm como principal objetivo salvaguardar a saúde pública, o funcionamento da economia e o acesso a bens essenciais por todos os cidadãos, sendo estabelecidos em conformidade com critérios de adequação e proporcionalidade.

 

Assim, foram alteradas e adotadas as seguintes medidas:

 

  1. Quanto ao limite da duração do trabalho suplementar:

Ficam suspensos os limites de duração do trabalho suplementar e os limites remuneratórios, estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho, quando estejam em causa trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

 

  1. Quanto à celebração de contratos de aquisição de serviços:

No âmbito da saúde, justiça e defesa nacional, os contratos de aquisição de serviços passam a ser autorizados pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas em questão.

 

  1. Quanto ao acolhimento dos filhos ou dependentes de profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro:

É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches para promover o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas.

Sem prejuízo da suspensão das atividades, as instituições na área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, também devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais.

Os trabalhadores destes estabelecimentos são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública competente.

 

  1. Quanto às faltas do trabalhador:

Excetuando os períodos de interrupções letivas normais (férias escolares), consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

 

  1. Quanto à remuneração dos trabalhadores do serviço doméstico:

Têm direito a um apoio correspondente a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, sendo pago um terço pago pela Segurança Social, e estando as entidades empregadoras obrigadas aos pagamentos de um terço da remuneração, à declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento, bem como ao pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

 

Este apoio não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, relativos aos trabalhadores e empresas afetadas pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

 

  1. Quanto ao apoio a trabalhadores independentes:

Os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, têm direito a um apoio extraordinário.

 

Este apoio é concedido quando seja comprovada a situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40%  da  faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à media desse período.

 

As situações supramencionadas são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra; ou, apenas de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

 

O apoio financeiro tem duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses. E, corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; e, a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

 

Está previsto que o pagamento ocorra a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Durante a duração deste apoio extraordinário, quando esteja sujeito, o trabalhador independente mantém obrigação de apresentação de declaração trimestral.

 

Este apoio também é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 60 000.

 

Salienta-se que não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

 

  1. Quanto à cobrança de taxas moderadoras:

No âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, está prevista a dispensa de cobrança de taxas moderadoras e aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, necessitem de realizar teste laboratorial para despiste da doença, consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia.

 

  1. Quanto à força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias:

É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

 

  1. Quanto à marcação de férias:

O prazo de aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de abril, no âmbito do Código de Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Regime excecional para as situações de ...

2020-04-07

No passado dia 6 de abril, foi publicada em Diário da República, a Lei nº 4-C2020 que estabelece o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

 

No que concerne aos arrendamentos habitacionais, a lei será aplicável sempre que se verifique o seguinte:

 

1- Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou

 

2- Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários.

 

Nestes termos, o senhorio só terá direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, caso o arrendatário não efetue o pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

 

Sempre que os arrendatários se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste mesmo regime.

 

Existe um apoio financeiro aos arrendatários habitacionais, bem como aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalhos, e aos respetivos fiadores, que tenham comprovadamente a quebra referida anteriormente, e que estejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, ou no caso, dos estudantes a sua residência por frequência de estabelecimento de ensino localizado na mesma área não superior a 50 km da residência permanente.

 

O apoio trata-se de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento agregado familiar de uma taxa de esforço de 35%.

 

Por sua vez, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente uma quebra de rendimentos, e cujos arrendatários não recorram ao empréstimo, podem solicitar a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível do restante agregado desça.

 

Estes empréstimos serão concedidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao abrigo das suas atribuições e competências.

 

Já no âmbito do arrendamento não habitacional, o diploma é aplicável aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; como também aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicilio, ou em qualquer outra disposição que o permita.

 

Uma das medidas no arrendamento não habitacional é o diferimento de rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais e não inferior a um duodécimo total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

 

Porém, a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não poderá ser invocada como fundamento de resolução, denuncia ou outra forma de extinção do contrato, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, nem é exigível aos estabelecimentos supra mencionados o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam como já mencionado.

 

Quanto às entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual, existem a possibilidade de reduzirem as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda.

 

Mais, podem isentar de pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020.

 

Não beneficiará da totalidade do regime supramencionado, os beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

 

Por fim, salienta-se que a cessação do contrato de arrendamento habitacional ou não, por iniciativa dos arrendatários, torna exigível, a partir da data de cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º ...

2020-04-07

No passado dia 2 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi manter a cobertura constitucional das medidas necessárias a adotar para combater esta calamidade pública por se manter a continuada situação resultante do Covid-19.

 

Para a renovação da declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 22 -A/2020, de 2 de abril.

 

Dado que a declaração de estado de emergência e as respetivas renovações não podem ser feita por mais de quinze dias, o prazo da renovação é das 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 até às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020.

 

Relativamente à abrangência territorial, a renovação compreende todo o território nacional tal como na declaração.

 

Na declaração do estado de emergência de 18 de março, o Presidente da República limitou os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

Já na presente renovação da declaração, o Presidente da República teve de acrescentar à lista dos direitos limitados: a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Mantêm-se os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como na anterior declaração já constava.

 

Foi ainda dada autorização para serem tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.

 

Na presente renovação da declaração foram ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas de forma a conferir às medidas o garante Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

 

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, revogando o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.

 

Salientando-se infra as principais medidas:

  1. Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  2. Manutenção do dever especial de proteção dos maiores de 70 anos e de imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;
  3. Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos não incluídos nas medidas supramencionadas;
  4. Criação da limitação à circulação dentro do concelho de residência habitual no período da Páscoa, compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou urgência imperiosa;
  5. Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;
  6. Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de termas e spas ou estabelecimentos afins;
  7. Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços, excecionando-se os bens essenciais e os que façam entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento;
  8. Manutenção da ausência de efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis por encerramento de instalações e estabelecimentos;
  9. Criação da regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área nos estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Decreto-Lei nº 10-G/2020 - Medida excep ...

2020-03-31

No passado dia 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 10-G/2020 que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, revogando a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março.

 

O referido Decreto-Lei nº 10-G/2020 foi alvo de retificação no seu preâmbulo e nos artigos 13º e 17º através da Declaração de Retificação nº 14/2020, de 28 de março de forma a ficar claro que todos os contratos de trabalho não podem ser cessados por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho e ainda inserir que para aceder às medidas, a entidade empregadora deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

O conceito essencial deste diploma é a situação de crise empresarial para que os apoios sejam atribuídos, ou seja: encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente de decreto do Governo ou por determinação legislativa ou administrativa; ou mediante declarações da entidade empregadora e do seu contabilista certificado que ateste a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas ou quebra abrupta e acentuada no período de 30 dias de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência aos dois meses anteriores, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

As empresas em situação de crise supramencionada têm de ser entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social.

 

A situação de crise é atestada mediante declaração do empregador/empresa e declaração do contabilista certificado da empresa, exceto nos casos de encerramento por decreto do Governo ou determinação legislativa ou administrativa.

 

O referido diploma prevê as seguintes quatro medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às entidades patronais que podem ser cumuláveis com outros apoios nele não previstos:

a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;

b) O plano extraordinário de formação;

c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e

d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, em caso de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, também chamado de lay off simplificado, é um apoio por trabalhador para pagamento de remunerações obtido mediante requerimento à Segurança Social por formulário eletrónico acompanhado da declaração do empregador/empresa, declaração do contabilista certificado da empresa e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social.

 

A remuneração do trabalhador é no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo paga pela entidade empregadora que depois será compensada pela Segurança Social em 70% no caso de suspensão e em percentagens diversas conforme a redução efetuada.

 

Quanto à duração previsível inicial, a legislação permite que seja de um mês, prorrogável mensalmente até 3 meses.

 

Salienta-se que o trabalhador pode exercer outra atividade fora da entidade patronal em questão, tendo de informá-la no prazo de 5 dias do início da mesma, para redução da compensação retributiva, sob pena de perda da mesma e devolução das quantias auferidas.

 

Este apoio pode ser com ou sem plano de formação. O plano de formação é requerido e aprovado pelo IEFP, IP, tendo uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64) e sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).

 

O plano extraordinário de formação não pode ser cumulado com o anterior apoio e é um apoio para formação profissional a tempo parcial para manter os postos de trabalho e reforçar as competências dos trabalhadores.

 

O plano supramencionado tem a duração de um mês, deve ser comunicado por escrito aos trabalhadores com a duração previsível e é suportado por referência às horas de formação frequentadas até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG pelo IEFP, IP, mediante requerimento com as declarações que atestam a crise. 

 

Os planos extraordinários ou não de formação devem preferencialmente ser desenvolvidos à distância, melhorar as competências profissionais e se possível aumentá-las, corresponder às modalidades de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações, não ultrapassar 50% do período do normal de trabalho e ter como entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.

 

Adicionalmente, os empregadores que beneficiem deste regime têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador que não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. 

 

Para este obter este incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado das declarações que atestam a situação de crise.

 

Por último, a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, é um apoio que se reporta às contribuições dos meses em que beneficiou dos apoios supramencionados. Também é aplicável esta isenção aos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges que sejam empregadores.

 

Para cumprimento deste apoio, as empresas entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações a cargo dos trabalhadores.

 

Salienta-se ainda que as empresas podem ser fiscalizadas a qualquer momento para comprovar os factos mediante os quais foram efetuados os pedidos e as renovações, bem como lhes ser retirados os apoios, serem obrigadas à devolução e serem responsáveis contraordenacionalmente.

 

Note-se por fim que estes apoios podem ser cumuláveis com outros previstos em diplomas distintos.



Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Regime excecional e temporário de cumpr ...

2020-03-31

Atendendo ao quadro factual nacional que se vive, por força da Pandemia Covid-19, foram implementadas medidas fiscais de exceção, com o propósito de minimizar o impacto da mesma nas economias empresariais e particulares.

 

Tendo presente que todas estas medidas poderão ainda ser alvo de alterações, por forma a acompanhar a evolução pandémica e tudo o que implique, destacamos as principais alterações proferidas pelo corpo governativo português. 

 

 

 

Medidas moratórias para o cumprimento de obrigações fiscais:

 

Os prazos para cumprimento voluntário de obrigações fiscais foram alvo de dilatação, prevendo-se expressamente a inexistência de acréscimos ou penalizações de qualquer natureza, pelo Despacho nº 104/2020- XXII de 9 de Março de 2020, emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

 

Face ao exposto, cumpre destacar os seguintes prazos:

 

  • Pagamento especial por conta (PEC) a efetuar durante o mês de Março, previsto no artigo 106º, nº 1 do Código do IRC – Prazo prorrogado, admitindo-se a sua realização até ao dia 30 de Junho de 2020;

 

  • Submissão da declaração de rendimentos (modelo 22) de IRC do período de tributação de 2019, a realizar no mês de Maio – Prazo prorrogado, admitindo-se a sua realização até ao dia 31 de Julho de 2020.

 

  • Primeiro pagamento por conta (PEC) e pagamento adicional por conta, a liquidar no mês de Maio – Prazo prorrogado, admitindo-se a sua realização até ao dia 31 de Agosto de 2020;

 



A Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, prevê no seu artigo 7º, nº 1 que a todos os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, se aplica  o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.

 

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, objeto de Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de Março, determina a aplicação de tal disposição a outras matérias, a saber:

  

  • Cumprimento dos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, sem prejuízo de poderem continuar a ser regularmente cumpridos.

 

  • Manutenção da suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de Junho de 2020, ainda que a equiparação ao período de férias judicias venha a cessar.

 

  •  Planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social , suspensos por igual período, leia-se até dia 30 de Junho de 2020, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

 

 

A suspensão do pagamento dos planos prestacionais em curso, pode ser prorrogada após 30 de junho de 2020, pelo conselho diretivo da instituição de segurança social competente quando se tratem de planos de pagamento celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.

 

No âmbito de toda esta temática, importa também ter presente a possibilidade conferida pelo Despacho nº 104/2020- XXII de 9 de Março de 2020, que prevê a aplicação da figura jurídica do “justo impedimento”, legalmente prevista no artigo 140º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte : “Considera-se justo impedimento, o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

 

Em matéria fiscal, no que diz respeito às medidas adotadas, considera-se aplicável o “justo impedimento” ao cumprimento de quaisquer obrigações declarativas fiscais, abrangendo todos os contribuintes e contabilistas infetados pelo vírus Covid-19, ou em situação de isolamento profilático pelo mesmo motivo. A aplicação do “justo impedimento” opera apenas quando as situações de infeção ou isolamento previstas sejam declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. 

 

 

Adiamento de diligências processuais e procedimentais:

  

Conforme previsto para moratórias de obrigações declarativas fiscais, também a prática de atos processuais e procedimentais, que careçam de diligências presenciais, a correr termos em Tribunais, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, permite a aplicação da figura do “Justo Impedimento”, prevista no artigo 140º nº 1 do Código de Processo Civil.

 

A normativa prevista no Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de Março, abrange todos os intervenientes infetados com o vírus COVID-19 em isolamento profilático, ou que mostre risco de eventual contágio, sendo certo que qualquer uma destas condições deverá ser atestada por autoridade de saúde.

 

A declaração de autoridade de saúde, nos termos referidos, afigura-se como bastante para justificação de não comparecimento em diligências processuais ou procedimentais, sendo fundamento à determinação do seu adiamento.

 

 

IVA e retenção na fonte - IRS e IRC:

  

No que respeita a este tema, importa relevar que foram adotadas medidas de exceção que abrangem os trabalhadores independentes e as empresas, encontrando-se estas previstas no Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, da Presidência do Conselho de Ministros e respetiva Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de Março.

 

Atento o exposto, importa destacar os seguintes tópicos, a saber:

 

  • Os pagamentos referentes ao IVA, IRS e IRC poderão ser feitos de forma fracionada, através de planos prestacionais de 3 ou de seis meses, a partir de abril de 2020.

 

  • O pagamento do IVA na modalidade de pagamento prevista poderá ser posto em prática já no mês de maio, abrangendo as empresas em regime de entrega mensal e em regime de entrega trimestral. 

 

  • As retenções na fonte de IRS e IRC cujos pagamentos se encontram previstos para os meses de abril, maio e junho estão igualmente abrangidas pela possibilidade de pagamento fracionado, nos moldes indicados, a partir também do mês de Abril.

 

  • A primeira prestação referente ao plano prestacional vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa, vencendo-se as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
  • Os pagamentos fracionados não têm acréscimo de juros.

 

  • Os pedidos de pagamento fracionado não depende da prestação de quaisquer garantias.

 

  • Os pedidos de pagamento fracionado são apresentados através da plataforma eletrónica do Portal das Finanças, devendo ser realizado até ao termo do prazo vinculativo para pagamento de forma voluntária.

  

As medidas destinam-se a trabalhadores independentes e a empresas que cumpram os seguinte requisitos:

 

  • Volume de negócios até € 10.000.000 em 2018. 
  • Cuja atividade seja integrante dos setores encerrados no âmbito do Estado de Emergência, previstas no Decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março, mais concretamente:

- Atividades recreativas, de lazer e diversão;

- Atividades culturais e artísticas;

- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

- Atividades em espaços abertos e via pública;

- Espaços de jogos e apostas;

- Atividades de restauração.

 

  • Que tenham iniciado atividade em 2019;
  • Que tenham procedido ao reinício de atividade a 1 de Janeiro de 2019 ou após essa data, quando não tenham tido volume de negócios no ano de 2018;
  • Que tenham registado uma diminuição da facturação comunicada através da plataforma E-fatura, de pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao mesmo período do ano anterior.

 

 

No que respeita ao referido no nº 5, vem a Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de março relevar que nos casos em que a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não explane a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que sujeitas à isenção legalmente prevista em casos concretos, quer em sede de transmissão de bens quer em sede de prestações de serviços, referentes aos períodos em questão, para efeitos de  aferição da quebra de facturação deve ter-se por base o volume de negócios, dependente de certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

 

 

Contribuições diferidas:

 

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março no que respeita a esta matéria, prevê também medidas moratórias, no seu artigo 4º, quanto às contribuições da responsabilidade da entidade empregadora devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 podendo ser pagas nos seguintes termos:

1- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido, sendo que em caso de incumprimento cessam de imediatos os benefícios concedidos.

2- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros. 

 

Nos casos das entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento referido tem início no mês de abril de 2020, terminando no mês de junho de 2020. 

 

O diferimento das contribuições, ora descrito, não se encontra sujeito à elaboração ou apresentação de qualquer requerimento sendo, contudo, necessário que no mês de julho de 2020, as entidades empregadoras indiquem na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar. 

 

Será, igualmente, no mês de julho de 2020 que os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa. As entidades empregadoras abrangidas são as que possuam (i) um total de trabalhadores entre 50 e 249, que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação face ao período homólogo do ano anterior ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses à média do período da atividade decorrido; e as  que possuam (ii) um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados, já enunciados anteriormente, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

 

O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes é aplicável aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos anteriormente referidos.

 

Do exposto cumpre ainda referir que não existe impedimento, caso seja do interesse da entidade empregadora, de proceder pelo pagamento integral das contribuições devidas.

 

O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros relativamente ao pagamento do montante dos restantes dois terços nos meses de julho a dezembro de 2020.

 

Suspensão do pagamento da Taxa Social Única do mês de Março

  

O Governo determinou a suspensão, com efeitos imediatos, do pagamento referente à Taxa Social Única, devida à Segurança Social pelas empresas, considerando que o prazo para realização do mesmo se vencia no dia 20 de Março. Esta questão carece de regulamentação por parte do Governo, pelo que a mesma será objeto de análise por parte da ABC LEGAL aquando da sua publicação .



Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19 e as suas implicações ao nível da priv ...

2020-03-27

As medidas extraordinárias que vêm sendo implementadas na contenção e mitigação dos efeitos da COVID-19 envolvem, na sua grande maioria, tratamento de dados pessoais, incluindo, naturalmente, dados pessoais sensíveis, relacionados com a saúde e com direitos constitucionalmente consagrados que, fruto das mesmas, poderão ser agora comprimidos.

 

No caso europeu, a legislação em vigor, designadamente o Regulamento Geral de Protecção de Dados Pessoais (RGPD) e a Directiva 2002/58/CE (Directiva ePrivacy), constituem, ao mesmo tempo, instrumentos de apoio e legitimação na aplicação e implementação destas medidas extraordinárias, mas também de protecção e segurança do Direito à Privacidade e à Protecção dos Dados Pessoais, salvaguardando-os dentro deste seu cariz ético e de serviço público. 

 

Tendo estes pressupostos presentes, não podemos esquecer que as obrigações dos Responsáveis de Tratamentos de Dados Pessoais e os seus Subcontratantes se mantém e que, mais do que nunca, devem garantir a licitude, legalidade e transparência dos tratamentos de dados pessoais, bem como os princípios Constitucionais e gerais de Direito.

 

O atual Estado de Emergência implica restrições a direitos e liberdades dos cidadãos, ainda que num contexto de necessidade e proporcionalidade.

 

par das questões relacionadas com o processamento de dados pessoais no contexto do setor da saúde e do trabalho, para os quais várias Autoridades de Controlo da União Europeia têm vindo a produzir recomendações e linhas orientadoras, um dos grandes desafios que o atual Estado de Emergência coloca, no que respeita à referida compressão de direitos – em particular, ao Direito à Privacidade – diz respeito à possibilidade das Autoridades Europeias e dos Governos poderem aceder a dados pessoais obtidos através de dispositivos de telecomunicações pessoais com o propósito de monitorizar a circulação das pessoas no esforço de contenção e mitigação do COVID-19.

 

Esta possibilidade implica, nomeadamente, hipótese de acesso e tratamento de dados de Geolocalização, bem como o acesso e monitorização de comunicações de voz, texto (sms, correio eletrónico) e, até imagem (pense-se na utilização exponencial das plataformas e aplicações de videoconferência que o atual estado de emergência veio potenciar) e de navegação online.  

 

As orientações para já divulgadas no contexto europeu apontam para que, sendo tal possibilidade legitimada e exigível, as autoridades governamentais devem, em primeira abordagem, processar dados de geolocalização anonimamente (ou seja, sem possibilidade de identificação dos cidadãos), tratamento este que pode permitir criar informação sobre a concentração de pessoas em determinado local, necessária a conter possíveis situações de contágio.

 

Para outro tipo de tratamento de dados pessoais mais individualizado, a Diretiva ePrivacy (e, bem assim, o RGPD) permite que os Membros Estados possam introduzir medidas legislativas para salvaguardar a segurança pública, desde que sejam implementadas salvaguardas adequadas, sempre orientadas pelo princípio da proporcionalidade, mas sendo objecto de uma maior ou mais especifica regulamentação e de maior escrutínio, de forma garantir o respeito pelos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.

 

Por outro lado, o potenciamento da utilização de dispositivos móveis e navegação online nesta fase, tornam essencial chamar a atenção para a segurança digital, já que se assiste a um aumento exponencial nos ataques de phishing e cibercrime.

 

Deixamos, assim, algumas recomendações divulgadas pela ENISA – European Union Agency for Cibersecurity, para que pessoas e empresas se possam proteger de situações de phishing e cibercrime:

  • Suspeite de qualquer e-mail em que lhe seja solicitado para verificar ou renovar suas credenciais, mesmo que pareça vir de um remetente fiável. Tente verificar a autenticidade da solicitação por outros meios e não clique em links suspeitos nem abra anexos suspeitos.
  • Suspeite de e-mails de pessoas que não conhece, especialmente se elas pedirem para ligar-se a links ou abrir arquivos;
  • Os e-mails que anunciam ou alertam situações de urgência ou consequências graves devem ser considerados suspeitos de phishing - nesses casos, sempre verifique através de um canal externo antes de cumprir.
  • E-mails enviados (aparentemente) por pessoas que conhece, mas em que lhe são solicitados certos dados pessoais, também devem ser considerados suspeitos, pelo que deve confirmar se os mesmos lhe foram de facto remetidos por quem conhece.
 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Inspeção de Veículos. O que fazer?

2020-03-26

A Portaria n.º 80-A/2020 de 25 de março regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.
 
 
No seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, vem a presente portaria definir o seguinte:
 
 
As entidades gestoras encerram os centros de inspeção, mantendo-se o atendimento para a prestação dos serviços essenciais, mediante marcação.  As mesmas terão de informar o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia 30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.
 
 
São serviços essenciais os serviços de inspeção que têm obrigatoriamente de serem realizados, por marcação, referentes aos seguintes veículos:
 
a) Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3);
 
b) Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3);
 
c) Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior 3500 kg (O3 e O4), com exceção dos reboques agrícolas;
 
d) Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias;
 
e) Reinspeções a veículos anteriormente reprovados;
 
f) Inspeções para atribuição de nova matrícula de importados usados;
 
g) Inspeções extraordinárias para reaver documentos;
 
h) Automóveis ligeiros de passageiros (M1), utilizados para transporte internacional, para deslocação autorizada;
 
i) Automóveis utilizados no transporte escolar.
 
 
A presente Portaria entra em vigor no dia 26 de março de 2020. 
 
 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Lei n.º1-A/2020 ratifica efeitos do Dec ...

2020-03-26

No passado dia 19 de março de 2020, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 1-A/2020 que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com produção de efeitos a 13 de março de 2020, procedendo ainda à ratificação das medidas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março vem implementar, entre outras medidas, a realização das reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais (mesmo as de cariz público) por videoconferência ou por outros meios digitais, desde que havendo condições técnicas para tal, permitindo ainda que as previstas para abril e maio sejam realizadas até 30 de junho de 2020.

 

Note-se, ainda quanto às reuniões por meios digitais das entidades públicas ou privadas, deve ficar explícito em ata a forma de participação, principalmente no que respeita a quórum e deliberações.

 

No que respeita a realização de provas públicas, as mesmas poderão ser realizadas por meios digitais, desde que haja acordo entre júri e candidato e condições técnicas que o permitam.

 

Também até dia 30 ou 15 de junho de 2020, conforme a entidade em questão, pode ser adiada a aprovação pelo Tribunal de Contas das suas respetivas contas e ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, os contratos celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, designadamente os contratos de aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários ao diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, bem como os contratos celebrados pelas seguintes entidades no que respeita a aquisição de serviços: Ministério da Saúde, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., Hospital das Forças Armadas, Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..

 

Em matéria de habitação própria permanente foram ainda implementadas medidas para proteção dos arrendatários, nomeadamente a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento, bem como das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa móvel arrendada desde que, por força da decisão a proferir, se prove que o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação; foi ainda suspensa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria permanente do executado.

 

Relativamente ao tema dos prazos e diligências, cumpre sobre este tema salientar que todos os prazos processuais e diligências se encontram suspensos até indicação do respetivo termo por decreto-lei que vier a ser proferido, incluindo a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. Realizam-se apenas os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, respeitando sempre as recomendações das autoridades de saúde.

 

Já o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, cujas medidas foram ratificadas pela presente lei, estabelece como medidas prioritárias e urgentes as relativas à matéria de saúde e transparência na despesa pública atendendo à atual conjuntura social e económica, conforme referido anteriormente.

 

São igualmente estabelecidas medidas de promoção de distanciamento social e isolamento profilático.

 

Neste seguimento foram adotadas as seguintes medidas:

  • Suspensão de atividades letivas, não letivas e formativas;
  • Suspensão de atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Operacionais, Centro de Dia e Centro de Atividade de Tempos Livres;
  • Adoção de medidas necessárias de prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar;
  • Centros de Atividades Ocupacional e das Equipas Locais de Intervenção Precoce devem adotar medidas de forma a assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica;
  • Os Lares Residenciais e Residências Autónomas devem manter o seu normal funcionamento;
  • Os acessos a estabelecimentos, serviços e edifícios públicos, observando as regras de ocupação estabelecidas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, foram restringidos.

 

Ainda no seguimento do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março para que as medidas de distanciamento social e isolamento profilático fossem possíveis foi necessária a criação de apoios, nomeadamente de proteção social na doença e parentalidade, e na paragem total da atividade dos trabalhadores independentes.

 

Finalizando quanto à matéria a destacar do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o mesmo identifica as formas alternativas de trabalho. O teletrabalho é admitido na vigência do presente diploma, desde que compatível com as funções exercidas, podendo ser determinado unilateralmente, tanto por iniciativa da entidade empregadora como a pedido do trabalhador. Este regime de trabalho não é permitido a trabalhadores de serviços essenciais nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.



Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto n.º 2-A/2020 - Conjunto de medidas a adot ...

2020-03-23

A Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, qualificou o vírus COVID 19 como pandemia internacional.

 

Nesta sequência, e como já noutros países vinha sucedendo, Portugal, também viu acontecer o que não vira desde 1976 - a declaração do estado de emergência nacional, pelo Decreto Presidencial nº 14-A/2020, de 18 de março.

 

No dia 20 de março de 2020, foi publicado o Decreto n.º2-A/2020, com fundamento na situação de calamidade pública.

 

Por forma a proceder à execução do estado de emergência, o referido diploma adota um conjunto de imperiosas medidas, de modo a assegurar a saúde pública e a vida dos portugueses.

 

Sendo a vida humana o mais importante bem jurídico a proteger, é agora estabelecido um regime adequado a esta realidade, que permite estabelecer medidas excecionais e temporárias, tendo em vista o combate a esta epidemia e a acautelar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

 

Em consonância, e sumariamente, foram decretadas as seguintes medidas:

 

Dever Geral de Recolhimento

Só é permitido circular em espaços e vias públicas para aquisição de bens e serviços, deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho, deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue, deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.

 

Também são permitidas deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.

 

No caso de acompanhamento de menores são permitidas as deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva.

 

São também permitidas Deslocações para participação em ações de voluntariado social, deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

 

Passeios de animais de companhia, deslocações de médicos-veterinários, de cuidadores de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

 

Por fim, podem os veículos particulares circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

 

Existe ainda um dever especial de proteção, os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

 

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações, designadamente, as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19, os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa têm obrigatoriamente de permanecer no domicílio, porquanto, a violação da referida obrigação constitui crime de desobediência.

 

 

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

 

 

Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços

São suspensas as atividades de comércio com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

 

 

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

 

 

Não suspensão de determinadas atividades

As cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento, bem como outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada, não terão de ser suspensos.

 

Não se suspendem também as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

 

Por fim, também não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

 

Regras de segurança e higiene

Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

 

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade, devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

 

Serviços públicos

As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

 

Eventos de cariz religioso e culto

Encontram-se proibidas as celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

 

Também a realização de funerais está condicionada mediante medidas que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

 

Requisição civil

Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos.

 

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, pese embora o mesmo possa ser prorrogável.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID-19: Assembleias Gerais Anuais das Sociedad ...

2020-03-23

O atual estado de emergência, motivado pela pandemia designada por COVID-19, terá um impacto inegável na vida das pessoas colectivas e, entre estas, das sociedades comerciais.

 

Para além da lesão da sua actividade económica, as sociedades comerciais verão perturbado o habitual decurso da sua vida corporativa, de governação e de gestão documental.

 

O contexto presente, de modo abrupto, acaba por impor a adoção de alguns recursos, já há considerável tempo disponibilizados pelo quadro legal vigente, mas cujo nível e abrangência de utilização têm ficado aquém do desejável.

 

Neste âmbito, desde logo, cumpre salientar que, de acordo com o artigo 18.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

 

Em acréscimo,  as sociedades comerciais,  em linha com as recomendações de saúde pública e com as restrições conexas com o estado de emergência, deverão, com brevidade, implementar um conjunto de medidas que permita a realização das assembleias gerais, dispensando a presença física dos sócios e demais intervenientes, mas sem prejudicar a segurança jurídica e a integridade do exercício dos direitos sociais.

 

Será de destacar que, à luz do vigente artigo 377.º/6 b) do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), caso o clausulado dos contratos de sociedade a tal não se oponha, já é possível a realização das reuniões por via telemática e à distância, desde que assegurada a autenticidade das declarações, a segurança das comunicações e o registo das declarações e intervenções produzidas. 

 

Esta possibilidade encontra-se prevista igualmente para as reuniões dos conselhos de administração, conforme decorre do artigo 410.º/8 do CSC.

 

Deste modo,  poderão as sociedades equacionar, por via do presidente da mesa da assembleia geral (no caso das sociedades anónimas), divulgar, em  simultâneo ou em complemento das respetivas convocatórias, e  com similar formalismo, a realização das assembleias gerais por meios telemáticos, lançando  mão dos diversos recursos tecnológicos hoje disponíveis.

 

De modo a que esta opção se revele viável e segura, será necessário acautelar previa e atempadamente um conjunto de aspectos, como sejam, entre outros: a adequada  divulgação das informações preparatórias; a credenciação de sócios e elaboração de lista de presenças;  a votação electrónica ou por correspondência, etc..

 

Tal como em outros contextos, esta contingência  adversa, poderá induzir a aprendizagens, à melhoria de práticas e constituir um estímulo para a transição para a economia digital.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Lei n.º1-A/2020 de 19/03/2020: Prazos judiciais

2020-03-20

Segundo a Lei n.º1-A/2020 de 19/03/2020, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, faz aplicar o regime das férias judiciais (suspensão) aos prazos em curso, com efeitos desde o dia 13/03/2020.
 
 
Na ABC LEGAL continuamos a trabalhar pelo cumprimento dos prazos da mesma forma como até aqui, não considerando a presente suspensão extraordinária, apenas prevendo excepcionar esta regra nas situações em que efetivamente não seja possível dar cumprimento ao prazo (ex: impossibilidade de obtenção de documentos).
 
 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/202 ...

2020-03-19

No passado dia 18 de março de 2020, foi publicada em Diário da República, a Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 que declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi dar cobertura constitucional às medidas que se revelem necessárias adotar para combater esta calamidade pública resultante do Covid-19.

 

Para tal declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e Autoridade de Saúde Nacional e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março.

 

Pois que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como prevê o artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa. E a suspensão do exercício dos direitos apenas é possível através da declaração de estado de sítio ou estado de emergência em várias situações como a calamidade pública que é evidente (v. artigo 19º da Constituição da República Portuguesa). 

 

Note-se que tal declaração não pode ser feita por mais de quinze dias, razão pela qual o nosso Presidente da República declarou o estado de emergência por tal prazo (das 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 até às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020). Mas pode ser renovada caso haja necessidade com o mesmo limite de prazo.

 

No que se refere à abrangência territorial, a declaração abrange todo o território nacional.

 

A declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada, limitando assim os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

No entanto, a presente declaração nunca poderia afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como na própria consta.

 

Por fim, a declaração ratifica todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, conferindo às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional e permitindo alcançar o objetivo do Presidente da República supramencionado.

 

Nota: As pessoas estão autorizadas a sair de casa para ir comprar alimentos, receber cuidados de saúde, comprar medicamentos, passear o cão e até correr no parque. Mas sozinhas e mantendo a preocupação de cumprir o distanciamento social. 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
COVID 19: Resolução do Conselho de Ministros n. ...

2020-03-18

No passado dia 13 de março de 2020, foi publicada em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 que aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

 

O objetivo do Governo foi providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico. Desta forma, cumpre destacar quais as medidas adotadas destinadas aos cidadãos, às entidades públicas e privadas e profissionais por parte do Governo.

 

Para além da possibilidade já existente de recurso a mecanismos previstos no Código do Trabalho ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis como o teletrabalho, marcação de férias e gestão flexível dos tempos de trabalho no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, bem como, a aprovação de medidas de âmbito específico no domínio fiscal e económico e no âmbito da Justiça, o Governo decide aprovar um conjunto adicional de medidas com o objetivo de apoiar a tesouraria das empresas, a manutenção dos postos de trabalho, e o reforço da capacidade de reação e contenção da propagação da doença.

 

APOIO À TESOURARIA DAS EMPRESAS:

 

  • Criação de uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante de 200 milhões e aprovar um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19. 

 

MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO:

 

  • Criação de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19, interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses.

 

  • A atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, o que fez de imediato através da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, que mereceu a nossa análise no passado dia 17 de Março e que pode ser consultada através do seguinte link: Nota Informativa

 

INCENTIVOS ÀS EMPRESAS:

 

  • A liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pela entidade pagadora sem qualquer formalidade para os beneficiários.

 

  • Quanto às empresas que apresentem quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior, será aprovado o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.

 

PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DA COVID-19:

 

  • Para prestação de esclarecimentos, irão ser reforçados os gabinetes do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E..

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 



. . . Saiba mais
COVID 19: Portaria nº 71-A/2020 - Apoios imediato ...

2020-03-17

No passado dia 15 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº 71-A/2020 que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

 

Para que os apoios sejam atribuídos, as empresas têm de se encontrar em situação de crise empresarial, ou seja: paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

As empresas em situação de crise supramencionada têm de ser empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social.

 

A situação de crise é atestada mediante declaração do empregador/empresa e declaração do contabilista certificado da empresa.

 

O referido diploma prevê as seguintes quatro medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às entidades patronais que podem ser cumuláveis com outros apoios nele não previstos: a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação; b) O plano extraordinário de formação; c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, é um apoio por trabalhador para pagamento de remunerações no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador.

 

É necessário para tal comunicar aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho com indicação da duração previsível e remeter o requerimento para o Instituto da Segurança Social, IP acompanhado da declaração do empregador/empresa, declaração do contabilista certificado da empresa e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social.

 

Quanto à duração previsível inicial, a legislação permita que seja de um mês, prorrogável mensalmente até 6 meses, desde que os trabalhadores abrangidos tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho.

 

Salienta-se que o trabalhador pode ter de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no seu contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

 

Este apoio pode ser com ou sem plano de formação. O plano de formação é requerido e aprovado pelo IEFP, IP, tendo uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64) e sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).

 

O plano extraordinário de formação não pode ser cumulado com o anterior apoio e é um apoio para formação profissional a tempo parcial para manter os postos de trabalho e reforçar as competências dos trabalhadores.

 

O plano supramencionado tem a duração de um mês, deve ser comunicado por escrito aos trabalhadores com a duração previsível e é suportado por referência às horas de formação frequentadas até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG pelo IEFP, IP, mediante requerimento com as declarações que atestam a crise. 

 

Os planos extraordinários ou não de formação devem preferencialmente ser desenvolvidos à distância, melhorar as competências profissionais e se possível aumentá-las, corresponder às modalidades de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações, não ultrapassar 50% do período do normal de trabalho e ter como entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.

 

Adicionalmente, os empregadores que beneficiem deste regime têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador que não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. 

 

Para este obter este incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado das declarações que atestam a situação de crise.

 

Por último, a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, é um apoio que se reporta às contribuições dos meses em que beneficiou dos apoios supramencionados. Também é aplicável esta isenção aos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges que sejam empregadores.

 

Para cumprimento deste apoio, as empresas entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações a cargo dos trabalhadores.

 

Salienta-se ainda que as empresas podem ser fiscalizadas a qualquer momento para comprovar os factos mediante os quais foram efetuados os pedidos e as renovações, bem como lhes ser retirados os apoios e obrigadas à devolução.

 

Finalmente, a presente portaria ainda será objeto de regulamentação interna.



Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Voto eletrónico na Ordem dos Advogados não cumpr ...

2019-10-18

Na sequência de participação da candidata a bastonária da Ordem dos Advogados, Dra. Isabel da Silva Mendes, à CNPD relativamente aos trâmites do processo eleitoral através de voto eletrónico obrigatório na modalidade não presencial, a CNPD emitiu diversas recomendações no sentido de ser realizada uma avaliação de impacto sobre a protecção de dados e de ser garantido o direito de informação dos advogados quanto aos diferentes aspetos das operações de tratamento de dados pessoais associados à base de dados eleitoral.

 

A CNPD entende que só com uma avaliação de impacto sobre a protecção de dados pessoais será possível detetar os riscos decorrentes do sistema de voto eletrónico aprovado em julho e, consequentemente, preveni-los ou minimizá-los.

 

Vem, ainda, relembrar que é sobre a Ordem que recai a obrigação de demonstrar o cumprimento das disposições do Regulamento Geral de Protecção de Dados, bem como a obrigação de demonstrar que os votos expressos não consubstanciam singularmente o sentido de voto dos advogados.

 

Até ao momento, a Ordem dos Advogados ainda não tomou posição sobre as recomendações da CNPD.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Portaria n.º 373/2019: Apoio ao Regresso de Emigr ...

2019-10-15

Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar. 

 

A presente medida, com entrada em vigor a 16 de outubro de 2019, tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a um apoio financeiro, no valor de seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

 

A atribuição de um apoio financeiro é concedido pelo IIEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

 

Entende-se por destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

 

São também destinatários os familiares dos emigrantes que tenham saído de Portugal até ao final do ano de 2015 desde que iniciem a sua atividade laboral em Portugal entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 celebrando um contrato de trabalho por conta de outrem e que tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada. 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
eCompensa a partir de 1 de Janeiro de 2020

2019-10-11

O Decreto-Lei n.º 150/2019 de 1 de outubro publicado na série I do Diário da República vem regular o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.

 

Com o presente Decreto-Lei é implementado um novo sistema eletrónico de compensação – ECOMPENSA - que é composto por plataformas eletrónicas onde várias entidades poderão fazer entre si a compensação de créditos e de débitos, a partir de dia 1 de janeiro de 2020, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pelo Centro Nacional de Cibersegurança.

 

A adesão voluntária a estas plataformas apenas será permitida a pessoas singulares ou coletivas que tenham, em Portugal, número de identificação fiscal ou um número de identificação de pessoa coletiva.

 

Estas plataformas permitirão definir compensação de créditos em cadeia, envolvendo várias entidades e aumentando as possibilidades de compensar créditos que, por regra, não teriam relação entre si, bem como, reduzir a existência de crédito malparado e assegurar um recurso menor a mecanismos de endividamento, garantindo que o saldar de dívidas facilite a gestão das tesourarias, nomeadamente das empresas. Quanto ao objeto, apenas serão elegíveis para compensação voluntária no âmbito do ECOMPENSA as dívidas emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas ou exigíveis.

 

Importa ainda destacar que o presente decreto-lei estabelece ainda um conjunto de limites e exclusões no âmbito do ECOMPENSA, que visam proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros como, por exemplo, a pendência de um processo de insolvência sobre uma entidade participante numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, o qual implica a revogação imediata da sua inscrição nessa plataforma e, sem prejuízo do disposto no Código Civil em matéria de exclusão de compensação, não é admitida a compensação, (i) de créditos impenhoráveis e de créditos que, à data de inscrição na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou sobre os quais incidam direitos de terceiro; (ii) de créditos que tenham sido arrestados, penhorados ou, por qualquer outra forma, apreendidos no âmbito de litígios judicias; e (iv) de créditos relativamente aos quais tenha havido renúncia ao direito de compensação.

 

Por fim, cumpre clarificar que as obrigações se consideram extintas, total ou parcialmente, com o registo da ordem de compensação nas respetivas plataformas eletrónicas do ECOMPENSA.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Alterações ao Código do Trabalho

2019-09-30

No passado dia 4 de setembro de 2019, foram publicadas a Lei n.º 90/2019 e a Lei n.º 93/2019 que efetuaram alterações ao Código do Trabalho.

 

A Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro relativa a alterações e aditamentos em matéria de Parentalidade entra em vigor: quanto às alterações e aditamentos dos artigos 35º, 27º-A, 40º, 42º, 43º, 53º, 65º e 94º do Código do Trabalho com o Orçamento de Estado posterior e quanto às alterações e aditamentos dos artigos 33º-A, 44º, 46º, 53º, 114º, 144º, 249º, 252º-A e 255º a 4 de outubro de 2019.

 

A licença parental foi alargada com o aumento da obrigatoriedade do gozo pelo pai de uma licença parental de 15 para 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, e cinco dos quais gozados de modo consecutivo de imediato; e reduzido o gozo da licença facultativa do pai após o gozo da licença obrigatória de 10 para 5 dias úteis, que deverão ser gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.

 

Para as Regiões Autónomas, foi aditado o direito a uma licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial e, ainda, o alargamento dos motivos justificativos da falta às situações de acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.

 

Os pais de crianças doentes oncológicas passam a ter direito a uma licença, por período até 6 meses, prorrogável, para assistência a filho conforme já sucedia quanto a crianças com deficiência ou doença crónica.

 

Relativamente ao internamento hospitalar de criança recém-nascida, há um aumento da licença parental inicial até ao limite máximo dia 30 dias quando se verifica a necessidade de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto.

 

No caso das crianças prematuras, ocorre um aumento da licença parental inicial em 30 dias adicionais e por todo o período de internamento, quando o parto da criança ocorra até às 33 semanas inclusive.

 

Há ainda a equiparação expressa das referências feitas à mãe e ao pai da criança como titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica.

 

O Código do Trabalho passa a consagrar expressamente a proibição de qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, incluindo discriminações relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de progressão na carreira.

 

A previsão do direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA) é uma novidade.

 

Finalmente, salienta-se que o empregador passa a ter de comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia durante o período experimental, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.

 

 

Por sua vez, a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro com alterações e aditamentos em diferentes matérias entra em vigor no dia 1 de outubro de 2019 com exceção do artigo 501º-A do Código do Trabalho que só produz efeitos com a entrada em vigor de legislação específica que regular a matéria.

 

A duração do período experimental foi alvo de alterações no caso de contratação por tempo indeterminado de trabalhadores, que estejam na situação de procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, tendo ficado previsto um período experimental de 180 dias. Neste âmbito, ocorreu alargamento das situações em que o período experimental deva ser reduzido ou excluído ao contrato de estágio profissional precedente à celebração de contrato de trabalho para a mesma atividade.

 

No regime dos contratos a termo, as alterações são as seguintes: previsão expressa da obrigação das necessidades temporárias serem objetivamente definidas pelos empregadores; limitação a empresas com menos de 250 trabalhadores à possibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo certo para lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento; redução da duração máxima dos contratos a termo certo de 3 para 2 anos e dos contratos a termo incerto de 6 para 4 anos; limitação da duração total das renovações do contrato a termo certo à duração do período inicial do contrato, mantendo-se a possibilidade de renovação até três vezes.

 

Já nos contratos de muito curta duração, ocorreu o alargamento de 15 para 35 dias do período máximo dos contratos de muito curta duração que não estão sujeitos a forma escrita e também alargamento do âmbito da sua utilização a todos os setores em que o ciclo anual da atividade empresarial apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.

 

No que se refere ao trabalho intermitente, foi reduzido de 6 para 5 meses o limite mínimo da prestação de trabalho em regime de trabalho intermitente a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 3 meses devem ser consecutivos; e ainda foi introduzida a possibilidade do trabalhador poder exercer outra atividade durante o período de inatividade, com o dever expresso de informar o empregador e de dedução da remuneração auferida à compensação devida nesse período.

 

No trabalho temporário, ocorreu a introdução de novo limite de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário quando se mantenha o motivo justificativo.

 

Na temática do banco de horas, foi introduzida a possibilidade de aplicação do regime do banco de horas grupal a um conjunto de trabalhadores de uma equipa ou unidade económica desde que aprovado em referendo por pelo menos 60% dos trabalhadores a abranger, caso em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e atingir 50 horas semanais com o limite de 150 horas por ano.

 

A formação contínua viu um aumento do número anual de horas de formação de 35 para 40 horas.

 

A presente alteração incluiu expressamente a doença oncológica ativa em fase de tratamento nos princípios gerais e medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica.

 

Nos deveres do empregador, salienta-se a previsão de um dever expresso do empregador afastar quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente o assédio associado ao dever de respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade.

 

Para proteção de vítimas de assédio e testemunhas, ocorreu alargamento expresso do elenco (exemplificativo) da justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador ao assédio praticado pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores; e passou a ser considerada abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio.

 

Quanto ao despedimento por extinção de posto de trabalho, houve aumento do prazo para a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva transmitirem ao empregador o seu parecer fundamentado, após a receção da primeira comunicação do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho de 10 para 15 dias.

 

Relativamente à caducidade do contrato a termo, prevê-se expressamente que o trabalhador não tem direito a compensação (correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade) quando a caducidade decorrer da declaração do trabalhador.

 

Finalmente, no âmbito das convenções coletivas, salienta-se o seguinte: A denúncia da convenção coletiva passa a ter de ser acompanhada de fundamentação quanto aos motivos de ordem económica, estrutural ou desajustamentos do regime da convenção denunciada. O alargamento do elenco de matérias que continuam a produzir efeitos após a cessação da convenção coletiva e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral às matérias relacionadas com a parentalidade e segurança e saúde no trabalho. A escolha da convenção coletiva pelo trabalhador sofreu alterações, nomeadamente, só pode escolher se for dentro do setor de atividade, nos três meses posteriores à sua entrada em vigor ou início de execução do contrato. A cessação da convenção coletiva por caducidade decorrente da extinção da associação outorgante.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Medida CONVERTE+

2019-09-24

No passado dia 19 de setembro de 2019, foi publicada a Portaria nº32/2019, que cria a medida CONVERTE+ que permite o acesso pelas entidades empregadoras a apoio financeiro mediante a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo que tenham sido celebrados até 19 de setembro de 2019 e cuja conversão ocorra a partir de 21 de setembro de 2019 e até 31 de março de 2020, ou ainda, os contratos de trabalho abrangidos pela mesma medida ao abrigo da Portaria nº34/2017, de 18 de janeiro.

 

A medida abrange apenas os contratos de trabalho relativos a postos de trabalho localizados em Portugal Continental.

 

As candidaturas ao referido apoio estão abertas desde as 9h00 de 20 de setembro até às 18h00 de 31 de dezembro de 2019 através do Portal iefponline.

 

Não existe limitação ao número de candidaturas por cada entidade patronal. No entanto, existe limitação a 10 conversões de contrato de trabalho por cada candidatura.

 

Este apoio financeiro tem o valor de 4 vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até ao limite de € 3.050,32 (7 vezes o IAS). O apoio pode ainda ser majorado em 10% ou 30% conforme o tipo de contrato de trabalho convertido. Salienta-se que com as majorações, passíveis de ser cumuláveis entre si, o valor do apoio pode atingir o máximo de € 4.575,48.

 

A entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: estar regularmente constituída e devidamente registada; preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o respetivo processo; ter a situação tributária e contributiva regularizada; não se encontrar em incumprimento quanto a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP; ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos pelo FSE; dispor de contabilidade organizada ou simplificada; não ter salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou em processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial); não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho; não ter sido condenada, nos 2 anos anteriores à candidatura, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro).

 

Com a apresentação da candidatura, a entidade empregadora entrega os seguintes documentos: cópia da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, acompanhada de cópia do contrato de trabalho a termo convertido, nos casos em que a conversão tenha ocorrido em momento anterior à submissão da candidatura, ou cópia do contrato de trabalho a termo a converter, nos casos em que a conversão não tenha ocorrido antes da submissão da candidatura; declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social; e os documentos de prova das situações no âmbito dos acordos ou planos de regularização, a entregar ao IEFP, IP, nos casos aplicáveis.

 

Saliente-se que o apoio financeiro da medida CONVERTE+ apenas é cumulável com a medida Emprego Apoiado em Mercado Aberto¹ e com os incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração², ou outros da mesma natureza.

 

¹ prevista no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho

² previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Deliberação 2019/494 - posição da CNPD perante ...

2019-09-23

No passado dia 3 de setembro de 2019, foi aprovada, em reunião da CNPD, a Deliberação 2019/494, que define a posição da CNPD perante a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que vem assegurar a execução e expandir conceitos dispostos no Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).

 

A CNPD veio, por este meio, explanar quais as normas presentes na Lei n.º 58/2019 que considera inaplicáveis.

 

A CNPD considerou que o artigo 2.º, n.º 1 e 2, que incide sobre a distribuição de competência dos Estados-Membros, na sua atual formulação, extravasa os poderes atribuídos ao Estado Português como autoridade competente e compromete a aplicação de normas procedimentais no âmbito territorial, pelo que recusa a sua aplicabilidade.

 

Já o artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2019, que versa sobre o direito de acesso dos titulares e possíveis limites ao mesmo, entende a CNPD que o respectivo conteúdo ultrapassa os limites que poderão ser colocados ao direito de informação dos titulares tal como estes estão dispostos no RGPD, não conferindo quaisquer situações extraordinárias, e, devido à sua latitude, impossível de se concretizar.

 

O artigo 23.º, que se reporta ao tratamento de dados pessoais por parte de entidades públicas e a possibilidade de transferência de dados pessoais interentidades públicas, entende-o a CNPD como sendo demasiado genérico e sem uma temporalidade definida. Quanto a ele, a CNPD não considera que o interesse público, definido de tal forma lata, possa suplantar os direitos dos titulares, nem o mesmo poderá ser alargado de tal forma que perca a sua caracterização inerente. Ainda, considerou a CNPD que este artigo contraria o princípio de finalidade ou limitações das mesmas, consagrado no RGPD, afastando o “(…) juízo concreto e ponderado de compatibilidade das finalidades.”.

 

A deliberação constata ainda a impossibilidade de aplicação do artigo 28.º, n.º 3, alínea a), relativamente aos requisitos de legitimidade do tratamento dos seus dados pessoais, quando do tratamento resultar uma vantagem jurídica ou económica à sua pessoa, por se considerar que se trata de uma limitação excessivamente restritiva.

 

Outrossim, a CNPD considerou que o artigo 37.º, n.º 1, alíneas a), h) e k) e artigo 38.º, n.º 1, alínea b), que incidem sobre contraordenações, contrariam o já previsto no RGPD em termos de infrações, sendo impossível que sejam criadas contraordenações com base no Regulamento sem que o mesmo as preveja e, ainda, o contrariem.

 

Quanto aos artigos 37.º, n.º 2, e 38.º, n.º 2, entende a CNPD que também se consideraram inaplicáveis em virtude dos ilícitos por si definidos serem contrários às disposições do RGPD, considerando a CNPD que o Estado Português não pode, na extensão do RGPD criar novos ilícitos tendo este por base.

 

Ainda, considera a CNPD que o artigo 39.º, n.º 1 e n.º 3 (que determina em concreto a medida da coima) é inaplicável, por extravasar o disposto no RGPD.

 

Na Deliberação em causa, a CNPD considerou também que o n.º 2 do artigo 61º é inaplicável por confundir dois fundamentos de legitimidade de tratamento de dados. Este número implicaria que fosse necessário o consentimento no tratamento dos dados para a vigência de um contrato. Esta disposição é considerada como contrária ao artigo 4.º e 6.º do RGPD, e dai o comentário da CNPD a respeito.

 

Por fim, o artigo 62.º, n.º 2, que define a aplicação retroativa dos deveres de notificação ou pedidos de autorização, foi considerado como inaplicável por referir que os mesmos deixaram de vigorar à data da entrada em vigor do RGPD, sendo que o mesmo entrou em vigor em 2016 e o texto do Regulamento claramente indica, no seu artigo 99.º, n.º 2, que a data de aplicabilidade do mesmo só se cristalizaria em 25 de maio de 2018.

 

A CNPD considerou, então, que as normas supra referidas não deverão ser consideradas como aplicáveis em futuros casos concretos e não serão por si consideradas nas suas deliberações.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Lei n.º 91/2019 - regime da resolução dos confl ...

2019-09-05

A Lei n. º 91/2019 publicada a 4 de setembro, com produção de efeitos a 4 de outubro de 2019, estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, competência, funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos.

 

O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo consoante a decisão recorrida tenha sido proferida por um tribunal judicial ou por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, ou dependendo da última das decisões que originam o conflito e do tribunal em que a consulta tenha sido submetida. É constituído, igualmente, por dois juízes: será o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo ou o mais antigo na categoria o relator quando o tribunal for presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e o vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo o relator quando presidir o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.   

 

O Tribunal dos Conflitos tem competência para conhecer dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição, das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição e dos recursos interpostos para o Tribunal dos Conflitos.

 

O processo perante o Tribunal dos Conflitos pressupõe um conflito de jurisdição entre dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes. É legítimo ao Tribunal aquando do conhecimento do conflito, orientar a sua resolução para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a quem caiba a presidência do Tribunal dos Conflitos, podendo, igualmente, a resolução dos conflitos ser pedida por qualquer uma das partes ou pelo Ministério Público, o qual é representado pelo Procurador-Geral da República junto do Tribunal dos Conflitos, mediante requerimento ao Presidente do Supremo Tribunal.

 

Se do conflito resultarem prejuízos graves e dificilmente reparáveis, o presidente designa o tribunal que deve exercer provisoriamente a jurisdição na prática dos atos urgentes.

 

Por último, é possível requerer uma consulta prejudicial, tendo em conta dúvidas geradas na pendência de uma ação, providência ou recurso, sobre a jurisdição competente. Qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
A Lei nº 69/2019 de 28 de agosto

2019-08-28

A Lei nº 69/2019 publicada a 28 de agosto, com produção de efeitos a 29 de agosto de 2019, transpõe para o ordenamento jurídico interno o regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

 

A presente Lei procedeu à alteração de quatro artigos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Decreto-Lei n.º 453/99 de 5 de novembro, a saber:

 

  1. Artigo 30º - Investidores Profissionais

É acrescentado na noção de “investidores profissionais” outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras.

 

  1. Artigo 359º - Entidades sujeitas à supervisão da CMVM

É substituído o termo “sociedades de titularização de créditos” por “entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos”.

 

  1. Artigo 388º - Disposições comuns (Secção I – Ilícitos em especial)

É excluído o termo “sociedade de titularização de créditos” passando a constar, na sua redação atual, “titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco” relativamente às matérias contraordenacionais.

 

  1. Artigo 404º - Sanções acessórias

É simplificado o escrito da alínea e) ao referir apenas “revogação da autorização ou cancelamento do registo” ao invés de “revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros”.  

 

Por último, importa referir que as alterações introduzidas por esta Lei ao Decreto-Lei n.º 453/99 de 5 de novembro visam estabelecer uma uniformização de conceitos-chave de titularização através de um regime prudencial mais sensível ao risco, de forma a evitar uma desigualdade de condições de concorrência, promovendo uma maior transparência no mercado de titularizações e uma maior segurança àquelas que investem.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Novidades em matéria de Protecção de Dados

2019-06-14

Foi hoje aprovada em reunião plenária a proposta de lei 12/XIII/3.ª (GOV) que complementa a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) em Portugal, ainda que com mais de uma ano de atraso.

 

A proposta foi aprovada com votos a favor do PSD e PS, e com a abstenção das restantes bancadas.

 

O texto agora aprovado vem regulamentar as matérias para as quais o Legislador Europeu remeteu definição aos Estados-Membros competência, como sejam a designação da Autoridade de Controlo, a idade de consentimento dos menores, regime das coimas e sanções acessórias e possíveis derrogações ou excepções às disposições do RGPD.

 

Do mesmo resulta, entre outras matérias,  a manutenção da Comissão Nacional de Proteção de Dados como Autoridade de Controlo, a definição de 13 (treze) anos como a idade a partir da qual os menores podem prestar consentimento relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação, fixação dos montantes mínimos das coimas (mantendo os máximos decorrentes dos RGPD), definição dos tipos de crimes associados a dados pessoais, a possibilidade de as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à Comissão Nacional de Proteção de Dados a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor desta lei.

 

Com mais de um ano de aplicabilidade obrigatória, o RGPD tem vindo a introduzir-se, paulatinamente, no quotidiano de cidadãos e organizações, pese embora poucas sejam as que já têm implementados programas adequados à implementação das normas direccionadas à protecção de dados pessoais e seja ainda ténue a consciencialização dos titulares de dados pessoais sobre quais são e qual o real alcance dos seus direitos.

 

Até ao momento, a CNPD divulgou que foram aplicadas quatro coimas em Portugal, sendo uma dela aplicada ao Centro Hospitalar do Barreiro, uma das mais significativas até agora aplicada por qualquer Autoridade de Controlo (400.000,00 €); as três outras foram aplicadas a entidades privadas, cuja identidade não foi divulgada.

 

Aguarda-se promulgação do Texto final da Lei de execução do RGPD.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Co ...

2019-05-24

No presente acórdão a pretensão da Autora era obter a concessão de autorização pela «CNPD» da conservação dos dados através da gravação de contactos telefónicos com a finalidade de prova das transações comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes a relação contratual pelo período de dez anos e não apenas de sete anos.

 

O pedido da Autora foi fundamentado no facto de o prazo de sete anos, inserto no n.º 2 do art. 14.º da Lei n.º 25/2008, ser um prazo mínimo e nada impedir que seja fixado um prazo mais longo, prazo mais longo esse que, no seu entendimento, resulta imposto pelas exigências e obrigações de conservação de dados previstas no art. 40.º do CCom em conjugação com normas do Código das Sociedades Comerciais.

 

É necessário determinar se à data existia algum regime normativo que especificamente disciplinasse a situação em termos de definição dum prazo para a conservação de tais gravações, sendo que inexistia qualquer regime normativo que dispusesse sobre essa questão.

 

O tempo de conservação dos dados pessoais deve ser definido e limitado em função da finalidade que preside ao seu armazenamento e tratamento. Nesse sentido, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e a sua harmonização com os direitos fundamentais em questão é necessário ponderar os interesses empresariais e/ou comerciais do setor bancário e, bem assim, os interesses dos clientes das instituições bancárias, sem esquecer, também, as próprias exigências de segurança jurídica nas operações realizadas à distância com recurso a telefone e/ou por via eletrónica e aquilo que constitui todo o demais quadro normativo regulador e disciplinador da atividade bancária.

 

É facto notório que a inovação tecnológica ao longos dos anos tem vindo contribuir para a alteração da atividade financeira, no sentido em que para além do acesso ou uso da via de telefónica, assistimos à utilização cada vez mais generalizada da Internet, realidade que veio mudar a forma como os clientes bancários se relacionam com as instituições financeiras e, bem assim, as vias como acedem à prestação de serviços financeiros, usando não apenas a via telefónica, mas, também, os canais digitais, tendo as instituições financeiras passado a disponibilizar naquelas plataformas os seus serviços, denominados de homebanking, e a recorrer às aplicações móveis, potenciando e facilitando o acesso e a realização daqueles serviços, para além do aparecimento de instituições bancárias que desenvolvem a sua atividade sem recurso a agências físicas ou com uma rede de agências muito reduzida.

 

No entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, devem entender-se como abrangidas pela previsão do referido art. 40.º do CCom as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes e daquilo que são os atuais suportes físicos onde tais registos constam.

 

Com efeito, as gravações constituem, no atual contexto da era digital, o registo ou suporte documental, comprovativo de comunicação/correspondência trocada entre instituições bancárias, e seus clientes, de transações, operações/ordens bancárias realizadas ou determinadas no quadro da relação bancária personalizada entre os mesmos estabelecida, como relação de negócios, de obrigação duradoura e da qual emerge uma prestação permanente contínua e sucessiva, assente na confiança.

 

Daí que a justificação e motivação encontrada na definição do prazo de conservação das chamadas gravadas e que foram feitas no quadro da relação contratual entre uma instituição bancária e seus clientes deveria ter feito apelo ao prazo previsto no art. 40.º do CCom, pois, para além de diretamente aplicável às instituições bancárias, o mesmo, sendo exigível ou necessário, mostrava-se, à data, também como o mais acertado, porquanto o mais adequado, ajustado e justo na ponderação dos princípios, direitos e interesses que a situação reclamava.

 

E nesse contexto, tendo presente o quadro normativo que se mostrava aplicável à data e aquilo que caracterizava e caracteriza as relações bancárias, marcadamente duradouras, como relações de negócio nas quais emergem prestações permanentes contínuas e sucessivas,  as exigências de prova que se colocam no quadro do tempo previsto para o exercício e efetivação de direitos dos sujeitos ou partes envolvidas e do tempo de preparação e decisão dos eventuais processos judiciais onde os litígios que venham a surgir são dirimidos, temos que o prazo de conservação a considerar das chamadas gravadas entre instituições bancárias e seus clientes no quadro do seu relacionamento contratual não poderia ter-se alheado dessa ponderação.

 

Face ao exposto, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, que a interpretação e aplicação do artigo 40.º do Código Comercial, bem como do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2008 e do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, deve ser no sentido de o prazo de conservação dos dados (gravação de contactos telefónicos com a finalidade de prova das transações comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes a relação contratual) ser de 10 e não de apenas 7 anos.

 

Em conclusão, defendeu-se que o art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/201 ...

2019-05-16

No dia 13 de Maio de 2019, o Tribunal Constitucional, decidiu declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da república em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indeminização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.

 

A decisão foi proferida após um processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma supra referida.

 

O representante do Ministério Público por forma a legitimar o seu pedido, alegou que a mesma norma tinha já sido julgada por três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, respetivamente nos Acórdãos n.º 383/2012, no qual foi feito um juízo de desconformidade constitucional com base na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, e do direito à justa reparação dos danos; o Acórdão n.º 273/2015, no qual a censura constitucional residiu na violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º n.º1 alínea b) da Constituição e por fim o Acórdão n.º 565/2018, no qual o julgamento da inconstitucionalidade radicou na violação da mencionada reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Republica em matéria de direitos, liberdades e garantias e do princípio da igualdade consignado no seu artigo 13.º n.º1.

 

Verificamos face aos três acórdãos que levaram ao processo que fiscalização abstrata e sucessiva, que existe uma diversidade quanto à fundamentação do mesmo juízo positivo de inconstitucionalidade, sendo que no entanto e no entendimento do Tribunal, o mesmo não obsta à organização de um processo de generalização do juízo de inconstitucionalidade.  

 

A norma em causa foi introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto com os seguintes objetivos:

  • Reduzir a litigiosidade, desincentivando a rejeição pelos lesados das indemnizações propostas pelas seguradoras com o objetivo de obter uma indemnização superior numa decisão  judicial depois de tentar provar que auferia mais do que declarado fiscalmente;
  • Reforçar a ética do cumprimento fiscal;
  • Assegurar uma maior objetividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais;
  • E permitir uma produção de prova mais fácil e célere.

 

A questão que se discute no acórdão é saber se a liberdade de oferecer prova,  que se encontra consagrada na constituição, fica limitada com a restrição da apresentação da declaração fiscal para prova dos rendimentos.

 
O tribunal constitucional concluiu que "o direito a apresentar provas está contido na garantia de um processo equitativo e no direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos n.ºs 1e 4 do artigo 20.º da Constituição."

 
No entanto o tribunal admite que esta garantia constitucional não implica que não possam surgir restrições ou limitações à admissibilidade de meios de prova, "Simplesmente, a limitação só pode ter -se por constitucionalmente admissível mediante o cumprimento cumulativo dos pressupostos de restrição dos direitos fundamentais submetidos ao regime dos direitos, liberdades e garantias — designadamente contidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Isto é, «[a] limitação da liberdade probatória — que é diferente da sua regulamentação (por exemplo, quanto ao número de testemunhas ou outros meios de prova a produzir) — significa, em princípio, cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, impedindo -se, desse modo, que o tribunal possa chegar a uma apreciação exata da realidade fáctica.

 

 Nessa medida, corresponde a uma restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva» (Acórdãos n.ºs 273/2015 e 565/2018)."

 

Esta decisão não é nova confirmando o que já se vem decidindo nos tribunais.
O que ficou por apreciar e pode levar a outros recursos para o tribunal constitucional,  é saber quais os meios de prova suficientes para os lesados fazerem a prova dos rendimentos.

 
Considerando  os meios de prova que estão ao dispor no Código Processo Civil,  importa  perceber se qualquer  outro documento é um meio idóneo para provar os rendimentos mesmo que se esteja a falar de um mero documento particular. Ou até mesmo, se bastará a prova testemunhal para que o tribunal fique convencido e admita como provado que aquele lesado recebia determinada quantia mensalmente.
Entendemos que não, que os tribunais devem procurar maior rigor sob pena de se beneficiar quem incumpre com as obrigações fiscais que conforme se viu, era uma dos objetivos a evitar com a introdução da redação deste artigo.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 52/2019 - Altera o Estatuto do Ad ...

2019-04-22

O Decreto-Lei 532/2019,  com produção de efeitos a 17 de maio de 2019, vem alterar regras do estatuto do administrador judicial e da lei que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), tendo como objetivos primordiais rever o estatuto do administrador judicial, adaptando-o às suas novas competências e contribuir para agilizar a justiça, simplificando os procedimentos nos processos de insolvência.

 

Com efeito, no que diz respeito ao estatuto do administrador judicial foram alteradas as regras relativas aos pedidos de substituição apresentados pelos administradores judiciais. Assim sendo, o juiz pode decidir de imediato a substituição do administrador judicial, em virtude de um pedido de escusa do mesmo, nos termos do art. 16º do Decreto Lei supra identificado.

 

Ao administrador judicial foram atribuídas competências para tratar simultaneamente, de diferentes processos de empresas do mesmo grupo, da apreciação dos créditos dessas empresas sobre as empresas do mesmo grupo, dos processos especiais para obter acordo de pagamento (processo que tem por objetivo resolver a situação financeira das pessoas singulares através da aprovação de um acordo de pagamento com os seus credores) e dos processos de conversão de crédito em capital (neste tipo de processos os credores podem optar por ficar com capital social da empresa devedora como forma de pagamento dos seus créditos).

 

Outras alterações mencionadas relacionam-se com a forma de fixar a concreta remuneração do administrador judicial pelas diversas funções exercidas a qual é estabelecida em diploma próprio (Portaria), nos termos do art. 23º do Decreto Lei, e a fixação de uma remuneração mínima do administrador judicial de 300 €, no caso de processos em que os rendimentos entregues pelos devedores são inferiores a 3000 €.

 

Além do supracitado, o administrador judicial é também a pessoa que fiscaliza o período de cinco anos em que a pessoa singular, depois de ser declarada insolvente, tem que entregar parte dos seus rendimentos para pagar aos credores, antes de lhe serem perdoadas as dívidas.

 

Por último e não menos importante, cumpre informar que diploma veio igualmente alterar o regime de cobrança de taxas e coimas, passando a ser a Administração Tributária e Aduaneira a cobrar os valores devidos à CAAJ, de acordo com o art. 31º.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 ...

2019-03-26

O presente Acórdão é referente à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo tema em discussão foi o de saber se a utilização de telemóvel em modo voo, por um passageiro, para ouvir música, durante um voo comercial Lisboa-Funchal a 23 de junho de 2013, consubstancia ou não uma contraordenação.

 

Inicialmente, a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1.° Juízo,  foi no sentido de absolvição do Recorrente (o passageiro). Seguidamente, a decisão foi objeto de Recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa.

 

O ponto fulcral do presente Acórdão, foi a análise feita pelo Tribunal, para a questão de saber se a conduta do Arguido consubstancia ou não o ilícito previsto na al. d) do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2003 de 18/10 (utilização de telemóvel a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido).

 

A fundamentação que motivou o recurso, foi a primeira decisão judicial de que o Arguido não praticou uma infração, uma vez que no inicio do voo a tripulação não comunicou qualquer proibição para a o uso de aparelhos de reprodução de música a bordo, além de que “a função “telemóvel" do Arguido esteve sempre desligada, encontrando-se o equipamento em "modo voo"; subsidiariamente, a conduta do Arguido não pode ser qualificada a título de dolo direto, dado que nunca foi intenção deste violar uma ordem de proibição da tripulação.”.

 

A fundamentação, seguida pelo Tribunal, no sentido de absolver o Arguido, foi a de que as instruções do fabricante do avião (Fokker) são de 2002 e estipulavam que os telemóveis e outros equipamentos de transmissão não podiam ser utilizados e tinham de ser desligados desde o fecho de portas até que as mesmas fossem abertas para o desembarque. No entanto, desde então, os telemóveis já evoluíram muito, inclusive, os mesmos dispõem da modalidade “modo voo”. Nesse sentido, os telemóveis atualmente têm muitas mais funções do que as chamadas e o envio e receção de SMS. Concluindo que “A mera referência genérica a "telemóvel", nas instruções genéricas do fabricante não reflete essa complexidade, pelo que da mesma não se pode retirar, sem mais, a aptidão da utilização de um telemóvel em modo voo para perturbar o bom funcionamento dos sistemas e do equipamento do avião.”

 

Em sentido diverso, no entendimento do Ministério Público uma interpretação feita de acordo com a que fez o Tribunal, implicaria que em todos os voos, as respetivas tripulações tivessem de avaliar caso a caso as especificidades de cada telemóvel dos passageiros, de modo a fazerem um juízo técnico sobre a possibilidade ou não de cada um dos telemóveis interferirem com os sistemas do avião. Nesse sentido, tal solução seria inexequível. Pelo que, “só é exigível que a tripulação faça tal comunicação aos passageiros e que, em caso de não acatamento da proibição, interpele o(s) passageiro(s) instando-os ao cumprimento. Por seu turno, os passageiros — independentemente da sua opinião pessoal e/ou dos seus alegados conhecimentos técnicos acerca dos seus telemóveis e da aeronave em que se façam transportar — têm de respeitar escrupulosamente os termos da proibição. (...) Atentos os termos do aviso comunicado pela tripulação ["Verifique, por favor, se o seu telemóvel está desligado, não podia o arguido deixar de perceber algo tão singelamente simples: desligar o telemóvel é desligá-lo, e, não apenas bloquear algumas das suas funções. E, apesar de ter percebido o que era claro, o arguido — fiando-se nos seus alegados conhecimentos técnicos - quis ceder a um capricho seu: ouvir música a partir do seu telemóvel, só o desligando depois de diretamente interpelado.”

Os passageiros não podem ter a liberdade de minimizar a importância das instruções do fabricante, sem que haja qualquer prova pericial em sentido diverso, com base na ideia da “evolução dos telemóveis”.

 

Em face dos termos do aviso comunicado pela tripulação ["Verifique, por favor, se o seu telemóvel está desligado"], o arguido, na posição de homem médio, não poderia deixar de perceber que desligar o telemóvel não é simplesmente bloquear algumas das suas funções.

 

No mesmo sentido, pronunciou-se a Autoridade Nacional da Aviação Civil, que afirmou que a proibição em questão tem como objetivo assegurar a segurança aérea, pelo que a proibição do uso do telemóvel é consagrada de modo a garantir a segurança de todos os passageiros e tripulação do voo.

 

De acordo com o art. 5º do Decreto-Lei 254/2003 de 18 de Outubro constitui contra-ordenação muito grave “utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido.”

Tal ação consubstancia um ilícito de perigo abstracto. Neste tipo de ilícito "o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição. Quer dizer, neste tipo de crimes são tipificados certos comportamentos em nome da sua perigosidade típica para um bem jurídico, mas sem que ela necessite de ser comprovada no caso concreto: há como uma presunção inelidível de perigo e, por isso, a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não um perigo efectivo para o bem jurídico.

 

No caso de um tipo de perigo abstrato não se pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto/real, neste caso a segurança aeronáutica. Assim, para que se preencha o tipo legal in casu, basta que o passageiro use o dispositivo eletrónico cujo uso se encontra proibido, neste caso o telemóvel, a bordo da aeronave civil, em voo comercial, conduta em si já de tal modo gravosa tendo em conta os riscos que podem advir da mesma, que não se torna necessário que, efetivamente, o passageiro ponha em perigo a segurança da aeronave, os seus ocupantes ou bens.

 

Em face da fundamentação exposta supra, o Tribunal considerou adequado e suficiente aplicar a coima no valor de € 2.000,00.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Instrução do Banco de Portugal n.º 6/2019 de 18 ...

2019-03-19

No âmbito do crédito ao consumo, as entidades financeiras, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, estão sujeitas a limitações à sua liberdade contratual pela definição do regime de taxas máximas aplicáveis a estes contratos. As taxas máximas para cada tipo de crédito são determinadas por referência às TAEG’s praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior acrescidas de ¼, sendo que a taxa máxima de qualquer crédito não pode exceder a TAEG média da totalidade do mercado do crédito aos consumidores, acrescida de 50%. Assim, o Banco de Portugal divulga trimestralmente as taxas máximas para os diferentes tipos de crédito, para aplicação aos contratos a celebrar no trimestre seguinte, ou seja, logo a partir do dia 1 de abril de 2019.

 

O Banco de Portugal aprova assim, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 133/2009, a nova tabela:

  • Crédito Pessoal – educação, saúde, energias renováveis, e locação financeira de equipamentos (6,4%); outros créditos pessoais (13,6%);
  • Crédito Automóvel – locação financeira ou ALD – novos (4,8%) e usados (13,6%); com reserva de propriedade – novos (9,7%) e usados (12,3%);
  • Cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades a descoberto; ultrapassagem de crédito – 16,1%;

 

A liberdade de contratação de condições de financiamento subsiste, excepção feita ao estrito cumprimento destas taxas máximas que, adiante-se, nunca poderão ser referidas como taxas legais.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019 ...

2019-03-19

O Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, no âmbito da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional no seu artigo n.º 82, requereu a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade da “norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15 mil euros.

 

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, vem declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que diz respeito aos números 3 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

 O diploma em apreço estabelece o regime aplicável ao procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15.000,00 €.

 

 Foi declarada a inconstitucionalidade da norma supra mencionada, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido - para o pagamento de quantia peticionada ou dedução de oposição à pretensão do requerente, no termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 12.º do mesmo diploma - através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, para a devolução da mesma, e subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, ainda que esse, não tenha residência no local, contando-se a partir desse depósito o prazo para que venha deduzir oposição.  

 

Note-se que, esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificado como também não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário, sendo este facto essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa.

 

Pelo exposto, sendo a notificação essencial para o exercício do contraditório e, constatando-se que, esta modalidade não oferece as garantias suficientes para o efetivo conhecimento do respetivo conteúdo da notificação pelo requerido, algo que é pressuposto do contraditório, estamos perante uma clara restrição ao direito de defesa do mesmo.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Pensões de mínimos de invalidez e velhice do sis ...

2019-03-14

A Portaria n.º 71/2019 de 28 de fevereiro surgiu em cumprimento do Orçamento do Estado para 2019. O XXI Governo Constitucional criou o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social e do regime convergente, a atribuir a partir do dia 1 de janeiro de 2019, com o objetivo de harmonizar os valores, que os beneficiários destas pensões recebem, com os valores que os pensionistas, nas mesmas condições e que beneficiaram das atualizações extraordinárias, recebem.

 

A  Portaria em referência fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, nos termos do Decreto -Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro.

 

Os valores do complemento extraordinário podem ser encontradas nas tabelas abaixo, para acrescida facilidade de consulta.

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez

e de velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social

7,61 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

19,11euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

 

17,99 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

 

14,99 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

 

 

— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,43 euros.

— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,02 euros.

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente

8,30 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos

 

7,90 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos

 

19,20 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos

 

17,91 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

 

13,97 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

 

 

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez

e de velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social

 

5,92 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

13,63 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

12,97 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

11,22 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

 

— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 6,40 euros.

 

— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 7,33 euros.

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente

 

6,32 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos

 

6,09 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos

 

13,68 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de18 até aos 24 anos

 

12,93 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos

 

10,62 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

 

 

 

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e

de velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social

 

4,68 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

8,62 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

8,48 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

8,10 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão

 

 

— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 4,79 euros.

— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 4,99 euros.

 

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente

 

4,77 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos

 

4,72 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos

 

8,63 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos

 

8,47 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos

 

7,97 euros

para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Transferência de dados pessoais pelas transportad ...

2019-03-06

A Lei n.º 21/2019, publicada em Diário da República a 25 de fevereiro de 2019 vem transpor a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados. Procede assim, à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

 

A presente lei regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) dos voos provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-Membro da União Europeia ou a um país terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o respetivo intercâmbio com os Estados-Membros da União Europeia. Os dados PNR recolhidos nos termos da presente lei só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

 

Com a transposição da Diretiva 2016/681, é criado o Gabinete de Informações de Passageiros (GIP), como unidade nacional de informações de passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC -CPI), à qual tem como competência, garantir a ligação às unidades de informações de passageiros dos restantes Estados-Membros, assegurando que o intercâmbio de dados PNR, assim como o resultado do seu tratamento, se efetua através do PUC-CPI.

 

Relativamente ao período de conservação dos dados PNR, fornecidos pelas transportadoras aéreas ao GIP, são conservados na base de dados por um prazo de cinco anos contados a partir da sua transferência, sendo anonimizados assim que decorrido um prazo de seis meses após a sua transferência.

 

Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. Contudo, é garantida a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais pelas transportadoras aéreas, especialmente no que se refere às suas obrigações de tomarem as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger a segurança e confidencialidade dos dados pessoais. Ficando expressamente proibido o tratamento de dados PNR que revelem a raça ou origem étnica da pessoa, as suas opiniões políticas, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, saúde, vida ou orientação sexual.

 

No mais, estabelece a presente lei que o responsável pelo tratamento de dados PNR será o Coordenador do GIP, como também será nomeado um Encarregado de Proteção de Dados. Relativamente à aplicação de coimas, por violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas, estabelece como valor mínimo 20.000 € e valor máximo de 100.000 €, cabendo a fiscalização da aplicação da presente lei à CNPD.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro estabelece con ...

2019-02-25

A Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro publicada na Série I do Diário da República estabelece um conjunto de medidas que visam corrigir a situação de desequilíbrio entre arrendatários e senhorio, alterando vários diplomas respeitantes às regras de arrendamento urbano, designadamente, o Código Civil e o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).

 

Com a presente lei é implementado um conjunto de medidas destinadas a reforçar a estabilidade do arrendamento e a corrigir situações de especial fragilidade dos arrendatários. A presente nota informativa incide sobre as alterações mais relevantes sendo que é dado enfase sobretudo às alterações ao Código Civil e ao NRAU.

 

O que muda com a nova lei?

 

No Código Civil

 

  • Artigo 1041.º CC – Mora do locatário

 

É reduzido o valor da indemnização exigida pela mora do locatário no pagamento das rendas de 50% para 20% sobre o valor das rendas em atraso.

Foram ainda introduzidos mais três números ao presente artigo, sendo que, no essencial, a lei visou proteger os fiadores dos contratos de arrendamento, exigindo ao senhorio que notifique o fiador da mora e das quantias em divida, no prazo de 90 dias. Só após a notificação o senhorio poderá exigir os valores em dívida ao fiador.

 

  • Artigo 1069.º CC - Forma

 

Foi acrescentado um número 2 a esta norma, que visa proteger os casos em que existe um arrendamento, mas que por culpa não imputável ao arrendatário, não foi redigido qualquer contrato de arrendamento a escrito. Neste caso terá o arrendatário a possibilidade de provar, por qualquer meio em direito permitido, que efetivamente existe um contrato de arrendamento, nomeadamente através de recibos de quitação de renda, contratos de electricidade para a morada arrendada, entre outras.

 

  • Artigo 1083.º CC – Fundamento da resolução

 

Fui introduzido um n.º 6 que estabelece que no caso de resolução nos termos do n.º 4 (atrasos sucessivos no pagamento das rendas) terá o senhorio de informar o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, que pretende por fim ao arrendamento, no entanto só o poderá fazer depois do terceiro atraso no pagamento da renda.

 

  • Artigo 1095.º CC – Estipulação de prazo certo

 

Os contratos de arrendamento com prazo certo ficam limitados a partir de agora a um período de duração mínima, não sendo admitidos contratos com duração inferior a um ano. Caso esta regra não seja respeitada a duração do arrendamento é ampliada automaticamente para um ano, protegendo, deste modo, a estabilidade habitacional do arrendatário.

Contudo esta regra não se aplica aos casos de habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.

 

  • Artigo 1096.º CC – Renovação automática

 

A grande alteração neste artigo consiste na renovação automática por períodos mínimos de 3 anos quando o contrato é celebrado por prazo inferior a 3 anos. Caso tenha sido estipulado o prazo mínimo de 1 ano, previsto no artigo anterior, a renovação automática é feita por 3 anos.

 

  • Artigo 1096.º CC – Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

 

Nos casos de oposição à renovação pelo senhorio, a lei passa a estabelecer que a inobservância do pré-aviso não desobriga o arrendatário do pagamento das rendas correspondentes a esse período, no entanto, em situações de desemprego involuntário ou incapacidade permanente do arrendatário ou de quem viva em economia comum, afasta o pagamento daqueles valores.

 

  • Artigo 1101.º CC – Denúncia pelo senhorio

 

Neste caso a grande alteração prende-se com o prazo de pré-aviso nos contratos de arrendamento com de duração indeterminada. Anteriormente era exigido um prazo de pré-aviso de 2 anos para a denúncia sendo que agora é exigido um prazo de 5 anos.

 

  • Artigo 1104.º CC – Confirmação da denúncia

 

Este artigo tinha sido revogado pela Lei n.º 31/2012 de 14-08. Com a presente lei é exigido ao senhorio, que depois de enviada a comunicação da alínea c) do artigo 1101.º, é ainda exigido que volte a enviar nova comunicação com antecedência máxima de 15 meses e mínima de 1 ano. Como o prazo para denúncia nestes casos foi alargado para 5 anos, o legislador entendeu que deverá o senhorio relembrar o arrendatário do prazo de efetivação da denúncia.

 

  • Artigo 1110.º CC – Duração, denúncia ou oposição à renovação (nos casos de arrendamento para fins não habitacionais)

 

Neste caso o legislador também procedeu a uma alteração muito relevante. À semelhança do artigo 1096.º, as renovações automáticas dos contratos de duração inferior a 5 anos são renovados automaticamente por períodos mínimos de 5 anos. E mais, seja qual for o prazo estipulado o senhorio não pode opor-se à renovação nos primeiros 5 anos de contrato.

 

Para além das alterações aos artigos do Código Civil foram ainda introduzidos 2 novos artigos: o artigo 1067.º-A e o artigo 1110.º-A que comportam importantes alterações.

 

  • Artigo 1067.º-A – Não discriminação no acesso ao arrendamento

 

Proíbe a discriminação no acesso ao arrendamento em razão de sexo, etnia, língua, idade, estado físico, convicção ideológica, não podendo o anúncio de arrendamento conter essa espécie de restrições. Proíbe ainda que, nos anúncios de oferta de imóveis para arrendamento, o senhorio possa fazer restrições ou preferências no tipo de inquilino que pretende.

 

  • Artigo 1110.º-A Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio

 

Este artigo refere-se aos casos de denúncia pelo senhorio nos arrendamentos para fins não habitacionais. Estabelece que a denúncia apenas pode ter lugar nas situações das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil. Sendo que obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores desse estabelecimento.

 

Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU

 

  • Artigo 10.º Vicissitude

 

Este artigo diz respeito as vicissitudes das comunicações efetuadas nos termos no artigo 9.º n.º 1 do NRAU.

O número 4 contempla a alteração mais relevante, na medida em que considera que a segunda comunicação, feita nos termos do n.º 3, considera-se recebida nos 10 dias posteriores ao do envio, nos casos em que as comunicações não foram levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. Anteriormente este artigo era apenas aplicado aos casos em que o arrendatário se recusava a receber a carta.

 

  • Artigo 14.º-A -Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

 

À semelhança da prerrogativa que já assistia ao senhorio, agora também o arrendatário, no caso de ter realizados obras, poderá avançar para acção executiva, bastando que esteja munido da comunicação efetuada nos termos do novo artigo 22.º-C, n.º 3 do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei 157/2006 de 8 de Agosto, e do contrato de arrendamento.

 

  • Artigo 36.º - Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

 

Este artigo sofreu importantes alterações no sentido de proteger situações de velhice e de incapacidade com grau igual ou superior a 60%.

No que diz respeito à transição para o NRAU, foi introduzido um novo de grupo de pessoas que se pretende proteger. A Lei já não pretende proteger apenas o arrendatário que se encontre numa situação de velhice ou incapacidade igual ou superior a 60%, mas também as pessoas que, embora não sejam arrendatárias, habitem há mais de 5 anos no imóvel, sejam cônjuges, unidos de facto ou parentes em 1º grau de linha reta do arrendatário e tenham 65 anos ou incapacidade de 60% ou superior, sendo ainda exigido que o agregado familiar se encontre numa situação económica difícil.

 

São aditados ao NRAU dois novos artigos (artigo 15.º-T e 15.º-U) que dizem respeito ao modo processual de efetivar os direitos dos arrendatários. É também criado o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) que assegura ao arrendatário mecanismos de injunção para pagamento dos valores despendidos com obras em substituição do senhorio entre outras situações.

 

São ainda introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 157/2006 de 8 de agosto, respeitantes ao regime jurídico das obras em prédios arrendados e ainda ao regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrado antes de Novembro de 1990, aprovado pelo Decreto-Lei 156/2015 de 10 de Agosto.

De um modo geral assiste-se ao aumento dos montantes do subsídio e prevê-se a garantia de realojamento pelo senhorio em determinadas situações de remodelação e obras no locado. Nestes casos, o senhorio fica obrigado à comunicação pormenorizada dos planos de obras, nos termos da lei, para que a suspensão do contrato tenha efeito. Ou seja, para além da intenção de proceder às obras, o senhorio deverá especificar as obras, as condições de realojamento, assim como a data de início e duração previsível das obras. Em caso de incumprimento destes prazos, confere-se a possibilidade de intimação extrajudicial do senhorio.

 

A presente lei entrou em vigor no dia 13 de fevereiro de 2019.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Lei n.º 14/2019 - Alteração do funcionamento e ...

2019-02-22

A Lei n.º 14/2019, publicada em Diário da República a 12 de fevereiro de 2019 vem alterar o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, a qual procedeu à segunda alteração da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativa à resolução alternativa de litígios de consumo  que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

 

A presente Lei procedeu à alteração de seis artigos e ao aditamento de quatro artigos.

 

Relativamente às alterações da Lei, destaca-se a definição de entidade reguladora dos serviços públicos essenciais, que consiste na pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio. Outra alteração refere-se às competências da Direção-Geral do Consumidor e da Direção-Geral da Política de Justiça que passam pela coordenação e a supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, sendo a Direção-Geral do Consumidor a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios (“RAL”).

 

 Os artigos aditados introduzem o apoio técnico e financeiro às entidades de RAL, beneficiando estes de financiamento do Estado; protocolos de cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e os centros de arbitragem de conflitos de consumo; obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo e a bolsa de árbitros de conflitos de consumo.

 

A Lei n.º 14/2019 entra em vigor no dia 1 de março de 2019.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Lei n.º 12/2019 de 12 de Fevereiro: Proíbe e pun ...

2019-02-20

Lei n.º 12/2019 de 12 de fevereiro proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

 

 

No seguimento das alterações promovidas pelo Assembleia da República ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, foram criadas medidas que visam proteger o arrendatário em caso de assédio. No essencial a presente lei introduziu 2 novos artigos (artigo 13.º-A e 13.º-B) ao diploma, que têm como objetivo proteger o arrendatário de pressões ilegítimas do senhorio ou de terceiro com o objetivo de provocar a desocupação do locado.

 

 

Nesta medida, e para além da tipificação no artigo 13.º-A daquilo que é assédio no arrendamento, foram introduzidos instrumentos de defesa por parte do arrendatário, que no essencial se consubstanciam em mecanismos ao dispor do arrendatário para fazer cessar pressões ilegítimas. Assim pode o arrendatário intimar o senhorio a: i) fazer cessar ruídos que ultrapassem os legalmente permitidos, ii) corrigir deficiências no locado que constituam riscos para a saúde e segurança de pessoas e bens e iii) corrigir situações que impeçam o acesso e fruição do locado e dos seus serviços essências.

 

Efetuada esta intimação terá o senhorio 30 dias para comunicar ao arrendatário as medidas que irá tomar para fazer cessar e corrigir as situações de assédio.

 

Além da intimação ao senhorio, pode o arrendatário requerer à Câmara Municipal uma vistoria ao locado, com natureza urgente, para verificação das situações acima mencionadas, sendo esta realizada no prazo máximo de 20 dias depois de requerida. 

 

Se estes mecanismos não provocarem qualquer alteração ou justificação dos comportamentos abusivos, pode o arrendatário: i) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação e ii) exigir o pagamento de uma sanção pecuniário de 20 euros por dia até que a situação se mantenha ou até que seja decretada a injunção.  Está sanção e elevada a 50% caso o arrendatário tenha mais de 65 anos ou 60% de grau comprovado de deficiência.

 

A introdução destas medidas permite assim reforçar o direito à habitação evitando que seja exercidas pressões pelos senhorios e terceiros com o objetivo de desocuparem os imóveis arrendados.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro - Regime de c ...

2019-02-15

A Lei n.º 17/2019 versa o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras, visando instituições financeiras cuja atividade abranja operações de financiamento. Entre outros aspetos, este diploma altera o regime de troca automática de informações obrigatórias no domínio da fiscalidade e prevê deveres de comunicação e diligência, por parte das instituições financeiras, no tocante às contas financeiras que lhe estão associadas e cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

 

 

Deste modo, é instituído o dever de comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira, de informações relativas às contas financeiras, mantidas pelas referidas instituições financeiras, cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda € 50 000. Esta comunicação de informações deverá ser efectuada por via eletrónica e com observância das regras relativas à proteção de dados e confidencialidade do seu tratamento. Estes procedimentos de diligência são também alargados às contas financeiras independentemente da residência dos titulares.

 

 

Por outro lado, foi alterado o Regime Geral das Infrações Tributárias, determinando que a falta de apresentação ou intempestividade da declaração de registo e da comunicação, à Administração Tributária, da informação a que as instituições financeiras estão vinculadas, seja punida com coima entre € 500 e € 22 500. Por sua vez, as omissões e inexatidões nas informações são puníveis com coima de € 250 a € 22 500.

 

 

Por último, a Lei n.º 17/2019 expande os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira, habilitando-a a proceder à verificação do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras legalmente devidas, bem como das obrigações de diligência. Estas alterações entram em vigor a 15 de fevereiro de 2019.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

 

. . . Saiba mais
Exercício simultâneo da Advocacia e da função ...

2019-02-14

Em 28 de Setembro de 2018 foi aprovado em sessão plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA), Parecer n.º 14/PP/2018-G, de modo a uniformizar a posição do Conselho Geral, em face de pareceres contraditórios no seio da Ordem dos Advogados a respeito do exercício simultâneo da advocacia e da função de Encarregado de Protecção de Dados (EPD). No referido parecer o CGOA concluiu que os advogados estão impedidos de exercer a advocacia e, consequentemente impedidos de exercer o mandato forense ou a consulta jurídica, para entidades para quem exerçam, ou tenham exercido as funções de Encarregado de Proteção de Dados.

 

Em resposta ao Parecer emitido, vem agora o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) analisar o mesmo, propondo e justificando uma posição distinta. É do entendimento do CRLOA que “a solução do Conselho Geral é idónea para acautelar o exercício deontológico da profissão, procurando evitar de forma absoluta e automática a existência de conflitos de interesses emergentes do exercício concomitante ou passado pelo advogado da função de EPD, não é menos certo que a proibição imposta pelo Conselho Geral viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade, nas suas máximas de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito.”. Consequentemente, o CRLOA defende que é necessário efetivamente acautelar as situações de conflitos de interesse, mas de modo proporcional, deixando assim a cargo de cada Advogado, avaliar se pode aceitar patrocinar o cliente e se o mesmo patrocínio não o colocará numa situação potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções de EPD e e os interesses do cliente.

 

Na redação da proposta apresentada pelo CRLOA “Os Advogados podem exercer a advocacia e, assim, exercer o mandato forense e a consulta jurídica para entidades para quem exerçam, ou, tenham exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.

 

Os Advogados devem, no entanto, abster-se de exercer o mandato por conta de clientes para os quais exerçam ou tenham exercido as funções de Encarregado de Proteção de Dados, em caso de atual ou potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções e os interesses do cliente. A verificação da existência de impedimento relativo deve ser aferida caso a caso, pelo próprio Advogado, sendo que, ao mesmo, em caso de dúvida, compete nos termos do nº 6 do artigo 83º do EOA solicitar parecer sobre a questão profissional ao Conselho Regional territorialmente competente, o qual será emitido ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 54º do EOA.”

 

Pode consultar a proposta do CRLOS em https://crlisboa.org/docs/ParecerDPOvf1.pdf e o Parecer n.º 14/PP/2018-G do CGOA, em https://portal.oa.pt/media/125991/parecer-14-pp-2018-declaracao-de-voto-expurgado-002.pdf

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Lei n.º 15/2019 de 12 de Fevereiro - Concessão d ...

2019-02-13

O diploma legal em referência altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras (RGICSF) nos seus artigos 79º e 81º de modo a conferir maior capacidade de supervisão e escrutínio à Assembleia da República. Assim, as comissões parlamentares são incluídas nas situações em que o dever de segredo poderá ser preterido a favor da possibilidade de averiguação completa da actuação das autoridades supervisoras do sistema bancário e financeiro nacional. Na senda deste artigo 79º do RGICSF vem aprofundar o dever de cooperação entre o Banco de Portugal e as mesmas comissões parlamentares no âmbito da prossecução dos seus deveres de transparência e de promoção de um sistema financeiro rigoroso e estável.

 

 

Simultaneamente, o diploma vem esclarecer que instituições de crédito ficam abrangidas pela obrigação de divulgação de informação pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 4º e 5º da Lei. Nos termos do artigo 3º as instituições de crédito abrangidas serão aquelas que tenham sido objecto de medida de resolução, nacionalização, liquidação destinado à sua capitalização, seja através de subscrição de capital, aquisição de activos, capital contingente ou capitalização de instituições de transição. Exige-se relativamente a estas uma identificação de valores e modos de crédito, garantias, valores de perdas, devedores com grande posição financeira acrescidos dos respetivos elementos identificativos. Deste modo, o Banco de Portugal deverá formar um acervo informativo que contenha o montante dos fundos públicos, as condições de disponibilização e formas remuneratórias, bem como, os prazos de reembolso dos fundos envolvidas nas operações identificadas.

 

 

Por fim, o artigo 6º da Lei define um prazo de 100 dias no qual o Banco de Portugal deverá apresentar um relatório extraordinário com informação relevante sobre instituições de crédito que nos últimos doze anos tenham beneficiado de fundos públicos. Estas novas regras têm eficácia imediata merecendo a atenção dos vários agentes envolvidos na atividade de concessão de crédito.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Instrução n.º 5/2019: Modelo de reporte anual ...

2019-02-08

Entrou em vigor, no dia 31 de janeiro de 2019, a Instrução n.º 5/2019 (Instrução), que veio aprovar o modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), ao abrigo do regime jurídico que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei n.º 83/2017), bem como do regime jurídico que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia (Lei n.º 97/2017), normas estas que preveem a possibilidade de aprovação de regulamentação setorial com o objetivo de adaptar esses diplomas às concretas realidades a que se aplicam.

 

 

Este norma, aplicável às entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 83/2017, veio estabelecer os requisitos de informação a reportar periodicamente ao Banco de Portugal por entidades sujeitas à sua supervisão em matéria de prevenção do BC/FT.

 

 

Neste sentido, a Instrução impõe que as instituições financeiras abrangidas remetam um relatório específico sobre o respetivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, devendo esse relatório ser remetido (através do sistema BPnet) até 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao ano civil anterior.

 

 

O Relatório deverá ser composto por 4 partes e 2 anexos, cujas informações constam de Anexo à Instrução:

 

  1. Corpo Principal;
  2. Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Eletrónica com sede em Portugal;
  3. Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Eletrónica com sede no exterior;
  4. Questionário de Autoavaliação;
  5. Anexo I – Opinião global do órgão de administração da entidade financeira;
  6. Anexo II – Parecer do órgão de fiscalização.

Ademais, impõe ainda às entidades financeiras um dever de comunicação imediata (comunicação esta a remeter através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço das.saa@bportugal.pt) sempre que se verifiquem:

  1. alterações relativamente a determinados elementos do membro do órgão de administração designado para o cumprimento da legislação relativa a BC/FT;
  2. alterações relativamente a determinados elementos dos responsáveis pela função geral de compliance e do responsável e pelo cumprimento normativo;
  3. alterações relativamente a determinados elementos de identificação dos responsáveis pela função de auditoria interna e dos auditores externos.

 

 

A título transitório, dispõe ainda a Instrução que, relativamente ao ano civil de 2018, podem as entidades financeiras abrangidas remeter o relatório até 15 de abril de 2019. Ademais, exige-se ainda que, relativamente ao período compreendido entre 1 de junho de 2017 e 31 de dezembro de 2017, as entidades financeiras procedam à descrição detalhada (no relatório respeitante a 2018) de toda a informação qualitativa (exigindo a Instrução determinadas menções expressas) que não seja coincidente com a informação a reportar relativamente ao ano de 2018.

 

 

Por último, esta Instrução veio revogar:

 

  1. o Aviso n.º 5/2013, de 18 de dezembro (que regulamentava as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo);
  2. o Aviso n.º 9/2012, de 29 de maio (que definia os requisitos de informação em matéria de gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a reportar ao Banco de Portugal);
  3. a Instrução n.º 46/2012, de 17 de dezembro (que aprovou um reporte informativo no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, estabelecendo o seu preenchimento anual e envio ao Banco de Portugal através do sistema BPnet);
  4. a Instrução n.º 9/2017, de 3 de julho (que identificava os procedimentos de comprovação e determinação dos requisitos aplicáveis à abertura de contas de depósito bancário com recurso a meios de comunicação à distância).

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
CNPD - Diretriz sobre dados pessoais do ensino sup ...

2019-01-30

A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante CNPD, em 2018 colocou em consulta pública o tema “Disponibilização de dados pessoais dos estudantes, dos docentes e demais trabalhadores no sítio da Internet das instituições de ensino superior”. A presente consulta pública esteve disponível para contributo até setembro de 2018, da qual, e após análise da CNPD, refletiu na publicação da Diretriz n.º 1/2018.

 

A diretriz tem como incidência a utilização de websites e, mais concretamente por prática generalizada, as plataformas digitais mais conhecidas por “moodle”, no seio organizacional de uma instituição de ensino superior, seja esta na sua relação com os alunos, professores e funcionários dos diversos departamentos que a compõem.

 

Assim, a CNPD vem fixar orientações para as instituições de ensino superior relativas aos limites legais para o tratamento de dados pessoais, na vertente da sua divulgação através da Internet, começando por analisar a divulgação de dados dos estudantes e, em seguida, a divulgação dos dados pessoais dos docentes e demais trabalhadores.

 

Quanto à divulgação de dados dos estudantes designadamente as pautas de classificação, a CNPD considera que das pautas apenas devem constar os dados pessoais estritamente necessários ao cumprimento da finalidade de publicitação da avaliação dos estudantes. A sua publicação não deve ser feita em página aberta e acessível a qualquer um, mas sim de acesso exclusivo dos visados. Relativamente a este ponto, uma das orientações prestadas pela CNPD segue o sentido da não publicação de pautas de avaliação de alunos em sítios da Internet de acesso livre e que as pautas publicadas entretanto devem ser retiradas, salvaguardando o cuidado de forçar o apagamento dos dados em cache nos motores de busca. A CNPD considera ainda que a afixação das pautas no interior dos estabelecimentos de ensino superior é uma prática que deve ser substituída única e exclusivamente pelo formato digital.

 

Mantendo a ótica dos dados pessoais dos estudantes, a CNPD deixa orientações no sentido de especial dever de respeito e cuidado relativamente à esfera privada dos estudantes, sendo estes de carácter financeiro, como apoios sociais ou relativamente a decisões tomadas no âmbito de processos disciplinares e respetivas medidas de caráter sancionatório, salvaguardando a possibilidade de publicitação de informação estatística ou anonimizada sobre as sanções aplicadas.

 

Relativamente às avaliações de desempenho pedagógico dos docentes e demais trabalhadores a CNPD reflete e faz notar que a lei é omissa quanto à sua divulgação. Considera, portanto, que a publicação de relatórios com avaliação dos docentes não tem o mesmo enquadramento jurídico do que a avaliação dos estudantes e, por conseguinte, a finalidade visada com a divulgação do referido relatório pode ser atingida através da anonimização dos dados garantindo que a informação é disponibilizada on-line, com acesso restrito, à comunidade docente, dando-se a conhecer a cada um dos docentes apenas a respetiva avaliação.

 

Quanto aos resultados da avaliação de desempenho dos docentes, a CNPD conclui não ser admissível a disponibilização dos resultados da avaliação de desempenho no sítio da Internet das instituições de ensino superior.

 

Ainda, as decisões sancionatórias que tenham como destinatários docentes ou demais trabalhadores das instituições de ensino superior não devem ser tornadas públicas ou dadas a conhecer à comunidade académica.

 

Por fim, a CNPD tece a título de últimas considerações relativamente à disponibilização de informação on-line relativa aos docentes e trabalhadores das instituições de ensino superior, associada à estrutura organizacional da instituição, como a identificação dos titulares de órgãos, bem como dos trabalhadores que compõem cada departamento ou serviço. As orientações reiteradas vão no sentido, do “respeito pelo princípio da minimização dos dados pessoais e, mais genericamente, o princípio da proporcionalidade impõem que a disponibilização dessa informação seja concretizada na estrita medida do adequado e necessário a prosseguir aquele interesse.”. Assim, considera aceitável a disponibilização de contactos dos órgãos dirigentes da instituição, como também aos que desempenhem funções de atendimento de serviços abertos ao público, os restantes contactos em contexto on-line, devem ter acesso reservado aos estudantes e trabalhadores da instituição.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Regime das sociedades de investimento e gestão im ...

2019-01-29

O Decreto-Lei n.º 19/2019 de 28 de Janeiro cria o regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI).

 

As SIGI configuram um novo veículo de promoção do investimento e de dinamização do mercado imobiliário, tendo como principais funções a aquisição de direitos de propriedade ou outros direitos equivalentes que recaiam sobre bens imóveis, em particular o arrendamento habitacional (não obrigatório), a reabilitação urbana e os escritórios com áreas preferenciais, bem como a aquisição de participações em fundos de investimento imobiliário, cuja política de distribuição de rendimentos seja similar, e ainda a aquisição de participações em sociedades com objeto e requisitos equivalentes, ou seja, outras SIGI. Estas novas sociedades têm como fim o investimento coletivo das poupanças dos investidores, tendo em vista o exclusivo interesse dos participantes.

 

O objetivo da criação destas sociedades, semelhantes aos REITs (Real Estate Investment Trusts), que já existem noutros mercados europeus de referência, tais como Espanha, França, Itália, Bélgica, Holanda, Alemanha, Inglaterra, Escócia e Irlanda, prende-se com o facto de se pretender aumentar a oferta do mercado de arrendamento de longa duração no nosso país e melhorar a oferta da habitação acessível, permitindo-se o acesso do público em geral às ações deste tipo de sociedades e de forma indireta ao imobilizado, ao mesmo tempo que se profissionaliza a gestão do mesmo.

 

A diversificação das fontes de financiamento das empresas, o aumento do investimento na economia, a competitividade no mercado de capitais e atrair o investimento estrangeiro são algumas das razões de base que levaram à criação deste tipo de sociedades.

 

As SIGI são sociedades anónimas (S.A.), cujo capital social mínimo deverá ser no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em ações e que deverão cumprir, entre outros, os seguintes requisitos: os imóveis e as participações devem representar pelo menos 80% do valor total do ativo, os imóveis objetos de arrendamento ou outras formas de exploração económica devem representar pelo menos 75% do valor total do ativo e pelo menos 75% do valor da venda de ativos das SIGI deve ser reinvestido.

 

O endividamento não poderá ultrapassar mais de 60% do valor do ativo total das SIGI, tendo em conta a necessidade de assegurar a estabilidade do sistema financeiro.

 

Ponto fundamental na caracterização destas sociedades é a obrigatoriedade de acesso ao mercado bolsista com dispersão bolsista de pelo menos 20% do capital por acionistas que não detenham, cada um, mais do que 2% do capital da SIGI em questão.

 

Estas sociedades são dotadas de um regime fiscal que segue o mesmo que vigora para a generalidade das sociedades de investimento imobiliário, em que se preconiza a tributação apenas na distribuição aos detentores de capital, abstendo-se de tributar dentro das sociedades quer as mais-valias, quer os rendimentos dos arrendamentos.

 

Quando se verifiquem incumprimentos, as sociedades perdem o estatuto de SIGI, sem que o possam voltar a adquirir nos três anos seguintes.          

   

Mediante deliberação da assembleia geral de accionistas, as sociedades anónimas já constituídas podem converter-se em SIGI, devendo o contrato de sociedade ser devidamente alterado de forma a satisfazer as disposições legais imperativas do regime das SIGI. O mesmo é permitido aos Organismos de Investimento Imobiliário (OII).

 

O investimento, em particular o estrangeiro, continua a crescer no mercado imobiliário português, pelo que a criação destas sociedades de investimento imobiliário, que vinha a ser reclamada por parte dos investidores imobiliários desde há já muito tempo, e vinha a ser prometida pelo órgão governativo desde 2015, é de facto uma mais-valia. As REITs são reconhecidas internacionalmente, contando já com cinco décadas de história nos Estados Unidos da América, ou seja, são vistas pelos investidores como veículos transparentes e confiáveis, tratam-se de uma indústria consolidada que por isso se espera que permita a diversificação das fontes de financiamento das empresas e que fomente a captação de investimento direto estrangeiro.

 

Espera-se que a criação deste tipo de sociedades faça dinamizar o nosso mercado de capitais, uma vez que os investidores poderão desta forma começar a participar nos grandes projetos imobiliários e as instituições bancárias poderão ver nestas sociedades algum interesse, já que talvez possam assim rentabilizar os ativos imobiliários dos quais são detentores.

 

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2019.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Registo central de beneficiário efetivo (RCBE)

2019-01-25

O registo central de beneficiário efetivo (RCBE) é obrigatório para todas as sociedades comerciais até ao dia 30 de Abril 2019, nos termos do artigo 13º da Portaria nº 233/2018.

 

A declaração do beneficiário feita fora daquele prazo legal tem um custo de € 35,00, conforme resulta do artigo 28.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.


O dever de manter o registo atualizado está ainda sujeito a coima, a fixar entre € 1.000,00 e € 5.000,00, conforme dispõe o artigo artigo 6º Lei nº 89/2017.


Para além do referido, o não cumprimento do registo impede a distribuição de lucros e a realização de negócios sobre imóveis.


O registo pode ser efetuado por advogados e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem, em https://rcbe.justica.gov.pt/ .

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Lei n.º7/2019 de 16 de janeiro aprova o regime ju ...

2019-01-25

A Lei n.º7/2019 de 16 de janeiro aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera a Lei n.º 147/2015 de 9 de setembro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho

 

O regime jurídico de distribuição de seguros e de resseguros tem como objetivo reforçar a proteção dos tomadores de seguros, segurados, e beneficiários de produtos de seguros através do incremento qualitativo dos deveres de informação que lhes devem ser prestados e da adaptação do regime aos desafios atuais do setor segurador, ressegurador e dos fundos de pensões.

 

As alterações à Lei 147/2015, por parte da Lei n.º7/2019, incidem sobre a necessidade das empresas de seguros definirem uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais, assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado. Esta política deverá respeitar diversas características tais como: ser adequada e proporcional à natureza do produto, assegurar a identificação do perfil dos tomadores do seguro que constituem alvo do produto, assegurar que todos os riscos do produto são avaliados, garantir que a estratégia coincide com o mercado alvo e prever medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo. Deverá, posteriormente, existir um acompanhamento de forma a verificar se a política implementada continua a ser adequada. Apresenta, igualmente, novidades no que toca à prevenção de situações de vendas inadequadas de produtos de seguros através de um reforço dos requisitos de qualificação profissional e, sobretudo, dos requisitos de conduta da atividade, designadamente, no domínio da informação, do teste da adequação dos produtos e da prevenção de situações de conflito de interesses.

 

As atividades abrangidas pelo novo regime são sensivelmente as mesmas do Decreto-Lei nº144/2006 de 31 de julho. No entanto, terá de ser dada a devida a atenção ao facto de o regime regular as referidas atividades quando exercidas diretamente pelas empresas de seguros ou de resseguros com o objetivo de garantir o mesmo nível de proteção do tomador do seguro, independentemente do canal de distribuição. A extensão não é integral uma vez que, e a título exemplificativo, não lhes será aplicável o regime do registo e o regime do exercício das atividades transfronteiriças.

 

Uma alteração relevante, a qual merece destaque, é a dissolução do fundamento da autonomização da categoria de mediador de seguros ligado, que coincide com a categoria de mediador de seguros a título acessório previsto no artigo 4º d) da Lei n.º7/2019.

 

Foram também reforçados os deveres de informação com a exigência de elaboração e entrega de um documento de informação sobre o produto de seguros nos ramos Não Vida, com o objetivo de prevenir um eventual conflito de interesses do distribuidor de seguros.

 

Relativamente às regras de conduta da atividade, saliente-se a previsão de um capítulo específico sobre produtos de investimento com base em seguros no qual se estabelecem os pressupostos de venda desses produtos, bem como ao acrescer de requisitos adicionais sobre as matérias de conflito de interesse e remuneração.

 

A presente Lei entra em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação, leia-se a 20 de janeiro, chamando-se, no entanto, a atenção que a presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/201 ...

2019-01-24

Foi publicado, na edição do Diário da República de dia 23 de Janeiro de 2019, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.

 

A decisão ora em apreço apenas será uma surpresa para os mais incautos, na medida em que a interpretação supra explanada da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa já foi julgada inconstitucional em diversos outros Acórdãos e Decisões Sumárias.

 

A favor da não constitucionalidade apontava-se a celeridade da justiça, uma necessidade premente no processo de insolvência, e bem assim que a norma sub judice foi introduzida através de Lei da Assembleia da República, forma constitucionalmente adequada para restrição de direitos liberdades e garantias, sendo suficientemente garantido o direito de defesa do devedor face à declaração de insolvência, uma vez que o devedor participa nos atos e diligência inerentes ao processo especial de revitalização – podendo expor as suas razões ao administrador judicial provisório – e no facto de não se impedir que o devedor se defenda depois da declaração de insolvência (seja mediante a dedução de embargos, por aplicação analógica dos artigos 40º e 42º do CIRE, seja interpondo recurso da decisão falimentar).

 

Em sentido contrário e pela inconstitucionalidade da equivalência apontada, defende-se que existe uma violação do princípio do contraditório e do processo equitativo, por não permitir a prévia contestação da declaração de insolvência, sendo a insolvência decretada sem que o devedor a ela possa opor-se, coartando-se o seu direito a influir na decisão judicial antes de esta ser tomado. O facto de do devedor ser ouvido pelo administrador judicial provisório antes de elaborar o parecer não garante que as razões do devedor cheguem ao tribunal. Acrescenta-se também que o princípio do contraditório não se confunde com o direito ao recurso das decisões – são garantias de defesa processual, que não se sobrepõem.

 

O entendimento sufragado se não inconstitucional iria vedar ao Insolvente a concessão liminar da exoneração do passivo restante ou a administração da massa insolvente pelo devedor, excedendo por isso o necessário ao efeito da celeridade que se pretendia. Também, num atentado gritante aos direitos do devedor, iria vedar a oposição à declaração de insolvência antes desta ou mesmo depois, porquanto a norma estabelece uma equivalência do parecer ao pedido de insolvência pelo próprio devedor, sendo conjeturável a denegação de impugnação em sede de embargos.

 

Conclui-se, portanto, que a solução apontada agora pelo Tribunal Constitucional é de aplaudir, uma vez que, uma decisão em contrário, iria impedir o devedor de alegar e provar factos que pudessem conduzir a um juízo de inexistência da sua própria situação de insolvência. A declaração de insolvência tem consequências gravosas na esfera patrimonial do devedor, sendo sempre relevante que este possa apresentar uma defesa adequada a tal decisão.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
O Novo Código da Propriedade Industrial aprovado ...

2019-01-24

O Decreto-lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro que aprova o Novo Código da Propriedade Industrial ("CPI"), simultaneamente, revoga o anterior código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.

 

Este diploma vem transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas e a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais.

 

O novo CPI visa uma uniformização e aproximação legislativa pelos estados membros, prevendo novas medidas e garantias, a uma legislação que há muito necessitava de inovação de modo proporcional à crescente evolução do mercado tecnológico e da propriedade industrial.

 

O Novo Código da Propriedade Industrial teve como objetivos principais simplificar, clarificar e atualizar os regimes já existentes em matéria de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas e, com grande destaque, visou estabelecer mecanismos de proteção de direitos de propriedade industrial, nomeadamente, no que se refere aos segredos comerciais. Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das formas mais comummente utilizadas pelas empresas para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como complemento aos direitos de propriedade industrial.

 

Destacam-se as principais alterações e inovações do Novo CPI:

 

  • Simplifica-se a tramitação de pedidos e oposições nas modalidades de direitos de propriedade industrial, como as patentes, as marcas e os desenhos ou modelos;
  • Modificação oficiosa de decisão pelo INPI;
  • Consagração a Previsão da cor, como elemento que pode ser protegido como marca através da supressão da limitação do anterior artigo 223.º do CPI, que só permitia efetuar um registo de marca de cores quando estas fossem combinadas entre si, ou com gráficos, dizeres ou outros elementos distintivos;
  • A previsão expressa de novos tipos de marcas possíveis de registo fim da obrigatoriedade da representação gráfica do sinal;
  • o titular de uma patente não necessita de impugnar os títulos ou pedir a anulação de patentes infratoras, com data para se opor a todos os atos que constituam violação da sua patente;
  • Novo modelo de pedidos de declaração de nulidade ou anulação de registos.
  • A duração do registo continuará a ser de 10 anos, mas este prazo passará a ser contado a partir da data da apresentação do pedido e não a partir da data da respetiva concessão.
  • Os registos de marcas e logótipos concedidos antes da entrada em vigor da nova lei gozam de um regime transitório que estabelece que o prazo de duração conta-se a partir da concessão. Todavia, os prazos para as renovações posteriores contar-se-ão de acordo com a nova previsão normativa.
  • uso sériopassa a ser uma condição quase obrigatória para o titular de uma marca registada, uma vez que para a efetivação dos direitos de exclusivo conferidos pelo registo passarão a requerer esta prova.
  • O INPI passará a ter competência para declarar a invalidade de marcas registadas – competência que é atualmente atribuída ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
  • São estabelecidos limites à tutela dos segredos comerciais, concretizando em que circunstâncias a sua aquisição, utilização e divulgação constituem um ato lícito.
  • Previsão expressa dos segredos comercias em processos judiciais.
  • Este diploma vem alterar a Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, particularmente, no que se refere aos litígios emergentes da invocação de direitos de Propriedade Industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência passam a poder ser sujeitos a arbitragem voluntária, revogando-se o anterior regime da arbitragem necessária para este tipo de litígios.

 

Há que ter em atenção que as normas relativas à proteção dos segredos comerciais entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, os efeitos inerentes aos direitos das patentes nos termos do artigo 4.º entram entraram em vigor no passado dia 9 de janeiro de 2019, enquanto que as restantes disposições apenas entrarão em vigor no dia 1 de julho de 2019.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Complemento extraordinário para pensões de míni ...

2019-01-15

Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro

 

 

Para além da atualização anual das pensões, e à semelhança do que ocorreu em 2018, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2018, que cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos por invalidez e velhice do sistema de segurança social, que iniciou a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2019.

 

Este complemento extraordinário aplica-se aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão a partir da data de entrada em vigor da norma, bem como aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as devidas adaptações.

 

Assim, o complemento extraordinário é atribuído aos pensionistas com pensões de mínimos de invalidez e velhice e tem como base as atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, no valor de 6 (para os pensionistas que viram as suas pensões ser atualizadas entre 2011 e 2015) ou 10 euros, sendo deduzido a este valor as atualizações regulares efetuadas nos correspondentes anos, conforme previsto para a atualização extraordinária.

 

Aos pensionistas de sobrevivência, o benefício das atualizações extraordinárias e posteriormente do complemento decorre da pensão de origem.

 

 

Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro

 

 

Entrou também em vigor o Decreto-Lei n.º 119/2018, que veio aprovar o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, tendo mantido os critérios de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, prevendo a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei dos 65 anos.

 

Este novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham pelo menos 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo. Além disto, é mantida a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade em vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.

 

O presente diploma consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável.

 

No que respeita à implementação deste regime, e por forma a evitar-se uma sobrecarga do sistema de segurança social, a sua entrada em vigor é efetuada de forma faseada. Assim, este regime produz efeitos:

  1. A partir de 1 de janeiro de 2019, aplica-se aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data;
  2. A partir de 1 de outubro de 2019, aplicam-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data (até à produção destes efeitos, os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime).

 

Por último, é ainda previsto que o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, bem como a manutenção do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor a 31 de dezembro de 2018, serão objeto de reavaliação no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Regime de cumprimento do dever de informação do ...

2019-01-15

A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação dos comercializadores de energia ao consumidor o qual cria, no ordenamento jurídico português, alguns mecanismos que se destinam essencialmente a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

 

A mesma, aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.

 

Neste âmbito, o comercializador deverá informar o consumidor das condições em que o fornecimento é realizado ademais, prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstancias, de forma clara e completa, estando essencialmente em consideração o cumprimento do dever de informação com consumidor. 

 

No que concerne às faturas de fornecimento de energia elétrica e de gás natural a ser emitidas e transmitidas de forma preferencial em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por receber a mesma em suporte papel, não podendo decorrer daí qualquer acréscimo de despesa no mesmo. As faturas devem passar a conter uma informação mais detalhada e completa para que seja acessível a nível de compreensão.

 

O dever de informação. no âmbito da lei, e no que diz respeito aos combustíveis derivados do petróleo deverá ser cumprido através de informação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem que haja prejuízo de uma utilização cumulativa de outros meios informativos, além de que os comercializadores deverão ainda disponibilizar a informação na respetiva página de internet.

 

É ainda de referir que as faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a serem apresentadas aos consumidores deverão conter discriminadamente, as taxas, os impostos e a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

 

A presente lei, tem essencialmente como objetivo dar ao consumidor deste tipo de combustível uma informação a mais detalhada possível, para que o mesmo saiba discriminadamente aquilo pelo qual está a pagar, sendo dessa forma protegido.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Incentivo à oferta de arrendamento de habitação ...

2019-01-15

A Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, publicada na Série I do Diário da República, que autoriza a aprovação pelo Governo de um regime especial de tributação no qual se preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;

 Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, publicada na Série I do Diário da República, que vem alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível;

 

O ano civil inicia-se com a publicação de dois novos diplomas legais que surgem no âmbito da criação de novas medidas de incentivo à oferta de arrendamento de habitação a preços mais acessíveis, designadamente o Programa de Arrendamento Acessível. Esta nova linha de atuação emerge numa fase em que se verifica a estabilização do mercado imobiliário após longos meses de subida vertiginosa dos valores dos imóveis e respetivamente, de aumento dos valores das rendas.

 

A Lei n.º 2/2019 consiste na autorização concedida ao Governo para aprovar um regime especial de tributação dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional, relativos à habitação total ou a parte da habitação, permanente ou temporária. Para tal fixar-se-ão limites de rendas para que os arrendatários possam integrar o presente programa, beneficiando, assim, de isenção de tributação em termos de IRS e IRC.

 

Por seu turno, a Lei n.º 3/2019 altera diretamente o CIRS e estabelece um benefício fiscal através da redução da taxa autónoma se forem celebrados contratos de arrendamento com duração entre dois e cinco anos e que repercute também sobre as renovações contratuais convencionadas naqueles moldes. Deste modo, importa que os senhorios analisem os rendimentos que poderão obter dos seus imóveis caso optem pela estipulação de rendas mais acessíveis. Caberá agora ao Governo definir os limites máximos de renda para que os rendimentos se enquadrem neste programa.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da M ...

2019-01-11

Entrou em vigor a 13 de novembro de 2018 o Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (que transpôs a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015), que veio aprovar o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, revogando o regime anteriormente em vigor (Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, que veio alterar e republicar o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009).

 

Na tentativa de dar uma resposta aos desafios do ponto de vista regulamentar impostos pela atual conjuntura económico-social associada aos (novos) serviços de pagamento, este regime jurídico veio regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, tendo como objetivos (i) reforçar a transparência do funcionamento das instituições visadas que sejam autorizadas ou registadas pelo Banco de Portugal, incluindo os seus agentes, (ii) contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores (a título de exemplo, prevê-se a disponibilização de um registo público com uma lista de entidades que prestam os serviços descritos supra) e (iii) criar as condições necessárias para a prestação dos serviços abrangidos por novos agentes do mercado.

 

Para as instituições que já se haviam registado e iniciado a sua atividade até 13 de janeiro de 2018, ao abrigo do anterior regime, o novo regime jurídico impõe que no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma ou seja, até ao dia  11 de fevereiro de 2019, remetam ao Banco de Portugal elementos relevantes que demonstrem o cumprimento dos novos requisitos.

Para as restantes instituições (ainda não inscritas e que não tenham iniciado a atividade) exige-se o registo junto do Banco de Portugal, registo esse que depende do cumprimento de determinados requisitos; para as sociedades a constituir que pretendam exercer as atividades visadas pelo dispositivo legal, a constituição das mesmas depende de autorização do Banco de Portugal. Além desta competência, o Banco de Portugal é ainda responsável pela supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, bem como pela aplicação do regime contraordenacional.

 

As instituições com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que estejam devidamente registadas também poderão prestar serviços em Portugal, desde que os serviços que pretenda praticar estejam abrangidos pela autorização emitida pela entidade competente. Exige-se, para estas, a nomeação de um ponto de contacto central em Portugal, sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação.

 

A norma legal veio ainda introduzir, em relação à norma revogada, dois novos tipos de serviços de pagamento: a) os serviços de informação sobre contas (que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento); e b) os serviços de informação de pagamentos (que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento).

 

Destaque-se ainda, com o objetivo de reforço da segurança das transações monetárias, a exigência de uma autenticação forte do cliente (baseada na utilização de dois ou mais elementos) no caso de a utilização deste serviço ser feita à distância (v.g. acesso em linha à conta de pagamento, ou dê início a uma operação de pagamento eletrónico).

 

Relativamente aos mecanismos de salvaguarda dos utilizadores dos serviços de pagamento, foi reduzido o risco de operações de pagamento não autorizadas, tendo-se reduzido o montante máximo pelo qual o ordenante é responsável e limitando igualmente essa responsabilidade ao saldo disponível ou ao limite da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência fraudulenta do utilizador.

 

Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação: (i) a informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada; (ii) o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento; (iii) todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes; e, (iv) se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

 

A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada (10%), numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção, bem como prestar-lhe determinadas informações.

 

Por último, é também de destacar a exigência de os prestadores de serviços de pagamento definirem mecanismos que incidam sore as práticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições que lidam diretamente com os clientes no contexto de fornecimento de serviços de pagamento, ou que exercem funções de gestão (pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da comercialização), por forma a garantir os direitos e interesses dos consumidores.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Acórdão n.º 616/2018 do Tribunal Constitucional

2019-01-11

 

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.

 

O recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do Artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica daquele Tribunal, teve por base a recusa por parte do Tribunal da Relação de Évora quanto a um pedido de declaração de nulidade da venda de um imóvel com fundamento na falta de informação da redução do preço do credor hipotecário e, por essa mesma razão, ficou privado de exercer a faculdade prevista no n.º 3 do Artigo 164.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, adiante CIRE.

 

O Tribunal da Relação de Évora decidiu, assim, recusar a aplicação do conjunto normativo que se extrai dos Artigos 163.º e 164.º, n.º 3 do CIRE, impossibilitando ao credor (com garantia real sobre o bem a alienar) a faculdade de arguir a nulidade da alienação efetuada pelo administrador de insolvência com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.

 

O Tribunal Constitucional vem considerar que se deverá proceder à realização de uma ponderação entre um direito constitucionalmente protegido por uma norma que visa dar cumprimento e outro valor constitucionalmente relevante só pode aferir-se mediante um juízo de proporcionalidade, tendo concluído que, neste caso, não existe uma relação equilibrada entre a celeridade do processo, que resultou desviada dos fins do processo e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma actuação. Acrescenta ainda que a conclusão não se altera mediante a possibilidade de recorrer a meios de tutela indiretos, como seja a responsabilidade pessoal do administrador da insolvência ou a sua destituição, que estão sujeitos a contingências de vária ordem, a condições adicionais e à demora de procedimentos, o que, longe de restabelecer o pretendido equilíbrio, só vem realçar que não existe justificação para restringir o direito do credor garantido ao ponto de o sujeitar a meios de tutela indiretos e imperfeitos.

 

O Tribunal Constitucional julgou assim inconstitucional a norma contida nos Artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do Artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, acolhendo os fundamentos já versados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017 com o processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Sistema de quotas de emprego pra pessoas com defic ...

2019-01-10

Entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2019 a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (incluindo-se aqui as áreas de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual).

 

Este diploma legal, aplicável apenas ao setor privado e a organismos do setor público não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro (aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, regional, autónoma e local), tem como teleologia a integração e a promoção de emprego para pessoas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

Consideram-se, para este âmbito, como pessoas com deficiência aquelas que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de apoio.

 

Este dispositivo legal, tendo em conta as finalidades a que se propõe, impõe rácios mínimos de admissão de trabalhadores com deficiência consoante a dimensão da empresa:

 

  1. para médias empresas com 75 ou mais trabalhadores, exige-se que as mesmas devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço;
  2. para grandes empresas (com 250 ou mais trabalhadores), exige-se que as mesmas devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.

 

Para cumprimento dos rácios supra, dispõe-se que sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

 

Para as entidades empregadoras abrangidas que tenham um número de trabalhadores inferior a 100, existe um período de transição de 5 anos, período que se vê reduzido para 4 anos nos restantes casos. No entanto, e com vista ao cumprimento gradual da presente norma, as entidades empregadoras devem garantir que, a partir de fevereiro de 2020, pelo menos 1% das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, prevendo-se ainda que o processo de recrutamento e seleção de candidatos com deficiência deve ser adequando, podendo até haver lugar a provas de avaliação adaptadas, quando solicitadas pelos interessados.

 

Às entidades empregadoras que atinjam um número igual ou superior a 75 trabalhadores no decurso ou posteriormente ao período de transição, é concedido um acréscimo de 2 anos, com vista à sua adaptação à norma legal.

 

O dispositivo legal prevê ainda duas exceções:

  1. podem ser excecionadas da aplicação do diploma em análise as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da ACT desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho;
  2. podem também ser excecionadas do cumprimento das percentagens supra descritas as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, (g., através de declaração emitida pelo IEFP, I.P.), que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

 

Por último, o presente diploma prevê ainda um regime sancionatório, cominando o incumprimento das quotas em contraordenação grave, sendo também punida a inexistência de um processo de recrutamento adequado (no qual poderá haver lugar a provas de avaliação adaptadas, conforme descrito supra), sendo esta última sancionada com uma contraordenação leve (em caso de reincidência desta última, poderá haver lugar à aplicação de sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos).

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Alteração do Regime ...

2018-12-28

O Decreto-Lei n.º 122/2018, vem alterar o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

 

Com efeito, o diploma supra identificado, vem agora referir que as pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do mesmo, e que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de Dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista na lei, até 31 de Julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior e, se assim for, é a mesma que prevalece. 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Necessidade de Adesão a Centros de Arbitragem de ...

2018-12-21

Uma das novidades do Decreto-Lei nº81 – C/2017, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediários de crédito e da prestação de serviços de consultadoria, foi a introdução da necessidade de todos os Intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultadoria de oferecer acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios.

 

Efetivamente nos termos do artigo 70º do referido diploma legal, todos os Intermediários de crédito terão de aderir a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução de litígios, nos termos legais previstos.

 

A lista de entidades reconhecidas pela Direção Geral do Consumidor e que que possibilitam a resolução de litígios pode ser consultada em  https://bit.ly/2GzTMFL.

 

No caso de conflitos transfronteiriços, o litígio deverá ser encaminhado para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET), que em Portugal será a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou o Centro de Arbitragem de Conflitos de Lisboa.

 

Os intermediários de crédito deverão comunicar ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as entidades a que aderiram e que possibilitam a resolução de litígios.

 

A obrigação supra explanada não prejudica a necessidade de o estabelecimento do Intermediário de Crédito possuir um livro de reclamações próprio para as questões relacionadas com  Intermediação de crédito.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Transmissão de dados entre os países da União E ...

2018-12-19

Foi hoje, 19/12/2018, publicado o Relatório da Comissão para o Parlamento Europeu e Conselho, com as conclusões da segunda revisão anual sobre funcionamento da decisão de Adequação que regula a transmissão de dados entre os países da União Europeia e os Estados Unidos da América - Privacy Shield.

 

A Comissão conclui que os Estados Unidos continuam a garantir um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos ao abrigo do Privacy Shield da União para organizações nos Estados Unidos.

 

Em particular, as medidas tomadas para implementar as recomendações da Comissão na sequência da primeira revisão anual melhorou vários aspectos do funcionamento prático do quadro regulamentar, de modo a salvaguardar o nível de protecção das pessoas singulares.

No entanto, a Comissão reconhece que algumas dessas medidas foram tomadas apenas recentemente e que os processos relevantes para a sua implementação estão por concluir, devendo, por conseguinte continuar a ser acompanhados de perto, em especial porque afectam elementos essenciais para a continuidade desta decisão de adequação.

 

Destaca-se o apelo da Comissão junto do governo dos EUA para que este confirme o seu compromisso político com a criação e nomeação, até 28/02/2019, de um responsável permanente pelo Privacy Shield.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º ...

2018-12-10

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2018 - Diário da República n.º 236/2018, Série I de 2018-12-07117279883, que uniformiza a jurisprudência sobre o início do prazo de prescrição do direito de sub-rogação da seguradora relativamente ao pagamento da compensação pelos danos sofridos pelo seu segurado.

 

O presente acórdão de uniformização de jurisprudência vem no decorre de decisões contraditórias de tribunais superiores, no julgamento de casos idênticos.

No caso em análise o Tribunal considerou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré. A questão identificada foi trazida ao Supremo Tribunal Administrativo por via de recurso de uniformização de jurisprudência.  No caso em apreço a Recorrente sub-rogou-se nos direitos do lesado, e tomador do seguro, em acidente de viação nos termos do artigo 136º do Regime Jurídico de Contrato de Seguro (RJCS). A questão fundamental na decisão vertida no acórdão em apreço incide sobre a determinação da data de início da contagem do prazo de prescrição do direito da seguradora que age sub-rogada nos direitos do lesado em sinistro rodoviário. No fundo o que se discute é se o prazo de prescrição se deve contar a partir da data do sinistro ou, por outro lado, se o prazo de prescrição se inicia no momento em que a Seguradora efetuou o pagamento dos danos.  

 

Prevaleceu a tese de que, neste caso, o direito de sub-rogação é um direito novo que se constitui com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor e que só após a incorporação deste direito na esfera jurídica da seguradora, esta poderá exigir o ressarcimento pelas quantias prestadas. Em momento anterior ao pagamento, não se encontram reunidas as condições necessárias para a seguradora poder exigir aos responsáveis pelo sinistro os valores dos danos pagos, pelo que não é razoável, na perspetiva do STA, que o prazo comece a correr, de acordo com a regra geral prevista no artigo 306º, n.º 1 CC.

 

De facto, a situação jurídica que se pretende solucionar consiste numa sub-rogação nos direitos do lesado, indemnizados pela seguradora. Contudo, pese embora a argumentação dogmática que sugere a aplicação literal do regime da sub-rogação (593º CC), o STA não vislumbra justificação material para que aquele regime se aplique e se prejudique a posição da seguradora. Assim, entende que dever-se-ia aplicar analogicamente a regra prevista no artigo 498º, n.º 2 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir do momento em que se verifica a suscetibilidade de exercício dos direitos de sub-rogação, como obriga o disposto no artigo 306º, n.º 1 CC: “o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

 

A posição assumida sustenta-se numa lógica menos formalista do que as decisões antecedentes, atribuindo preferência aos interesses materiais de cada um dos envolvidos na causa. Destarte, o Supremo Tribunal Administrativo conclui que a o prazo de prescrição de 3 anos apenas tem início depois do pagamento dos danos sofridos pelo seu segurado, considerando que só a partir deste momento o seu direito poderá ser exercido em conformidade com o artigo 498º, n.º 1 e 2 conjugado com o artigo 306º/1, ambos do Código Civil.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto-lei 105/2018, de 29 de Novembro – Transf ...

2018-12-04

O Decreto-Lei n.º 105/2018, de dia 29 de Novembro que entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2019 transfere competências relativas à habitação da administração central para os municípios, conforme previsto legalmente.

 

A Lei n.º 50/2018 de 16 de Agosto, prevê que determinadas competências do Estado, em matéria de habitação, seriam transferidas para as autarquias locais e para as entidades municipais, e o presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 17.º da referida lei, a transferência das referidas competências.

 

O objetivo desta medida é a melhoria dos centros urbanos contribuindo assim para que haja uma maior oferta no arrendamento de imóveis a preços acessíveis e uma gestão mais eficiente da habitação social, pois apesar de competir especialmente ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a promoção e a coordenação dos programas de habitação e reabilitação urbana, a verdade é que os Municípios têm desempenhado um papel crucial nestas matérias. A relação de proximidade que os Municípios têm com os seus munícipes permite-lhes ter uma noção precisa da realidade e por isso regular, promover e acompanhar de forma particularmente mais eficiente do que outras entidades públicas os referidos programas, nomeadamente, através da identificação dos problemas sociais existentes, do apoio prestado aos agregados familiares carenciados, bem como do apoio dado aos proprietários de edifícios que necessitam de intervenção, cedendo o seu património edificado por forma a fazer face às situações de carência social.

 

Os municípios passarão então a ter as necessárias competências para gerir programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana de âmbito nacional e regional, selecionando candidatos, elaborando e acompanhando a execução dos contratos com os candidatos selecionados e gerindo o dinheiro proveniente do decurso desses programas e passarão também a gerir os imóveis destinados a habitação social que fazem parte do parque habitacional do Estado, mas que por força do presente diploma passarão a pertencer aos municípios e serão utilizados para arrendamento, a preços mais reduzidos do que aqueles que são normalmente praticados no mercado, por exemplo através de renda apoiada ou de renda social. Por forma a desenvolverem estas competências, as Câmaras Municipais podem delegar as mesmas, em empresas municipais ou intermunicipais.

 

A Câmara Municipal elaborará uma proposta à Assembleia Municipal que a deverá aprovar, para que se efetue a transferência dos imóveis da Administração Central para os Municípios, através da assinatura do designado auto de transferência. A proposta camarária é apresentada com base num relatório elaborado por uma Comissão de Análise, que é criada para o efeito. O auto de transferência é levado a posteriori ao registo predial, ou seja, os imóveis são inscritos a favor dos Municípios nas respetivas conservatórias, constituindo título suficiente para efeitos de registo o presente decreto-lei, acompanhado do auto de transferência referido, previsto legalmente.

 

Os Municípios poderão solicitar ajuda financeira ao Estado caso seja, por exemplo, necessário proceder a remodelações e reparações aos imóveis em questão.

 

Atendendo à data da publicação do presente diploma e tendo em consideração a dificuldade que muitos municípios terão em cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, ficou previsto um regime especial para o ano de 2019. Assim, caso pretendam adiar a transferência de competências para 2020, os Municípios deverão comunicar tal facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, até 60 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão n.º 486/2018 do Tribunal Constitucional ...

2018-11-23

O recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, teve por base o indeferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público pelo JIC para a tomada de declarações para memória futura de testemunha, indicada como vítima do crime objeto de investigação, com fundamento no facto de esta ter sido declarada interdita por anomalia psíquica.

 

O tribunal a quo alicerçou a sua posição no Acórdão n.º 359/2011 do Tribunal Constitucional, recusando a aplicação da norma contida no artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido em que estabelece a incapacidade para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição).

 

O Ministério Público peticionou a apreciação da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade.

 

No mais, o Tribunal Constitucional acrescenta que se impõe formular um juízo positivo de inconstitucionalidade dado que a solução normativa em análise trata de modo radical e de igual forma todos os interditos por anomalia psíquica, independentemente do específico e concreto grau da respetiva afetação da capacidade para testemunhar sobre qualquer evento em processo penal, vertente que não é objeto de verificação especificada no processo de interdição. Este é fundamentalmente orientado para dimensões de índole patrimonial e pessoal, de modo a assegurar a proteção dos interesses do visado através da instituição de um tutor, protutor ou curador, e do conselho de família.

 

Sucede, porém que em muitas situações, o quadro de saúde mental do sujeito, e o respetivo grau de afetação da cognição ou da volição, tidos em atenção na avaliação dos pressupostos da interdição judicial, não se projetam relevantemente sobre a capacidade do interdito por anomalia psíquica para apreender e responder com verdade às questões que lhe sejam colocadas, com vista à obtenção de relato fidedigno de factos por si observados ou experienciados.

 

Por outro lado, a medida também não se mostra necessária para atingir a finalidade de assegurar uma representação genuína e fidedigna da realidade, em termos compatível com o princípio da descoberta da verdade material, logo, estamos perante medida legislativa que não só viola o princípio da proporcionalidade, como se revela discriminatória relativamente a uma categoria de pessoas - as vítimas de crimes em investigação declaradas interditas por anomalia psíquicas - mostrando-se, como vimos, desprovida de fundamento bastante para o tratamento diferenciado que opera, devendo, por isso, ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

 

Desta feita, o Tribunal Constitucional veio julgar inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade e do processo equitativo, conjugado com o princípio da proporcionalidade.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 ...

2018-11-22

Com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 100º do Código de Insolvência, requereu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, a apreciação da inconstitucionalidade do mesmo.

 

A norma é interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Veio legitimar o pedido para apreciação da inconstitucionalidade a alegação de que tal norma já fora julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 362/2015 e 270/2017 já transitados em julgado, e ainda pela Decisão Sumária n.º 162/2018 também ela transitada em julgado.

 

O pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade teve por base três decisões em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram sobre a seguinte norma supra mencionada na qual está disposto que “a declaração de insolvência prevista nesse preceito suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”.

 

A norma em apreço tem sido entendida como sendo aplicável tanto àquele que se encontra em processo de insolvência como ao responsável subsidiário no âmbito do processo de insolvência, no sentido de haver uma suspensão da prescrição do prazo quanto às dívidas tributárias.

 

A questão da inconstitucionalidade apesar de ter sido colocada tanto na ótica da prescrição do insolvente foi colocada sobretudo na ótica do responsável subsidiário do processo tributário, uma vez que estava em causa a possível invasão no domínio da competência legislativa reservada da Assembleia da República pelo Governo.

 

Neste âmbito houve uma autorização para legislar sobre a reserva relativa da assembleia da República aquando da criação do CIRE, contudo e ao ser criada uma norma que visa a suspensão do prazo no que diz respeito às dividas fiscais, colocou-se ainda a problemática de saber se estava a ser extravasado o âmbito da autorização para legislar nessa matéria, uma vez que uma vez que a prescrição das obrigações integra a reserva de competência legislativa.

 

Constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia de República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão, como tal quaisquer que sejam os efeitos de suspensão ou interrupção da citação têm os mesmos de constar de lei com tal valor.

 

A disciplina das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição tributária, dessa forma, compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o efeito, sendo que estava somente autorizado e devidamente quanto à situação do insolvente, uma vez que a questão da suspensão das dívidas tributárias é já uma questão inerente à própria operacionalidade do processo de insolvência, no qual todos os credores são remetidos para o único e universal processo falimentar, quer essas dívidas sejam exigidas ao devedor originário, quer aos demais responsáveis tributários, estando ao abrigo da lei autorizativa.

 

O problema está no facto de o Governo não se encontrar autorizado a legislar sobre a suspensão da prescrição das dívidas tributárias diz respeito ao responsável subsidiário, ou seja, independentemente da questão de saber se o autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários.

 

O tribunal Constitucional entendeu então que a Lei Autorizativa, não habilitava o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, enfermando assim uma inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República nos termos da Constituição, a sua edição não fora autorizada pela mesma.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional ...

2018-11-15

Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

 

O recurso para o Tribunal Constitucional decorreu de uma ação administrativa especial apresentada por três trabalhadores contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), na qual era exigido que fosse decretada a anulação dos despachos Presidente do Conselho de Gestão do NRFGS. Aqueles indeferiam os requerimentos apresentados pelos trabalhadores para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, que haviam cessado em resultado da situação de insolvência da respetiva entidade empregadora.

 

 

O FGS está incumbido de assegurar o pagamento daqueles créditos quando tal seja requerido até um ano após a cessação do contrato de trabalho. Decorrido este prazo, que não admitia suspensões ou interrupções, a intervenção do Fundo fica impossibilitada, tendo sido esse o fundamento do indeferimento. Porém, de acordo com o douto entendimento do Tribunal Constitucional a fixação de um prazo de caducidade de um direito sem identificar qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, configura uma compressão dos direitos dos trabalhadores. Esta agrava-se em virtude da exigência de um conjunto de requisitos para o exercício daquele direito que não estão na inteira disponibilidade do trabalhador. Assim, foi julgada inconstitucional a norma em apreço interpretada no sentido de restringir, de modo aleatório, os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores inseridos num Estado de Direito.

 

 

 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Imobiliário: As Cláusulas Contratuais Gerais nos ...

2018-11-15

O Decreto-Lei n.º 102/2017 de 23 de Agosto, veio introduzir alterações aos artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 15/2003 de 8 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de mediação imobiliária. Transferiu a competência para aprovação dos Contratos de Mediação Imobiliária com Cláusulas Contratuais Gerais da Direção Geral do Consumidor (DGC) para o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), tendo determinado que quando seja utilizado o modelo de Contrato de Mediação Imobiliária “a aprovar por Portaria”, essa obrigação consistiria num “mero depósito”.

 

No passado dia 14 de Agosto, entrou em vigor a Portaria 228/2018, de 13 de Agosto, que aprovou o modelo de Contrato de Mediação Imobiliária, e veio clarificar a dispensa do procedimento de aprovação prévia, bem como o procedimento a seguir para obter a necessária validação nos modelos de contrato elaborados pelas empresas de mediação imobiliária nos casos em que essa aprovação prévia não esteja dispensada.

 

Assim, ficam dispensadas de submeter à aprovação prévia do IMPIC os Contratos de Mediação Imobiliária, as empresas de mediação imobiliária que optem por utilizar o modelo de contrato aprovado pela supra referida Portaria, devendo assim, proceder ao envio do mesmo para o correio eletrónico cmi@impic.pt até 5 dias antes do início da sua utilização. O referido modelo de contrato aprovado legalmente encontra-se disponível no site do IMPIC em versão editável, que permite o preenchimento dos dados necessários ao seu depósito, a saber: designação social da empresa de mediação imobiliária, NIPC, sede social e número de licença AMI, bem como correio eletrónico da empresa.

 

As empresas de mediação imobiliária que pretendam continuar a elaborar o seu próprio modelo de Contrato de Mediação Imobiliária com Cláusulas Contratuais Gerais por si definidas poderão fazê-lo devendo para tanto submeter o mesmo a aprovação prévia do IMPIC. Tal CMI não poderá começar a ser utilizado sem a necessária aprovação por parte da entidade que ora tem competência para tanto, sendo que todas e quaisquer alterações ao mesmo devem ser igualmente submetidas a aprovação prévia. Para obtenção de validação será necessário proceder ao envio do mesmo, ou de quaisquer alterações ao mesmo, para o correio eletrónico cmi@impic.pt acompanhados dos seguintes elementos: designação social da empresa de mediação imobiliária, NIPC, sede social e número de licença AMI, bem como correio eletrónico da empresa.

 

O IMPIC dispõe de um prazo de 20 (vinte) dias úteis para apreciação e aprovação do modelo de CMI ou de alterações ao modelo de CMI. Tal prazo suspende-se sempre que o IMPIC solicitar esclarecimentos ao requerente ou o notifique no sentido de serem introduzidas alterações ao modelo de CMI apresentado.

 

Os Contratos de Mediação Imobiliária anteriormente aprovados no âmbito da competência da Direção Geral do Consumidor (DGC) ficam isentos dos procedimentos aprovados pela Portaria 228/2018, de 13 de Agosto, na condição de não terem sofrido alterações.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Imobiliário: Considerações sobre as Alteraçõe ...

2018-11-12

O Novo Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local foi publicado no passado dia 22 de Agosto, através da Lei n.º 62/2008 e entrou em vigor em 21 de Outubro. O mesmo confere um papel preponderante aos municípios, atribui mais direitos aos condomínios e cria novas obrigações para os titulares dos alojamentos locais. Mantêm-se válidos os registos de alojamento local realizados até à data da entrada em vigor do diploma, sendo que os estabelecimentos já existentes enquanto tais, terão um prazo de dois anos, a contar dessa data, para se conformarem com os novos requisitos previstos legalmente. 

 

 

Os municípios passam a poder estabelecer quotas máximas de estabelecimentos de alojamento local por cada freguesia, criando as denominadas áreas de contenção, que têm por objetivo preservar a realidade social dos bairros e dos lugares, não permitindo que os mesmos sejam descaracterizados. Assim, nestas áreas a instalação de novos estabelecimentos de alojamento local fica dependente da autorização expressa da Câmara Municipal, que nos casos de deferimento promoverá oficiosamente o respetivo registo. Ficou estabelecido que nas áreas de contenção o mesmo proprietário poderá explorar até ao limite máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

 

 

Quanto aos condomínios, passam a ter um papel primordial na fiscalização da atividade, porquanto, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, pode a assembleia de condóminos, caso se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, opor-se ao exercício da atividade de exploração da propriedade como alojamento local, devendo para tanto, comunicar a decisão ao Presidente da Câmara que tem o pelouro de decidir sobre o cancelamento do registo do estabelecimento em causa.

 

 

No que diz respeito aos “hostel” em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, em que exista habitação, os mesmos só poderão ser instalados com autorização dos condóminos. Por fim, os condóminos, poderão deliberar no sentido da existência de um pagamento adicional, correspondente às despesas acrescidas da utilização das partes comuns do prédio, aprovando-o sem oposição da maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

 

 

Para os titulares da exploração do estabelecimento ficaram previstas novas obrigações legais, a começar por ser obrigatória a existência de um seguro de responsabilidade civil que tenha cobertura de incêndios e danos patrimoniais e não patrimoniais, causados a hóspedes e a terceiros, por sinistros ocorridos o âmbito desta atividade. A inexistência deste seguro é fundamento para cancelamento do registo do alojamento local. O explorador do estabelecimento passa a ser solidariamente responsável com os hóspedes, pelos dados provocados por estes no edifício. É obrigatório a existência de um “Livro de Informações” que deve incluir o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento local e para a utilização das partes comuns do prédio, os contactos telefónicos do responsável pela exploração e as regras acerca do ruído e outros cuidados a ter, para que o descanso e a tranquilidade da vizinhança não fique afetada.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
CNPD aprova tratamentos de dados sujeitos a avalia ...

2018-11-06

O legislador comunitário conferiu a todos os Estados Membros, matérias sobre as quais têm competência para legislar, dentro das limitações e princípios estabelecidos no RGPD.

 

Entre tais matérias, destaca-se a obrigação, de em certas situações, ser necessária a realização de Avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD), nos termos do artigo 35.º do RGPD.

 

No número 4 do artigo mencionado, o legislador contemplou a obrigação para as autoridades de controlo de cada Estado Membro, de elaborar e publicitar uma lista dos tipos de operações de tratamentos de dados pessoais sujeitos ao requisito de avaliação de impacto sobre a proteção de dados por força do número 1.º do artigo 35.º.

 

No seguimento desta obrigação, e considerando a natureza normativa do projeto, a CNPD anunciou em Diário da República, no dia 6 de agosto de 2018, o projeto de Regulamento sobre os tratamentos de dados pessoais sujeitos a prévia Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados, submetida por essa via, a consulta pública, para que os interessados apresentassem, por escrito, sugestões ou contributos.

 

Da obrigação mencionada, carecia a submissão da lista em questão ao Comité Europeu para a Proteção de Dados que, por sua vez teceu, as suas próprias considerações, que podem ser consultadas no seu website.

 

Ponderadas as sugestões e contributos, a CNPD publicou o Regulamento n.º 1/2018, no dia 31 de outubro de 2018, considerando a lista que ai transcreve dinâmica e não exaustiva, tendo esclarecido e encurtado a mesma, comparativamente àquela que fora submetida a consulta pública. Porém, não clarificou certos conceitos que se encontravam vagos, remetendo sempre para os critérios e orientações estabelecidos pelo Grupo de Trabalho 29 (WP 248).

 

O Regulamento aprovado pode ser consultado em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/regulamentos/regulamentos.htm.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2 ...

2018-11-05

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018, publicado na 1ª série, do dia 30 de outubro de 2018, determinou que “a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal”.

 

O aresto jurisprudencial resultou da interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência decorrente da oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.01.2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.09.2018, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 438º, n.º 1 do CPP.

 

A questão controversa resume-se à extinção ou não da instância caso venha a verificar-se a pendência do processo de insolvência do lesante.

 

A vigência do princípio de adesão quanto ao pedido de indemnização civil em processo penal determina que o direito de indemnização só poderá ser julgado nesse processo. De tal modo que, só após o incumprimento da dívida daí resultante, poderá o credor intervir no processo de insolvência. Importa distinguir o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal da ação declarativa para reconhecimento de crédito. Nesse sentido, o tribunal decidiu que “a declaração de insolvência não tem por efeito a apensação do processo penal ao processo de insolvência” e que não deve, naqueles termos, declarar-se a inutilidade do pedido de indemnização civil por inutilidade superveniente da lide.

 

O tema em discussão não é consensual, o que se comprova pela existência de duas declarações de voto relativamente ao acórdão em apreço. Uma das quais, sustenta que o processo de insolvência assume um carácter universal e que o facto de a indemnização civil ser apreciada em processo penal é indiferente, devendo o credor exercer o seu direito no processo de insolvência.

 

Ponderados os argumentos que se contrapunham, o STJ estabeleceu que a insolvência do lesante, responsável pelos danos decorrentes da prática de um crime, não implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos casos em que o pedido de indemnização cível é enxertado em processo penal.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Lei n.º 64/2018 - Exercício do direito de prefer ...

2018-10-30

A lei n.º 64/2018 altera o Código Civil garantindo o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na transmissão de habitações.

 

Das alterações introduzidas ao artigo 1091º do Código Civil destacam-se mais especificamente o facto de a comunicação do direito de preferência aos arrendatários dever ser expedida por correio registado com aviso de receção, sendo que o prazo de resposta por parte dos inquilinos passa de oito dias para 30 dias a contar da data de receção.

 

As novas alterações legislativas sobre o exercício de preferência pelos arrendatários vêm aplicar-se apenas ao arrendamento para fins habitacionais e para prédios não constituídos em propriedade horizontal.

 

No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma. O direito de preferência é então relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão. Desta feita, o proprietário deverá comunicar ao arrendatário, titular do direito de preferência, os valores relativos à transmissão do imóvel, sendo a aquisição pelo preferente efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

 

Poderão agora os arrendatários, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto adquirindo na proporção a totalidade do imóvel em compropriedade, caso o senhorio pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime de propriedade horizontal, tal como estabelece esta nova lei. 

 

O presente diploma entra em vigor no dia 29 de Outubro.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º86/2018 - Regulamento de custas pr ...

2018-10-29

Após a reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro, verifica -se a necessidade de algumas adaptações sistemáticas, nomeadamente a atualização e a adaptação do Regulamento das Custas Processuais a alguns dos novos mecanismos processuais ali previstos.

 

O Decreto-Lei n.º 86/2018, publicado em Diário da República a 29 de outubro de 2018 vem consagrar um mecanismo de incentivo à economia e à clareza na produção de peças processuais pelas partes no processo administrativo, que tantas vezes desnecessariamente prolixas e repetitivas, com efeitos nefastos para a jurisdição administrativa, tanto para as partes, com a deficiente transmissão das causas de pedir e pedidos das partes, como para o tribunal, com a consequente morosidade na tramitação.

 

Através de uma redução da taxa de justiça pela elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, alterando o artigo 6.º. Como ainda, a previsão da dispensa do pagamento do remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, através da previsão de um n.º 8 no artigo 6.º.

 

O presente decreto -lei procede à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto –Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), na sua redação atual, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2018.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Portaria de extensão do contrato coletivo

2018-10-26

 

 Portaria n.º 288/2018 - Diário da República n.º 206/2018, publicada na Série I do Diário da República, de 2018-10-25 - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas);

Portaria n.º 289/2018 - Diário da República n.º 206/2018, publicada na Série I do Diário da República, de 2018-10-25 - Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

 

A portaria de extensão é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho emitido pelo ministério responsável pelo área laboral que visa estender a aplicação de uma convenção coletiva ou decisão arbitral a empregadores e trabalhadores que não estavam englobados no âmbito de aplicação daquelas.  A iniciativa cabe exclusivamente ao ministério responsável, porém, a emissão das portarias depende sempre de uma ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justifiquem uma intervenção do Estado. Refira-se, designadamente, a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão com as da convenção coletiva que lhe subjaz, atendendo ao objeto social da empresa e à atividade efetivamente exercida.

 

No entanto, a admissibilidade da portaria está sujeita à condição de faltar um instrumento de regulação coletiva negocial válido que seja eficaz sobre determinado grupo de trabalhadores. O propósito deste expediente é alargar o âmbito de aplicação de um conjunto de regras tendencialmente mais favoráveis a um maior número de trabalhadores.

 

As duas portarias supre citadas referem-se à melhoria das condições salariais no sector da agricultura e dos serviços de restauração, hotelaria e turismo e às condições de trabalho nos setores de comércio, escritório e serviços, respetivamente.

 

Deste modo, verifica-se a importância e o impacto que estes fenómenos podem provocar nas relações laborais, pelo que merecem a maior atenção das empresas e dos especialistas de direito laboral.

 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de Outubro - regime ...

2018-10-16

O Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de Outubro publicado na Série I do Diário da República modifica o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, procedendo à completa transposição da Diretiva (UE) 2015/2302.

 

A alteração legislativa em referência, que modifica o Decreto-lei n.º 24/2014, vem incluir os contratos relativos a viagens organizadas no âmbito do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e aprofunda os deveres que recaem sobre o fornecedor em termos de transmissão de informação pré-contratual: dados relativos ao endereço físico do estabelecimento comercial, à forma de livre resolução do contrato e a encargos suplementares nos quais o consumidor pode incorrer.

 

No caso de encargos suplementares, nos quais o consumidor pode incorrer, o incumprimento por parte do fornecedor desonera o consumidor do pagamento de eventuais custos adicionais.

 

Além disso,  prevê-se agora que o incumprimento dos deveres de prestação de informação em suporte duradouro resulte na extensão do prazo para o consumidor proceder à livre resolução do contrato celebrado à distância.

 

Este diploma legal, que visa o incremento da proteção dos consumidores, inicia a sua vigência no primeiro dia do ano de 2019.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

 

. . . Saiba mais
Aviso do Banco de Portugal 2/2018 de 26 de Setembr ...

2018-10-15

Aviso do Banco de Portugal 2/2018 de 26 de Setembro publicado na Série II do Diário da República vem regulamentar as condições de exercício, procedimentos, formalidades, obrigações de prestação de informação e demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento de deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

                       

O Aviso do Banco de Portugal cuja entrada em vigor está prevista para o dia 11 de novembro do presente ano civil, decorre da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto que transpõe e concretiza os Regulamentos e Diretivas da União Europeia.

 

Numa fase em que a preocupação com o controlo de fluxos financeiros ilegítimos é crescente, esta intervenção do Banco de Portugal destina-se às instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades financeiras e instituições da pagamento ou de moeda eletrónica cuja atividade seja suscetível de lidar com fenómenos de branqueamento de capitais e financiamento de atividades criminosas.

 

Destaca-se que o Aviso vem definir as medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar no sentido de contribuir para a completude de informação relativa aos ordenantes e beneficiários de transferências de fundos. Nesse sentido, são elencados vários deveres que recaem sobre a entidade financeira: dever de controlo, dever de identificação e diligência, dever de atualização de informação sobre colaboradores, agentes, distribuidores, clientes e quaisquer entidades contratantes. Além destes, o Aviso faz menção a deveres de recusa na contratação e de abstenção, deveres de formação e de partilha de informação.

 

Este expediente do Banco de Portugal sobrecarrega as entidades financeiras com um vasto conjunto de deveres que complica a atividade financeira, porém, em contrapartida, dificulta a perpetração de casos de branqueamento de capitais.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Despacho n.º 8861-A/2018

2018-09-20

O despacho em análise é emitido no seguimento de um projeto piloto anteriormente efetuado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área da Saúde Oral, com o despacho nº 859-B/2016, publicado em Diário da República que deu inicio à implementação de consultas de saúde oral no SNS, nos cuidados primários, de forma faseada, através do desenvolvimento de experiências piloto.

 

Com os resultados alcançados, através das experiências piloto no âmbito da saúde oral, foi garantido o acesso a cuidados de saúde oral a mais de 36 mil utentes do SNS; e tendo em conta o sucesso das experiências piloto e o bom diálogo entre os vários parceiros institucionais, tornou-se pertinente fazer uma definição dos objetivos a médio prazo, para a promoção da Saúde Oral, de forma a alargar o âmbito da estratégia para a saúde oral no SNS a 2020 melhorando a sua cobertura ao nível dos cuidados de saúde primários, de forma universal, e com equidade, para o reforço da literacia já que o conhecimento das populações, e em especial, dos mais jovens são decisivos para a melhoria da saúde oral.

 

Neste âmbito o despacho pretende promover a equidade na prestação de cuidados de saúde oral, através da implementação de consultas em todos os municípios do país; garantir que haja um acesso adequado a respostas de saúde oral nos cuidados de saúde primários, estando claro está, excluídas as intervenções de natureza meramente estética; o fomento da articulação entre equipas de saúde oral com os serviços de estomatologia; desenvolver ações de formação quer a nível nacional quer a nível local, consoante as necessidades identificadas; desenvolver ações de promoção da saúde oral; criar parcerias com os Municípios para o desenvolvimento de iniciativas promotoras da saúde oral e monitorizar e avaliar todas as ações anteriormente descritas.

 

Pretende-se ainda que no âmbito do despacho e até ao final do primeiro semestre do ano de 2020, todos os Municípios possuam pelo menos um consultório de medicina dentária, na medida em que os mesmos são verdadeiros aliados na promoção e no alcance da saúde oral a todas as gerações, principalmente aos mais jovens.  

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/201 ...

2018-09-20

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018 declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do número 1 do artigo 22º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime do exercício da atividade segurança privada, quanto à remissão para a mesma das normas constantes dos n.os 2,3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º da Constituição

 

 

A questão controversa incide sobre o requisito de inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, para exercício de atividade de segurança privada. Este efeito acessório automático de condenação criminal abrangeria administradores, gerentes, mas também, o pessoal de vigilância, onde se incluem diretores de segurança, formadores, responsáveis pelos serviços de autoproteção. Ora, as normas resultantes dos diplomas legais sob escrutínio, contendem diretamente com o direito fundamental à liberdade de profissão, nos termos do número 1 do artigo 47º e ainda, com o número 4 do artigo 30º da Lei Fundamental (“nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”).

 

No mesmo sentido, o aresto do Tribunal Constitucional depõe que a impossibilidade de obtenção do título administrativo, que legitima o exercício da atividade de segurança, por motivo de condenação pela prática de crime doloso, consiste numa clara violação dos princípios basilares do Estado de Direito. O jus puniendi estatal não pode significar morte profissional imediata do criminoso e compete antes à Administração proceder a uma valoração casuística e autónoma da situação concreta daquele que pretende aceder ao exercício da atividade de segurança privada.

 

A perda de direitos profissionais ope legis, sem mais, não se coaduna com as normas constitucionais supracitadas e por esse motivo, os juízes do Tribunal Constitucional declararam a inconstitucionalidade dessas normas pela desproporcionalidade face ao interesse público em causa.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 73/2018 - Regime especial de aces ...

2018-09-18

O Decreto-Lei n.º 73/2018, publicado em Diário da República a 17 de Setembro de 2018 vem alargar o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior.

 

O referido Decreto-Lei procede à quadragésima oitava alteração ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 - A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos –Leis números 167 -E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

 

Este Decreto-Lei procedeu à alteração de dois artigos, um em cada Decreto supra referido, cujo propósito consiste na valorização dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira em idade muito jovem. Neste sentido, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal desta medida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos ou em idade

inferior. O presente decreto -lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Regime jurídico da segurança do ciberespaço

2018-08-20

 

A Lei n.º 46/2018 de 13 de Agosto, publicada na  Série I do Diário da República da passada segunda-feira, vem estabelecer o regime jurídico da segurança do ciberespaço, criando um grupo de cooperação de modo a apoiar e facilitar a cooperação estratégica e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, como também uma rede europeia de equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT).

 

Na senda da consolidação de um mercado único europeu, capaz de garantir um nível elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação na União Europeia, esta lei estabelece à semelhança e na mesma linha de defesa e segurança dos direitos fundamentais estabelecidos no RGPD em consagração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), a necessidade de adoção de requisitos de segurança e de notificação de incidentes.

 

A Lei n.º 46/2018 especifica a quem recai estas obrigações, sendo estes, os operadores de serviços essenciais e prestadores de serviços digitais, quanto a estes últimos aplica-se aos que atuam no âmbito dos serviços de mercados em linha, motores de pesquisa em linha e serviços de computação em nuvem, ao passo que para os operadores de serviços essenciais são considerados, respetivamente, os seguintes setores e subsetores: setor da energia (eletricidade, petróleo, gás), setor dos transportes (transporte aéreo, transporte ferroviário, transporte marítimo e transporte rodoviário), setor bancário, setor das infraestruturas do mercado financeiro, setor da saúde, setor do fornecimento e distribuição de água potável e setor das infraestruturas digitais.

 

A Lei entrou em vigor no passado dia 14 de agosto.

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Empresa francesa paga coima de €250.000 euros po ...

2018-08-06

Em junho de 2018, a Commission Nationale de l'Informatique et des Libertés - Autoridade francesa de Proteção de Dados (“CNIL”) aplicou uma coima de €250.000 euros à empresa francesa Optical Center por não ter assegurado os dados pessoais dos seus clientes.

 

Ao que tudo indica, a aplicação elevada do valor da coima deveu-se ao facto da empresa francesa já ter sido sancionada em 2015 por uma falha de segurança.

 

Passados três anos, a Optical Center, não tinha implementado uma funcionalidade que exigisse que os clientes se conectassem ao seu espaço pessoal através de uma área reservada. Consequentemente, todos os clientes podiam ter acesso a mais de 300 mil documentos de quaisquer outros clientes, principalmente faturas, ao inserir URLs na barra de endereço de internet.

 

Este data breach foi qualificado como crítico, pois permitia que todos os clientes tivessem acesso a faturas de outros clientes, como por exemplo, o nome e apelido, morada, número de segurança social e data de nascimento e ainda dados de saúde, considerados pelo Regulamento de Proteção de Dados (“RGPD”) como dados pessoais sensíveis e que, por isso necessitam de uma proteção ainda mais reforçada.

 

A CNIL também explicou que a publicação da sua decisão foi necessária pois o número de data breaches aumentou substancialmente nos últimos anos, o que revela a necessidade de aumentar a consciencialização. Para tal, a lei francesa (Lei n ° 2016-1321 de 7 de outubro de 2016) antecipou-se ao RGPD a esse respeito, aumentando, assim, o valor máximo das coimas de €150.000 para €3.000.000 (três milhões de euros).

 

Sendo que, a este caso foi aplicada a Lei francesa, para casos futuros em que se aplicará o RGPD, as coimas máximas poderão atingir até 4% do total da faturação anual ou 20 milhões de euros.



Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Telemarketing agressivo: 800 mil euros de coima à ...

2018-08-06

 

A Garante per la protezione dei dati personali - Autoridade italiana para a Proteção de Dados Pessoais - (“Garante”) impôs à Vodafone Itália o pagamento de uma coima de 800 mil euros por ter realizado campanhas de marketing que violavam a legislação anterior ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”).

 

A Garante proibiu a operadora telefónica de enviar mensagens de texto e fazer chamadas para fins de marketing àqueles titulares de dados pessoais que não expressaram um consentimento livre e expresso ou que pediram à operadora para não serem mais contactados com ofertas comerciais.

 

Recordamos que, à luz das normas ainda vigentes no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, a chamada Directiva “e-Privacy”, transposta em Portugal pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto) as ações de marketing apenas podem ser efectuadas quando o titular dos dados tenha dado o seu consentimento expresso e prévio ou se a entidade que efectua estas ações tenha obtido os dados de contacto no contexto de uma venda ou prestação de serviços, i.e. num contexto de clientela, e tenha informado o cliente da possibilidade de se opor a ações de marketing no momento da recolha dos dados, dando-lhe ainda a possibilidade de se opor (caso não o tenha feito inicialmente) por ocasião de cada comunicação que efectue.   

 

Estando a Directiva “e-Privacy” em processo de revisão, e no intuído de se coordenar com as disposições do RGPD, prevê-se a adopção de um novo Regulamento “e-Privacy”, sendo que o texto proposto e em fase de discussão se prevê que o consentimento exigidos para as ações de marketing tenha as mesma exigências previstas no RGPD, isto é, que deve ser expresso, informado, livre, óbvio e granular, facilmente identificável, resultar de uma ação positiva e explícita, documentado, renovado com a periodicidade possível e, ainda, concedido de forma desagregada de demais termos e condições.

 

Importa, ainda, salientar que o titular dos dados pessoais tem de ser informado de que tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento e este deve ser tão fácil de retirar como de conceder.

 

Retomando o caso em apreço, a Garante, após várias investigações, deparou-se com o facto de milhões de pessoais terem sido contactadas por telefone ou por mensagens de texto sem o seu consentimento, além de que, as campanhas promocionais foram dirigidas a clientes atuais e potenciais.

 

Apesar de a Vodafone ter tomado uma série de medidas destinadas a alcançar a conformidade, a Garante considerou que tais violações eram mais graves do que as ocorridas anteriormente em situações da mesma espécie, tendo em conta o tipo de operadora que é e o número extremamente elevado de contactos realizados, em menos de dois anos, que elevaram o nível de invasão das campanhas promocionais.

 

Quanto à primeira violação, a Vodafone acabou por pagar o valor da coima mínima resolvendo assim a questão. Quanto à segunda violação, a Autoridade quadruplicou o valor da coima prevista para casos de violação de dados pessoais armazenados em banco de dados devido às condições económicas do infrator.

 

Em virtude de tal circunstância a coima aumentou de €200.000 para €800.000.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 



. . . Saiba mais
Privacidade e Proteção de Dados:Conflito de inte ...

2018-08-01

Antes da entrada em vigor do novo Regulamento de Proteção de Dados (RGPD), a Comissão Estadual de Proteção de Dados da Bavária (“BayLDA”) anunciou que havia aplicado uma coima a uma organização relacionada com a indicação de um funcionário como Encarregado de Proteção de Dados (“EPD”), que ocupava também o cargo de diretor do departamento de TI.

 

De acordo com a Lei de Proteção de Dados alemã (BDSG), o EPD deve ser alguém independente no desempenho das suas funções, ou seja, um EPD não poderia cumprir as suas tarefas enquanto tivesse uma responsabilidade operacional significativa em atividades de processamento de dados.

 

O diretor de TI ao exercer funções como EPD teria de monitorizar o seu próprio trabalho para estar em conformidade com a lei de proteção de dados. Esta auto-monitorização de trabalho contradiz a independência exigida por parte de um EPD, que acaba por não ser viável por se tratar de um conflito de interesses.

 

Além de que, um EPD deve demonstrar a confiabilidade necessária para o desempenho das suas funções, a qual não pode ser expectável se o EPD tiver outras tarefas e deveres a cumprir incompatíveis com essa posição.

 

 Tal incompatibilidade surge associada a determinadas posições ocupadas, no seio das organizações, por pessoas que, independentemente do seu carácter e atitude, exercem funções de cargos superiores (CEO), de cargos de administração, de direção e de gerência, ou funções que potenciam conflito de interesses, como por exemplo, colaboradores que gerem tarefas em unidades operacionais que lidam com grandes quantidades de dados pessoais sensíveis.

 

Contudo, antes da imposição de uma coima por parte do BayLDA, a organização comprometeu-se a tomar medidas de forma a garantir a conformidade com o BDSG. No entanto, tal compromisso nunca foi cumprido, pois nunca chegaram a indicar um novo EPD, mantendo-se até então uma situação de conflito de interesses.

 

A fim de evitar um conflito de interesses, destacam-se duas profissões que serão as mais adequadas para desempenhar as tarefas de um EPD, a saber: advogados com experiência em privacidade e proteção de dados e os auditores de sistemas de informação certificados como revisores de contas ou contabilistas.

 

Qualquer recurso que preencha a função de EPD deverá possuir competências jurídicas especializadas no domínio do direito e das práticas de proteção de dados e técnicas suficientes para realizar uma avaliação independente das práticas de proteção de dados da organização, sem depender, inicialmente, da opinião do resto dos colaboradores da organização.

 

Com efeito, o melhor profissional para preencher o papel de EPD sob as indicações do RGPD seria, efetivamente, um advogado experiente em matérias de privacidade e tecnologia permitindo às organizações obter vantagens de sigilo profissional, ética e competência, podendo este trabalhar facilmente com advogados externos e corporativos no procedimento de execução, evitando assim o non-compliance das diretrizes do RGPD.

 

 No entanto, o advogado ao desemprenhar as funções de EPD deve evitar agir como consultor de um controlador ou processador em questões de proteção de dados.

 

Este caso na Alemanha demonstrou que o papel do gerente de TI é inadequado para o papel de EPD sob a atual lei alemã, dada a necessária independência do EPD das operações de TI.

 

De acordo com o BDSG, a falta de nomeação de um DPO está sujeita a coimas que podem chegar ao valor de € 50.000. Por outro lado, em conformidade com o RGPD, o valor das coimas pode chegar aos € 10 milhões ou a 2% da faturação anual do ano anterior.

 

Até há data não sabemos o valor exato da coima aplicada por parte do BayLAD.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Da Inabilitação por Prodigalidade | jurisprudên ...

2018-06-07

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da inabilitação por prodigalidade, cabe-nos agora sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 16215/15.4T8LRS-2, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Pedro Martins (disponível em www.dgsi.pt).

 

No caso dos autos, o filho do inabilitando vem requer o decretamento da inabilitação de seu pai, alegando, para o efeito, “a dissipação do património mobiliário do réu, em centenas de milhares de euros e que existe o perigo de inexistência de liquidez para o pagamento dos impostos do seu vasto património imobiliário”.

 

Com efeito, o pretendido pelo Autor do processo não foi mais do que acautelar os direitos que lhe assistiriam enquanto herdeiro de seu pai, isto é, a ideia do Autor era acautelar que de futuro ainda sobejavam alguns bens ao Réu e que aquele os herdaria após o seu óbito.

 

A questão centrou-se então em demonstrar que os comportamentos do Réu culminavam em gastos inúteis ou desproporcionados à sua situação patrimonial.

 

Concluiu o tribunal de recurso que “A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual, abrangendo os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial, devendo, para o efeito, atender-se, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas, sendo necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e (ou) ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis” (…) é necessária uma ponderação entre o valor, a utilidade da despesa e o conteúdo do património da pessoa”.

 

Assim, a par de um carácter de continuidade do comportamento (não basta um só acto), será necessário que o entendimento do inabilitando se encontre diminuído, pois o que se pretende é proteger o inabilitando dele próprio, da sua incapacidade em reger os seus bens, e não já de proteger-se de terceiros.

 

Desta feita, as despesas tidas pelo Réu não mereceram censura quanto bastasse para que aquele ficasse privado de poder dispor livremente dos seus bens.

 

Pesou para o caso o facto de o Réu ter sempre uma pensão de velhice que acautelasse das suas necessidades até morrer, ainda que antes “consumisse” toda sua fortuna com os gastos alegados pelo próprio filho.

 

Aliás, retenha-se o que no referido acórdão se defende: “nada impede uma pessoa de, independentemente da idade, utilizar todo o seu património par a fazer a viagem com que sempre sonhou”.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Da Inabilitação por Prodigalidade

2018-06-06

Dispõe o artigo 152.º do Código Civil C), que “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”.

 

Hoje, e em face dos diversos cenários ali patentes, versaremos apenas a propósito da inabilitação por prodigalidade.

 

E do que se trata quando se fala em prodigalidade?

 

Têm vindo os tribunais a tratar a prodigalidade quanto às situações em que as despesas assumidas por um indivíduo são de tal ordem exageradas, injustificadas e reprováveis que implicam necessariamente a dissipação ou possibilidade de perda do próprio capital ou dos bens donde provêm os rendimentos.

 

Quer isto dizer que, em situações onde se verifique que o sujeito coloque em risco a sua subsistência futura por via de actos dispositivos do seu património de forma injustificada e reprovável, será necessário afastar a sua capacidade para o exercício de alguns dos seus direitos.

 

Assim e para acautelar os interesses patrimoniais do sujeito, a lei prevê nomear-lhe um curador, após processo judicial para tanto, que limitará a autonomia negocial do inabilitado nos negócios de disposição dos seus bens.

 

Com efeito, o inabilitado precisará da autorização do referido curador, assim que decretada a inabilitação, para dispor dos seus bens, e a este caberá administrar os bens do inabilitado com prudência e no interesse apenas deste, cabendo-lhe prestar contas da administração ao conselho de família que seja constituído e que fiscaliza a actividade daquele.

 

Decretada a inabilitação por via de sentença a proferir pelo tribunal do domicílio do inabilitado, esta só pode ser levantada decorridos que estejam 5 anos sobre o trânsito em julgado dessa mesma sentença.

 

Para aquele efeito, sempre se dirá que tem o ainda inabilitado de fazer prova de que cessou a causa que determinou a sua incapacidade.

 

A par do que acontece nas ações com vista à interdição de alguém, também o pedido de inabilitação deverá ser requerido pelo cônjuge, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Da confiança de menor a terceira pessoa | jurispr ...

2018-06-01

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da confiança de menor a terceira pessoa, cabe-nos agora sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 9088/16.1T8VNG.P1, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria José Simões (disponível em www.dgsi.pt).

 

No caso em questão, discute-se da bondade da confiança de menor em sede de providência de limitação ao exercício das Responsabilidades Parentais, intentada contra os seus progenitores e bem assim contra o casal que o acolheu desde 2016 e por decisão dos próprios progenitores.

 

Para o efeito, veio o Ministério Público requerer a retirada aos pais do menor da titularidade das responsabilidades parentais em tudo o que seja necessário para o bom desempenho dos deveres por parte dos referidos cuidadores, defendendo que a estes fosse conferida a confiança do menor.

 

A pretensão do Ministério Público veio a ser indeferida liminarmente em sede de 1ª instância, por entender o tribunal que o menor não se encontrava em situação de perigo – fosse uma situação de perigo atual ou iminente, fosse uma situação meramente potencial, embora com algum grau de probabilidade para a sua saúde, segurança, formação moral ou educação.

 

Chamado a responder à questão veio então o tribunal superior, no caso a Relação do Porto, decidir em sentido contrário, defendendo revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o normal prosseguimento dos autos, ou seja, que determine a confiança do menor aos seus cuidadores e que fixe quanto ao exercício das responsabilidade parentais em conformidade com o quadro da confiança.

 

Com efeito, o tribunal de recurso veio defender que a confiança do menor não está dependente que seja alegado e provado um qualquer perigo atual, iminente ou meramente potencial quando exista o acordo dos progenitores para que o filho seja confiado à guarda de terceira pessoa.

 

Desta feita, conclui que ao tribunal só restará verificar se os interesses do menor se mostram ou não suficientemente acautelados com a confiança requerida, homologando, em conformidade, o acordo dos progenitores quanto a esta questão.

 

No mais, os fundamentos para a confiança do menor ao casal de cuidadores bastavam-se apenas com fatores de lhe ser proporcionado melhores condições de desenvolvimento do que as que resultariam, caso continuasse no local de residência dos seus progenitores e com eles coabitasse.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Da confiança de menor a terceira pessoa

2018-05-30

Todo o menor está sujeito às responsabilidades parentais (outrora chamado de poder paternal) até à maioridade (18 anos) ou emancipação (pelo casamento, a partir dos 16 anos), cabendo, aquelas, em regra aos progenitores.

 

 

Assim, aos progenitores caberá, no interesse do menor, e só apenas no interesse deste, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-lo e administrar os seus bens.

 

 

E quando não sejam os progenitores capazes de promover no superior interesse do menor, porque assim o reconheçam ou porque a sociedade assim o reconhece dentro dos parâmetros que a Lei desenhou?

 

 

Veio o legislador no Código Civil (doravante, CC) e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) responder a essa questão, perfilhando o que definiu como Confiança do Menor a Terceira Pessoa ou Instituição.

 

 

Desenhado para situações extremas (perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação), o instituto visa igualmente questões nas quais sejam os próprios progenitores a reconhecer a competência a terceiro em prover todos os cuidados de que o menor precisa.

 

 

Se confiado o menor a terceira pessoa, caberão a esta os poderes e deveres dos pais exigíveis pelo desempenho das suas funções.

 

 

Quer isto dizer que, o tribunal decidirá em que termos são exercidas as responsabilidades parentais dos progenitores nas partes em que não sejam as que cabem a quem tem o menor à sua confiança.

 

 

Assim e ficando o menor confiado à guarda de terceiro, sobre ambos os progenitores recai, por exemplo, o pagamento de pensão de alimentos ao menor e caberá fixar-se o regime de visitas aos pais, a menos que o interesse do filho o desaconselhe.

 

 

De ressalvar que a confiança de menor a terceiro está sempre dependente de decisão judicial que a determine a requerimento, para o efeito, do Ministério Público, qualquer parente ou a quem o menor esteja confiado, ou homologue o acordo entre os progenitores que se alcance a esse propósito antes de qualquer contenda a propósito da questão.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEA ...

2018-05-24

 No seguimento da publicação feita anteriormente sobre o Plano Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), vimos agora dar a conhecer aos nossos leitores a decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/02/2018, proferida no Processo nº 494/18.8T8STB-A.E1, em que é relator a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Albertina Pedroso (disponível em www.dgsi.pt).

 

Vem aquele tribunal superior determinar que ao PEAP se aplicarão os princípios que encontram igual acolhimento no processo especial de revitalização.

 

Assim, e por referência ao princípio da igualdade dos credores, admite-se ali “uma desigualdade de tratamento entre os credores, mas a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável”.

 

No caso em discussão, o devedor, em face da relevância assumida pelos créditos garantidos, correspondentes ao crédito habitação da casa de morada de família, propunha o perdão de 70% da dívida reclamada pelos demais credores comuns, mais defendendo que estes últimos iriam ser ressarcidos em maior valor do que o seriam num processo em que o devedor viesse a ser declarado insolvente e ainda que lhe viesse a ser deferido o benefício da exoneração do passivo restante.

 

O plano viria a ser aprovado com o voto contra dos indicados credores comuns.

 

Ora, entendeu o tribunal de recurso manter a decisão de não homologação do acordo apresentado pelo devedor, na medida em que aquele viola o princípio da igualdade dos credores uma vez o “acordo de pagamento em apreço tem «dois pesos e duas medidas», o que determinaria, caso o acordo aprovado fosse judicialmente homologado, que alguns credores veriam os respectivos interesses claramente diminuídos na comparação com o outro credor da mesma classe de créditos que veria o mesmo satisfeito na integralidade, ainda que num lapso de tempo muito superior ao contratado.”

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito:REGIME DOS CONTRATOS D ...

2018-05-23

No regime dos contratos de crédito ao consumo, os intermediários de crédito, a título acessório, são declarados isentos de um conjunto de requisitos de prestação de informação pré-contratual. Mas, no próprio regime da intermediação de crédito, a título de deveres gerais de conduta, é-lhes confiada a defesa e protecção dos direitos dos consumidores. Como articular adequadamente estes regimes?

 

 

 

Desde logo, surge-nos como altamente plausível que, no decurso das negociações para a aquisição de um bem de consumo (v. g. um automóvel), o consumidor interpele o intermediário de crédito, a título acessório, sobre dúvidas ou questões relacionadas com as condições e clausulado do contrato de financiamento.

 

Como deverá ele atuar? Deverá abster-se de qualquer interação a este propósito, limitando-se a remeter para o competente mutuante? Bem sabemos que a responsabilidade pela informação, em si, compete a este último, pertencendo ao intermediário o papel de veicular a mesma.

 

O tema torna-se delicado quando nos referimos, em especial, ao chamado dever de assistência, o qual se traduz no seguinte: “(…) esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais (…), explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos”.

 

À luz da lei dos contratos de crédito ao consumo, os intermediários de crédito, a título acessório, também estariam isentos do cumprimento da mesma. A lei também nos diz que estes esclarecimentos devem ser  entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.

 

Deste modo, parece-nos que, no caso específico dos intermediários de crédito a título acessório, sem prejuízo de eventuais clarificações, de menor complexidade, em relação aos contratos de crédito, os esclarecimentos essenciais sobre a interpretação dos contratos deverão ser previamente preparados pelos mutuantes, em prospetos informativos ou outros suportes documentais cuidadosamente preparados para o efeito.

 

Tais prospetos poderão assumir o formato de respostas às questões mais frequentes, podendo os intermediários de crédito, atenta a sua proximidade com os clientes, desempenhar um papel essencial na deteção das principais dificuldades dos consumidores, de modo a atualizar e enriquecer a informação em apreço.

 

Em suma: no caso específico dos intermediários de crédito a título acessório, a prestação de informações pré-contratuais e dos devidos esclarecimentos deverá ser assegurada pelos mutuantes, cabendo aos intermediários de crédito garantir a sua recepção efetiva pelos consumidores.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEA ...

2018-05-22

Veio o legislador aditar ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), por via do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, a figura do processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

 

O referido processo é desenhado exclusivamente para o devedor singular que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que o CIRE descreve como aquele “que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.

 

A par da figura do Processo Especial de Revitalização (PER), também tem este processo inicio com a manifestação de vontade do devedor, acompanhado por um credor, pelo menos, com o intuito de estabelecer negociações com vista à elaboração de um acordo de pagamento que, de alguma forma, abranja todos os credores do devedor.

 

Pese embora predominante o carácter negocial, o processo tem o seu inicio junto o tribunal de comércio da área da residência do devedor, tanto mais que, alcançado o acordo entre este e os seus credores, vai o mesmo homologado pelo juiz, que determina a sua publicidade junto da plataforma “CITIUS”.

 

Aos credores do devedor caberá reclamar os seus créditos, junto do Administrador Judicial Provisório, a quem cabe participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e assegurando que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

 

Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no Portal Citius do despacho que nomeia o já referido Administrador Judicial Provisório.

 

A apresentação do PEAP obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto àquele, as ações em curso com idêntica finalidade.

 

O fim último do PEAP será então o do devedor alcançar acordo com os seus credores, acordo esse que preveja um manancial de soluções, como seja alterar o valor das dívidas, alcançar o perdão quanto a outras, prever outro prazo e formas de pagamento.

 

A não ser possível alcançar acordo, o tribunal apreciará, depois de ouvido o Administrador Judicial Provisório, os credores e o próprio devedor, da situação de insolvência deste último.

 

Assim, ao contrário do plano de pagamentos, figura igualmente prevista no CIRE, no PEAP, a insolvência do devedor não é imediatamente declarada se o acordo de pagamento não for alcançado.

 

O termo do processo especial para acordo de pagamento sem que tenha sido alcançado o acordo impede o devedor de recorrer ao mesmo processo pelo prazo de dois anos.

 

No processo em apreço, e a par do observado nos demais processos de semelhante tramitação e fim ao longo o CIRE, ter-se-á sempre presente a igualdade entre os credores, sempre que esta se mostre possível.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
DO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA | JURISPRUDÊNC ...

2018-05-17

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto ao regime da residência alternada, analisaremos dois acórdãos, compreendendo decisões antagónicas no que à sua aplicação diz respeito.

 

 

Decidiu em sentido favorável à sua aplicação, o colectivo de Juízes no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27-04-2017, no âmbito do processo 4147/16.3T8PBL-A.C1, em que foi relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Dra. Maria João Areias (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

Neste processo, discutiu-se quanto à regulação das responsabilidades parentais relativamente a uma menor, sendo que ambos os progenitores requeriam a confiança da menor à sua pessoa, contra a fixação de um regime de visitas e prestação de alimentos ao outro progenitor.

 

 

Na audiência de julgamento, veio o Tribunal da 1ª instância fixar a residência da menor com o pai, tendo a mãe apresentado recurso da decisão, pedindo a fixação da residência da menor consigo.

 

 

Por sua vez, a Relação de Coimbra veio a verificar que, embora cada um dos progenitores tivesse requerido a fixação da residência da menor consigo, desde a separação dos pais e até a decisão de 1.ª Instância, a menor residia alternadamente com cada um destes.

 

 

Resultou provado que a menor demonstrava forte ligação com ambos, sendo que cada um deles tinha competência e condições para cuidar da filha. Ambos sabiam gerir adequadamente os assuntos relacionados com a menor e comunicavam razoavelmente entre si, embora com alguma conflitualidade.

 

 

O Tribunal da Relação considerou então que, apesar de cada um dos pais ter manifestado vontade de que a residência da menor fosse fixada consigo, sobressaia um resultado positivo do período em que a menor vivera alternadamente com aqueles.

 

 

Assim, o tribunal de recurso concluiu que a residência alternada constitui o regime que melhor assegura os interesses da criança, pois já havia sido experimentado com bons resultados, determinando a revogação da decisão recorrida e o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada junto de cada um dos progenitores, fixando quanto a outros temas como as férias e dias festivos.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: prestação de servi ...

2018-05-17

O regime jurídico da intermediação de crédito é assertivo ao proibir, aos intermediários de crédito, a nomeação de representantes ou, por qualquer outra forma, a delegação a terceiros, no todo ou em parte, do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

 

A razão de ser desta severa restrição é compreensível: sendo a atividade dos intermediários de crédito reservada a pessoas singulares e a membros de órgãos estatutários que mereçam autorização e subsequente registo junto do Banco de Portugal – os quais dependem do preenchimento cumulativo de vários requisitos legais - não faria qualquer sentido criar uma fissura neste modelo de supervisão, permitindo a nomeação de representantes, comissários ou meros agentes.

 

Esta restrição não deve ser confundida, no entanto, com a hipótese de os intermediários de crédito poderem ter assessoria técnica e/ou serem coadjuvados por terceiros que, ao seu lado, mediante colaboração regular ou esporádica, os auxiliem no desempenho das suas funções.

 

Esta assessoria não pode jamais interferir com o contacto directo entre o intermediário de crédito e os clientes. Por exemplo, o cumprimento de todos os deveres de conduta são exigíveis aos intermediário de crédito e constituem o âmago da sua responsabilidade civil, profissional e contraordenacional. No entanto, nada impede que o intermediário de crédito disponha de assessoria que o auxilie a esclarecer dúvidas técnicas, questões ou incertezas.  A título de exemplo, pense-se na interpretação de supervenientes avisos e instruções do Banco de Portugal ou de normas de Direito do Consumo, ou na própria avaliação de solvabilidade em casos mais complexos (pese embora a última decisão sobre a mesma pertença à instituição de crédito). A lei exige aos intermediários de crédito uma autossuficiência de conhecimentos profissionais, mas não obsta – e, a bem ver, até aconselha – a que a sua atividade, de acordo com o perfil, dimensão e complexidade, siga um modelo adequado, o qual pode incorporar assessoria externa, seja de natureza jurídica ou financeira. O facto essencial é o de que a informação e conhecimento proveniente da assessoria seja incorporado pelo intermediário de crédito e repercutido no seu desempenho junto dos clientes.

 

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
DO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA

2018-05-14

 

Nos termos do Código Civil (artigo 1906.º), no caso de divórcio ou separação dos progenitores, é necessário proceder à regulação das responsabilidades parentais relativas a filho menor daqueles.

 

 

As responsabilidades parentais englobam vários aspectos de relevo para a vida do menor, um dos quais a sua residência após a cisão do vínculo conjugal dos seus progenitores.

 

 

Nos termos da lei aplicável, o Tribunal deve decidir acerca da residência do menor, tendo em atenção o eventual acordo entre os pais e a disponibilidade de cada um deles para promover as relações habituais do filho com o outro pai.

 

 

Assim, a sentença fixe a regulação do exercício das responsabilidades parentais deverá decidir a quem o menor será confiado, fixando aí a sua residência habitual. Este pode ser confiado a um dos progenitores, a ambos os progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou ainda a instituição de acolhimento.

 

 

No caso, ocupamo-nos das situações em que ao menor é fixada residência junto de ambos os progenitores (residência alternada), destacando os critérios que normalmente orientam a aplicação deste regime.

 

 

A lei não prevê em concreto os requisitos que devem estar cumpridos para que seja escolhido tal regime, referindo apenas que o “Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor” (artigo 1906.º, n.º 7 do Código Civil).

 

 

Desta forma, é remetida para a jurisprudência a discussão acerca da admissibilidade da residência alternada, verificando-se a existência de decisões contrárias à fixação daquela e de decisões que a admitem, recorrendo-se a certos critérios para avaliar da sua viabilidade.

 

 

Na génese da maioria das teses contrárias à fixação da residência alternada, encontra-se o argumento de que este regime é incompatível com a necessidade de estabilidade e de uma rotina diária com regras definidas, de forma a permitir o crescimento harmonioso do menor.

 

 

É apontado como factor prejudicial o facto de deixarem de existir decisões conjuntas dos pais relativamente à vida quotidiana do filho, ou seja, a existência de dois estilos educativos, prejudicando a consolidação dos seus hábitos, valores e ideias e prejudicando a formação da sua personalidade.

 

 

Argumenta-se ainda que, na falta de acordo dos progenitores, a residência alternada será prejudicial para os menores, os quais passariam a ter uma vida dupla, com deslocações frequentes de local e exposição a eventuais conflitos de lealdade entre os pais.

 

 

Em sentido oposto, a posição favorável à residência alternada apoia-se em factores como o relacionamento existente entre os pais, a distância entre as suas residências, a ligação afectiva com ambos os progenitores, o superior interesse da criança e ainda a sua idade para decidir se este regime é ou não adequado à sua própria pessoa.

 

 

Em suma, tais decisões consideram que, existindo condições de ordem prática (p. ex. proximidade entre as residências dos progenitores) e de ordem psicológica (p. ex. bom relacionamento entre os progenitores e competência da parte de ambos para o exercício das responsabilidades parentais) e não existindo circunstâncias concretas que o desaconselhem (p. ex., situações de violência em contexto familiar), a residência alternada é o regime que melhor preserva as relações de afecto entre o filho e os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles em detrimento do outro, contribuindo para o seu desenvolvimento são e equilibrado.

 

 

Esta última corrente tem vindo a ganhar força devido à crescente consciência de que é necessária a vivência diária para a construção de laços afectivos e que não basta o mero convívio com o outro progenitor com quem não viva apenas ao fim de semana, sendo que, em muito, contribuiu isso a Resolução 2079 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à responsabilidade parental partilhada, que insta os Estados membros a introduzir, nos seus ordenamentos, o princípio da residência alternada depois da separação, limitando as excepções aos casos de abuso infantil, negligência ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses.

 

 

De facto, a lei portuguesa ainda não foi tão longe quanto pretendia a Resolução, uma vez que não estabelece como princípio a residência alternada, mas de modo algum a afastou ou a sujeitou a qualquer acordo dos pais ou a inexistência de conflito entre eles. O juiz é livre de decidir a residência alternada ou a residência única, baseando-se no interesse do menor e atendendo a todas as circunstâncias que determine como relevantes.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: O que os distingue do ...

2018-05-11

O que distingue os intermediários de crédito dos promotores bancários?

Promotores Bancários e Intermediários de Crédito – Diferenciação e Intercorrências

 

 

É usual que as instituições de crédito celebrem contratos que visem a promoção, por terceiros, de operações que integram o seu objeto.

 

A estes terceiros, neste contexto, foi atribuída a designação de promotores bancários.

 

Os promotores bancários constituem uma figura com considerável enraizamento na prática bancária, provinda de um tempo em que o isolamento geográfico, as limitações de comunicação e a iliteracia financeira lhe conferiam particular relevância e utilidade prática.

 

De tal modo, que o Banco de Portugal sentiu a necessidade de uniformizar os contratos, bem como de regulamentar a sua atuação.

 

Com este quadro normativo, foram clarificados, entre outros, os seguintes aspectos essenciais:

 

a) as relações entre as partes devem ser sempre plasmadas em contrato escrito;

b) a exclusividade do promotor em relação à instituição de crédito;

c) a atuação de promotor confina-se à promoção de negócios;

d) é vedado ao promotor a realização de quaisquer operações bancárias e financeiras, bem como o recebimento ou entrega de quaisquer valores;

e) as instituição de crédito devem elaborar um código de conduta dos promotores e assegurar o cumprimento do mesmo;

f) esta atividade encontra-se reservada a pessoas singulares.

 

O regime legal da intermediação de crédito, no seu preâmbulo, assume a preexistência dos promotores bancário e demarca os mesmos em relação aos intermediários de crédito, excluindo-os do seu âmbito de aplicação.

 

Se tivermos em consideração o leque muito alargado de atos que integram a intermediação de crédito, logo compreendemos que os intermediários de crédito, algures, também “promovem” negócios, na medida em que captam interessados na celebração de contratos de crédito, mas por oposição aos promotores bancários, fazem-no como atividade principal ou acessória da principal.

 

Mas logo aqui se torna assinalável uma primeira grande diferença: os intermediários de crédito apenas atuam no âmbito de uma das várias atividades das instituições de crédito, que é a de conceder crédito, a pedido dos clientes. Sendo certo que os intermediários apenas medeiam esta relação. Deste segmento decorre uma segunda diferença: os promotores bancários não assumem uma verdadeira posição de mediação - o seu papel esgota-se na divulgação dos produtos e no encaminhamento dos interessados às instituições crédito. Os intermediários de crédito (em geral) solicitam informações e documentação, efetuam avaliações de solvabilidade e perfil de necessidades; prestam um extenso e complexo conjunto de informações e concedem assistência pré e pós-contratual. Cabe-lhes, pois, uma missão, cujo nível de exigência, complexidade e responsabilidade não têm comparativo possível com o estatuto dos promotores. Os intermediários de crédito são, de certo modo, uma “longa manus” das instituições de crédito; ao passo que os promotores bancários são meros angariadores ou prospetores.

 

Esta distância explica a submissão dos promotores bancários a um quadro normativo que, pese embora contenha um conjunto de restrições, não merece a densidade normativa que o legislador dedicou aos intermediários de crédito.

 

Expostas, em traços gerais, as principais diferenças, vejamos se estas figuras, de algum modo, interagem.

 

Desde logo, será de notar que o legislador, no regime da intermediação de crédito, não estabeleceu qualquer incompatibilidade entre a intermediação de crédito e promoção bancária. Por razões do foro constitucional – liberdade de iniciativa económica – cremos que as incompatibilidades devem ser expressas em elenco exaustivo. Para mais, quando o legislador, no próprio preâmbulo do diploma, menciona a existência dos promotores bancários. No entanto, isto dito, logo notaremos que a atividade de promotor bancário não será muito compaginável com a de intermediário de crédito não vinculado (o intermediário não tem vinculo contratual com nenhuma entidade mutuante). Sendo o promotor bancário, por definição, afeto em exclusividade a uma instituição de crédito, esta circunstância não será muito compaginável com a isenção que se espera de um intermediário que presta serviços a um potencial cliente bancário.

 

Em suma: A promoção bancária coexiste com a intermediação de crédito, existindo entre ambas uma clara demarcação nos requisitos de  acesso e no modo de exercício da atividade ao nível da imputação de responsabilidades e desempenho de funções. Não se vislumbra de imediato a existência de incompatibilidades no exercício de ambas as atividades. No entanto, o seu exercício, em simultâneo, pelas mesmas pessoas singulares, ou por membros dos órgãos estatutários de intermediários de intermediários de crédito, será de ponderar casuisticamente, atendendo a que poderão ser colocados em causa outros princípios e interesses previstos no regime jurídico da atividade de intermediação de crédito que o legislador visou salvaguardar, nomeadamente, risco de conflito de interesses ou da violação de regras de conduta destinadas a proteger os interesses dos consumidores.  

 

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do rapto parental | Jurisprudência

2018-05-10

 

 

No seguimento da publicação feita anteriormente sobre rapto parental, vimos agora dar a conhecer aos nossos leitores um caso real em que o progenitor levou consigo, sem autorização da progenitora, a filha de ambos para outro país, situação que foi objecto de decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, em 22-06-2010, no acórdão proferido no Processo nº 786/09.7T2OBR-A.C1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Emídio Costa (disponível em www.dgsi.pt).

 

No caso, os pais da menor, nascida a 3 de setembro de 2005, acordaram entre si emigrar para o Luxemburgo levando a filha, fixando aí residência.

 

Face a desentendimentos conjugais, o progenitor abandonou o lar, ficando a menor a residir com a sua mãe.

 

Em setembro de 2009, o pai da menor decidiu regressar a Portugal, e sem o consentimento da progenitora daquela, trouxe consigo a menor, levando aquela a requerer no Luxemburgo a regulação do exercício das responsabilidades parentais, iniciando o competente processo judicial invocando a legislação aplicável em casos de rapto parental – a Convenção de Haia de 25/10/1980 e o Regulamento 220/2003, de 27/11.

 

Em consonância, o Ministério Público viria a requerer a instauração de um processo para entrega judicial de menor.

 

O tribunal da 1ª instância viria a entender que a retirada da menor por parte do progenitor, sem acordo ou consentimento da mãe, ocorreu de forma ilícita, violando o artigo 3.º da referida Convenção de Haia e o artigo 36.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa que estabelece que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

 

Ressalve-se que a mãe da menor sempre demonstrou o desacordo quanto à retirada daquele do país onde se encontrava, nomeadamente ao acionar os instrumentos internacionais competentes com vista ao regresso imediato da filha ao Luxemburgo. Foi ainda determinante o facto de se considerar que, o regresso da menor ao Luxemburgo, não acarretava qualquer risco grave e não a expunha a perigos, quer de ordem física, quer de ordem psíquica.

 

Dessa mesma forma, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que a deslocação de uma criança de um Estado-Membro para outro sem o consentimento de um dos progenitores constitui uma situação de rapto, decidindo pelo imediato regresso da menor para junto da mãe.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Crédito à habitaç ...

2018-05-08

Quais as especificidades da intermediação de crédito à habitação?

 

 

 

 

Como é compreensível, o crédito à habitação, atenta a complexidade acrescida dos clausulados contratuais, os montantes habitualmente envolvidos, bem como o impacto estrutural que tem na vida financeira da maior partes das pessoas, merece um tratamento jurídico diferenciado em relação ao crédito ao consumo.

 

Ora, esta diferenciação não poderia deixar de abranger os intermediários de crédito. Desde logo, no tocante ao pedido de autorização e registo, em especial, quanto aos requisitos de experiência e formação técnica, a lei exige a posse de todo um acervo de conhecimentos conexos com esta específica área de atuação, como seja, a título de exemplo, o processo de aquisição de imóveis, a organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis. Mais, será imprescindível o rigoroso conhecimento e domínio da legislação que regula os contratos de crédito à habitação, bem como do quadro normativo a este respeito emitido pelo Banco de Portugal, com especial enfoque para a avaliação de solvabilidade e o respeito rigoroso pelos limites de endividamento. Ainda neste prisma, importará destacar a necessidade imperiosa de contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional adequado a esta específica atividade, cujo risco inerente, pelas razões já expostas, surge agravado.

 

Do ponto de vista da estrutura organizacional, a intermediação de crédito à habitação convoca a existência de uma estrutura adequada, com a simultânea implementação de políticas de monitorização de qualidade no atendimento aos clientes, prevenção de risco e conflito de interesses. Esta será uma área de atuação em que a figura do responsável técnico poderá assumir um papel de grande relevância.

 

A autorização para a intermediação de crédito à habitação deverá ser mencionada no exterior e no interior dos estabelecimentos, bem como na correspondência trocada com os clientes. Pela sua natureza, esta variante da intermediação de crédito convoca uma extrema prudência na avaliação das necessidades do cliente, da sua capacidade financeira e na antevisão das vicissitudes que a vida dos contratos poderão trazer.

 

 

Em suma: a intermediação de crédito à habitação é uma atividade que merece um tratamento jurídico diferenciado, com acrescidas exigências para a sua autorização e exercício.   

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do rapto parental

2018-05-07

A regulação do exercício das responsabilidades parentais nem sempre alcança o acordo das partes envolvidas, nomeadamente no que diz respeito à guarda habitual e ao regime de visitas ao menor, sendo que, a posteriori, as obrigações e direitos que daquele resultam nem sempre são cumpridos, acabando com cenários como seja a deslocação da criança para outro país, sem o consentimento do progenitor que não a acompanha.

 

 

O rapto internacional definir-se-á assim como a situação em que um dos progenitores (o pai ou a mãe) desloca ou retém o menor em violação das responsabilidades parentais fixadas  a este propósito.

 

 

As razões que levam um progenitor a cometer o rapto parental são de ordem vária, destacando-se as de natureza económica, profissional, afectiva, a dissolução de um casamento plurinacional, ou, até mesmo, o objetivo de privar o ex-cônjuge da convivência com a criança.

 

 

Em Portugal, o rapto parental é crime e encontra consagração legal no Código Penal Português (artigo 249.º, sob a epígrafe “Subtracção de menor”), que estabelece uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até 240 dias.

 

 

O preceito legal em apreço não engloba apenas o ato de raptar o menor, mas também o ato de reiteradamente, dificultar ou impedir o seu contacto com o outro progenitor, incumprindo deste modo o acordo ou a decisão judicial acerca do exercício das responsabilidades parentais. Recusar, atrasar ou dificultar a entrega do menor são assim comportamentos passíveis de constituir uma situação de rapto parental.

 

 

A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional, de 25 de Outubro de 1980, foi ratificada por todos os Estados-Membros da União Europeia e continua a ser aplicável no que respeita aos casos de rapto de crianças entre Estados-Membro. Esta convenção é complementada por determinadas disposições do regulamento de Bruxelas II bis, sendo que ambas visam dissuadir o rapto parental de crianças e ambas pretendem assegurar a competência de decisão relativa à guarda da criança e procuram garantir o regresso imediato da criança.

 

 

De acordo com a Convenção acima mencionada, a deslocação ou retenção de uma criança é considerada ilícita em duas situações, nomeadamente quando "tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuída a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção" e quando esse " direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido" .

 

 

A já referida Convenção estabelece que, em caso de rapto de uma criança, para além dos dos progenitores da criança, também "qualquer pessoa, instituição ou organismo" pode participar o facto à autoridade central da residência habitual da criança ou à autoridade central de qualquer outro Estado Contratante.

 

 

Por último, cumpre referir que, de acordo com a legislação portuguesa, a inibição do exercício das responsabilidades parentais em caso algum isenta os pais do dever de alimentar o filho menor. Desta forma, no caso da inibição resultar da prática do crime de rapto, o progenitor prevaricador e sobre o qual recai a obrigação de prestar alimentos não fica isento da mesma.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Da alienação parental | Jurisprudência

2018-05-03

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da alienação parental, cabe-nos agora sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 1625/05.3TMSNT-C.L1-7, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Dra. Ana Resende (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em apreço, a progenitora requereu a alteração da regulação do poder paternal de filho menor. Confrontado com esse facto, o outro progenitor concluiu pela existência de uma profunda intenção da progenitora em afastá-lo da convivência com o menor, através da recusa de visitas, da transferência de infantário, no sentido de não autorizar que a escola entregue o menor ao pai, entre outros.

 

 

Nesta situação em concreto, a alienação parental estendeu-se a outros membros da família, no caso, a avó materna, que alimentava os comportamentos alienantes da progenitora, tendo esta, inclusivamente, despoletado graves acusações de abusos sexuais do menor contra o progenitor, que não se afiguraram reais.

 

 

O tribunal de primeira instância considerou que houve efectivamente, tendo ficado provada, a intenção da progenitora no sentido de não permitir o convívio do menor com o progenitor, causando-lhe perturbações emocionais, nomeadamente gaguez e instabilidade psicomotora, dando igualmente por provado que o convívio do menor com o progenitor e com os avós paternos proporcionava-lhe brincadeiras e lazeres que o deixavam bastante satisfeito, decidindo pela atribuição da guarda do menor ao progenitor.

 

 

Após a atribuição da guarda do menor ao progenitor, foi notório o desenvolvimento escolar do menor, apesar da instabilidade e da dificuldade de concentração que se tinham feito sentir até àquele momento.

 

 

Inconformada, a progenitora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que chegou inclusivamente a qualificar a situação em análise como uma situação de alienação parental considerando que foi esse o potenciador da alteração da regulação do poder paternal. Igualmente afirmou pelo interesse da criança e dado que as ocorrências que ficaram provadas e que eram despoletadas pela progenitora não tinham qualquer justificação, decidiu julgar a acção improcedente, confirmando a decisão de primeira instância.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Representação

2018-05-03

É admissível a representação na intermediação de crédito?

 

 

O regime legal da intermediação de crédito impõe um vasto conjunto de deveres a quem se dedique a esta atividade.

 

Desde as exigências de experiência e formação profissional, passando pelos requisitos de idoneidade, até ao cumprimento de todo um acervo de regras de conduta no atendimento aos clientes e nas relações com as instituições financeiras e junto do Banco de Portugal.

 

Deveremos notar que os intermediários de crédito se encontram sujeitos a um regime de responsabilidade civil profissional, o qual, aliás, deve ser objeto de seguro obrigatório.

 

Por outro lado, também podem ser destinatários de processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal.

 

Ora, a responsabilidade tem como destinatários os membros dos órgãos de administração das sociedades que tenham como escopo a intermediação de crédito, as próprias sociedades, os responsáveis técnicos e os seus trabalhadores. Sobre todos eles impendem as exigências específicas deste sector.

 

Se a representação fosse admissível, tal abriria a porta ao exercício (efetivo) da atividade de intermediação de crédito por pessoas não autorizadas para a mesma, com a inerente quebra da protecção dos consumidores, cuja assistência e acompanhamento contratual poderiam ser prestadas por alguém que não se encontra munido da necessária preparação técnica e que não se encontraria subordinado à imprescindível monitorização de desempenho.

 

Como tal, todos os actos que sejam considerados, do ponto de vista substancial, como constituindo actos de intermediação de crédito estão reservados aos titulares da autorização e à sua estrutura organizacional. Razões pelas quais o legislador proíbe aos intermediários de crédito a nomeação de representantes, bem como a representação de consumidores na celebração de contratos de crédito ou em negócios jurídicos associados.

 

 

Em suma: a intermediação de crédito, ao ser uma atividade carente de autorização e registo junto do Banco de Portugal, não consente representação por terceiro alheio à estrutura organizacional de um intermediário de crédito.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Da alienação parental

2018-04-30

Os processos referentes às Responsabilidades Parentais vão-se constituindo, cada vez mais, num cenário hostil entre os progenitores, chamando a relação com os filhos comuns como forma de agredir, não só a criança, mas o outro progenitor, promovendo condutas como sendo o impedimento de contacto com a criança, sugerir que a criança deve optar entre um dos progenitores, entre outras.

 

 

Por vezes, a alienação parental pode visar igualmente os familiares e amigos do progenitor que se pretende afastar da vida do menor, como igualmente pode ser apoiada e promovida por amigos e familiares do progenitor alienante.

 

 

Esse fenómeno, que de resto vai sendo bem conhecido pela sociedade portuguesa, é baptizado de “alienação parental” e qualificado, decorria o ano de 1985, pelo psiquiatra infantil Richard Gardner como “uma síndrome de perturbação psicológica autónoma”, ainda que não esteja reconhecida nos actuais sistemas de saúde.

 

 

A alienação parental não tem cabimento na legislação portuguesa, mas não é descurada quando esteja em causa a regulação das relações dos progenitores em relação aos filhos que tenham em comum.

 

 

O comportamento alienante por parte de um dos progenitores, nos casos mais graves, poderá representar a violação dos deveres de protecção que os pais têm com os filhos, constituindo inclusive fundamento para a inibição do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1915.º do Código Civil, já que o Tribunal actuará sempre e apenas pelo superior interesse da criança.

 

 

Considerando-se que estará a ser perturbado o desenvolvimento psicossomático da criança, poderá justificar-se desde logo o recurso a processos de promoção e protecção daquela, visto estar a criança em perigo e não ser possível remover esse perigo com a intervenção dos progenitores, já que é um deles ou ambos que o colocam nessa situação de perigo.

 

 

Por força da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, o crime de subtracção de menores, previsto no Código Penal, poderá ter fundamento na referida alienação parental, sendo que o progenitor alienante pode ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

 

Na prática, a jurisprudência portuguesa só recentemente se tem versado sobre o tema da alienação parental, ainda que de forma cautelosa. Exemplo disso é o acórdão do Tribunal de Relação de Évora, de 24/05/2007, com o n.º 232/07-3, pelo qual se retira a guarda do menor ao progenitor alienante, na medida em que este progenitor adoptou comportamentos, em conjunto com uma das avós da criança, impedindo o contacto do próprio filho com o outro progenitor, ficando provado, inclusivamente, que a criança adoptou comportamentos agressivos e receosos frutos da pressão psicológica que sofria.

 

 

Pese embora, o conceito de alienação parental nos pareça tão simples de avaliar e configurar na prática, certo é que, nem toda a jurisprudência, é harmonizadora relativamente a este tema, tendo alguns Tribunais julgado em sentido diverso ao por nós agora exposto.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Princípios para com ...

2018-04-27

 

Quais os princípios que devem nortear a interação entre o Intermediário de Crédito e o Consumidor?

 

 

 

O conceito de “consumidor” constitui, sem margem de dúvida, uma pedra angular em toda a atividade de intermediação de crédito.

 

A qualificação jurídica dos clientes, enquanto consumidores, convoca um extenso conjunto de princípios de atuação e deveres que recaem sobre os intermediários de crédito, visando proteger a parte presumida como mais frágil, impreparada e limitada nos seus recursos de aconselhamento, ponderação e decisão.

 

Os intermediários de crédito encontram-se, pois, no cruzamento entre os deveres típicos da atividade financeira – esclarecimento exaustivo de condições contratuais, colaboração na avaliação da condição financeira dos clientes e acompanhamento contratual – e os deveres caracterizadores da assistência na venda de bens ou serviços de consumo, com especial enfoque, naturalmente, para os intermediários de crédito a título acessório.

 

Dir-se-ia, pois, que o conceito de consumidor, para o intermediário de crédito, tem esta dúplice vertente: a do cliente-financeiro e a do cliente-consumidor. Deste modo, logo percebemos o extremo cuidado e diligência que devem ser investidos no atendimento, presencial ou à distância, do consumidor; no rigor das informações prestadas; no dever de criar uma relação de confiança com o consumidor, de modo a encaminhá-lo para opções contratuais adequadas ao seu perfil, necessidades e capacidade económica. E também convirá vincar a estreita articulação permanente do intermediário de crédito com a instituição de crédito, tendo em vista a partilha de informação e a complementaridade de análises, sendo o intermediário de crédito a figura de proximidade junto do consumidor.

 

O Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, terá neste tema uma das suas preocupações centrais, devendo o intermediário preocupar-se, em permanência, com a monitorização de qualidade dos seus serviços, sendo de equacionar, para o efeito, a realização de questionários de qualidade/satisfação junto dos seus clientes.

 

O intermediário de crédito, logo nos primórdios do seu relacionamento com os clientes, deverá inteira-lo dos seus direitos nessa qualidade, ainda em momento prévio ao fornecimento da informação relacionada com os contratos de crédito em si. Deverá também ter a preocupação de destrinça clara dos vários figurinos contratuais disponíveis, explicitando as suas diferenças, vantagens e inconvenientes, tudo de modo a que o consumidor avance para uma escolha esclarecida quanto ao modo de execução do contrato, quer num cenário de regularidade, quer em situações patológicas de incumprimento ou de outras vicissitudes.

 

A ideia vertebral será a de o consumidor não ser surpreendido ao longo da vida do contrato, recebendo-o como uma realidade familiar e previamente conhecida.

 

 

 

Em suma: o estatuto de protecção legal conferido ao consumidor é indecomponível da atividade de intermediação de crédito, devendo constituir, em permanência, uma preocupação central na definição de um modelo de organização, nas práticas de atuação e na articulação com as instituições de crédito.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do Plano de Insolvência em Processo de Insolvênc ...

2018-04-27

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática do Plano de Insolvência, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 192/13.9TBFVN-C.C1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Luís Cravo (disponível em www.dgsi.pt).

 

No caso em apreço, discute-se quanto à não homologação do Plano de Insolvência após a sua aprovação pelos credores, com o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.

 

Com efeito, e ainda antes à homologação do Plano de Insolvência, dois credores que haviam votado contra a aprovação daquele, dirigiram ao tribunal requerimento pelo qual pugnavam pela não homologação do Plano.

 

Entendeu o tribunal de 1ª instância que o requerimento dos referidos credores era intempestivo, porquanto apresentado após a aprovação do plano, não podendo aqueles esperar uma concordância do tribunal somente por terem emitido voto contra por aquela ocasião.

 

Por sua vez, veio o Tribunal da Relação arguir que cabe sempre ao Tribunal, uma vez que está incumbido da função fiscalizadora, certificar-se que, no momento de apreciar quanto à homologação do plano, todos os princípios legais são cumpridos.

 

No caso dos autos, o Plano de Insolvência previa a dação de um imóvel em pagamento dos créditos sobre a insolvência. Sendo que a lei obriga que exista a aceitação dos credores afectados por aquela operação por escrito, e não se verificando tal no presente caso, entendeu o Tribunal da Relação revogar a decisão da 1ª instância, substituindo-a por outra que declare a não homologação do plano de insolvência.

 

Prescreveu, pois, a Relação que cabe ao tribunal da 1ª instância decidir pela não homologação oficiosa do plano de insolvência nos termos do artigo 215.º CIRE, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Do Plano de Insolvência em Processo de Insolvênc ...

2018-04-23

Conforme disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado apenas por CIRE, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (…)”.

 

Significara isso portanto, ainda que declarada a insolvência de uma Pessoa Colectiva, existe a possibilidade, caso os Credores assim o admitam, de se proceder à recuperação daquela, através da aprovação de um Plano de Insolvência.

 

O Plano de Insolvência afigura-se, assim, como uma outra forma de satisfação do interesse dos Credores, a par do que seria a imediata liquidação dos bens da empresa.

 

O Plano de Insolvência tem de ser proposto, tendo legitimidade para o fazer, o próprio devedor, o Administrador da Insolvência, qualquer credor ou qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da Insolvência.

 

Ainda que se trate de uma forma alternativa para ressarcimento dos credores, deverá respeitar o princípio da igualdade entre credores, só afectando de forma diversa a esfera jurídica dos interessados na medida em que expressamente autorizado pelos visados.

 

E que conteúdo terá de ser observado num Plano de Insolvência? O Plano deve explanar as medidas que vão ser aplicadas, começando por indicar qual a situação financeira da empresa/devedor, qual a forma como se procederá à satisfação dos credores e a exposição de quais as vantagens a obter através da aprovação do presente plano em contraponto com a situação de liquidação do activo. Do referido plano, deverão ser indicadas expressamente circunstâncias como sejam perdões de capital, prazos de carência, constituição de garantias, entre outros.

 

Elaborada a proposta do Plano de Insolvência, a mesma é apresentada à Assembleia de Credores que ou decide que aquela não lhe merece discussão, votando-a favoravelmente, decide que aquela não lhe merece discussão, votando pela imediata liquidação e partilha da massa insolvente ou decide que aquela deve ser modificada, por forma a poder corresponder à expectativas de todas as partes que sejam destinatárias daquela mesma proposta.

 

Ainda que aprovado o plano de insolvência, o juiz goza de um prazo de 10 dias para, ou proferir sentença que homologue o plano ou que o recuse, neste caso em particular, porque demonstrado que o Plano não representa uma situação mais favorável por confronto com a liquidação do activo ou que o mesmo proporciona vantagem económica a algum dos credores, violando desta forma o princípio da igualdade, já anteriormente aqui referido.

 

A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

 

Homologado que seja o Plano de Insolvência, produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados, podendo a execução do plano fica submetida à fiscalização do Administrador da Insolvência e à autorização deste para a prática de determinados atos pela empresa devedora.

 

Todos os actos referentes à vida do plano de insolvência (discussão, aprovação, homologação, fiscalização) são sujeitos a publicidade em Portal Citius.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Principais deveres do ...

2018-04-20

Quais são os principais deveres dos mutuantes perante o intermediário de crédito?

 

 

 

Desde logo, os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade. Esta informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.

 

Sendo esta a matriz do relacionamento entre os mutuantes e os intermediários de crédito, logo se compreende que a qualidade, o rigor e o pleno cumprimento dos deveres, que recaem sobre os  intermediários de crédito, dependem da correta e permanente articulação entre estes dois polos essenciais da atividade.  

 

O mesmo significa dizer que deverá existir uma interação constante, de modo a que as dúvidas práticas, as interpelações dos clientes e as dificuldades do quotidiano se vão resolvendo sempre numa perspetiva dialogante. Para este efeito, será conveniente que os intermediários de créditos e os mutuantes prevejam procedimentos adequados, incluindo acções de formação conjuntas e monitorizações de qualidade.

 

Também do ponto de vista da publicidade, será de salientar que a autoria e a responsabilidade pelos conteúdos da mesma pertencerá aos mutuantes.

 

A utilização dos modernos meios telemáticos de comunicação certamente permitirá o correcto aconselhamento e acompanhamento dos clientes.

 

Os intermediários de crédito deverão assumir um papel proactivo na colocação de questões aos mutuantes, sempre que o seu nível de conhecimento não permita respostas seguras e esclarecedoras.

 

Do lado dos mutuantes, os quais dispõem de acrescidos recursos de conhecimento, deverá existir a disponibilidade de partilha de experiência e de know-how.

 

 

 

Em suma: o mutuante é responsável por dotar o intermediário de crédito de todo o acervo de informações e esclarecimentos que garantam um atendimento rigoroso, esclarecedor e competente aos mutuários.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 
. . . Saiba mais
Da Prestação de Contas do Cabeça-de-casal | Jur ...

2018-04-19

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da prestação de contas do cabeça-de-casal, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 895/13.8TBGMR-C.G1, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria Amália Santos (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em apreço, três filhos vieram intentar acção especial de prestação de contas contra o seu pai, que ocupava o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu avô.

 

 

Neste seguimento, o cabeça-de-casal apresentou contas, que vieram a ser contestadas pelos autores, seus filhos.

 

 

Na base da contestação, esteve o pagamento de uma subvenção mensal e despesas de deslocação e alimentação a um assessor que o cabeça-de-casal havia contratado.

 

 

O cabeça-de-casal alegava terem sido as despesas com aquele realizadas no interesse na herança, pois o assessor teria assegurado o tratamento de várias questões relacionadas com a gestão de imóveis, contabilidade, organização escritural e administrativa, análise fiscal e financeira e gestão das receitas e despesas do património hereditário.

 

 

Assim, a questão a decidir foi a de saber se deveriam ser consideradas justificadas as despesas apresentadas pelo cabeça-de-casal relativamente ao assessor.

 

 

Considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando a decisão do tribunal de 1.ª instância, que tais despesas não se podem considerar justificadas, uma vez que o cargo de cabeça-de-casal é gratuito, pelo que o mesmo não pode socorrer-se dos serviços remunerados de terceiros para executar o seu trabalho.

 

 

Tal despesa só poderia ser aceite caso se tratasse de um serviço prestado por um terceiro profissional qualificado, em matéria eminentemente técnica. No caso em discussão, tal não se verificou, dado que se encontrava em causa uma avença cuja remuneração não é justificada, uma vez que tais funções pertencem ao cabeça-de-casal e não são legalmente remuneradas.

 

 

A Relação entendeu ainda que aceitar a remuneração mensal fixada pelo cabeça-de-casal para o seu assessor seria desvirtuar o sentido da lei, dado que se transferiria a remuneração indevida do cabeça-de-casal para um terceiro, que executa as funções da competência exclusiva do cabeça-de-casal.

 

 

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Segredo Profissional

2018-04-18

Quais os elementos abrangidos pelo dever de segredo profissional e quais as possíveis consequências do incumprimento do mesmo?

 

 

 

 

Os membros de órgãos estatutários de intermediários de crédito não vinculados, bem como os seus trabalhadores, colaboradores e representantes, no âmbito da sua atividade, devem guardar segredo em relação a factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores. Estes factos e elementos apenas poderão ser partilhados mediante autorização expressa do consumidor.

 

À margem desta autorização, a revelação destes elementos e factos apenas poderá ter lugar:

 

a) perante o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) perante autoridade policial ou judiciária, no âmbito de um processo criminal; perante a administração tributária; ou quando o dever seja afastado ou limitado por uma disposição legal expressa.  Neste caso, a violação do dever de segredo poderá merecer sancionamento em sede de processo de contraordenação e de processo penal.

 

 

Já nos caso dos intermediários de crédito vinculados, os próprios contratos de vinculação, no seu clausulado, deverão prever o dever de segredo, remetendo para o regime legal do mesmo. Deste modo, neste último caso, para além das sanções legalmente previstas , já acima referidas, a violação do dever de segredo poderá despoletar consequências contratuais, as quais, no limite, poderão conduzir à resolução do contrato, bem como à responsabilização, do intermediário de crédito, por danos de imagem e reputacionais infligidos à instituição financeira.

 

Deste modo, o dever de segredo, em especial, nos intermediários de crédito de maior porte, importará a implementação de sistemas de monitorização eficazes e adequados.

 

 

Em suma: o dever de segredo é congénito à atividade de intermediação de crédito, podendo gerar, consoante o caso concreto, consequências no plano civil, contraordenacional e criminal.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Da Prestação de Contas do Cabeça-de-casal

2018-04-16

Nos termos do Código Civil (artigos 2079.º e seguintes), após o falecimento de uma pessoa e até à consequente liquidação e partilha dos bens que compõem a herança, a sua administração competirá ao cabeça-de-casal.

 

 

Este cargo é exercido a título gratuito e é atribuído pela ordem seguinte:

 

 

  1. Ao cônjuge sobrevivo, que não se encontre separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver menção nos bens do casal;
  2. Ao testamenteiro (pessoa nomeada pelo testador que fica encarregada do cumprimento do seu testamento);
  3. Aos parentes que sejam herdeiros legais (pessoas a quem a lei atribui a qualidade de herdeiros do falecido). Dentro dos herdeiros legais, preferem os de grau de parentesco mais próximo e, dentro desta categoria, preferem os que vivam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Caso exista igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho;
  4. Aos herdeiros testamentários (pessoas a favor de quem o testador fez disposições de bens).

 

 

São de ordem variada as funções que a lei atribui à cabeça-de-casal. Assim, compete-lhe:

 

 

- A administração dos bens próprios do falecido;

- A administração dos bens comuns do casal, caso o falecido tenha sido casado em regime de comunhão de bens;

- A cobrança de dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente;

- A venda de frutos ou outros bens deterioráveis, tendo a possibilidade de aplicar o produto da venda na satisfação das despesas do funeral e no cumprimento dos encargos da administração. Para satisfação destas despesas e encargos, o cabeça-de-casal pode ainda recorrer à venda de frutos não deterioráveis na medida do que for preciso.

 

 

A lei atribui à cabeça-de-casal a obrigação de prestação anual de contas. As contas são apresentadas sob a forma de conta corrente e não de forma avulsa, especificando as receitas obtidas e as despesas realizadas.

 

 

Existindo saldo positivo, este é distribuído pelos interessados (entenda-se, os herdeiros), após terem sido deduzidas as despesas necessárias para os encargos da herança para o ano civil imediatamente seguinte.

 

 

Caso a cabeça-de-casal não cumpra voluntária e espontaneamente esta obrigação, isto é, caso não preste as contas da administração do património hereditário, estas podem ser-lhe exigidas no âmbito do processo especial de prestação de contas (artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil).

 

 

O objectivo desta acção consiste no apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administrou os bens.

 

 

Esta acção pode ser proposta por quem tenha o dever de prestar as contas ou por quem tenha o direito de as exigir.

 

 

Quando sejam vários os titulares deste direito a exigir a prestação de contas, a acção deve ser proposta por todos eles, uma vez que só com a presença de todos é que a decisão que vier a ser proferida produzirá o seu efeito útil – isto é, o apuramento do saldo existente e a condenação no seu pagamento a todos os titulares, de acordo com o seu direito.

 

 

Caso seja apurado saldo positivo, haverá a condenação do réu no seu pagamento. Na circunstância do réu não cumprir com o pagamento, seguir-se-ão as diligências de penhora características do processo executivo.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Deveres e limites da ...

2018-04-13

Quais os deveres e os limites da responsabilidade do intermediário de crédito na obtenção de informações por parte do cliente?

 

 

 

 

Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor, de que tenham conhecimento. Esta é uma área em que os deveres de diligência, lealdade e respeito consciencioso pelos interesses, que estão confiados aos intermediários de crédito, revestirão particular intensidade.

 

Estes deverão, desde logo, no atendimento e contacto com os clientes, criar uma relação de confiança, baseada no rigor, na lisura e no bom esclarecimento. Aos clientes deverá ser, desde logo, clarificado, que a correta instrução dos dossiês de crédito será essencial à apreciação das suas pretensões, devendo a informação financeira ser completa, verdadeira e atual.

 

O intermediário deverá também munir-se da necessária informação para poder fazer uma primeira avaliação do risco da operação, incluindo a antevisão do que será a gestão financeira do cliente na vigência do contrato de crédito a celebrar, não podendo descurar a proteção dos legítimos interesses do cliente, atuando também no interesse deste.

 

Todavia, obtida a informação verdadeira e atual sobre a situação financeira do cliente, o intermediário deve proteger os interesses da entidade mutuante, na medida em que a apreciação do pedido de crédito se louvará, em boa medida, nas informações por si obtidas. No entanto, o intermediário não será responsável pelo rigor do teor das informações prestadas pelo cliente, nem tão-pouco pela ocultação de informações relevantes. Será sempre a entidade mutuante a decidir a viabilidade da concessão de crédito, tendo em conta as normas, parâmetros e requisitos definidos para esta atividade.

 

 

 

Em suma: o intermediário de crédito deverá ser diligente, leal e consciencioso na obtenção da informação e atuar com vista à proteção dos legítimos interesses do cliente, de modo a que os pedidos de crédito sejam corretamente instruídos e documentados. O limite da responsabilidade do intermediário de crédito encontra-se no cumprimento do seu dever de adequação entre a realidade e as necessidades do cliente, dentro do que o retrato da sua situação financeira permite, sendo que este dever se concretiza com a obtenção de um conjunto de informações que serão, na íntegra, transmitidas ao mutuante.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Despacho Normativo nº 6/2018 : Procedimentos da m ...

2018-04-12

O Despacho Normativo nº 6/2018, de 12 de Abril procede à regulamentação prevista no Decreto-Lei nº 176/2012 de 2 de Agosto.

 

 

A regulamentação desde Despacho visa melhorar o sistema em três aspectos fundamentais:

 

  1. Garantia da transparência e combate à fraude;
  2. Promoção de igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais;
  3. Introdução de elementos que garantam maior eficiência aos procedimentos de matrícula.

 

 

Promove-se, assim, em diferentes dimensões, a equidade, a transparência e a eficiência do sistema de matrículas.

 

 

  1. Relativamente à garantia de transparência e combate à fraude, a novidade legislativa prende-se com a figura do encarregado de educação. As prioridades legais que são estabelecidas, relativamente à residência e o local de trabalho do encarregado de educação, no que toca à matrícula e renovação de matrícula dos alunos para a escolha da escola ou do curso/turma que estes ou os encarregados de educação pretendam só serão atendidas se, efectivamente, as crianças e os alunos residirem no mesmo local do encarregado de educação.

 

Para beneficiarem da prioridade legal referida terá de ser comprovado que a criança/aluno reside efectivamente com o encarregado de educação mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validado pela Autoridade Tributária. Por outro lado, o encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano lectivo, salvo casos excepcionais devidamente justificados e comprovados.

 

 

  1. Mantendo a tendência de mitigação das desigualdades entre alunos/crianças, foi acrescentada uma nova prioridade no que toca à escolha da escola ou curso/turma para os alunos beneficiários da ação social escolar cujos encarregados de educação residam ou trabalhem na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido. Esta novidade aparece como critério prioritário, apenas preterida face a outras prioridades mais prementes como em relação a alunos com necessidades especiais, filhos de pais e mães estudantes menores ou quando existem irmãos já matriculados no estabelecimento de educação de ensino pretendido.

 

O reforço da eficiência dos procedimentos de matrícula e de renovação da mesma, através da concretização de prazos para a afixação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, espelha o terceiro aspeto acima assinalado, a par com a utilização das plataformas eletrónicas no procedimento de matrícula. Por último, os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores, devem indicar, além dos cinco estabelecimentos de ensino, também quais o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente, incluindo todas as ofertas existentes.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Da qualificação da insolvência como culposa | J ...

2018-04-12

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da qualificação da insolvência como culposa, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 733/14.4TJPRT-C.P1.S1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em apreço, foi requerida a insolvência de um casal, tendo sido apurado que, nos dois anos antes do início do processo, doaram ao seu filho dois imóveis de que eram proprietários, presumindo-se, iniludivelmente, a criação ou agravamento culposo da sua situação de insolvência, independentemente da prova de um prejuízo concreto de qualquer um credor.

 

 

Aquando confrontados com esse facto, os Insolventes confessaram que o intuito da doação ao filho era de evitar que o seu património fosse objecto de qualquer acto de cobrança coerciva por parte de terceiros credores.

 

 

O tribunal de primeira instância considerou que houve, efectivamente, um agravamento da situação de insolvência porque o património dos insolventes diminuiu, sem que tenha diminuído o seu elevado passivo, tendo determinado a qualificação da insolvência como culposa e, consequentemente, a inibição de ambos para administrar patrimónios de terceiros durante dois anos, a inibição de ambos para o exercício do comércio durante um período de dois anos e ainda a inibição de ambos para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

 

 

Inconformados com as consequências advindas da qualificação da insolvência como culposa, os Insolventes recorreram para o Tribunal da Relação que julgou a insolvência como fortuita, contrariando a decisão de primeira instância.

 

 

Confrontado com esta decisão, um dos Credores da insolvência recorreu da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça que aceitou o recurso de revista e repristinou a sentença apelada.

 

 

Veio o Supremo Tribunal de Justiça entender, por sua vez, que a situação de insolvência pode constituir uma tentação para os devedores dissiparem o seu património, justificando-se que a lei imponha certas actuações que salvaguardem a posição dos Credores e, por outro lado, puna actuações que merecem a reprovação do direito.

 

 

Assim, considerou que a decisão do Tribunal da Relação era nula pela omissão de fundamentação de direito não só pela circunstância de a matéria de facto se enquadrar na presunção inilidível da insolvência culposa do artigo 186.º, n.º 2, al. d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pela actuação dolosa dos Insolventes nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, mas também por se ter provado a existência de simulação negocial da doação dos imóveis com o fito de prejudicar os Credores.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Risco protegido no â ...

2018-04-10

Qual o risco protegido no âmbito do seguro de responsabilidade civil a subscrever pelos intermediários de crédito?

 

 

 

 

O seguro que a lei exige aos intermediários de crédito visa garantir todos factos geradores de responsabilidade civil profissional, no âmbito da atividade desempenhada. Como tal, para a delimitação do âmbito do seguro, será crucial levar em consideração a categoria de intermediário de crédito escolhida, bem como a eventual prestação de serviços de consultoria. Apesar de as condições de contratação do seguro tenderem a ser padronizadas, certamente não serão alheios, à avaliação de risco, fatores como a escala e a estrutura do intermediário, o volume de atividade, a área específica de negócio e o modelo de organização.

 

 

O seguro deverá abranger os territórios em que os intermediários pretendam desenvolver a sua atividade e incluir a indemnização de danos provocados por mera negligência. Este último aspeto dá-nos uma noção clara da importância que o legislador confere à atividade, bem como da sua ostensiva preocupação pelos interesses do consumidor. O standard mínimo das condições contratuais encontra-se fixado por portaria. Atentos os valores envolvidos, a intermediação de crédito à habitação merece um tratamento diferenciado e mais exigente. No caso dos intermediários de crédito a título vinculado - que não relativamente ao crédito à habitação - este requisito poderá considerar-se preenchido, pelos intermediários de crédito, ao encontrarem-se abrangidos por seguro em que seja tomador o mutuante ou grupo de mutuantes com que mantenham um contrato de vinculação.

 

 

Será crucial lembrar que a menção à existência do seguro, o número e validade da apólice, a identidade do segurador, bem como o capital seguro deverão constar das informações afixadas dentro do estabelecimento comercial, no sítio de internet, bem como da informação pré-contratual a entregar, em suporte duradouro, ao cliente. Para evitar sinistros, os intermediários de crédito deverão implementar sistemas de controlo e monitorização de qualidade, bem como documentar devidamente as interações com os clientes. Será de esperar que a apreciação do cumprimento dos plúrimos deveres legais seja exigente, por se tratar de uma atividade densamente regulada e especializada.

 

 

 

Em suma: o seguro deverá garantir todos os factos geradores de responsabilidade civil profissional, no âmbito da actividade de intermediação de crédito, dependendo as condições particulares do mesmo da categoria de intermediário de crédito em causa e de outros fatores relevantes para efeitos de avaliação do risco.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 

 

. . . Saiba mais
Da qualificação da insolvência como culposa

2018-04-09

Esta semana, no âmbito do Direito da Insolvência, versamo-nos sobre a qualificação da insolvência.

 

A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. Será assim culposa quando o devedor esteja em situação de insolvência por condutas suas ou dos seus administradores de direito ou de facto que tenham sido praticadas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que mereçam particular censura.

 

Entre essas condutas culposas estão incluídas uma série de acções ou omissões, particularmente as que tenham criado artifícios que gerem prejuízo à massa insolvente.

 

O incidente de qualificação de insolvência será aberto apenas se o tribunal dispuser de elementos que justifiquem a sua abertura e trazidos ao processo seja pelo Administrador de Insolvência, seja por um qualquer interessado.

 

Para as pessoas colectivas, a lei estabelece, desde logo, presunções em que a insolvência é culposa, isto é, quando não tenham requerido a sua insolvência assim de que dela tenham tomado conhecimento, ou não tenham incumprido com a apresentação atempada das contas anuais.

 

Atente-se que a sentença que decrete a insolvência como culposa não produz efeitos quanto ao processo penal, ou seja, não basta que seja a insolvência declarada como culposa para daí subsumir a responsabilidade penal dos devedores, há que demonstrá-la em sede própria.

 

Declarada que seja a insolvência como culposa, nos termos do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz identifica, na sentença correspondente, as partes afectadas por essa qualificação, decreta a inibição para o exercício do comércio daquelas durante um período de 2 a 10 anos, igualmente determinando a perda sobre quaisquer créditos que detenham sobre a insolvência.

 

A par daquelas inibições, as pessoas afetadas com a declaração da insolvência como culposa serão igualmente condenadas a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respectivos patrimónios.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Atividade de intermed ...

2018-04-06

Quais os requisitos para o exercício da atividade de intermediação de crédito à distância?

 

 

 

 

 

Desde logo, será de vincar que o regime da intermediação de crédito é assente, sobretudo, num modelo de atendimento presencial. É esta, aliás, a tendência já há muito consagrada no domínio da actividade de crédito em geral. O que será atribuível à constante (e muito compreensível) preocupação do legislador quanto ao cumprimento dos deveres de prestação de informação e do simétrico esclarecimento por parte do cliente/consumidor.

 

Ora, no que concerne à intermediação de crédito, a atividade à distância, fora do estabelecimento de atendimento ao público, terá como veículos o sítio na internet, o correio electrónico e o telefone.

 

O legislador consagra um conjunto extenso de elementos de informação a constar do sítio de internet do intermediário de crédito, bem como todo um acervo de restrições na publicidade dos serviços e produtos. Por outro lado, do ponto de vista das interações com os clientes, o atendimento não presencial  - por e-mail ou por telefone - deverá revestir-se de extremo cuidado e prudência. Pense-se, desde logo, na extensa informação contratual que a lei exige que seja prestada em suporte duradouro. Este é um dever cimeiro que vincula o intermediário de crédito, cujo ónus de prova de cumprimento recai sobre este último. E por aqui logo se vê o retraimento do legislador em abrir mão do atendimento face-a-face, acreditando que este conferirá uma mais adequada proteção dos direitos e interesses do cliente.

 

 

Em suma: a atividade à distância do intermediário de crédito deverá ser devidamente planeada e cuidada, uma vez que a divulgação dos serviços e produtos no sítio da internet, com respeito integral pelos deveres de conteúdo informativo e pelas restrições de publicidade, será essencial para evitar sanções a aplicar pelo Banco de Portugal. Assim, o atendimento telefónico ou on-line poderá substituir o atendimento presencial, desde que não impeça o cumprimento dos vários deveres previstos no regime de intermediação de crédito, dos quais se destaca a prestação de informação pré-contratual, a qual deverá constituir uma preocupação prioritária.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Da Indignidade e da Deserdação | Jurisprudência

2018-04-06

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da Indignidade e da Deserdação, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 104/07.9TBAMR.S1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa (disponível em www.dgsi.pt).

 

Com efeito, e de acordo com o artigo 2034.º do Código Civil, acham-se ali indicadas taxativamente as circunstâncias que determinam a incapacidade por indignidade.

 

Sucede, porém, que o acórdão a que se alude vem dar por indigno um pai que violou a filha de 14 anos, a obrigou a abortar aos 15 anos, e, após cumprir a pena de prisão em que foi condenado, se vem habilitar à herança desta sua filha por morte dela aos 29 anos, em acidente de viação, filha que, tendo ao alcance a possibilidade de determinar a deserdação do pai, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil, afastando-o da sua herança, não o fez.

 

Entende o tribunal superior que, reconhecer ao pai, a capacidade de ser herdeiro da filha seria manifestamente intolerável para os bons costumes e o fim económico e social do direito e portanto ilegítimo, por abusivo, esse mesmo direito.

 

 E julgou assim justificando a necessidade da aplicação analógica da alínea b) do artigo 2034.º ao caso concreto - a natureza do crime praticado (crime de violação praticado pelo pai na pessoa da filha menor) é caracterizado como o mais grave dos crimes contra a honra, concluindo-se que não pode aquele normativo ser entendido como taxativo, mas antes objecto de um interpretação por analogia legis ou delimitativa, logo aplicável às circunstâncias em discussão no processo.

 

O enquadramento que o Supremo Tribunal Justiça faz no referido acórdão assenta no entendimento da indignidade sucessória revestir uma natureza sancionatória, assim justificando que, por si só, o crime praticado pelo réu não o faria cair na excepção da incapacidade por indignidade, mas as circunstâncias concretas do caso conduzem a que o reconhecimento do direito do réu a suceder a sua filha viola manifestamente aquilo que a moralidade e os bons costumes exigem.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Banco de Portugal

2018-04-03

Quais são os poderes do Banco de Portugal em relação aos intermediários de crédito?

 

 

 

 

O Banco de Portugal é, nesta matéria, a autoridade de supervisão.

 

Podemos dizer que o Banco de Portugal monitoriza, acompanha e fiscaliza a atividade de intermediação de crédito, e consequentemente os intermediários de crédito, desde o início até à cessação da sua actividade.

 

Desde logo, é ao Banco de Portugal que compete averiguar se os candidatos à actividade de intermediação de crédito, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, preenchem os vários requisitos legais imprescindíveis para o exercício desta actividade. Isto é, será o Banco de Portugal a apreciar (deferindo ou indeferindo) os pedidos de autorização que lhe são diretamente solicitados, com base na avaliação que promove sob a idoneidade, bem como por via da análise da competência técnica e da experiência profissional dos responsáveis pela atividade de intermediação de crédito, entre outros aspetos. Mas, também deverá esta autoridade confirmar o cumprimento de todo um conjunto adicional de requisitos, como seja, entre outros, a posse da adequada estrutura de suporte administrativo e contabilístico, a capacidade de planeamento de atividades, a inexistência de situações de incompatibilidade e a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.

 

Emitida a competente autorização, será o Banco de Portugal a efetuar o necessário registo do intermediário de crédito. Depois de iniciada a atividade, o Banco de Portugal exercerá os seus poderes de supervisão, podendo, entre outras manifestações, emitir recomendações, orientações e entendimentos. Ou seja, será uma entidade norteadora da atuação dos intermediários de crédito. Aliás, o Banco de Portugal detém poderes normativos nesta matéria, podendo dimanar avisos e instruções que regulamentam e pormenorizam determinados aspetos do regime legal.

 

Embora a supervisão do Banco de Portugal seja inspirada por um princípio de pedagogia e tenha uma vocação preventiva atentos os exigentes deveres que recaem sobre os intermediários de crédito (por exemplo, os deveres de informação e de conduta), se o Banco de Portugal, no âmbito de uma ação inspetiva ou após uma denúncia, detete infrações ao regime legal, pode despoletar processos de contraordenação, culminando com sanções ao intermediário de crédito visado. Aliás, o Banco de Portugal acumula com as atribuições já referidas a de receber e apreciar as eventuais reclamações dos clientes.

 

 

Em suma: o Banco de Portugal é uma autoridade de supervisão que acompanha todos os momentos essenciais da atividade de intermediação de crédito.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Da Indignidade e da Deserdação

2018-04-03

No Livro da Sucessões, veio o Código Civil, prever limites à capacidade sucessória, elencando taxativamente as circunstâncias que ditarão o afastamento de um ou mais herdeiros.

 

 

Os referidos limites desenham-se na forma de dois institutos diferentes – a Incapacidade por Indignidade e a Deserdação – previstos nos artigos 2034.º e 2166.º, respectivamente.

 

 

Com efeito, carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, quem: 

 

a) For condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado; 

b) For condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; 

c) Por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu; 

d) Dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

 

 

A declaração de indignidade resultará obrigatoriamente de acção judicial intentada para o efeito contra o herdeiro que se pretenda afastar da sucessão e dentro do prazo de dois anos a contar da abertura daquela ou dentro de um ano a contar da condenação pelos crimes que determinam a indignidade ou do conhecimento das causas acima indicadas nas alíneas c) e d).

 

 

Declarada que seja a indignidade, o indigno é considerado como possuidor de má fé em relação ao bens da herança.

 

 

Ainda que declarada a indignidade judicialmente, o autor da sucessão pode expressamente afastá-la, reabilitando o indigno por via de testamento ou escritura pública.

 

 

Concorrerá, no mais, na sucessão o indigno que, pese embora conhecida a causa de indignidade por parte do testador, venha a ser contemplado em sede de testamento ainda assim.

 

 

Por sua vez, o autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário (cônjuge, descendentes e ascendentes), privando-o da legítima (porção de bens de que não pode dispor por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários), quando:

 

a) O sucessível tenha sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão; 

b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; 

c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. 

 

O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais, ou seja, é considerado como possuidor de má fé em relação ao bens da herança.

 

 

Aberto o testamento, pode o deserdado reagir contra a deserdação, promovendo por acção judicial com vista à sua impugnação, demonstrando quanto à inexistência da causa invocada pelo autor da sucessão.

 

 

A referida acção tem de ser intentada no prazo máximo de dois anos, contados desde a abertura do testamento.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Exercício de outras ...

2018-04-02

O exercício da atividade de intermediário de crédito (vinculado) impede o exercício de outras atividades?

 

 

 

O regime jurídico da intermediação de crédito, para as sociedades, ao contrário do que sucede em certas áreas (a título de exemplo, para as sociedades gestoras de participações sociais) não exige exclusividade de objeto social. E também não existe qualquer restrição de dedicação exclusiva para as  pessoas singulares. No entanto, tal não equivale a dizer que seja indiferente, para efeitos de pedido de autorização e de subsequente registo, junto do Banco de Portugal, o leque de actividade a que o intermediário de crédito se propõe dedicar em simultâneo.

 

Desde logo, para efeitos de demonstração da adequada organização administrativa, contabilística e financeira, bem como da posse dos adequados recursos humanos, convirá que as demais atividades a exercer, em simultâneo, pelo intermediário de crédito, não sejam suscetíveis de consumir toda a estrutura. Por outro lado, a acumulação de plúrimas atividades também obrigará a um cuidado acrescido quanto a políticas de conflito de interesses e de boas práticas.  

 

Por fim, outras preocupações, a levar em conta, serão a preservação do segredo profissional a que os intermediários de crédito estão vinculados, entre outros deveres específicos desta actividade, o que implicará acrescidos cuidados no modelo de atendimento aos clientes e até na configuração física dos estabelecimentos, de modo a, tanto quanto possível, segregar esta actividade das demais. Sem prejuízo do que ficou escrito, diferente será o caso do intermediários de crédito que pretendam exercer a atividade na categoria de não vinculado, ou seja,  os intermediários de crédito que não tenham celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou grupo de mutuantes. Estes intermediários têm de ter como objeto social exclusivo a atividade de intermediação de crédito, não podendo desta forma, cumular a mesma com qualquer outra atividade.

 

Em suma: a lei não impede o exercício de outras atividades, quando os intermediários de crédito exerçam a sua atividade nas categorias de intermediários de crédito vinculados ou a titulo acessório, mas as especificidades da atividade da intermediação de crédito deverão ser levadas em conta, quer na escolha das atividades a incluir (ou manter) no contrato de sociedade, quer no seu exercício fáctico. Quanto aos intermediários de crédito que pretendam exercer a atividade na categoria de intermediários de credito não vinculados, estes não poderão exercer, simultaneamente, outra atividade.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Livro de reclamaçõe ...

2018-03-27

A atividade de intermediação de crédito carece de um livro de reclamações autónomo? Quais os procedimentos essenciais a adotar em relação às eventuais reclamações?

 

 

O intermediário de crédito deverá possuir um livro de reclamações autónomo para a atividade de intermediação de crédito. Por ora, ainda não existe nenhuma instrução normativa do Banco de Portugal especificamente sobre esta matéria, definindo um formulário e os procedimentos a seguir. Será, no entanto, crível, que o Banco de Portugal venha a seguir, com as necessárias adaptações, um modelo e um procedimento similares aos aplicáveis às instituições de crédito. Deste modo, estes serão alguns dos princípios essenciais a reter:

 

 

a)     Caso receba diretamente uma reclamação do cliente, o intermediário deverá encaminhar a mesma ao Banco de Portugal, no prazo máximo de dez dias úteis desde a sua recepção;

 

 

b)     O intermediário de crédito deverá fazer acompanhar a reclamação dos seguintes elementos:

 

i)              As suas alegações, isto é, a sua argumentação e (eventualmente) os motivos pelos quais entende que a reclamação é destituída de fundamento;

ii)             Informação sobre as medidas (eventualmente) adotadas em resposta à reclamação;

iii)            Cópia de carta que (eventualmente) tenha sido dirigida ao reclamante;

iv)            Demais elementos tidos como relevantes para a apreciação da reclamação, de acordo com a temática da mesma.

 

 

 

Em suma: na falta de regulamentação legal específica para as reclamações apresentadas aos intermediários de crédito, e até que o Banco de Portugal venha a emitir uma instrução versando esta matéria, será de acolher os princípios gerais e procedimentos, com as devidas adaptações, que regem as reclamações apresentadas perante instituições de crédito.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Dos Créditos Laborais no Processo de Insolvência ...

2018-03-23

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática dos créditos laborais no processo de insolvência da entidade patronal, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 923/11.1TBCTB-C.C2, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria João Areias (disponível em www.dgsi.pt).

 

No referido acórdão, o tribunal superior é chamado a desenhar os requisitos para que sejam reconhecidos os créditos laborais como privilegiados a um conjunto de trabalhadores, ainda que apenas um deles tenha invocado a existência desse privilégio sem justificar, provar ou demonstrar a conexão entre a sua actividade laboral e o imóvel da sua entidade patronal, ora insolvente.

 

Ao longo do presente acórdão, que teve origem no recurso apresentado por um credor cujo crédito está garantido com a hipoteca registada sobre o imóvel e que defendia preferir no pagamento em relação a determinado trabalhador que ali não exerceu a sua actividade, discute-se da bondade do reconhecimento dos créditos por parte do Sr. Administrador da Insolvência, concluindo-se que este tem a obrigação quanto ao reconhecimento, ainda que não invocadas ou insuficientemente alegadas, das garantias àqueles associados.

 

Assim, conclui o tribunal superior que, tendo o Administrador de Insolvência conhecido de elementos capazes que determinem o enquadramento dos créditos dos trabalhadores nos termos previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, tem a obrigação de reconhecer o privilégio imobiliário aí previsto, ainda que os trabalhadores não o tenham invocado, relembrando que por base a esse entendimento está a protecção tradicionalmente conferida aos trabalhadores, numa óptica de discriminação positiva dos créditos laborais em relação aos demais créditos sobre a entidade empregadora.

 

No mais, esclarece ainda o Tribunal da Relação de Coimbra que aquele privilégio imobiliário especial ali previsto tem de ser desenhado como incidente sobre todos os imóveis que integrem de forma estável a organização empresarial da entidade patronal agora insolvente, e independentemente do local em concreto onde cada trabalhador exerça as suas funções.

 

Assenta, pois o referido acórdão, na ideia de que estando todos os trabalhadores ligados ao mesmo empregador, todos carecem da mesma proteção no que diga respeito ao referido património da empresa e quanto aos créditos que lhe venham a ser reconhecidos por ocasião da insolvência da entidade empregadora, independentemente onde fisicamente tenham exercido a sua actividade empresarial.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Dos Créditos Laborais no Processo de Insolvência ...

2018-03-23

Esta semana, por referência ao Direito da Insolvência, abordamos uma temática que assola cada vez mais o comum do mortal trabalhador - “A minha Entidade Patronal apresentou-se à insolvência! E agora, que direitos me assistem?”

 

Desde logo, cumpre esclarecer o nosso leitor que, para o efeito da presente abordagem, se entendem por créditos laborais todos aqueles que emergem da violação ou cessação do vínculo jurídico entre trabalhador e entidade patronal e que merecem protecção por parte do legislador, em face da declaração de insolvência daquela última.

 

No âmbito de qualquer processo para pagamento de dívida, a Lei prevê que os créditos sejam pagos consoante uma ordem, estatuída por sua vez com base em garantias anteriormente concedidas ao credor, sejam pelo devedor, seja pelo próprio legislador.

 

 Dessa feita, no que aos trabalhadores diz respeito, o legislador, no artigo 733.º do Código Civil, resolveu reconhecer que os créditos destes gozariam de preferência de pagamento em relação a outros.

 

A essa operação, deu-lhe o nome de privilégio creditório e dividiu-o em duas categorias – a dos privilégios mobiliários e a dos privilégios imobiliários. Os primeiros incidirão sobre todo o património móvel do devedor/insolvente (logo, privilégio mobiliário geral) ou especificamente sobre determinado bem móvel (logo, privilégio mobiliário especial). Os segundos incidem, por sua vez, sobre os bens imóveis do devedor/insolvente.

 

Quanto a esta última categoria, e quanto à temática em discussão, terão os créditos dos trabalhadores preferência no pagamento quanto aos bens imóveis que sejam propriedade da sua entidade patronal mas afectos à sua efectiva actividade empresarial.

 

Assim, e por referência à insolvência que venha a ser declarada da entidade patronal, o trabalhador ver-se-á ressarcido preferencialmente pelo património daquela, sejam os bens móveis, sejam os imóveis, sendo que, em relação a estes últimos observadas as circunstâncias acima indicadas.

 

Poderá o nosso leitor questionar-se se, declarada a insolvência, determinado o encerramento da actividade da empresa, e promovido o despedimento colectivo dos trabalhadores daquela, não existirá outra alternativa para que os seus créditos sejam ressarcidos de uma forma mais rápida, uma vez que os processos de insolvência, embora de carácter urgente, são morosos por diversas razões.

 

Ora, no caso dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência da entidade patronal, caberá ao trabalhador socorrer-se do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho.

 

O Fundo de Garantia Salarial, assente no princípio da dignidade humana, tem por base substituir-se à entidade patronal, liquidando os créditos laborais dos trabalhadores resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal, compensações, indemnizações e outras prestações que aquela não tenha pago em virtude de ter sido declarada insolvente.

 

Por força do referido Fundo, só podem ser pagos os créditos laborais que se tiverem vencido nos 6 (seis) meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência, sendo que, ao valor a receber por parte do trabalhador, serão deduzidos automaticamente os descontos para a Segurança Social e para o IRS.

 

Quer isto dizer que, se um trabalhador reclamar créditos correspondentes aos vários anos de relação laboral que tenha mantido com a entidade patronal, não pode esperar recebê-los na íntegra por via do acionamento do referido Fundo de Garantia Salarial.

 

Assim, e por referência ao salário mínimo nacional estatuído para o ano de 2018 (€ 580,00), tendo por referência quanto acima se disse, o máximo que este pagará ao trabalhador será no valor de € 10.440,00.

 

O demais dos créditos que o trabalhador tenha reclamado e que não venha a ser ressarcido pelo Fundo caberá ser pago por via da venda dos bens da entidade patronal no processo de insolvência desta.

 

Todavia, e porque chamado a pagar aos trabalhadores da forma preferencial como acima se deixa explanado, também o Fundo de Garantia Salarial acabará por ser reconhecido como credor da entidade patronal, beneficiando quanto ao ressarcimento dos valores que tenha despendido e em primeiro lugar aos próprios trabalhadores.

 

O que na prática, e porque muitas vezes o Fundo é chamado a acudir a um sem número de trabalhadores, quer dizer que aos trabalhadores já pouco restará receber por referência ao processo de insolvência da sua entidade patronal, na medida em que o património desta é certamente inferior ao valor já adiantado pelos cofres do Estado, por esta figura que é o Fundo de Garantia Salarial.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Responsável Técnico ...

2018-03-23

Em que consiste o Responsável Técnico pela Atividade do Intermediário de Crédito (“RTAIC”)?

 

Em primeiro lugar, importará vincar que o RTAIC é uma figura de designação facultativa e não obrigatória.

 

A trazê-lo para a atividade de intermediação de crédito, deverá eleger-se uma pessoa que reúna um conjunto cumulativo de requisitos, em termos de experiência, formação e idoneidade. Ou seja: uma pessoa especialmente vocacionada para estas exigentes funções.

 

Ora, o RTAIC poderá ser uma figura relevantíssima. Vejamos em que medida.

 

Por um lado, nas grandes estruturas – veja-se o exemplo de uma sociedade anónima que se dedique à intermediação de crédito – o RTAIC será essencial na articulação entre a administração e os trabalhadores, cabendo-lhe, entre outros afazeres, transmitir orientações de trabalho, directrizes e implementar modelos operacionais respeitadores do quadro legal aplicável à intermediação de crédito, o qual é exigente e complexo. Tendo especiais qualificações, caber-lhe-á certamente a vigilância do cumprimento escrupuloso dos deveres legais, com especial enfoque nos de conduta e de informação aos consumidores.

 

Ou seja, nos grandes intermediários de crédito, ele será um operador essencial para a salvaguarda das boas práticas e para a mitigação dos riscos inerentes a uma actividade que – não por acaso – exige um seguro de responsabilidade civil profissional.

 

Mas é no domínio dos pequenos intermediários de crédito, ou seja, das pessoas singulares que se dediquem à intermediação de crédito ou das pequenas sociedades comerciais, que o RTAIC poderá adquirir foros da maior relevância.

 

É que, não raras vezes, o pretendente a intermediário de crédito ou os seus Gerentes / Administradores no caso das empresas poderão ser parcos em conhecimentos, experiência e habilitações, o que, de imediato, lhe travaria o acesso a esta actividade meticulosamente regulamentada.

 

Ciente desta realidade, o legislador, tantas vezes abstraído da realidade mundanal, em nome da mesma, fez uma concessão: os intermediários de crédito, que não se pretendam dedicar à intermediação e consultoria no crédito à habitação, podem suprir as suas insuficiências de formação, experiência  e conhecimento, mediante a designação de um RTAIC que as preencha, indicando-o para efeitos de autorização e registo junto do Banco de Portugal, sendo crucial salientar que também os RTAIC deverão respeitar escrupulosamente o regime de incompatibilidades definido pela lei.

 

Em suma: o RTAIC é uma figura de primacial importância na actividade de intermediação de crédito.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Privacidade e Protecção de Dados: Aprovada propo ...

2018-03-22

Foi hoje aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei sobre Regulamento Geral da Protecção de Dados entra em vigor a 25 de Maio.

 

Em comunicado, Governo informou que as suas principais opções legislativas nesta matéria são as seguintes:

 

  • O Instituto Português de Acreditação, IP – IPAC assume a responsabilidade de acreditação dos organismos de certificação em matéria de proteção de dados;

 

  • É criada a figura do Encarregado de Proteção de Dados. Em entidades públicas deve existir pelo menos um Encarregado de Proteção de Dados por cada área governativa, por cada secretaria regional, por cada município, nas freguesias em que tal se justifique, e por cada pessoa coletiva pública;

 

  • Foram também definidas regras específicas adotadas em conformidade com o RGPD:

 

 - Consentimento de Menores: o tratamento de dados pessoais de crianças relativo à oferta direta de serviços da sociedade da informação é previsto quando as mesmas tenham completado treze anos (solução semelhante na Dinamarca, Espanha, Estónia, Irlanda, Letónia, Polónia, Suécia, Reino Unido, Eslovénia, Noruega, Polónia e República Checa)

 

- Utilização de sistemas de videovigilância: sem prejuízo de legislação especial, devem ser respeitadas as zonas de digitação de códigos de caixas multibanco, instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário e o interior de áreas reservadas a trabalhadores.

 

- Liberdade de expressão e informação: estabelece-se que a proteção de dados pessoais não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa.

 

  • O Governo optou por definir valores mínimos das coimas:

 

- Às grandes empresas, 5000€ para contraordenações muito graves; e 2500€ para contraordenações graves;

- Às PME’s, 2000€ para contraordenações muito graves; e 1000€ para contraordenações graves;

- No caso de pessoas singulares, 1000€ para contraordenações muito graves; e 500€ para contraordenações graves.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do Regime de Bens do Casamento | Jurisprudência

2018-03-22

No seguimento da publicação feita anteriormente sobre o regime de bens existente em Portugal e da importância da escolha do mesmo no momento da celebração do casamento, damos agora a conhecer aos nossos leitores o caso objecto de decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça número 12/2015, de 13 de Outubro de 2015, que uniformiza a jurisprudência relativa à qualificação como bem próprio, de bem adquirido na constância do matrimónio no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, ainda que tal não conste do título aquisitivo, ou que o cônjuge em causa não intervenha no documento aquisitivo, mediante prova dessa forma de aquisição

 

 

No caso em apreço, o então casal, na pendência do casamento celebrado sobre o regime de comunhão de adquiridos, decidiu comprar um imóvel, no qual veio a fixar a casa de morada de família. Na escritura pública de compra e venda do referido imóvel, não foi feita qualquer menção à proveniência do dinheiro usado para a referida compra. Ora, após o divórcio, a cônjuge mulher defendeu que o imóvel era bem próprio seu e não bem comum do casal, pois foi com dinheiro da venda de património que tinha herdado e bem assim com dinheiro proveniente de poupanças suas, ainda em solteira, que aquele foi adquirido.

 

 

A questão a que o Supremo Tribunal de Justiça veio responder foi exactamente a quem pertence o imóvel, ou seja se o bem é comum ou se deverá ser considerado bem próprio de apenas um dos membros do outrora casal.

 

 

O problema em causa não se colocaria se, no momento da celebração da escritura pública do imóvel, tivesse sido feita referência expressa à proveniência do dinheiro usado para o comprar, ou seja, se tivesse ficado expressamente escrito que aquele dinheiro pertencia apenas a um dos cônjuges.

 

 

Todavia, não tendo ficado estabelecida a proveniência do dinheiro usado para comprar o imóvel, a questão que se coloca é se mesmo assim o cônjuge que pretende que lhe seja reconhecido o bem como próprio o poderá vir provar por recurso a qualquer outro meio.

 

 

Quanto a esta questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não seja feita menção ao estipulado no artigo 1723.º, número 3, alínea c) do Código Civil, no caso concreto, a menção de que o dinheiro usado para comprar a casa era exclusivo e bem próprio de um dos cônjuges, tal não impede que aquele, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento e ainda que não tenho intervindo no documento aquisitivo, prove, por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro seu ou com bens próprios. Se for feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.

 

 

No caso sub judice, a cônjuge mulher fez prova de que foi com o dinheiro da venda de património que tinha herdado que o casal adquiriu o imóvel em causa, pelo que o tribunal considerou que a casa era bem próprio daquela e não podia integrar a comunhão conjugal.

 

 

O acórdão escolhido faz, pois, parte de uma vasta jurisprudência que reflecte a importância prática do regime de bens e do cuidado e conhecimento que se deve ter quanto à sua escolha, na medida em que poderá vir a ter uma enorme importância no momento do divórcio e na decisão sobre o carácter próprio ou comum de determinado bem.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Utilização de simul ...

2018-03-21

Se uma instituição de crédito dispuser de um simulador de crédito no seu website, pode um parceiro da mesma, que não se encontre autorizado e registado como intermediário de crédito junto do Banco de Portugal, entregar aos clientes a simulações e a correspondente informação contratual?

 

 

Antes de mais, será de (re)lembrar que um simulador de crédito terá sempre que gerar informação rigorosa, completa e esclarecedora para o consumidor, respeitando integralmente as exigências legais. Como é evidente, a informação disponível no sítio da internet, bem como aquela por este gerada, não dispensam que a informação pré-contratual seja entregue em papel ou noutro suporte duradouro. Dizendo de outro modo: a informação disponível no sítio da internet situar-se-á ainda no vestíbulo da pré-contratação do ponto de vista formal.

 

 

A assistência na obtenção de uma simulação, consubstanciando-se no apoio à sua elaboração ou na mera entrega, de per si, representa um ato preparatório para a celebração do contrato de crédito, quando seja o funcionário a inserir os elementos e informações necessárias à emissão da mesma, ainda que seguindo indicações do cliente. A informação pré-contratual, que poderá envolver actos de assistência ao cliente, a preparação e a instrução dos processos de crédito, está reservada a intermediários de crédito devidamente autorizados e registados junto do Banco de Portugal. Como tal, ao ser confrontado com questões suscitadas por um cliente, versando um caso concreto, o colaborador deverá remeter o consumidor para o sítio da internet do Mutuante, ou direcionar o cliente para um intermediário de crédito.

 

 

Em suma: um colaborador/parceiro de uma instituição de crédito, sem autorização e registo junto do Banco de Portugal enquanto intermediário de crédito, não poderá entregar aos clientes a documentação gerada automaticamente pelo simulador integrado no sítio de internet do Mutuante. Estão ainda vedados quaisquer actos preparatórios ou de assistência em fase pré-contratual, competência que se encontra reservada a intermediários de crédito devidamente autorizados e registados junto do Banco de Portugal.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do Regime de Bens do Casamento

2018-03-19

Prescreve o Código Civil (doravante, CC), no artigo 1717.º e seguintes, que o regime de bens consiste num conjunto de regras que determinam a quem pertencem os bens de determinado casal que se tenha unido pelo vínculo jurídico do casamento.     

   

Em momento anterior ao da celebração do casamento, podem os esposos escolher o regime de bens que pretendem adoptar para a sua vida de casados, através da celebração de convenção antenupcial, e dentro dos limites que a lei lhe imponha.

 

Aquela convenção é celebrada por escritura pública, num cartório notarial, ou lavrada pelo conservador do registo civil.    Se celebrada por escritura pública, o casamento tem de ocorrer até ao ano seguinte ao da sua celebração; no segundo caso - lavrada pelo conservador - no prazo concedido para a sua realização sob pena de caducidade.            

   

A não promover pela referida convenção, o legislador prescreve o regime de bens supletivo, que se observa, de resto, na maioria dos casamentos celebrados em Portugal.

 

Assim, a lei portuguesa, no Código Civil, vem prever os três seguintes regimes de bens: 

 

 

  • Regime da Comunhão de Adquiridos

 

Este regime constitui a regra geral do regime de bens, ou seja, se as partes nada convencionarem quanto ao regime aplicável, este será o regime sob o qual ficarão casados.

 

Segundo este regime, pertence a cada um dos cônjuges, constituindo bens próprios de cada um, os bens que cada um obteve antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, tenham sido recebidos por sucessão ou por doação, e ainda os bens que venham a ser adquiridos por virtude de direito próprio anterior.      

               

A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos depois do casamento sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento e ainda o produto do trabalho dos cônjuges.  

 

Quanto à existência e responsabilidade pelas dívidas contraídas na pendência do casamento, a caracterização quanto à natureza dos bens também tem a sua relevância. Assim, os bens comuns, para além de responderem pelas dívidas consideradas comuns do casal, também podem responder por dívidas próprias de cada um dos cônjuges. Para além disto, pelas dívidas comuns também podem responder, e apenas subsidiariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

 

 

  • Regime da Comunhão Geral

 

Neste regime, a regra é a de que todos os bens, seja qual for o título que legitime a sua aquisição e independentemente do momento em que esta ocorra, pertencem a ambos os cônjuges.

 

Todavia, a lei estabelece que determinados bens serão sempre incomunicáveis, ou seja que pertencerão apenas a um dos cônjuges. Entre outros, são exemplos de bens incomunicáveis, as roupas, a correspondência, as indemnizações devidas por factos que ocorreram contra um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios e os bens doados ou deixados quando o doador ou testador tiver deixado estabelecido que não quer que esses bens sejam comuns. A lei estabelece ainda a incomunicabilidade dos bens doados entre os cônjuges.

 

Quando o casal tenha filhos não comuns, este regime não pode ser escolhido para o regime de bens do casamento.         

        

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

 

 

  • Regime de Separação

 

Independentemente de terem sido adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois da celebração do casamento, neste regime, não existem bens comuns, sendo cada um dos cônjuges proprietário dos seus bens.    

       

Em relação aos bens adquiridos por ambos os cônjuges, estes são proprietários dos mesmos como quaisquer outras duas pessoas que não tenham contraído matrimónio entre si. Nestas situações, os bens pertencem a ambos os cônjuges em regime de compropriedade. 

   

Existem dois casos específicos em que a lei impõe que o casamento fique sujeito a este regime: sempre que o casamento seja celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento e quando algum dos nubentes tenha sessenta anos de idade ou mais.

 

Em suma, e fora raras excepções, como seja a separação judicial de pessoas e bens, não será permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais, nem o regime de bens legalmente fixado.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do Período de Cessão em Processo de Insolvência ...

2018-03-15

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à exoneração do passivo restante, instituto próprio da insolvência das pessoas singulares, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, disponibilizar mais esclarecimentos quanto à sua aplicação, para o que nos debruçaremos sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 3112/13.7TJCBR.C1, em que é relator a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Sílvia Pires (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em apreço, discute-se da cessação antecipada da exoneração do passivo restante ao insolvente que incumpriu do dever de entrega à massa insolvente dos valores a que estava obrigado durante o primeiro ano do período de cessão.

 

 

Ora, especificamente, o Insolvente, ali recorrente, havia incumprido com o dever de entregar determinado valor, tendo oportunamente justificado que tal havia sucedido por motivos de dificuldades sentidas com a actividade profissional, comprometendo-se a efectivar pelo pagamento até determinada data, o que não veio a acontecer.

 

 

Por força dessa circunstância, e a pedido de um credor, o tribunal de 1.ª instância veio a cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, por entender que o insolvente violara os deveres que sobre si recaiam quanto às entregas dos rendimentos à massa, mesmo após lhe ser concedida uma moratória para o efeito.

 

 

Por sua vez, veio o Tribunal da Relação de Coimbra entender que, para que cesse antecipadamente o período de cessão, não basta por si só o incumprimento da obrigação de entrega de rendimentos por parte do insolvente, exigindo que se analise se agiu aquele deliberadamente (comportamento doloso ou negligente grave) e com o objectivo de se imiscuir ao pagamento aos seus credores, que têm de sofrer efectivos prejuízos.

 

 

Assim, e não obstante o legislador impor ao Insolvente diversas obrigações que têm de ser cumpridas durante o referido período de cessão, entendeu o tribunal superior que deve o processo de insolvência abraçar critérios de razoabilidade.

 

 

Pelo que, ainda que violado o dever de cuidado por parte do Insolvente quanto às entregas à massa insolvente, o “quantum” em dívida era de tal ordem irrelevante (€ 508,00) quando em comparação com o valor do rendimento já cedido à massa, o valor global dos créditos e a qualidade dos credores afectados, que julgou o tribunal superior procedente o recurso para o Insolvente, revogando a decisão que tinha cessado antecipadamente o procedimento da exoneração do passivo.

 

 

Assim, e por referência ao artigo 243, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a exoneração só pode ser recusada caso se verifique cumulativamente que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Formalidades Legais d ...

2018-03-15

 Os trabalhadores de intermediários de crédito também têm que requerer autorização ao Banco de Portugal? A que formalidades legais e procedimentos se encontram obrigados?

 

 

Os trabalhadores com vínculo a intermediários de crédito não estão obrigados a apresentar um pedido de autorização e sequencial registo junto do Banco de Portugal. Esse dever legal compete aos interessados no exercício dessa actividade, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas.

 

 

 

É importante salientar que o conceito de “trabalhador”, para efeitos de intermediação de crédito, tanto abrange vínculos de natureza laboral, como contratos de prestação de serviços, desde que envolvam a participação directa na intermediação de crédito.

 

 

 

Os trabalhadores de intermediários de crédito deverão receber formação adequada às suas funções, sendo que apenas será obrigatória formação certificada quando a atividade envolva crédito à habitação. Estão ainda obrigados ao cumprimento de um conjunto de deveres de conduta, devendo proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores. Por outro lado, será de vincar que os trabalhadores estão também abrangidos pelo dever de segredo e assumirão  um papel relevante na salvaguarda do regime de protecção de dados pessoais, tema que merecerá análise da ABC Legal em nota informativa autónoma. Os trabalhadores estão sujeitos a um exigente regime de incompatibilidades, não podendo exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual ou desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito (a menos que os intermediários se encontrem em grupo societário).

 

 

 

Nas estruturas de intermediação de crédito de maior porte, parece-nos que a interacção entre o responsável (seja intermediário pessoa singular, gerente ou administrador, ou o responsável técnico) de intermediação de crédito e os trabalhadores poderá ser muito frutuosa na salvaguarda do cumprimento integral das boas práticas no atendimento aos consumidores, sendo de salientar que a violação de regras de conduta poderá ser sancionado em sequência de processos de contraordenação. No planeamento da sua actividade, os intermediários de crédito deverão ter a preocupação em dotar-se de um quadro de trabalhadores adequado ao seu perfil, escala e pretensões no exercício da actividade, bem como acautelar as actividades formativas.

 

 

 

Em suma: Os trabalhadores de intermediários de crédito não têm de requerer autorização ou registo junto do Banco de Portugal. Apesar dos trabalhadores estarem vinculados aos deveres.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão, d ...

2018-03-13

 

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no passado dia 9 de Março de 2018, o Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão, de 14 de Novembro de 2017 (doravante designado apenas por RDUE).

 

O RDUE vem complementar a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito de um processo de resolução e entrará em vigor no próximo dia 20 de Abril de 2018.

 

Em termos práticos, o presente RDUE vem dar força de Regulamento a orientações previamente desenvolvidas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), tendo em vista a determinação da metodologia a ser seguida no âmbito da avaliação no creditor worse off.

 

Antes de abordarmos as medidas adotadas no RDUE, importa fazer um enquadramento prévio da avaliação cuja metodologia agora se institui.

 

 

  1. A avaliação no creditor worse off

 

 

Desde o início da crise financeira de 2008 até à presente data, foram vários os exemplos de “hecatombe” de instituições financeiras.

 

 

Muitas dessas instituições financeiras tiveram de ser objeto de apoios públicos com vista ao robustecimento do seu capital e liquidez, por forma a garantir a continuidade dos seus serviços bancários, a confiança sistémica e o apoio à economia.

 

 

Contudo, no universo de instituições financeiras fragilizadas, em alguns casos,  verificou-se não existir viabilidade na sua preservação.

 

 

Relativamente a estas últimas instituições, verificada a situação de insolvência ou de insolvência iminente, não existiam alternativas à utilização do processo de insolvência almejando a liquidação das mesmas.

 

 

Contudo, os processos de insolvência não são, por regra geral, vocacionados para a liquidação das instituições financeiras, entre outros, pelos seguintes motivos:

 

  • São demasiado complexos;
  • São demasiado lentos;
  • São demasiado onerosos;
  • Não foram concebidos para Instituições com impacto social equiparável a um Banco;
  • Induzem a desvalorização dos ativos vendidos em liquidação;
  • Não protegem o sistema do chamado efeito sistémico ou de contágio (a perda de confiança no sistema financeiro que poderá alastrar-se a outras instituições e potenciar a chamada “corrida aos depósitos”);
  • Geram perdas significativas para privados que não tiveram intervenção na gestão da instituição (designadamente os depositantes e credores seniores);
  • Geram perdas significativas para o Estado (indiretamente através das empresas publicas e instituições publicas que têm perdas com a liquidação da instituição financeira em causa).

 

 

Atendendo às dificuldades resultantes da aplicação dos regimes jurídicos de insolvência, designadamente para evitar o efeito sistémico que a débacle de um Banco provoca, os Estados foram optando por “nacionalizar” as Instituições Financeiras, cobrindo as perdas daí resultantes. Mas esta senda trouxe consigo prejuízos que foram sendo suportados pelos contribuintes, com os inerentes efeitos sociais particularmente gravosos.

 

 

Assim, tornou-se premente encontrar alternativas que permitissem o encerramento ordeiro das instituições financeiras inviáveis e que acautelassem os problemas originados pelas alternativas referenciadas.

 

 

Foi neste contexto e enquadramento, que foram desenvolvidas, pela União Europeia e adotadas pelos Estados Membros, as medidas de resolução. Estas medidas permitem encerrar ordeiramente as instituições financeiras, impedindo a perda de valor, prejuízos avultados para os credores e o efeito sistémico daí resultante.

 

 

Sem prejuízo da panóplia de medidas preventivas e resolutivas existentes, poderemos destacar as seguintes:

 

 

  • Venda total ou parcial da instituição: Passa pela aquisição da atividade da instituição financeira resolvida por outra instituição. Quando a aquisição é parcial, procura-se alienar os melhores ativos (os mais valorizados) e todos os depósitos da instituição. Nesta circunstância, a parte da atividade da instituição que não é vendida, será objeto de liquidação utilizando o regime jurídico previsto para as insolvências;
  • Criação de um Banco de Transição: Visa a transferência do Core da instituição (geralmente a atividade bancária de retalho) através da sua integração num Banco de Transição (bridge bank) controlado pela autoridade de resolução. O Banco de Transição tem, em regra, um período de vida limitado (até cinco anos) e tem por destino último a sua venda;
  • Segregação de ativos: Permite-se que os ativos tóxicos de determinada instituição (os ativos de rentabilidade nula ou reduzida) passem para um veículo público de gestão de ativos com vista à sua alienação alienados;
  • Recapitalização interna (“Bail-in”): Possibilidade de reestruturar o passivo de uma instituição em dificuldades através da redução do valor contabilístico das suas dívidas não garantidas (“write-down”) e/ou convertendo-as em capital próprio. No fundo, utiliza-se o dinheiro dos acionistas e credores para absorver as perdas.

 

 

Contudo, a aplicação indiscriminada das medidas de resolução poderá igualmente gerar efeitos perniciosos. Com efeito, ao recapitalizar internamente a instituição, poderão reduzir-se ou eliminar-se alguns créditos. De igual forma, ao vender a atividade poderá obter-se um valor de venda inferior ao que seria obtido num cenário de liquidação.

 

 

Deste modo, a par da consagração das medidas de resolução, veio consagrar-se um princípio angular em todo o regime, o princípio do “no creditor worse off”.

 

 

Segundo este princípio, nenhum credor da instituição poderá ficar numa posição pior do que a aquela em que ficaria num cenário de liquidação por via da insolvência. No fundo, impede-se que as perdas suportadas pelos credores sejam superiores às que resultariam do desfecho do produto da liquidação (venda) num cenário de insolvência.

 

 

Verificando-se a violação deste princípio, os credores terão direito a receber da autoridade de resolução o diferencial do valor obtido (se obtido) e do que expectavelmente receberiam num cenário de liquidação.

 

 

Ora, para se apurar se foi, ou não, violado o principio no creditor worse off, a lei prevê que deverá ser realizada uma avaliação por uma entidade independente da autoridade de resolução e da instituição que foi objecto de medidas de resolução, que confirme, não só os pressupostos da aplicação das medidas de resolução, mas também quais os fluxos financeiros esperados se se tivesse optado por um cenário alternativo de liquidação.

 

 

  1. A metodologia introduzida pelo RDUE

 

Conforme explicámos, o RDUE vem determinar a metodologia aplicável para a realização da avaliação do cumprimento do princípio no creditor worse off.

 

 

Antes de mais, esclarece o RDUE que a avaliação deverá basear-se apenas nas informações sobre factos e circunstâncias que existiam e podiam razoavelmente ser conhecidos na data da decisão. Este é um pressuposto basilar para a realização desta análise, porquanto o objetivo será o avaliador colocar-se nas vestes do decisor, procurando apurar se, perante as circunstâncias existentes na data da adoção das medidas de resolução, deveria ter agido de modo diferenciado.

 

 

Estabelece ainda o RDUE que o avaliador deverá estabelecer um inventário de todos os ativos identificáveis e contingentes detidos pela entidade resolvida. O objetivo do referido inventário é possibilitar ao avaliador o conhecimento de todo o ativo e passivo da instituição financeira, por forma a poder avaliá-lo e determinar o seu valor no cenário de liquidação.

 

 

Por outro lado estabelecem-se as seguintes etapas a seguir na realização da avaliação:

 

  • Determinar qual o tratamento que os acionistas e credores teriam recebido num cenário alternativo de liquidação em processo de insolvência (seguindo as normas aplicáveis para graduação dos créditos num cenário de insolvência) caso o mesmo fosse adotado na data de resolução, sem considerar eventuais apoios financeiros públicos extraordinários;
  • Determinar o tratamento que os acionistas e credores efetivamente receberam com a aplicação das medidas de resolução;
  • Apurar se o resultado do tratamento dos acionistas e credores, num cenário hipotético de insolvência, seria mais favorável do que o que efetivamente obtiveram com a aplicação das medidas de resolução.

 

 

Para efeitos da determinação do tratamento que os acionistas e credores teriam recebido num cenário alternativo de liquidação em processo de insolvência, o avaliador, entre outros aspetos, deverá:

 

 

  • Determinar o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados no âmbito de um processo normal de insolvência;
  • Aplicar a legislação em vigor na data da adoção das medidas de resolução;
  • Apurar e relevar os custos administrativos, de transação, de manutenção, de alienação e outros razoavelmente previsíveis que teriam sido suportados no âmbito de um processo de insolvência e os custos de financiamento;
  • Ter por base informações sobre casos recentes de insolvência de entidades semelhantes;
  • Apurar se a situação financeira da entidade teria afetado os valores de transação, nomeadamente através de restrições à capacidade de negociação do administrador da insolvência com os potenciais adquirentes;
  • As receitas da liquidação num cenário de insolvência deverão ser distribuídas aos credores e acionistas de acordo com as regras de graduação de créditos previstas para os processos de insolvência.

 

 

Para determinação do tratamento efetivo dos acionistas e credores no âmbito da adoção das medidas de resolução, o avaliador deverá:

 

  • Identificar todos os créditos pendentes após a aplicação da medida de resolução de recapitalização interna e das restantes medidas de resolução;
  • Caso os credores e acionistas tenham recebido uma indemnização em instrumentos de capitais próprios em consequência da resolução, determinar o seu valor baseando-se na avaliação do preço de mercado com aplicação de metodologias de avaliação geralmente aceites;
  • Caso os credores e acionistas tenham recebido uma indemnização em instrumentos de divida, determinar o seu tratamento efetivo tendo em conta diversos fatores como as variações dos fluxos de caixa contratuais resultantes da aplicação das medidas de resolução e a taxa de atualização relevante;

 

 

 

Por fim, determina o RDUE que o avaliador independente deverá apresentar à autoridade de resolução um relatório de avaliação que deverá incluir pelo menos os seguintes elementos:

 

  • Uma síntese da avaliação, incluindo a apresentação dos intervalos de avaliação e das fontes de incerteza da avaliação;
  • Uma explicação das principais metodologias e pressupostos adotados;
  • Uma explicação dos motivos pelos quais a avaliação difere de outras avaliações relevantes, se for o caso.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão

2018-03-13

Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades.

 

A Diretiva 2014/59/UE, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (doravante, “Diretiva”, deixou alguns critérios e definições em aberto, atribuindo competência à European Banking Authority (EBA, daqui por diante) para propor normas técnicas à Comissão Europeia, em determinadas matérias.

 

 

Assim, neste contexto, a Comissão Europeia (doravante “Comissão”), após proposta da EBA (que realizou várias consultas prévias), adotou o Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão, que vem complementar a Diretiva supra no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades, nos termos e para efeitos do art.º 36.º, n.º 15 da Diretiva.

 

 

Num cenário de resolução é da maior importância, em primeiro lugar, ter em conta duas avaliações:

 

a) uma primeira avaliação, em que se aprecia se estão reunidas as condições para uma redução e conversão dos instrumentos de capital ou, em alternativa, as condições para desencadear a resolução, para a qual convém assegurar que se proceda a uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da entidade em causa;

b) uma avaliação subsequente, que serve de base para a decisão de se aplicar um ou mais instrumentos de resolução – ou uma eventual redução ou conversão dos instrumentos de capital –, sendo da maior importância assegurar que a mesma se baseia em pressupostos justos, prudentes e realistas, de modo a garantir que todas as perdas sejam plenamente reconhecidas aquando da aplicação de uma medida.

 

 

Justamente com esta teleologia, vem o presente Regulamento dispor que, quando se procede à avaliação, o avaliador terá como objetivo representar a situação da entidade no contexto das oportunidades e dos riscos por ela enfrentados, devendo estimar o impacto dos eventos que ocorreram antes da tomada de qualquer medida de resolução.

 

 

Assim, e para que as avaliações prossigam os fins acima elencados, o avaliador deve ser autorizado a celebrar acordos para obter aconselhamento ou conhecimentos especializados, além de dever ter acesso a todas as fontes de informação e conhecimentos especializados pertinentes. Acresce a isto o dever, que impende sobre a autoridade de resolução, no sentido de assegurar que o avaliador tem acesso a uma lista de todos os créditos detidos sobre a entidade, incluindo os créditos contingentes, classificados em função dos seus direitos e do seu grau de prioridade ao abrigo dos processos normais de insolvência.

 

 

As avaliações devem, nos termos do art.º 4.º, basear-se em informações pertinentes à data de avaliação, fixando-se esta data nos termos do art.º 3.º do Regulamento. Além disto, o avaliador deve elaborar um relatório de avaliação a apresentar à autoridade de resolução, devendo esse relatório conter, no mínimo, os elementos elencados no art.º 6.º.

 

 

Relativamente à primeira avaliação, especifica o legislador comunitário que a mesma se deve basear em pressupostos realistas, visando assegurar que as perdas incorridas no cenário adequado sejam plenamente reconhecidas. Ainda relativamente à mesma, o mesmo legislador vem dispor que o avaliador deve colocar uma tónica particular nos domínios em que prevalece uma incerteza significativa a respeito da avaliação e que tenham um impacto significativo na avaliação, elencando alguns desses domínios no art.º 8.º

 

 

Ademais, vem ainda dispor que o avaliador deve ter em conta os fatores gerais que podem afetar os principais pressupostos em que assentam os valores dos ativos e passivos a que se refere o art.º 8, reproduzindo o art.º 9.º alguns desses fatores.

 

 

Já quanto às avaliações que fundamentam as decisões, dispõe-se que as mesmas devem ser consentâneas com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial, podendo, no entanto, afastar-se dos pressupostos efetuados pela direção da entidade que é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, contanto que esse desvio seja compatível com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial. Quando se afasta desses pressupostos, a avaliação deve basear-se nas melhores informações disponíveis, e coadunar-se com as orientações em matéria de supervisão ou outras fontes geralmente aceites de interpretação das normas contabilísticas, por forma a proporcionar uma representação justa e realista da situação financeira da sociedade.

 

 

Ademais, as avaliações que servem de base à decisão devem incidir sobre o valor económico dos ativos, e não sobre o valor contabilístico.

 

 

As avaliações destinadas a fundamentar a escolha devem refletir os fluxos de caixa que podem advir da detenção continuada dos ativos, mas devem ter em conta o impacto potencial da resolução nos futuros fluxos de caixa, devendo também basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. Além disso, para determinar o valor em capitais próprios das ações após a conversão, o avaliador deve estar em condições de ter em conta as estimativas razoáveis quanto ao valor de trespasse.

 

 

Se, no entanto, a entidade não dispuser de condições para deter os ativos ou se a cessão for considerada adequada, a avaliação deve refletir os fluxos de caixa suscetíveis de advir da cessão de ativos, passivos ou ramos de atividade.

 

 

Relativamente ao preço das situações jurídicas cedidas, deve a avaliação ter como base o preço de mercado observável, podendo prever um desconto de acordo com os seguintes fatores:

 

- atendendo à quantidade de ativos a transferir;

- tendo em conta uma eventual cessão acelerada.

 

 

Se determinados ativos não dispuserem de um mercado líquido, o valor de cessão dos mesmos será determinado por referência a preços observáveis em mercados em que sejam negociados ativos semelhantes, ou através de cálculos baseados em modelos que utilizam parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez.

 

 

No intuito de assegurar a coerência entre o cálculo (previsto e exigido pelo art.º 36.º n.º 8 da Diretiva) da estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teriam se a instituição ou entidade fosse liquidada segundo processos normais de insolvência, e a avaliação após a resolução (nos termos do art.º 74.º da Diretiva), é importante que o avaliador utilize os critérios definidos para esta avaliação, se for caso disso.

 

 

No caso de ser tomada uma avaliação provisória (tomada nos termos do 36.º n.º 9 da Diretiva), e para fazer face à incerteza que lhe é inerente, deverá a mesma incluir uma reserva prudencial cujo montante corresponde a uma aproximação do valor de perdas adicionais, devendo o avaliador justificar os pressupostos em que assenta essa reserva prudencial.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do Período de Cessão em Processo de Insolvência ...

2018-03-12

 

Determina o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), que, quando uma pessoa singular (devedor) se apresenta à insolvência, deve, no articulado em que o faz, requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante.

 

Em alternativa, e caso tenha sido a insolvência requerida por um credor, cabe ao devedor, citado que seja da acção, e num prazo de 10 (dez) dias, requerer que o referido benefício lhe seja deferido.

 

E o que é a Exoneração do Passivo Restante?

 

 Trata-se, pois, de um instituto criado em benefício das pessoas singulares, enxertado no CIRE, que determina que, decorridos 5 (cinco anos) anos, contados após o despacho que liminarmente o defere e encerrado que esteja o processo (seja por via da insuficiência da massa insolvência, seja por encerrada a liquidação), se entendam por integralmente saldadas as dívidas que, por essa ocasião, ainda subsistam (salvo raras excepções, como são as dívidas às Finanças e à Segurança Social).

 

O período de cinco anos acima referido é chamado de “Período de Cessão”, sendo que, durante aquele, tem o devedor demonstrar ser merecedor do benefício que lhe foi concedido.

 

Assim, e porque no despacho inicial, que defere o benefício da exoneração do passivo restante, se fixa a verba do rendimento mensal que é entendida como suficiente ao sustento digno do devedor, terá este de entregar mensalmente ao fiduciário tudo quanto exceda aquele.

 

O referido valor é estipulado segundo critérios de razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, tendo, igualmente, em consideração, a composição do agregado familiar e os seus rendimentos e bem assim as despesas que venham a ser demonstradas.

 

Têm os tribunais entendido que o valor mínimo a fixar a cada insolvente como rendimento bastante para o seu sustento não deve ser inferior a um salário mínimo nacional (actualmente, € 580,00 [quinhentos e oitenta euros]).

 

Durante os 5 anos em que decorre o referido Período de Cessão, o valor a entregar mensalmente ao fiduciário poderá ser revisto pelo tribunal, apenas a requerimento do devedor, consoante existam ou não alterações, quer nos rendimentos do Insolvente (aumentem ou diminuam), quer nas despesas com as quais o agregado se possa confrontar durante este mesmo período, quer na própria composição do agregado familiar.

 

 São deveres do devedor durante o período a que se alude acima:

 

  1. Informar quanto aos seus rendimentos e património ao Sr. Fiduciário e ao tribunal, sempre que lhe seja solicitado;
  2. Exercer uma profissão ou demonstrar que todos os esforços enceta para obter rendimentos;
  3. Entregar ao Fiduciário a parte dos rendimentos que foi estipulada pelo tribunal para ressarcir os credores;
  4. Informar sempre de qualquer alteração de domicílio, condições de trabalho, no prazo de 10 dias após a ocorrência do facto;
  5. Não criar vantagem para qualquer credor, designadamente com a entrega de valores, nunca esquecendo que os credores não podem, durante o referido período, accionar nenhum mecanismo contra o devedor para obter ressarcimento dos seus créditos.

 

A efectiva violação dos referidos deveres, durante o período dos 5 (cinco) anos, poderá determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração e consequentemente, a não concessão do benefício da exoneração do passivo restante, mantendo-se o Insolvente devedor dos valores que não estejam àquela data liquidados.

 

Se a violação dos deveres apenas for observada já decorridos os cinco anos, o tribunal proferirá sentença recusando a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor, que tal como no cenário supra, manter-se-á devedor dos valores que não estejam àquela data liquidados.

 

Decorridos os cinco anos, e observado o cumprimento de todos os deveres que recaem sobre o devedor, o tribunal, profere decisão final de concessão do benefício da exoneração do passivo restante, podendo o Insolvente voltar à sua vida com a normalidade de quem nunca contraiu dívidas.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Período transitório

2018-03-09

Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito devem observar, entre deveres de outra natureza, um conjunto de deveres de informação, relativamente aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.

 

Quais desses deveres, numa abordagem prática, já serão exigíveis no presente momento, ainda antes de concluídos os processos de autorização e registo junto do Banco de Portugal?

 

 

Existem três planos essenciais, de atuação do intermediário, nos quais os deveres de informação se projetam, a saber: a) informações a serem afixadas, em local visível, no interior e no exterior dos estabelecimentos abertos ao público; b) informações a serem prestadas, por escrito, ao cliente, previamente e durante o atendimento, dos quais deverá ser preservado registo probatório adequado c) informações a serem divulgadas no site institucional do intermediário.

 

A determinação da tipologia de informações a prestar ao cliente dependerá, em grande medida – nos casos em que os intermediários de credito pretendam vir a solicitar autorização e registo junto do Banco de Portugal – da categoria de intermediário elegida (vinculado, a título acessório e não vinculado).

 

Em suma: Só mediante uma rigorosa apreciação casuística, poderá o intermediário de crédito definir os procedimentos de informação que lhe permitam fazer uma travessia tranquila do período transitório, sem incorrer em ilícitos contraordenacionais.     

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt  
. . . Saiba mais
Do Testamento Vital | Jurisprudênica

2018-03-09

Na publicação do passado dia 6 de março, demos a conhecer ao nosso leitor, em traços gerais, o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde (Lei n.º 25/2012, de 16 de julho).

 

 

No seguimento do aí abordado, cabe-nos agora e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, disponibilizar a quem nos lê, mais esclarecimentos quanto à sua aplicação e ao reconhecimento do direito à autodeterminação em cuidados de saúde, para o que nos debruçaremos sobre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com o n.º 1470/16.0T8PVZ-A.P1, de 14/03/2017, e em que é Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Viera e Cunha (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em concreto, discute-se perante a incapacidade total e irreversível de um individuo adulto que, não tendo formalizado diretiva antecipada de vontade, deu a saber, em momento em que se encontrava capaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, que numa eventual situação de incapacidade futura, não queria qualquer atuação invasiva, nomeadamente alimentar e medicamentosa para lhe prolongar artificialmente a vida.

 

 

Como forma de contornar a inexistência de DAV, veio a correr junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pedido de interdição provisória daquele sujeito, visando-se acautelar a sua vontade quanto a futuro em que se encontrasse em estado comatoso e terminal, desta feita por via do representante legal (o tutor) que viesse a ser nomeado.

 

 

Entendendo-se as medidas de suporte básico de vida, hidratação e alimentação como subtraídas à vontade do doente, desde que não hajam sido objeto de diretiva antecipada, veio o tribunal de recurso determinar que, no caso em concreto, era inadmissível o suprimento da inexistência da DAV pela decisão do tutor, concluindo, tal como o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pelo indeferimento do pedido de decretamento da interdição provisória.

 

 

Para a decisão pesou que, não tendo o sujeito no pleno exercício das suas capacidades e faculdades mentais feito constar nos termos exatos de DAV que não consentia ou recusava tratamento médico, pese embora o tivesse formalizado verbalmente perante familiares e amigos, o tutor, no papel de cuidador que lhe caberia com a interdição decretada, não se possa substituir à exigência expressa da diretiva antecipada de vontade.

 

 

No caso, e na evolução do estado de saúde do sujeito, à família caberá apenas participar nas decisões a tomar sobre os cuidados a aplicar, fazendo-se ouvir e emitir opinião relevante a esse propósito que os médicos terão em consideração, mas à qual não ficam vinculados, de acordo com o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Portuguesa.

 

 

Em suma, ou o sujeito que pretende acautelar, de futuro, os cuidados de saúde que quer que lhe sejam prestados, o faz por via de uma DAV ou, encontrando-se incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente por essa ocasião ninguém o poderá substituir-se nesses propósitos.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Categorias distintas ...

2018-03-06

Podem duas sociedades que se dediquem à intermediação de crédito em categorias distintas, indicar a mesma morada de estabelecimento aberto ao público?

 

 

A questão torna-se pertinente ao relembrarmos que os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das seguintes categorias: intermediário de crédito vinculado; intermediário de crédito a título acessório e intermediário de crédito não vinculado. O motivo pelo qual a lei consagrou esta restrição prende-se com a necessidade de proteção do consumidor. Com efeito, as referidas categorias correspondem a atividades inconciliáveis entre si, pelo que o desenvolvimento de ambas as atividades, no mesmo local, poderá potenciar conflitos de interesses e originar situações de prejuízo para o consumidor.

 

 

Em suma: acreditamos que, quando a entidade de supervisão – o Banco de Portugal – apreciar o pedido de autorização e constatar que a mesma morada de estabelecimento aberto ao público já foi indicado por outra sociedade, irá inevitavelmente questionar o motivo, podendo ainda, no limite, recusar a autorização. Como tal, a adotar-se esta opção – a qual se afigura pouco recomendável - deverão colocar-se redobrados cuidados no que toca à efetiva inconfundibilidade das duas sociedades que desenvolvam a atividade de intermediação de crédito em categorias distintas, bem como na exibição de adequadas práticas de sã governação, prevenção de conflitos de interesses e transparência de processos decisórios.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Do Testamento Vital

2018-03-06

 

Veio a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que até à presente data não sofreu ainda qualquer alteração, estabelecer o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), regular a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criar o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

 

As referidas diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário e serão válidas apenas por um período de cinco anos a contar da sua respectiva assinatura, ainda que passíveis de ser renovadas se observadas as mesmas regras quanto à sua formalização.

 

Existe um modelo próprio de directivas antecipadas de vontade, disponibilizada pela rede nacional de saúde, mas cuja utilização é facultativa por parte do outorgante.

 

O sujeito que pretenda outorgar o respectivo documento, cidadão nacional ou não, tem de ser maior de idade, não pode encontrar-se interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e encontrar-se capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido e bem assim ser portador de número de utente do SNS.

 

Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados.

 

A par do testamento vital, o outorgante pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, sendo que, em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento.

 

Para proceder ao registo das diretivas antecipadas de vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo documento no RENTEV, ou enviá-lo por correio registado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser reconhecida.

 

O RENTEV informa por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração, enviando a cópia respetiva.

 

A DAV, que apenas é válida em território português, pode ser efectuada em língua estrangeira, sendo que para ser aceite pelo Registo Nacional do Testamento Vital tem de ser oficialmente traduzida.

 

Na medida em que a DAV é um documento formal, feito por iniciativa do outorgante, onde este pode inscrever os cuidados de saúde que pretende ou os que não pretende recebe, não produzirão quaisquer efeitos as diretivas antecipadas de vontade que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas, cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável e as em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.

 

Em baixo, damos a conhecer ao nosso leitor o Modelo Facultativo de Diretiva Antecipada de Vontade:

 

 

 

https://servicos.min-saude.pt/utente/Repo/Feeds/files/Rentev_form_v0.5.pdf

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empres ...

2018-03-02

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08, e enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, introduz no ordenamento jurídico português o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) pela Lei n.º 8/2018 hoje publicada em Diário da República.

 

Regulando os termos e os efeitos das negociações pelas quais se pretende alcançar um acordo de reestruturação, vem o referido diploma potenciar a alteração da composição, das condições ou da estrutura do activo ou do passivo de um devedor, podendo a restruturação consistir na venda de activos ou de partes de actividade, por forma a permitir que a empresa subsista na sua totalidade ou em parte.

 

A aplicação do regime pressupõe que a entidade devedora se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente, sendo que o RERE não é aplicável às pessoas singulares que não sejam titulares de empresa.

 

Para o efeito, aquela devedora e os seus credores (que representem pelo menos 15 % do passivo) deverão elaborar um protocolo de negociação, que é posteriormente depositado, junto da Conservatória do Registo Comercial, ficando assim a devedora obrigada a manter o curso normal do seu negócio e a não praticar actos de especial relevo tal como definidos nos n.ºs 2 e 3 do Artigo 161.º do CIRE.

 

Cumpre salientar que o depósito do protocolo de negociação tem como efeito a suspensão de processos judiciais, nomeadamente o processo de insolvência pendente no qual a insolvência não tenha sido ainda declarada, bem como as ações executivas para pagamento de quantia certa e ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias.

 

Na pendência da negociação do acordo de reestruturação, que não pode exceder 3 meses, poderá o devedor solicitar que seja nomeado um mediador de recuperação de empresas (ver a Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro), que elaborará, em conjunto com o devedor e em articulação com o credor líder, o diagnóstico económico-financeiro, que permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o acordo de reestruturação.

 

Se não for possível alcançar o acordo, dão-se por encerradas as negociações, e consequentemente, cessam as obrigações do devedor e credores constantes do protocolo de negociações, cessando igualmente a suspensão dos processos judiciais.

 

Pelo contrário, tendo sido possível alcançar o acordo de reestruturação, o mesmo produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores participantes e após o seu depósito.

 

O depósito do acordo de restruturação determina a extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação, não encontrando-se aqui abrangidos os processos de natureza laboral.

 

O acordo de reestruturação confere também às partes os benefícios fiscais compreendidos nos Artigos 268.º a 270.º do CIRE desde que a reestruturação de créditos corresponda a pelo menos 30% do total do passivo não subordinado do devedor.

 

O incumprimento das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a invalidade das demais obrigações. No entanto, a parte afectada, face ao incumprimento, tem legitimidade para resolver o acordo de reestruturação ou determinar o vencimento das demais prestações constantes do acordo. O incumprimento perante um credor não determina o incumprimento das demais obrigações assumidas perante os restantes credores.

 

Ressalve-se ainda que o RERE é de natureza voluntária e confidencial, sendo que em relação a esta última questão poderá ser afastada caso as partes acordarem por unanimidade em dar-lhe publicidade.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Do Regime Jurídico da Conversão de Créditos em ...

2018-03-02

 

No quadro do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de Agosto, foi publicada, hoje, a Lei n.º 7/201 que cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital.

 

Este regime vem permitir que os credores possam propor às sociedades comerciais ou sociedades sob a forma comercial sediadas em Portugal, sobre as quais detenham créditos, a conversão dos mesmos em capital social, não prejudicando a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital, previstos na lei.

 

Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os créditos detidos sobre:

  • Empresas de seguros;
  • Instituições de crédito;
  • Sociedades financeiras;
  • Empresas de investimento;
  • Sociedades abertas e entidades integradas no sector público na aceção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua versão actualizada.

 

A aplicação do presente diploma às entidades integradas no sector público carece de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças do sector, sendo que não serão susceptíveis de conversão em capital os créditos sobre sociedades cujo volume de negócios, seja inferior a € 1 000 000, por referência às últimas contas de exercício aprovadas.

 

A proposta de conversão de crédito em capital, a apresentar pelos credores que constituam pelo menos dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, carece da verificação de dois pressupostos, atestados em relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas:

 

  1. O capital próprio da sociedade seja inferior ao capital da social, tendo por referência as últimas contas de exercício aprovadas ou as contas intercaladas aprovadas pelo órgão de administração nos últimos três meses.
  2. A constituição em mora, superior a 90 dias, de créditos não subordinados sobre a sociedade. Acresce que os mesmos devem corresponder a um valor superior a 10% da totalidade dos créditos não subordinados ou estando em causa reembolso parcial de capital ou juros, a 25% da totalidade dos créditos não subordinados.

 

A referida proposta deve ser acompanhada igualmente de projectos de alteração dos estatutos da sociedade, podendo ainda prever a transformação da sociedade noutro tipo distinto, bem como a destituição de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.

 

Recebida a proposta de conversão é convocada assembleia geral que terá lugar no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da proposta, com o objectivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas.

 

Importa referir que o presente regime prevê o exercício da preferência por parte dos sócios no que concerne ao aumento do capital, sendo que, nesse caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital.

 

No caso de ser recusada a proposta, não realizada a assembleia geral ou não sendo executadas as deliberações, os credores proponentes poderão requerer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação social.

 

O processo de suprimento judicial é de natureza urgente, constituindo a sentença homologatória que venha a ser proferida título bastante para a redução e aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão dos sócios, bem como para a realização dos respectivos registos.

 

No caso de declaração de insolvência da sociedade caducam os efeitos da proposta apresentada pelos credores, bem como a deliberação apresentada pelos sócios.

 

O presente diploma entra em vigor no dia 3 de Março de 2018.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Garantia Equivalente

2018-03-02

Muito embora se saiba que é imperativo possuir um seguro de responsabilidade civil profissional para o exercício da atividade de intermediação de crédito, aspecto anteriormente abordado pela ABC Legal (ver: https://goo.gl/srH96E), existem outras garantias equivalentes que pode utilizar.

 

O que é uma garantia equivalente a um seguro de responsabilidade civil profissional, para efeitos de intermediação de crédito?

 

 

As condições contratuais do seguro de responsabilidade civil profissional, exigido aos intermediários de crédito, constam de uma portaria governamental,  a qual, entre outros aspetos, fixa: o montante mínimo a segurar; o âmbito territorial e temporal da garantia; as exclusões aplicáveis; a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

 

O legislador é algo misterioso quando se refere a uma “garantia equivalente” que pode ser oferecida, pela entidade mutuante, em cobertura da atividade do intermediário de crédito (vinculado). Assim sendo, como princípio de resposta, será de procurar inspiração noutros casos de exigência legal de prestação de garantia. E, feito esse percurso, torna-se equacionável que o interessado, em alternativa, possa constituir, por exemplo, uma garantia bancária, prestar caução ou celebrar um seguro-caução. Decisivo será que os parâmetros contratuais essenciais, constantes da portaria aplicável, sejam respeitados, cabendo a última palavra ao Banco de Portugal, nas vestes de autoridade de supervisão.

 

Em suma: Não precisando o legislador o que entende por garantia equivalente a seguro de responsabilidade civil profissional, para efeitos de intermediação de crédito, poderemos tomar como referência outros casos de exigência legal de garantia, sendo de crer que, respeitados os parâmetros contratuais definidos em portaria, a autoridade de supervisão possa admitir, como garantia equivalente, uma garantia bancária, uma caução ou um seguro-caução.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito : Contrato de Vincula ...

2018-02-28

 Que formalidades deve cumprir o contrato de vinculação, para efeitos de intermediação de crédito?

 

O contrato de vinculação deve ser reduzido a escrito (em papel ou noutro suporte duradouro) e identificar um conjunto de informações obrigatórias, com o fim último de consagrar os termos essenciais da relação entre o Intermediário de Crédito a título acessório ou vinculado e o Mutuante.

De entre essas obrigações, destacam-se as seguintes: a identificação das partes e dos serviços acordados; a (in)existência de exclusividade; a indicação dos deveres de informação, de transparência e de segredo; a obrigação de prestação de informações ao Mutuante; a inclusão do Intermediário de Crédito no sistema global de controlo de riscos do Mutuante; a estipulação da remuneração do Intermediário de Crédito; a definição de qual das partes fica obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil; e o período de vigência do contrato. Caso o Mutuante autorize o Intermediário de Crédito a utilizar meios publicitários, será necessário prever menções específicas a esse propósito.

A importância dada ao contrato de vinculação estende-se para além da sua vigência, uma vez que o mesmo deverá ser arquivado, pelo menos, durante cinco anos após o seu termo.

O Intermediário de Crédito não fica restringido a celebrar o contrato de vinculação com um único Mutuante, podendo fazê-lo com um grupo de Mutuantes (com contas consolidadas), ou com um número de Mutuantes ou grupos de Mutuantes que, no seu conjunto, não representem a maioria do mercado.

Em suma: É um contrato celebrado entre um Intermediário de crédito a título acessório ou vinculado, com um ou vários Mutuantes (ou com um ou vários grupos de Mutuantes) que, no seu conjunto, não representem a maioria do mercado, fixando os deveres e termos essenciais da relação entre as partes.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito : Declaração de expe ...

2018-02-26

 

Poderá aceitar-se, de acordo com o regime legal, uma declaração emitida por um gerente ou administrador,  em representação da sociedade, a atestar que esse mesmo gerente ou administrador exerceu essas funções durante, pelo menos, três anos, seja documento bastante para comprovar a experiência profissional?

 

 

 

Caso a declaração em apreço seja emitida por um órgão de gestão colegial (conselho de gerência ou conselho de administração), o gerente ou administrador, cuja experiência profissional se pretende abonar, deverá abster-se de subscrever a  mesma declaração, figurando como declarante outro que não o próprio. Caso se trate de um gerente ou administrador único, a demonstração da experiência profissional, na área da intermediação de crédito, será atestada pelo próprio na qualidade em que intervém por referência à própria experiência profissional ou, em última instância, por um terceiro que esteja em condições de reconhecer tal experiência profissional pessoal.

 

Em suma: poderá ser aceite uma declaração emitida pelo gerente ou administrador único em representação de uma sociedade a atestar e a comprovar a experiência profissional individual de três anos do próprio gerente ou administrador único, se outra não poder ser a forma.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Estatuto do mediador de recuperação de empresas

2018-02-26

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08, e enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, prevê a criação de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, ao qual deu o nome de Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

 

Por referência ao referido regime, veio agora a Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro estabelecer o estatuto do mediador de recuperação de empresas, a quem cumpre “analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma” (artigo 18.º).

 

Determina o referido diploma que pode ser mediador quem, cumulativamente (artigo 3.º):

 

  1. Tenha uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade (10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico -financeira ou reestruturação de créditos);
  2. Frequente com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia, ministrada por entidade certificada pela Direção -Geral da Política de Justiça (DGPJ);
  3. Não se encontre em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade (entre outras, por exemplo, que tenha desempenhado funções nos órgãos sociais da empresa que recorre ao acordo extrajudicial e nos três anos anteriores à nomeação)
  4. Seja pessoa idónea para o exercício da atividade de mediador (entre outras, por exemplo, que não tenha sido declarado insolvente nos últimos 15 anos).

 

 

Cumprindo com os requisitos acima indicados, o candidato a mediador apresenta requerimento de inscrição nas listas de mediadores junto do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

 

Aprovada que seja a inscrição, o mediador deve renovar a inscrição ao fim de 5 anos, renovação essa que deve obedecer aos critérios já acima elencados, cabendo por essa ocasião ao IAPMEI, I. P. ponderar a renovação tendo em linha de consideração os elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores.

 

É ao IAPMEI, I. P. que compete proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.

 

De ressalvar que, pese embora a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, a sua intervenção é apenas facultativa, podendo inclusivamente o devedor que requer a nomeação daquele ao IAPMEI fazer cessar, até ao início da negociação com os credores, a sua intervenção mediante comunicação ao próprio mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P.

 

 

O mediador será remunerado pelo exercício das suas funções e nos termos que vierem a ser fixados oportunamente em decreto-lei.

 

De ressalvar ainda é a possibilidade de o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação poder assistir o devedor nas negociações previstas no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse mesmo devedor.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

 

 

 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito - Requisitos de Forma ...

2018-02-22

 

Preenchimento de requisitos de conhecimento e competência face à atividade de intermediação de crédito.

 

 

Para a atividade de intermediação de crédito, por uma sociedade comercial, bastará que um administrador ou gerente possua os necessários requisitos de formação?

 

Em primeira análise, parece-nos que o legislador (pese embora jamais o diga expressamente) exige que todos os membros do órgão de gestão, trate-se de um conselho de gerência ou de um conselho de administração, preencham os requisitos de conhecimento e competência previstos no Regime Jurídico da Intermediação de Crédito.

 

Será de alertar que, até 21 de Março de 2019, os proponentes a esta atividade poderão prevalecer-se da experiência mínima de 3 anos, seguidos ou interpolados, já adquirida.

 

Soará, no entanto, algo chocante, que, no caso, por exemplo, de sociedades anónimas de média dimensão, em que, com frequência, se repartem, entre os membros do conselho de administração, os vários “pelouros” em que se decompõe a atividade da sociedade, o legislador se apegue à exigência de que todos eles tenham que preencher os requisitos de formação em causa. Embora ainda não seja conhecido o entendimento do Banco de Portugal quanto a esta questão - pelo qual será prudente aguardar -, será crível que, nestes casos, o supervisor possa ter recetividade a, mediante a designação de um administrador como responsável técnico pela atividade de intermediação, compensar algumas limitações de formação por parte de alguns dos demais membros do órgão de administração. Assim, posto que, ao cabo e ao resto, nas estruturas de maior porte, ele será a figura de proximidade no atendimento ou na monitorização do atendimento aos clientes.

 

Em suma:  Optando por uma interpretação literal da lei, outro não poderá ser o entendimento, se não o de que os requisitos de conhecimentos e competências, exigidos aos membros do órgão de administração, têm de ser preenchidos por todos os membros. No entanto, a designação de um dos administradores como responsável técnico de intermediação de crédito poderá suprir a insuficiência de formação por parte de alguns dos demais membros do órgão de administração.

 

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: Um caso de incompatib ...

2018-02-16

É admissível desempenhar funções, enquanto gerente ou administrador, em várias sociedades comerciais que se dediquem à intermediação de crédito?

 

 A lei é muito exigente no que diz respeito ao regime de incompatibilidades, de modo a: (a) promover uma gestão responsável, ordenada e criteriosa pelos intermediários de crédito; (b) proteger a confiança dos clientes; e (c) estimular uma sã concorrência de mercado.


Como tal, só é consentida a assunção da administração ou gerência, em mais do que uma sociedade de intermediação de crédito, caso se preencham, a título cumulativo, duas condições: (1) as sociedades serem intermediários de crédito vinculados; e (2) as sociedades de intermediação de crédito se encontrem numa relação de grupo societário, ou seja, entre elas deverá existir: (i) uma relação de domínio total; ou (ii) um contrato de grupo paritário; ou (iii) um contrato de subordinação. Contudo, na medida em que o regime prevê uma norma de extensão do regime dos intermediários de crédito a título vinculado aos intermediários de crédito a título acessório e, também por não existirem fundamentos que permitam diferenciar, nesta temática, ambas as categorias dos intermediários de crédito, entendemos que também os gerentes ou administradores de duas ou mais sociedades, que se encontrem numa relação de grupo e que se encontrem autorizadas junto do Banco de Portugal a exercer a atividade de intermediação a titulo acessório, podem exercer essas mesmas funções em ambas as sociedades.

 

Em suma: é permitido desempenhar funções de gerente ou administrador, em várias sociedades de intermediação de crédito, desde que todas pertençam à categoria de intermediários vinculados ou, em alternativa, que todas pertençam à categoria de intermediários de crédito a titulo acessório, e, em ambos os casos, se encontrem numa relação de grupo societário.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Os Princípios da Proteção de Dados desde a conc ...

2018-02-13

Os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, criam incentivos para soluções inovadoras que deem resposta a questões sobre a proteção de dados logo desde o início

 

A proteção de dados desde a conceção e por defeito (by design and by default), estabelecida no Artigo 25º do RGPD impõe ao responsável pelo tratamento de dados que este aplique medidas técnicas e organizativas adequadas e necessárias que garantam a aplicação do RGPD e a proteção dos direitos dos titulares dos dados.

 

A adoção da abordagem baseada nos princípios privacy by design e privacy by default sempre fez parte das boas práticas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Apesar de estes princípios já serem aplicados no âmbito do princípio da qualidade dos dados, o RGPD vem prever expressamente a sua adoção no momento da definição dos meios de tratamento e no momento do tratamento de dados propriamente dito. Tais medidas podem, por exemplo, incluir a minimização do tratamento de dados pessoais e pseudonimização de dados pessoais.

 

 

A proteção de dados por defeito (by default) exige que só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento, nomeadamente quanto à extensão do tratamento, ao prazo de conservação dos dados pessoais e à acessibilidade dos mesmos aos seus titulares para que estes possam controlar o tratamento que esteja a ser realizado.

 

 

No entanto, a proteção de dados desde a conceção implica que os mecanismos de proteção de dados pessoais devem ser estruturados e implementados desde a conceção de um novo produto/serviço, e assenta em sete princípios, a saber:

 

  1. Princípio proactivo-preventivo, caracterizado pela antecipação e prevenção de invasões de privacidade antes de estas ocorrerem;
  2. Princípio da privacidade como configuração pré-definida, que assegura que a privacidade seja a base de qualquer sistema de IT e prática comercial;
  3. Princípio da privacidade embutida no design, que exige que a privacidade esteja incorporada nos sistemas de IT e práticas comerciais sem diminuir as funcionalidades dos mesmos;
  4. Princípio da funcionalidade total, que procura equilibrar todos os interesses legítimos e está associada a uma perspetiva de soma positiva, “win-win”, evitando falsas dicotomias, assegurando-se, não só, a privacidade, mas também, a segurança no tratamento de dados pessoais;
  5. Principio da segurança de ponta a ponta, na medida em que implica que se a mesma estiver incorporada no sistema antes de ser iniciado qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, estende-se a proteção a todo o ciclo de vida que envolve o tratamento de dados pessoais;
  6. Princípio da visibilidade e transparência, visando criar um sistema aberto com o objetivo de garantir a todas as pessoas interessadas, independentemente do negócio e tecnologia envolvida, que o sistema está em conformidade. Para o efeito, o sistema deve assegurar que as suas partes componentes e operações realizadas sejam visíveis e transparentes, tanto para os utilizadores como para os operadores do sistema;
  7. Princípio do respeito pela privacidade do utilizador, mantendo o sistema centrado no mesmo.

 

Ao tomar decisões sobre a conceção de um sistema de processamento, a aquisição e o funcionamento desse sistema, o responsável do tratamento (ou subcontratante) deve ter em conta diversos aspetos, nomeadamente:

 

  1. A minimização do tratamento de dados – os sistemas de tratamento de dados devem ser concebidos de forma a processar o mínimo de dados pessoais;
  2. A controlabilidade – os sistemas de tratamento de dados devem ser concebidos para que o titular dos dados pessoais em tratamento tenha controlo sob os seus dados, possibilitando-lhe a oposição ou o seu consentimento;
  3. A transparência – os sistemas de tratamento de dados devem assegurar que os titulares dos dados se encontram suficientemente informados quanto ao tratamento dos dados;
  4. A simplicidade – as funções do sistema de tratamento de dados que estejam relacionadas com a proteção de dados e com a privacidade devem ser intuitivas e simples de forma a permitirem a facilidade de utilização pelos titulares dos dados com menor experiência nos meios tecnológicos;
  5. A confidencialidade do tratamento – o sistema e os responsáveis pelo tratamento de dados apenas devem permitir o acesso aos dados em tratamento por parte das entidades autorizadas para o efeito;
  6. A qualidade do tratamento – os responsáveis pelo tratamento de dados devem assegurar a qualidade do tratamento de dados com apoio em meios técnicos.

 

 

Assim, poderemos dizer que, promovendo-se uma cultura de proteção de dados desde a conceção nas operações de tratamento de dados pessoais, os riscos para a privacidade e a proteção dos dados podem ser significativamente minimizados.

 

A certificação do sistema de gestão de segurança de informação permite demonstrar o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação dos princípios de proteção de dados desde a conceção e por defeito e, ainda, permite aos titulares dos dados pessoais avaliar rapidamente o nível de proteção de dados proporcionado pelos produtos e serviços em causa.

 

Deste modo, o RGPD procura encorajar os fabricantes dos produtos, serviços e aplicações a desenhar sistemas que permitam às organizações cumprir com as normas e princípios associados à privacidade e proteção de dados. Com efeito, será necessário incluir a privacidade na criação de sistemas, desde a sua conceção e como uma configuração pré-definida do próprio sistema de gestão de segurança e privacidade, contribuindo-se para o desenvolvimento de metodologias de engenharia de privacidade, e bem assim, das metas legais aplicáveis.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: IDONEIDADE & INSOLVÊ ...

2018-02-13

 

Um dos requisitos para a obtenção de autorização para o exercício da atividade de intermediação de crédito é o preenchimento de um questionário individual. 

Este questionário tem como base a apreciação da idoneidade do interessado, a qual é avaliada com base em diversos aspectos os quais têm vindo a suscitar algumas dúvidas, de onde se destaca a seguinte:

 

 

 

Uma pessoa singular, que já foi declarada insolvente, poderá ser considerada idónea para a actividade de intermediação de crédito? E um administrador ou gerente de uma sociedade comercial que tenha sido declarada insolvente?

 

 

 

O Banco de Portugal (“BdP”) avalia, com rigor, a idoneidade das pessoas que pretendam dedicar-se à intermediação de crédito. Essa avaliação é feita em termos próximos do que sucede para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração de instituições de crédito (por exemplo, dos bancos). A insolvência encontra-se expressamente prevista na lei como uma, entre outras circunstâncias, a ser ponderada pelo BdP, nessa avaliação de idoneidade.

 

No caso de insolvência de pessoa singular, o candidato a intermediário de crédito deverá estar preparado para, caso necessário, prestar esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo BdP, de modo a abonar a sua idoneidade, não obstante já ter sido declarado insolvente. É necessário clarificar que a circunstância da insolvência, por si só, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para as funções pretendidas. No entanto, implicará, da parte do proponente, um empenho acrescido na preparação do seu pedido de autorização, de modo a que o supervisor, não obstante a insolvência, confie, doravante, na sua capacidade de gestão sã, criteriosa e honradora de compromissos.

 

No caso de um administrador ou gerente de uma sociedade comercial que tenha sido declarada insolvente, esta circunstância continuará a ser obrigatoriamente ponderada pelo BdP, mas, neste caso, será também crucial informar se a insolvência foi considerada sem culpa, negligente ou dolosa. Também aqui o proponente deverá ter redobrado cuidado na elaboração do seu pedido, trazendo ao mesmo todas as informações que contribuam para granjear a confiança do BdP.

 

Em suma: A declaração de insolvência, por si só, e quando qualificada como fortuita, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para as funções de intermediário de crédito. Em ambos os casos, os proponentes terão que se empenhar em demonstrar que, apesar dos infortúnios do passado, merecem confiança para o futuro.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: IDONEIDADE

2018-02-12

A idoneidade é um dos principais requisitos para se ser Intermediário de Crédito.

 

Como se avalia a idoneidade do interessado? 

[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]

  

Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta, entre outros critérios: 

 

- o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão;

 

- a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

 

- a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado.

 


A apreciação da idoneidade tem por base informação sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.

 


O interessado em obter a autorização para o exercício da atividade tem de preencher um questionário individual, o qual é anexo ao pedido de autorização.

 


Este questionário tem de ser preenchido pelo interessado quando seja um comerciante ou por cada um  dos gerentes ou administradores da empresa e, quando seja designado, pelo responsável técnico pela atividade.

 

 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt
. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: FORMAÇÃO

2018-02-01

Até 21 de março de 2019 os membros dos orgãos de administração e os responsáveis técnicos podem demonstrar os respectivos conhecimentos e competências adequados à actividade de Intermediação de Crédito apenas com a demonstração de que possuem 3 anos de experiência.

 

[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: SEGURO

2018-01-30

Um dos requisitos para o exercício da atividade de intermediação de crédito corresponde à necessidade de ter um seguro de responsabilidade civil profissional.

 

[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]

 

 



Esse seguro poderá ser subscrito por si ou ser disponibilizado pela Instituição de Crédito com a qual tem um contrato de vinculação.

Caso seja subscrito por si, o seguro de responsabilidade civil profissional deverá cobrir os riscos inerentes à obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de crédito no exercício da sua atividade.


O contrato de seguro deverá cobrir os sinistros decorrentes da atividade do intermediário de crédito relativos a contratos de crédito celebrados em Portugal bem como nos restantes Estados-Membros da União Europeia. Por outro lado, o contrato de seguro deverá cobrir os riscos da atividade profissional ocorridos durante a sua vigência e os pedidos apresentados até dois anos após a cessação do contrato desde que não se encontrem cobertos por contrato de seguro posterior.


O contrato de seguro exclui os pagamentos devidos pelo segurado a título de responsabilidade contraordenacional e criminal e pode incluir franquia, não podendo, contudo, a mesma ser oponível ao terceiro lesado ou aos seus herdeiros.


Em alternativa à existência de um seguro de responsabilidade civil profissional poderá ser dada uma garantia equivalente pela Instituição de Crédito.

No caso de pretender ser intermediário de crédito vinculado, bastará que o seguro de responsabilidade civil profissional da Instituição de Crédito com a qual tenha celebrado um contrato de vinculação cubra o exercício da sua atividade profissional.

 

 

 
 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Intermediários de Crédito: CATEGORIAS

2018-01-26

A partir de Janeiro, os intermediários de crédito têm de pedir autorização ao Banco de Portugal para exercerem actividade.

 

[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]

 

Que categorias de intermediários de crédito existem?

Por qual optará?



Existem três categorias de intermediários de crédito:

 

  • Intermediário de crédito a título acessório – é o fornecedor (vendedor) de bens ou serviços que atua como intermediário de crédito, tendo em vista exclusivamente a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos (ex: veículos automóveis, eletrodomésticos, equipamentos, serviços, entre outros), em nome e sob a responsabilidade da Instituição de Crédito com quem tenha celebrado um contrato de vinculação.

 

  • Intermediário de crédito vinculado – é um comerciante ou uma empresa que desenvolva a atividade de intermediário de crédito, atuando em nome e sob a responsabilidade de uma ou mais Instituições de
    Crédito com quem tenha celebrado os respetivos contratos de vinculação com vista à intermediação de contratos de crédito celebrados entre a Instituição de Crédito e os consumidores. 

 

  • Intermediário de crédito não vinculado – é uma empresa que exerce a atividade de intermediário de crédito de forma independente face às Instituições de Crédito, devendo apresentar ao consumidor, com  imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou tipo de produto em concreto.

 

 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 
. . . Saiba mais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º ...

2018-01-25

Foi publicado a 24 de janeiro de 2018, em Diário da República, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2018 que vem fixar jurisprudência no sentido de atribuir competência aos Tribunais Administrativos nas ações intentadas pela Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita.

 

A questão colocada à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo com vista à uniformização de jurisprudência funda-se em saber se a competência material para julgar a atuação da Ordem dos Advogados, no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita e o direito de requererem, junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento de um escritório ou gabinete, cabe na competência jurisdicional dos tribunais judiciais ou se, por outro lado, na competência da jurisdição administrativa.

 

A legitimidade para o Recurso interposto adveio da contradição entre o Acórdão do TCAS de 15.12.16 referente ao Processo n.º 706/15.0BELSB (Acórdão impugnado) e o Acórdão do TCAS de 12.09.13 proferido no âmbito do Processo n.º 06135/10 (Acórdão fundamento), considerando o Acórdão fundamento que não existe qualquer norma jurídica que permita àquela Ordem de atuar como uma autoridade pública para julgar condutas de terceiros, a qual poderá, sim, solicitar às autoridades judiciais competentes que façam tal julgamento, pelo que, inexistindo uma relação jurídica administrativa entre as partes e norma especial atributiva de jurisdição administrativa, o litígio caberia na competência jurisdicional dos tribunais judiciais.

 

Já o Acórdão impugnado considerou que a atuação da Ordem dos Advogados se insere no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, uma vez que a sua atuação nesta matéria convola a relação entre a Ordem e os visados pela aquela jurisdição, estando em causa questões relativas a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, assim como a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública.

 

Veio assim o Acórdão em análise confirmar a decisão recorrida, considerando que, apesar de se estar perante matéria que não apresente solução indiscutível, que a competência para julgar a proposta de encerramento do estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita deverá caber aos Tribunais Administrativos.

 

Para tal, começa o Acórdão por referir que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre a proposta de encerramento do estabelecimento pela Ordem dos Advogados e a queixa destinada a desencadear o processo-crime por procuradoria ilícita, pelo que a Ordem não está obrigada, previamente ao exercício do direito que lhe cabe, a propor queixa por atos de procuradoria ilícita, o que afastaria a competência dos Tribunais Judiciais.

 

Por outro lado, sufraga o Acórdão o seu entendimento no facto de o exercício do direito de encerramento do estabelecimento por procuradoria ilícita ser precedido de deliberação da Ordem dos Advogados, à qual compete, entre outros, essa fiscalização. Ora, não obstante tal competência atentar, em primeiro lugar, ao interesse da sua classe profissional, também procurará a defesa do interesse público, daí que à Ordem dos Advogados seja reconhecida o estatuto de pessoa coletiva de direito público e esteja regulamentada por lei. E neste sentido, à Ordem dos Advogados aplicar-se-ia o regime, em matéria de “Controlo Jurisdicional”, das Associações Públicas Profissionais, as quais estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

 

Sublinha ainda o Supremo que esta será a solução mais assertiva, já que o encerramento do estabelecimento onde se pratique procuradoria ilícita cabe apenas à Ordem dos Advogados na defesa não só dos interesses corporativos, como também do público em geral, não estando tal poder atribuído aos Advogados individualmente. E apesar de se tratar de um direito que confere legitimidade à Ordem de Advogados para o exercício do direito de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete, o mesmo carece de recurso à via judicial, concluindo por isso o Acórdão que, estando em causa uma atuação de um órgão público que pretende exercer um direito também ele público e consagrado em norma de Direito Público, a competência material para a resolução do litigio caberá sempre, em exclusivo, aos Tribunais Administrativos.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Alterações promovidas em matéria de Solidarieda ...

2018-01-24

O Governo promoveu várias atualizações e alterações em matéria de Segurança Social, publicadas em 18 de janeiro de 2018, designadamente quanto aos seguintes temas:

 

  • Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
  • Pensões de acidentes de trabalho;
  • Outras pensões, incluindo as atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, as atribuídas por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
  • Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019.

 

Em matéria de IAS, o valor foi atualizado, por referência ao ano de 2018, para € 428,90. Esta atualização corresponde a uma taxa de atualização de 1,8% em relação ao ano de 2017, para o qual havia sido definido o valor de € 421,32. A atualização encontra-se prevista na Portaria n.º 21/2018, de 18/01.

 

Foi, do mesmo modo, publicada a Portaria n.º 22/2018, de 18/01, que estatui que a atualização das pensões de acidentes de trabalho corresponde à respetiva aplicação de um acréscimo de 1,8%. Existe um aumento significativo face ao disposto para o ano de 2017, cujo aumento foi de 0,5%.

 

Foram ainda, por via da Portaria n.º 23/2018, de 18/01, atualizadas as pensões e outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional.

 

Assim, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do referido diploma, as pensões atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2017, de montante igual ou inferior a € 857,80, são atualizadas em 1,8%, sendo que o valor de atualização das pensões de montante igual ou superior a € 264,32 e inferior ou igual a € 857,80, não pode ser inferior a € 4,76.

 

As pensões de montante superior a € 857,80 e igual ou inferior a € 2.573,40 são atualizadas pela aplicação da percentagem de 1,3%, não podendo a atualização ser inferior a € 15,44.

 

Para as pensões superiores a € 2.573,40 o valor da atualização não pode ser superior € 33,45, valor que se afere através da aplicação da percentagem de 1,05%. As pensões de montante superior a € 5.146,80 não são objeto de atualização.

 

Os mesmos critérios são aplicados para a atualização das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2018, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2018, por via do disposto no artigo 27.º do diploma em causa.

 

Nos termos do artigo 4.º, aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 269,08. Sendo superior a 15 anos mas inferior a 20 anos, este valor é de € 282,26 e, para o intervalo compreendido entre os 21 e os 30 anos é de € 311,47. Para aqueles com 31 anos ou mais de carreira contributiva relevante, o valor mínimo garantido é de € 389,34.

 

Os valores mínimos das pensões de aposentação, reforma e invalidez, tendo por base o tempo de serviço, conforme previsto no artigo 5.º, variam entre os € 251,47 e os € 415,44.

 

Foram, do mesmo modo, atualizadas:

 

  • as pensões de sobrevivência;
  • as pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social;
  • as pensões reduzidas e proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes;
  • as pensões bonificadas;
  • as pensões provisórias de invalidez;
  • as pensões de outros regimes de segurança social, nomeadamente:
  • as pensões do regime especial das atividades agrícolas;
  • as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícola;
  • as pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores;
  • as pensões do regime não contributivo;
  • as pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo.

 

Por fim, a Portaria n.º 25/2018, de 18/01 estabelece que, para efeitos de idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019, a idade normal é de 66 anos e 5 meses.

 

Define ainda a referida portaria que o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.

 

Todas as portarias ora referidas produzem os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhado ...

2018-01-11

 

Com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e na perspetiva de promover o desenvolvimento social, foi publicado o novo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de Janeiro.

 

Através do referido Decreto-Lei, que apenas produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 2019, o Governo vem proceder à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.

 

O Decreto-Lei em causa vem introduzir várias alterações ao regime vigente de entre as quais se destacam a revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento, a diminuição das taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes, a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes e a criação de novas obrigações declarativas dos trabalhadores independentes.

 

De seguida, faremos uma breve exposição das alterações mais relevantes operadas pelo novo Decreto-Lei n.º 2/2018:

 

 

  • Entidades contratantes

 

Passam a considerar-se Entidades Contratantes as pessoas singulares e pessoas coletivas (empresas) com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

 

Atualmente, para que essa pessoa singular ou coletiva fosse tida como Entidade Contratante teria de beneficiar de, pelo menos, 80% do valor total da atividade de um trabalhador independente. Desta forma, o conceito passará a abranger mais empresas.

 

Por outro lado, é aumentada a taxa de contribuição destas entidades contratantes.

 

Assim, e ao invés da obrigação de pagamento de contribuições para a segurança social no valor correspondente a 5% dos rendimentos do trabalhador independente, passam a estar obrigadas ao pagamento de uma contribuição correspondente a 10% dos rendimentos do trabalhador independentes pagos pela entidade contratante quando estes rendimentos correspondam a, pelo menos, 80% do valor total das remunerações do trabalhador independente, e a uma contribuição de 7% desses rendimentos nos restantes casos (em que a percentagem de dependência do trabalhador em relação à entidade contratante se cifre entre 50% e 79% da totalidade dos seus rendimentos).

 

Por fim, e não obstante termos referido que a produção de efeitos das novas regras apenas ocorra a 1 de Janeiro de 2019, previu-se expressamente no novo Decreto-Lei que as alterações identificadas relativas às Entidades Contratantes produzem efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2018.

 

 

  • Produção de efeitos quanto ao primeiro enquadramento

 

De acordo com as alterações operadas pelo Decreto-Lei em referência, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes passará a produzir efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

 

Com esta alteração elimina-se a necessidade de que o rendimento anual ultrapasse o valor correspondente a 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

 

Atento o exposto, é igualmente eliminada a possibilidade atribuída aos trabalhadores independentes de optarem pela produção de efeitos do primeiro enquadramento antes de atingirem o valor correspondente aos 6 vezes o valor do IAS, na medida em que esse valor deixa de ser necessário à produção de efeitos do enquadramento.

 

 

  • Data de pagamento da contribuição

 

Quanto ao pagamento da contribuição dos trabalhadores independentes, prevê-se agora que o pagamento tenha de ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita e não, como atualmente sucede, desde o dia 1 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.

 

 

  • Isenção da obrigação de contribuir

 

O novo regime vem alterar o regime de isenção da obrigação de contribuir nas situações em que os trabalhadores acumulem a atividade independente com o trabalho por conta de outrem.

 

Com efeito, prevê-se no regime atual que os trabalhadores independentes que sejam igualmente trabalhadores por conta de outrem e que aufiram pelo trabalho dependente o valor mínimo anual correspondente a € 5.146,80, bem como que façam contribuições para a segurança social ao abrigo desse trabalho dependente, ficam isentos quanto aos rendimentos obtidos por via do trabalho independente.

 

Com as novas alterações, é limitada a isenção ao rendimento relevante mensal médio trimestralmente apurado que seja inferior a € 1.715,60. Além dos demais requisitos para beneficiar da isenção, passa-se a prever que o referido trabalhador tem de receber mensalmente do trabalho por conta de outrem, em média, um valor igual ou superior a € 428,90.

 

Por fim, sempre que o trabalhador não tenha obtido rendimentos no ano anterior ou o valor do rendimento relevante do trabalhador independente seja inferior ao necessário para constituir o trabalhador no pagamento de contribuições no valor igual a € 20,00, o trabalhador independente mantém-se isento da obrigação de contribuir.

 

 

  • Cessação da obrigação contributiva

 

Não obstante o novo regime de cessação da obrigação contributiva prever que se mantém a cessação a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, vem agora prever expressamente a possibilidade de, em resultado de revisão anual, ter o trabalhador independente de proceder ao pagamento do valor entretanto apurado.

 

 

  • Determinação do rendimento relevante

 

Em relação à determinação do rendimento relevante (valor sobre o qual serão calculadas as contribuições) do trabalhador independente, vem o novo Decreto-Lei esclarecer que o mesmo é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos: a) 70 % do valor total de prestação de serviços; ou b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens. Desta forma, o rendimento relevante deixa de ser aferido por referência ao ano anterior para passar a ter em conta apenas o último trimestre, o que consubstancia uma medida positiva para os trabalhadores independentes.

 

Ficam, no entanto, excecionados da presente regra, e portanto sujeitos à fixação do rendimento relevante correspondente ao valor do lucro tributável, os trabalhadores independentes que sejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada previsto no código do IRS.

 

Ainda relativamente à determinação do rendimento relevante, e em função das alterações declarativas dos trabalhadores independentes que abaixo aludiremos, passa a prever-se que o rendimento será apurado pela segurança social com base nos valores declarados pelo trabalhador independente e ainda nos valores declarados para efeitos fiscais que serão comunicados pela administração fiscal oficiosamente à segurança social.

 

 

  • Obrigações declarativas dos trabalhadores independentes

 

 

Como acima se referenciou, o novo regime adota, para efeitos de apuramento do rendimento relevante, o valor recebido pelo trabalhador independente no trimestre anterior.

 

Deste modo, é criada uma nova obrigação declarativa aos trabalhadores independentes, os quais terão de declarar até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou à prestação de serviços e recebidos no trimestre imediatamente anterior.

 

Uma vez que os trabalhadores sujeitos ao regime de contabilidade organizada ficam sujeitos à fixação do rendimento relevante correspondente ao valor do lucro tributável do ano anterior, ficam os mesmos dispensados desta obrigação declarativa.

 

Os serviços da Segurança Social irão anualmente rever as declarações entregues pelo trabalhador independente relativas ao ano anterior e compará-las com os valores comunicados pela Autoridade Tributária. Existindo diferenças, notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas e interpelam-no para proceder ao pagamento dessas diferenças, o qual é sempre considerado como efetuado fora do prazo.

 

 

  • Base de incidência retributiva

 

O novo Decreto-Lei vem ainda alterar significativamente as regras relativas à base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

 

Com efeito, e ao contrário do que sucede no regime atual em que a base de incidência contributiva é apurada com base em escalões, o novo regime vem prever que a base de incidência contributiva mensal passará a corresponder a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo (trimestral), produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

 

No entanto sempre que se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

 

Por outro lado, sempre que o rendimento relevante seja apurado por referência ao lucro tributável do ano anterior – ou seja, relativamente a trabalhadores independentes sujeitos ao regime de contabilidade organizada - a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo (1/12) do lucro tributável do ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (€ 643,35), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

 

Quanto aos trabalhadores que acumulem rendimentos de trabalho independente e trabalho dependente, prevê-se que a base de incidência corresponde ao valor do trabalho independente que ultrapasse 4 vezes o valor do IAS (€ 1.715,60). Esta regra é criada na sequência da eliminação parcial da isenção da obrigação de contribuir a que já fizemos referência.

 

Importa ainda fazer referência aos casos de início de produção de efeitos do enquadramento ou do reinício da atividade. Nestes casos, e porque não existe rendimento relevante no trimestre anterior, a lei prevê que a base de incidência contributiva corresponderá ao montante necessário para que sejam apuradas contribuições no valor de € 20,00.

 

Por fim, o novo Decreto-Lei vem ainda estabelecer quanto à base de incidência contributiva considerada em cada mês, um limite máximo de 12 vezes o valor do IAS (€ 5.146,80).

 

 

  • Direito de opção / Escolha da base de incidência contributiva

 

Quanto à escolha da base de incidência contributiva prevê-se atualmente que o trabalhador independente pode pedir que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores ao escalão apurado.

 

Com o novo regime, e em função da eliminação dos escalões para efeitos de calculo da base de incidência contributiva, permite-se que o trabalhador possa optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% da base de incidência contributiva apurada (em intervalos de 5%), mas sempre com uma contribuição mínima de € 20,00;

 

 

  • Taxas contributivas

 

Em relação às taxas contributivas, os trabalhadores independentes passarão a descontar uma taxa de 21,41% em vez da taxa de 29,6% atualmente em vigor.. Já no caso de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa recua de 34,75% para 25,17%.

 

Esta medida visa atenuar o esforço dos trabalhadores independentes, os quais, em virtude de não terem um vínculo por conta de outrem, pagavam contribuições para a segurança social a uma taxa contributiva.

 

 

  • Base de incidência dos cônjuges dos trabalhadores independentes

 

Atualmente, os cônjuges dos trabalhadores independentes que não sejam eles próprios trabalhadores independentes ficam eles próprios também sujeitos ao pagamento de contribuições, podendo optar entre o 1.º escalão e o escalão que foi fixado ao trabalhador independente.

 

Com o novo Decreto-Lei, prevê-se que a base de incidência contributiva dos cônjuges dos trabalhadores independentes passe a corresponder a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente mas que não poderá ser inferior ao montante necessário para que sejam apuradas contribuições no valor de € 20,00.

 

Contudo, determina-se que os cônjuges dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% do que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante do cônjuge trabalhador independente.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ...

2018-01-09

O Programa Capitalizar foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08 enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas.

 

O sucesso deste programa assenta em cinco eixos estratégicos: a Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e ainda da Dinamização do Mercado de Capitais.

 

De entre as medidas a aplicar no ano de 2018, a grande novidade encontra-se na Reestruturação Empresarial, onde a intervenção passa pela criação de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, a partir da avaliação de potenciais melhorias no âmbito do PER e do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

 

O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) será, a vários níveis, um instrumento diferente do SIREVE, que se destina aos sujeitos passivos do artigo 2º, nº1 do CIRE, com excepção das pessoas singulares, que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência iminente e que lhes permitirá encetar negociações voluntárias, livres e confidenciais com os seus credores para que sejam adoptadas medidas que evitem uma situação de insolvência.

 

Ao contrário do que anteriormente sucedia, com o RERE os credores vão ter direito aos mesmos benefícios fiscais que receberiam no âmbito de um PER ou de um processo de insolvência. Mas, os benefícios também abrangem os devedores, uma vez que, com o depósito da negociação, os prestadores de serviços essenciais ficarão impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos e determina ainda a suspensão imediata dos processos executivos que respeitem a créditos incluídos nesse acordo, havendo ainda a possibilidade de iniciar um Processo Especial de Revitalização (PER) com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação.

 

O RERE permitirá ainda que o devedor solicite a nomeação de um mediador de recuperação de empresas, um profissional qualificado que ficará incumbido de lhe prestar assistência no diagnóstico da situação económico-financeira, na negociação com os credores e na elaboração de um acordo de recuperação, sendo que a primeira remuneração deste é paga pelo Estado.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

 

 

. . . Saiba mais
Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2017 – ...

2017-12-20

A Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2017 é publicada na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23 de Junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna de disposições relativas à regulamentação da comercialização dos contratos de crédito com garantia hipotecária ou equivalente, adotando para o efeito, no seu Anexo I, uma Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), de forma a permitir ao consumidor a comparação entre diferentes ofertas de créditos e a avaliação das respectivas implicações, tendo em vista a tomada de uma decisão informada.

 

A instrução do Banco de Portugal n.º 19/2017 vem esclarecer alguns aspectos abordados no Decreto-Lei n.º 79-A/2017, tendo em vista assegurar os objetivos de harmonização e de comparabilidade da FINE e concretizar a informação a prestar pelos mutuantes ou, se for caso disso, pelos Intermediários de crédito, estabelecendo-se também instruções de preenchimento da FINE às quais acrescem às instruções já previstas no referido Decreto-Lei.

 

 

Contextualização

 

Previamente à celebração de um contrato de crédito, o mutuante ou os intermediários de crédito, têm o dever de prestar toda a informação relevante sobre as condições do crédito. No caso concreto de créditos hipotecários, os deveres de informações pré-contratuais são acrescidos na medida em que, muitas vezes, o crédito para aquisição de habitação própria é o mais importante compromisso financeiro da vida de um consumidor.

Assim se justifica a correta elaboração e preenchimento da FINE, sendo um aspecto crucial para uma tomada de decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito por parte do consumidor. A tendência será sempre para uma maior proteção do consumidor pelo que o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e a Instrução n.º 19/2017 que se seguiu cumprem esse desidrato. A Instrução n.º 19/2017 fixa o modelo da FINE que vem substituir a Ficha de Informação Normalizada (FIN) cujo modelo vinha sendo adotado e que foi instituído pela Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012. O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2017 apenas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, aplicando-se, até essa data, o regime estabelecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010

 

O regime previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017:

  • O regime tem por objeto o crédito concedido relativo a imóveis, garantido por hipoteca ou outro direito sobre imóveis, independentemente de os imóveis se destinarem ou não à habitação;
  • Incluem-se os contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou arrendamento;
  • Reforçam-se as disposições relativas à avaliação da capacidade do consumidor para reembolsar o crédito hipotecário;
  • O fiador recebe as mesmas informações que o consumidor e dispõe do mesmo período de reflexão;
  • São reforçados os deveres de informação a transmitir aos consumidores pelos mutuantes ou pelos intermediários de crédito;
  • Exige-se a intervenção de um perito avaliador independente com vista à correta avaliação dos imóveis;
  • Garante-se um melhor alinhamento entre o gestor de conta que gere a relação com o cliente e os interesses deste, nomeadamente proibindo que a remuneração do funcionário bancário dependa do  número de pedidos de crédito aprovados e de contratos celebrados, promovendo-se uma gestão prudente de riscos;
  • Impõe-se a disponibilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios mediante a adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litigios;
  • Substitui-se a previsão da TAER (Taxa Anual Efetiva Revista) pela TAEG (Taxa Anual de Efetiva Geral)
  • Consolidação geral do regime do crédito hipotecário.

 

Antes de abordarmos o que foi alterado na Ficha de Informação Normalizada com o novo Decreto-Lei importa referir que, no preenchimento do modelo, devem ser considerados diversos tipos de créditos, como o crédito à habitação com garantia hipotecária e sem garantia hipotecária, os de locação financeira imobiliária e os créditos hipotecários que se compreendem como todos os outros que não possam ser enquadrados nas nomenclaturas anteriores mas que sejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou por direito relativo a imóveis – e aqui se podem incluir contractos de crédito automóvel e contratos de crédito revolving.

 

Incumbe ao mutuário ou, caso seja aplicável, ao intermediário de crédito, a disponibilização da FINE no momento da simulação do empréstimo e no momento da aprovação do crédito. Só com recebimento da FINE é que o consumidor poderá avaliar devidamente os contornos da proposta simulada ou apresentada pela Instituição de crédito.

 

 

O que irá mudar então na FINE em Janeiro?

  1. A principal alteração no novo modelo será a introdução da TAEG em substituição da atual TAER. Na prática, pretende-se, à semelhança do que já sucedia para outros tipos de crédito, que os custos do crédito sejam calculados tendo por base a TAE acrescida dos custos imputados ao consumidor com o seguro de crédito obrigatório. Deste modo o consumidor terá a perceção do custo total do crédito expresso em percentagem anual de forma a poder comparar diferentes propostas.;
  2. Discriminação da taxa anual nominal (TAN) aplicável ao crédito de acordo com o tipo de taxa de juro acordada entre o cliente bancário e a instituição de crédito;
  3. Discriminação de todos os encargos associados ao empréstimo em cumprimento do dever de informação pré-contratual – tudo o que é suscetível de afetar o custo efetivo para o consumidor do crédito celebrado;
  4. Previsão do montante de empréstimo e o montante total a reembolsar (MTIC);
  5. Informação sobre os produtos e serviços financeiros contratados;
  6. Uma segunda parte destinada exclusivamente a informações adicionais onde se incluem vendas associadas facultativas, o regime especial de garantias e outras situações susceptíveis de afectar o custo do empréstimo.

 

 

Resumindo uma FINE deve ter presente 15 pontos, excluída a segunda parte destinada a informação adicional:

  1. Informação sobre o mutuante;
  2. Informação sobre o intermediário de crédito;
  3. As principais caraterísticas do empréstimo (onde se inclui o montante e a moeda do empréstimo a conceder, a duração e o tipo de empréstimo, o tipo de taxa de juro, o montante total a reembolsar (novidade) e, se aplicável, as garantias exigidas e o valor do imóvel);
  4. Taxa de juro e outros custos – através da TAEG – que inclui a TAN e outras componentes da TAEG. Esta novidade promove uma maior facilidade para o consumidor de perceber o custo efectivo da celebração do crédito e permite que o mesmo possa comparar várias propostas de crédito;
  5. Periodicidade e número de prestações;
  6. Montante da prestação;
  7. Quadro de reembolso indicativo;
  8. Obrigações adicionais;
  9. Reembolso antecipado;
  10. Características flexíveis;
  11. Outros direitos do consumidor – como o período de reflexão de 30 dias a que o mutuante permanece vinculado à proposta contratual ou o período mínimo de 7 dias em que o consumidor não pode aceitar a proposta contratual;
  12. Reclamações;
  13. Consequências para o consumidor quando se verifique uma situação de incumprimento dos compromissos associados ao empréstimo;
  14. Informações adicionais – como o direito aplicável ou o tribunal competente; e
  15. Autoridade de supervisão.

 

 

No anexo II da Instrução n.º 19/2017 do Banco de Portugal foram elaboradas uma série de instruções de preenchimento para cada um de estes pontos referidos de modo a que o consumidor se encontre devidamente informado e a FINE seja correctamente elaborada.

 

Uma das preocupações da presente Instrução em análise foi precisar o conteúdo da informação adicional a disponibilizar ao consumidor, na medida em que possa ter impacto na TAEG estabelecida, pelo que qualquer venda associada facultativa, uma situação susceptível de afectar o custo do empréstimo ou qualquer questão relativa ao reembolso deve vir devidamente prevista na FINE.

 

Através destas alterações pretende-se que o consumidor, a ser prestada toda a informação prevista na FINE, se encontre devidamente habilitado para tomar uma decisão consciente e criteriosa relativamente à celebração do contrato de crédito. O consumidor só se encontra protegido se for devidamente informado dos termos do contrato que vai celebrar e, tendo acesso à informação prevista na FINE, pode consultar outras instituições de crédito e comparar qual a solução que melhor se lhe adequa e celebrar o contrato de crédito mais favorável aos seus interesses.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Transferência de dados pessoais para países terc ...

2017-12-11

1. Introdução

 

O aumento da circulação de dados pessoais, necessária ao desenvolvimento do comércio e da cooperação internacionais, cria novos desafios e novas preocupações em relação à proteção dos dados pessoais. Assim, o RGPD prevê, em caso de transferência de dados pessoais para destinatários em países terceiros à EU (ou para organizações internacionais), que o nível de proteção dos titulares de dados pessoais por si assegurado deve continuar a ser garantido.

 

O princípio geral das transferências de dados pessoais para países terceiros (ou organizações internacionais) impõe que estas só possam ser realizadas se as condições previstas no RGPD forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento (e pelo subcontratante), de modo a assegurar que não é comprometido o nível de proteção dos titulares dos dados.

 

Estas transferências podem ser realizadas com base numa decisão de adequação adotada pela Comissão, na qual é decidido que determinado país (ou território, um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa) assegura um nível de proteção adequado (i.e. substancialmente equivalente ao conferido dentro da UE).

 

Caso não tenha sido tomada qualquer decisão de adequação, as transferências de dados pessoais só poderá ocorrer se o responsável pelo tratamento (ou subcontratante) apresentar garantias adequadas e na condição de os titulares dos dados pessoais gozarem de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes, ou seja, medidas necessárias para colmatar a insuficiência da proteção de dados no país terceiro, dando, para tal, garantias adequadas ao titular dos dados, as quais podem consistir, isolada ou conjugadamente, no recurso a instrumentos juridicamente vinculativos com força executiva entre as autoridades de controlo, regras vinculativas aplicáveis às empresas (BCR), cláusulas-tipo de proteção de dados, códigos de conduta ou procedimentos de certificação acompanhados de compromissos vinculativos e com força executiva. Estas medidas deverão assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à proteção de dados e o respeito pelos direitos dos titulares dos dados pessoais.

 

2.     Decisão de Adequação

 

Cabe à Comissão avaliar e decidir se um país terceiro (ou uma organização internacional) assegura um nível de proteção adequado relativamente aos dados pessoais objeto de transferência, considerando elementos como:

 

 

i) O primado do Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, a legislação pertinente em vigor e respetiva aplicação e jurisprudência, bem como os direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados, e vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados objeto de transferência;

ii) A existência e o efetivo funcionamento de uma ou mais autoridades de controlo independentes no país terceiro ou às quais esteja sujeita a organização internacional em causa, dotadas de poderes coercitivos adequados para assistir e aconselhar os titulares dos dados no exercício dos seus direitos, e cooperar com as autoridades de controlo dos Estados-Membros;

iii) Os compromissos internacionais assumidos pelo país terceiro (ou pela organização internacional em causa), ou outras obrigações decorrentes de convenções ou instrumentos juridicamente vinculativos, bem como da sua participação em sistemas multilaterais ou regionais, em especial em relação à proteção de dados pessoais.

 

 

Com a entrada em vigor do RGPD, as decisões de adequação adotadas pela Comissão, ao abrigo do regime anterior, permanecem válidas até que sejam alteradas, substituídas ou revogadas por uma decisão da Comissão.

 

Importa, a este propósito, realçar a publicação, em 12 de julho de 2016, pela Comissão, da decisão de adequação denominada Privacy Shield (Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA), que permite a transferência de dados pessoais da UE para uma empresa nos EUA desde que esta proceda ao tratamento desses dados em conformidade com um conjunto de regras e garantias que garantam uma elevada proteção dos dados.

 

O Privacy Shield surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner, que declarou inválida a Decisão 2000/520/CE da Comissão (Safe Harbour) que, até àquela data, regulava as transferências de dados pessoais entre a UE e os EUA.

 

O Privacy Shield baseia-se num sistema de autocertificação através do qual as organizações dos EUA assumem o compromisso de estabelecer um conjunto de princípios de privacidade emitidos pelo Department of Commerce dos EUA e é aplicável simultaneamente aos responsáveis pelo tratamento e aos subcontratantes, com a especificidade de que estes últimos devem ser contratualmente obrigados a agir apenas mediante instruções do responsável europeu pelo tratamento e ajudá-lo na resposta aos pedidos das pessoas que exercem os seus direitos por força destes princípios. A certificação é obtida através da adesão voluntária aos princípios de proteção de dados e as organizações certificadas estão sujeitas à supervisão do Department of Commerce dos EUA e deverão, designadamente:

 

i) Prestar um leque alargado de informações ao titular dos dados;

ii) Limitar a utilização dos dados pessoais para finalidade diferentes da que determinou a recolha;

iii) Minimizar o tratamento de dados e conservá-los apenas durante o período de tempo necessário;

iv) Garantir a segurança dos dados;

v) Proteger os dados pessoais quando são transferidos para outra empresa;

vi) Permitir o acesso e a retificação dos dados;

vii) Proporcionar um mecanismo para apresentação e gestão de queixas;

viii) Reparação em caso de acesso aos dados por parte das autoridades públicas norte-americanas.

 

As organizações devem renovar anualmente a sua adesão ao Privacy Shield sob pena de não poderem continuar a receber e a utilizar dados pessoais provindos da UE que sejam transferidos ao abrigo deste mecanismo.

 

3.     Cláusulas-tipo de proteção de dados

 

Como vimos, é possível, na falta de uma decisão de adequação, a transferência de dados pessoais para um país terceiro (ou organização internacional) mediante a apresentação de garantias adequadas e a utilização de contratos como fundamento de legitimidade para a transferência internacional de dados revela-se um meio idóneo para assegurar essas mesmas garantias, por exemplo através da inclusão de cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão ou de cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo e aprovadas pela Comissão.

 

4.     Binding Corporate Rules (BCR)

 

As BCR são um mecanismo de transferência de dados pessoais para países terceiros (ou organizações internacionais) alternativo ao recurso a cláusulas contratuais-tipo sempre que se pretenda proceder a transferências de dados pessoais para uma empresa em relação de grupo que esteja situada num país que não assegura um nível de proteção adequado.

 

Assim, os grupos empresariais (ou os grupos de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta) poderão utilizar BCR para as suas transferências internacionais de dados pessoais, desde que essas regras incluam todos os princípios essenciais e direitos oponíveis que visem assegurar as garantias adequadas às transferências ou categorias de transferências de dados pessoais.

 

As BCR, que carecem de aprovação pela autoridade de controlo competente, devem ser juridicamente vinculativas e aplicáveis a todas as empresas do grupo (incluindo os funcionários, a quem compete assegurar o seu cumprimento) e conferir expressamente aos titulares dos dados direitos oponíveis relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais. Devem especificar, ainda, aspetos como a estrutura e os contactos do grupo empresarial, as transferências ou conjunto de transferências de dados, o seu caráter juridicamente vinculativo, a aplicação dos princípios gerais de proteção de dados, os direitos dos titulares dos dados e as regras para o exercício desses direitos, a aceitação da responsabilidade por toda e qualquer violação das BCR, a forma como as informações sobre as BCR são comunicadas aos titulares dos dados, as funções do Encarregado de Proteção de Dados ou de qualquer outra pessoa ou entidade responsável pelo controlo ou cumprimento das BCR, os procedimentos de verificação do cumprimento das BCR, de reclamação, de cooperação e comunicação com a autoridade de controlo bem como ações de formação dirigidas a indivíduos que tenham acesso aos dados.

 

 

5.     Outros mecanismos

 

Além destes mecanismos, podem ainda ser prestadas garantias adequadas através de:

 

 

i) Um código de conduta aprovado, acompanhado de compromissos vinculativos e com força executiva, assumidos pelo responsável pelo tratamento (ou subcontratante) no país terceiro no sentido de aplicar as garantias adequadas no que respeita aos direitos dos titulares dos dados;

ii) Um procedimento de certificação devidamente aprovado, acompanhado de compromissos vinculativos e com força executiva, assumidos pelo responsável pelo tratamento (ou subcontratante) no país terceiro no sentido de aplicar as garantias adequadas no que respeita aos direitos dos titulares dos dados;

iii) Um instrumento juridicamente vinculativo e com força executiva entre autoridades ou organismos públicos.

 

 

6.     Derrogações para situações específicas

Na ausência de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, as transferências ou conjunto de transferências de dados pessoais para países terceiros (ou organizações internacionais) só são admitidas em caso de:

 

i) Consentimento explícito, esclarecido e informado por parte do titular dos dados objeto de transferência;

ii) Necessidade da transferência para efeitos de execução de contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento;

iii) Necessidade da transferência para a celebração ou execução de contrato celebrado no interesse do titular dos dados;

iv) Necessidade da transferência por importantes razões de interesse público;

v) Necessidade da transferência para declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial;

vi) Necessidade da transferência para proteção de interesses vitais do titular dos dados ou terceiros;

vii) Realização da transferência a partir de um registo que se destine a informar o público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar nela ter um interesse legítimo.

 

Fora destes casos, a transferência de dados pessoais para países terceiros (ou uma organização internacional) só pode ter lugar se não for repetitiva, apenas disser respeito a um número limitado de titulares dos dados, for necessária para efeitos dos interesses legítimos visados pelo responsável pelo seu tratamento, desde que a tais interesses não se sobreponham os interesses ou os direitos e liberdades dos titulares dos dados, o responsável pelo tratamento tiver ponderado todas as circunstâncias relativas à transferência de dados e, com base nessa avaliação, tiver apresentado garantias adequadas no que respeita à proteção de dados pessoais.

 

 

7.     Conclusão

 

Quaisquer organizações que efetuem transferências de dados para países terceiros (ou organizações internacionais) em violação das disposições do RGPD, encontram-se sujeitas à aplicação de coimas que podem atingir os € 20.000.000,00 ou 4% do volume de negócios global, por referência o exercício financeiro anterior, conforme o montante que seja mais elevado.

 

De modo a evitar a aplicação de coimas, as organizações devem identificar os fluxos transfronteiriços de dados em curso, avaliá-los e, na falta de uma decisão de adequação, adotar as medidas necessárias para colmatar a insuficiência da proteção de dados no país terceiro dando para tal garantias adequadas aos titulares dos dados.

Nota final: no dia 28 de novembro de 2017, o "Grupo de Trabalho do Artigo 29" (WP29) divulgou o seu parecer sobre a primeira revisão conjunta do EU-U.S. Privacy Shield levada a cabo pela Comissão no anterior mês de Setembro. O WP29 destaca várias questões que deverão ser abordadas pela Comissão e pelas autoridades competentes dos EUA, de modo a que as discussões sobre o EU-U.S. Privacy Shield sejam reiniciadas e aconselham a que "um plano de ação deve ser aditado imediatamente ...". Em face deste parecer, e a relevância que o EU-U.S. Privacy Shield tem para o processamento maciço de dados por empresas sediadas nos EUA (por exemplo, Google, Facebook), esta decisão de adequação deverá ser revista em breve.

 

 

DOWNLOAD BILINGUAL VERSION

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

Legal Notice: This information is intended to be distributed among Clients and Colleagues and the information contained herein is provided in a general and abstract manner, and should not serve as a basis for any decision making without qualified professional assistance. The contents of this Information may not be reproduced, in whole or in part, without the express permission of the publisher. If you wish to obtain further clarification on this subject, please contact us through the e-mail address: abclegal@abclegal.com.pt
. . . Saiba mais
SIRAUTO – Documento Único Automóvel – DUA (D ...

2017-12-04

O projeto do SIRAUTO, vem alterar o artigo 4ª que tem como titulo Emissão de Certificado de matrícula.

 

Atualmente a apresentação do DUA é obrigatória, sempre que o ato que se leva a registo obrigue à emissão de um novo DUA, pois o DUA anterior é inutilizado.

 

Com a alteração ao artigo 4.º do DL n.º 178-A/2005, de 28 de outubro proposta no SIRAUTO deixa de ser obrigatória a apresentação do DUA nos termos acima referidos, com as inerentes vantagens e desvantagens, a saber:

 

1. Como vantagem veja-se desde logo a desnecessidade de solicitar 2.ªas vias dos DUA’s sempre e quando o DUA tenha desaparecido, procedendo-se à alteração registral sem exibição daquele;

 

2. Como desvantagem considere-se a impossibilidade de serem detetadas algumas informações sobre os ónus e encargos que incidem sobre a viatura tais como benefícios fiscais que a viatura tenha sido alvo, anotações especiais, reserva, hipotecas e locações, que pelo facto de deixar de ser obrigatória a apresentação do DUA apenas se terá conhecimento na fase de registo, o que poderá dar lugar às inerentes recusas registrais.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt  

 

. . . Saiba mais
SIRAUTO - O Artigo 27 B

2017-11-24

Imagine que com as alterações ao registo automóvel deixa de ser necessário a apresentação da DAV nas viaturas com benefícios fiscais!!!

 

Senão vejamos: Atualmente, todas as viaturas objeto de benefícios fiscais têm um ónus de intransmissibilidade durante 5 anos, pelo que se forem vendidas antes do decurso desse prazo tem de ser apresentada a DAV junto do registo automóvel de modo a demonstrar que foi liquidado e pago o valor correspondente ao benefício em apreço.

 

Na prática, esta situação ocorre quando estamos perante uma viatura que foi alvo de algum benefício fiscal, como por exemplo viaturas para deficientes, táxis, transporte escolares, bombeiros, partidos políticos, entre outros, ficando averbado um ónus sobre a viatura correspondente ao benefício fiscal durante 5 anos.

 

Com o novo regime, todas as conservatórias terão acesso a estes comprovativos de liquidação e pagamento via on-line – DAV -, deixando de ser obrigatória a apresentação de qualquer documento

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
SIRAUTO - Novo prazo de caducidade

2017-11-16

SIRAUTO introduz novos prazos de caducidade

 

A possível introdução de um prazo de caducidade de 1 ano, relativamente ao Leasing e ao ALD sujeitos a registo, ou seja, aqueles cujo prazo de duração é igual ou superior a 1 ano tem um impacto sobre as instituições de crédito.

 

Este prazo de caducidade imporá ao locatário após o términus do contrato ou em virtude do cumprimento antecipado, o direito de aquisição sobre a viatura no prazo de 1 ano.

 

Com efeito, o direito potestativo de aquisição da viatura nos casos acima mencionados prescreve ao final de 1 ano.

 

Após 1 ano do términus do contrato, e não tendo o locatário requerido o registo de aquisição da viatura junto da conservatória do registo automóvel competente, a conservatória terá a obrigação legal de cancelar oficiosamente o registo de locação.

 

Posteriormente ao cancelamento do registo de locação, a viatura permanecerá em nome da instituição de crédito com as responsabilidades inerentes a este facto.

 

Por conseguinte, as instituições de crédito terão de tomar atenção aos prazos do registo especial previsto ao abrigo do Decreto-Lei 177/2014 de 15 de Dezembro, uma vez que o prazo para realizar o registo unilateral tem início no 61º dia a contar do términus do contrato de locação e prazo final de 1 ano após o términus do contrato.

 

Os efeitos indiretos da introdução da caducidade refletir-se-ão no seio das instituições de crédito ao nível dos IUC’s, portagens e demais consequências resultantes do facto da propriedade plena ter ficado na esfera jurídica daquelas.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
SIRAUTO

2017-11-16

 

Aos dias de hoje, todos os operadores do setor automóvel estão cientes do que seja o SIRAUTO e dos impactos que trará neste setor de atividade.

 

Em linhas gerais, as alterações fixam-se ao nível da locação financeira sujeita a registo, dos prazos de caducidade, do cancelamento de matrículas, das anotações, da transmissão de propriedade com reserva e hipoteca, da duração da hipoteca, assim como se simplifica a documentação de suporte registral.

 

Com efeito, o SIRAUTO é uma nova aplicação de registo automóvel (à semelhança do SIRCOM, que é o Sistema Integrado do Registo Comercial, do SIRP, que é o Sistema Integrado do Registo Predial e do SIRIC, que é o Sistema Integrado do Registo Civil), prometida há vários anos, contudo não está terminada, nem ainda entrou em funcionamento.

 

Seja como for, trata-se de um novo instrumento de trabalho para as Conservatórias do Registo Automóvel, não se destinando aos utentes em particular.

 

Naturalmente que a entrada em funcionamento de uma nova aplicação gerará (à semelhança do que aconteceu com outras áreas do registo) algumas alterações de natureza legislativa, as quais elencámos supra.

 

A simplificação do registo automóvel tem acompanhado a simplificação de outras áreas do registo, sendo certo que tal simplificação não significará diminuição na segurança jurídica.

 

Vamos manter em aberto o tema e voltaremos a ele sempre que se justificar.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

. . . Saiba mais
Instrução n.º 16/2017 do Banco de Portugal – ...

2017-11-09

Após a publicação do Aviso n.º 6/2017, o Banco de Portugal (“BdP”), no exercício das funções que lhe foram incumbidas pela Assembleia da República e pelo Governo Português, vem pela presente Instrução n.º 16/2017 disponibilizar os modelos de formulário a serem adotados pelos interessados com as instruções de preenchimento, concretizar os documentos e delimitar o conteúdo das declarações necessário para instruir o pedido de autorização para o acesso e exercício da atividade de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.

 

Apesar de pretender-se que o procedimento seja promovido eletronicamente, até ao final do ano de 2018 será possível promover pelo pedido de autorização de acesso à atividade por via postal ou presencialmente junto do BdP.

 

Para o efeito, e anexos à presente Instrução, são disponibilizados:

 

- Formulários de autorização para acesso à atividade de intermediação de crédito (Anexo I – pessoas singulares; Anexo II – pessoas coletivas e interessados que não se encontrem constituídos à data do pedido);

 

- Questionário de idoneidade (a ser preenchido pelas pessoas singulares, por cada membro do órgão de administração das pessoas coletivas, e ainda, consoante os casos, pelo responsável técnico da atividade) – Anexo III.

 

- Declarações exigidas nos termos do R.J.I.C. (Regime Jurídico dos intermediários de Crédito – Decreto-Lei n.º 81-C/2017 de 7 de Julho):

  1. Declaração que atesta o exercício de atividade de intermediário de crédito, trabalhador de mutuante e trabalhador de intermediário de crédito, nos termos do artigo 13º n.º 3 (que visa reconhecer conhecimentos e competências adequadas ao exercício da atividade temporariamente);
  2. Declaração de inexistência de situações de incompatibilidade nos termos do artigo 16º;
  3. Declaração de preenchimento dos requisitos específicos dos intermediários de crédito não vinculado nos termos do artigo 18º n.º 2.

 

- Formulários para exercício da atividade noutro Estado-Membro da União Europeia (Anexo IV – ao abrigo da liberdade de estabelecimento; Anexo V – ao abrigo da liberdade de prestação de serviços).

 

A presente Instrução vem igualmente indicar:

 

- A morada eletrónica (intermediarioscredito@bportugal.pt) para onde devem ser remetidas as notificações a promover pelos intermediários de crédito autorizados em Portugal que pretendam exercer a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro da União Europeia, as quais devem ser acompanhadas por um dos formulários supra identificados (Anexo IV ou Anexo V).

 

- O diretório (localização) junto do Portal BPnet (www.bportugal.net) onde devem ser prestadas as informações decorrentes do disposto no artigo 33º n.º 1 do R.J.I.C. e do artigo 8º do Aviso n.º 6/2017 do Banco de Portugal (Indicação de que apesar de serem Instituições de crédito, Sociedades financeiras, Instituições de pagamento ou Instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito, não atuam como mutuantes).

 

As informações a prestar nos termos do mencionado artigo 33º n.º 1 do R.J.I.C. recaem sobre:

 

"a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;

  1. Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados;
  2. Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria.”

 

Com a presente Instrução, o BdP disponibiliza os elementos necessários para que os interessados na atividade de intermediação de crédito possam iniciar o procedimento de autorização ínsito ao acesso da atividade de intermediação de crédito.

 

A Instrução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018 a par do R.J.I.C. publicado pelo Decreto-Lei 81-C/2017 de 7 de Julho e do Aviso do BdP n.º 6/2017 de 3 de Outubro.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Aviso n.º 6/2017 do Banco de Portugal - Requisito ...

2017-10-12

No dia 6 de Outubro de 2017 foi publicado em Diário da República o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 que visa concretizar requisitos previstos no Regime Jurídico de Intermediários de Crédito (doravante R.J.I.C.), publicado sob o Decreto-Lei n.º 81-C/2017 (v. nota informativa), de 7 de Julho. Os requisitos explanados neste Aviso visam definir os requisitos e procedimentos de acesso à atividade de intermediação de crédito (para autorização, registo e prestação de informações ao Banco de Portugal) pelas pessoas singulares, coletivas e pelos interessados ainda não constituídos, bem como as diretrizes da política de remunerações dos intermediadores de crédito.

 

Para acesso à atividade de intermediação de crédito os interessados deverão submeter eletronicamente (poderá ser realizado presencialmente ou por via postal até 31/12/2018) os documentos previstos nos Anexos I (pessoas singulares), II (pessoas coletivas) ou III (interessado ainda não constituído), respetivamente.

 

Em traços gerais, e na sequência do já previsto pelo artigo 19º do R.J.I.C., o artigo 4º do Aviso do Banco de Portugal – por via dos ali identificados Anexos – identifica a documentação necessária à instrução do pedido de registo.

 

O acesso de pessoas singulares e coletivas ao exercício desta atividade está dependente da identificação dos intermediários e seus trabalhadores. Esta identificação requer, para além dos documentos de identificação ou contrato de sociedade (consoante o caso), a disponibilização de certificado de registo criminal e de habilitações académicas de trabalhadores, contrato de seguro de responsabilidade civil subscrito pelo interessado ou pelo mutuante, bem como de um projeto de contrato de vinculação a celebrar nos termos do artigo 59º do R.J.I.C. (consoante o caso).

 

Pretende-se ainda que a intermediação junto da União Europeia saia fortalecida, esbatendo-se ao mínimo as fronteiras de operação dos intermediários. O artigo 9º deste Aviso deixa patente que para o exercício da atividade de intermediação de crédito ou exercício de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-membro apenas será necessária a notificação prévia do Banco de Portugal.

 

A política de remunerações definida no Capítulo V do Aviso visa acompanhar as políticas Europeias nesta matéria, tendo tido por base as orientações já emitidas pela EBA (European Banking Authority) para a venda e fornecimento de produtos e serviços bancários a retalho. As exigências previstas para a elaboração das políticas de remuneração variam consoante as categorias de intermediário de crédito abrangidas mas estruturam-se no equilíbrio entre a componente fixa e variável da remuneração a atribuir, bem como ao condicionamento da atribuição e pagamento de remuneração variável com a verificação rigorosa de critérios quantitativos e qualitativos previstos para a sua fixação.

 

A aprovação, monitorização, revisão, implementação e divulgação das políticas de remunerações vêm igualmente definidas no presente Aviso. O Banco de Portugal demonstra ainda um compromisso sério para com os consumidores nesta matéria, obrigando os mutuantes a avaliar, pelo menos anualmente, as políticas de remuneração, para que não criem incentivos que possam lesar os consumidores.

 

O presente aviso foi sujeito a consulta pública, onde a ABC Legal fez questão de uma vez mais contribuir com soluções para uma regulação com maior certeza e eficácia. Nesse sentido pronunciou-se junto do Banco de Portugal com o intuito de demonstrar a necessidade de promover por alterações à redação ao projeto de aviso inicial, denotando-se o seu acolhimento, com maior incidência, em matéria de política de remunerações.

 

A par do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, o presente aviso entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2018.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º ...

2017-10-02

Foi publicado no Diário da Republica de 18 de Setembro de 2017, Série I, o Acórdão Uniformizador n.º 4/2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que admite a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, face ao preceituado no art.º 43.º n.º 5 da LGT.

 

Este Recurso para Uniformização de Jurisprudência apresentado pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Sul, em 27 de Outubro de 2016 no Proc. 095549/16.

 

O Acórdão do TCA Sul havia condenado a Recorrente no pagamento cumulativo de juros indemnizatórios e de juros moratórios no período que mediou a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído ao Recorrido em função dessa decisão judicial.

 

Assim, e discordando da possibilidade de cumulação de juros indemnizatórios e de juros moratórios, vem a Recorrente apresentar um recurso para fixação de jurisprudência, apresentando como acórdãos fundamento, entre outros, o prolatado pelo mesmo TCA Sul em 28 de Abril de 2016 que havia decidido sobre a mesma questão de direito em sentido contrário.

 

Em suma, fundamenta a Recorrente a sua discordância relativamente ao teor da condenação com base nos seguintes argumentos:

 

i) Ambas as espécies de juros têm natureza indemnizatória , sendo insusceptiveis de ser cumuladas sob pena de ocorrer dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade daquela quantia, existindo, no fundo, uma identidade teleológica entre os juros mora e os juros indemnizatórios;

 

ii) Os juros moratórios previstos no artigo 43.º, n.º 5 da LGT não se esgotam na prossecução de uma finalidade sancionatória destinada a compelir a Administração Fiscal a executar tempestivamente as decisões judiciais na medida em que existem outros mecanismos previstos na lei para o efeito como sejam a responsabilidade civil, disciplinar e criminal, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169.º do CPTA;

 

iii) A acolher-se o entendimento propugnado no acórdão recorrido, ter-se-ia que concluir que a solução fixada pelo legislador seria manifestamente desproporcional, destituída de qualquer justificação razoável, conducente ao pagamento de juros de mora em cúmulo com juros indemnizatórios , o que na prática conduziria ao pagamento de juros a uma taxa de 11,5% de juros de mora acrescida de 4% a titulo de juros indemnizatórios;

 

iv) A admitir-se a cumulação, a taxa de juro global a suportar pelo Estado cifrar-se-ia num juro usurário e sem paralelo na legislação vigente;

 

v) A aplicação cumulativa seria inconstitucional pela violação do principio da igualdade, na medida em que a taxa de juro global a pagar pelo Estado seria bastante mais gravosa do que a prevista para os contribuintes.

 

Decidindo, o STA vem pugnar pela aplicação cumulativa dos juros moratórios e indemnizatórios. Com efeito, defende o Tribunal que a interpretação da Recorrente levaria à inutilidade do n.º 5 do artigo 43.º da LGT (o que não pareceu ser a intenção do legislador ao aditar o número em apreço na Lei do Orçamento de Estado de 2012), além de não ter correspondência com a letra da lei e com a inserção sistemática da norma. Por outro lado, o aditamento do n.º 5 do artigo 43.º da LGT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro não alterou a motivação subjacente à aplicação de juros de mora, que continua a ser o direito do contribuinte a ser compensado pela privação de uma disponibilidade financeira, tendo por fundamento a inexecução espontânea de uma decisão judicial transitada em julgado que condena a restituição do imposto. Se assim não fosse, mal se compreenderia que o legislador, ao fixar idêntica regra para os juros que se vencem a favor da Administração Fiscal, se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que já eram devidos (artigo 44.º, n.º 3), ao passo que neste artigo 43.º, n.º 5 previu uma nova categoria de juros de mora que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele artigo 44.º, n.º 3, a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos;

 

Assim, o regime de pagamento de juros de mora em caso de inexecução tempestiva de decisão judicial transitada em julgado, estabelecido no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, tem uma natureza distinta do regime de juros indemnizatórios previstos no artigo 61.º, n.º 5 da LGT. Enquanto aqueles procuram sancionar a Administração Tributária pelo incumprimento tempestivo de decisão judicial, estes procuram ressarcir o contribuinte pela indisponibilidade de um determinado montante pecuniário. Não estão, pois, em causa institutos afins;

 

Quanto à possível violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, o Tribunal rejeita tal argumentação na medida em que o legislador quis tratar duas situações concretas diferentes de modo diverso;

 

Em conclusão, e apesar de se reconhecer que é uma sanção pesada, decide-se pela possibilidade da cumulação dos dois tipos de juros (indemnizatórios, nos termos do artigo 61.º, n.º 5 do CPPT, e moratórios, nos termos do art.º 43.º n.º 5 LGT).

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
AVISO DO BANCO DE PORTUGAL N.º 5/2017

2017-10-02

O Governo, com o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, atribuiu ao Banco de Portugal o dever de regulamentar, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, 14.º n.º 4 e 22.º n.º 3, as matérias previstas nesses mesmos preceitos; assim, e em cumprimento desse ónus, no dia 22 de Setembro de 2017 foi publicado, na 2.ª Série do Diário da República, o Aviso n.º 5/2017. No entanto, este Aviso regula também outras matérias relacionadas com o Decreto-Lei mencionado supra. Em suma, o Aviso em apreço visa regular fundamentalmente duas questões:

 

- Regulamenta sobre as políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito garantidos por hipoteca ou direito equivalente, o dever de assistência ao consumidor e a informação a prestar durante a vigência dos contratos, destacando-se aqui a exigência de se imporem limites relativamente à remuneração variável desses mesmos trabalhadores (quando exista) obrigando à fixação de critérios de atribuição quantitativos e qualitativos que não dependam do número ou percentagem de pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados e obrigando à imposição de limites percentuais da remuneração variável em relação à remuneração fixa. Ainda quanto a este tema, o diploma impõe alguns procedimentos relativos à documentação, à aprovação, monitorização, divulgação e implementação dessas práticas de remuneração;

 

- Dispõe ainda sobre os deveres de assistência e de informação ao consumidor, estabelecendo deveres de esclarecimento ao consumidor acerca dos documentos que lhes são facultados, os produtos e serviços propostos como vendas associadas facultativas e o processo de contratação de crédito. Ademais, regula ainda questões relacionadas com os deveres de informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito, tal como os elementos que devem constar da minuta do contrato de crédito a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito e os requisitos do contrato, e ainda informação sobre a alteração da taxa de juro durante a vigência do contrato de crédito.

 

Este diploma revoga o Aviso do Banco de Portugal n. º 2/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de abril de 2010 e o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de dezembro de 2012.

 

É também revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, de 17 de dezembro de 2012.

 

O Aviso em análise entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018 e é aplicável aos contratos de crédito celebrados após a sua entrada em vigor. No entanto, os deveres de informação que não se relacionem com a celebração do próprio contrato de crédito e o conteúdo da sua minuta, são também aplicáveis a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º ...

2017-10-02

Foi publicado no Diário da República de 18 de Setembro de 2017, Série I, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que veio decidir que as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26 de julho, relativas à tributação das mais-valias mobiliárias, apenas se podem aplicar aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010), e que o facto tributário gerador da obrigação de pagar imposto ocorre no momento da alienação, sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova (art.º 12.º n.º 1 da LGT e do CC).

 

Este Recurso para Uniformização de Jurisprudência, vem interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 453/2014-T de 20 de Novembro de 2014, que julgou que o facto tributável na tributação de mais-valias mobiliárias corresponde a um facto complexo de formação sucessiva, sustentando que cada mais-valia realizada será análoga a um salário, uma vez que o que é tributado é o saldo das mais e menos valias, o que revela uma distinta natureza da das tributações autónomas, sendo isto evidenciado pela possibilidade de englobamento do rendimento proveniente das mais-valias com o restante rendimento, sendo certo que a opção de englobamento apenas ocorre a 31 de Dezembro.

 

Assim, e discordando da aplicação da Lei n.º 15/2010 às mais-valias realizadas antes do dia 27 de Julho de 2010, vem a Recorrente apresentar um recurso para a fixação de jurisprudência, apresentando como acórdãos fundamento os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.ºs 1582/13 (03/12/2013) e 1078/12 (08/01/2014).

 

De uma forma sumária, fundamenta a Recorrente a sua discordância relativamente ao teor da condenação com base nos seguintes argumentos:

  1. As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, apenas são aplicáveis aos factos tributários ocorridos em data posterior;
  2. Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso;
  3. Sendo o rendimento anual para efeitos de IRS um facto complexo de formação sucessiva, na ausência de norma expressa em sentido diverso, poderá aplicar-se, sem retroactividade própria ou autêntica (artigo 103.º da Constituição da Republica Portuguesa), a lei nova aos factos que o integram ocorridos a partir da sua entrada em vigor (artigo 12.º n.º 2 da Lei Geral Tributária).

 

A questão submetida no recurso gravitava em torno de saber se o facto tributário subjacente à tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais é um facto instantâneo ou um facto continuado, e se as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26/7, se aplicam ou não apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à entrada em vigor da referida lei mas dentro do período tributável em curso.

 

A divergência está, então, no momento em que ocorre o facto tributário. Decidindo, o STA vem concluir pela não aplicabildiade da Lei n.º 15/2010 às mais-valias realizadas em data anterior à entrada em vigor da Lei. Com efeito, o Tribunal afirmou que, na falta de disposição específica relativamente à questão da aplicação da lei no tempo de uma lei nova, teremos de atender ao que se dispõe no artigo 12.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma que “as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos” (n.º 1), e que “se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor” (n.º 2).

 

Assim, e descortinando se as mais-valias consubstanciam um facto instantâneo ou um facto continuado, veio o STA defender que, nos termos do artigo 10.º n.º 1 b) e n.ºs 3 e 4 do CIRS, se estabelece de forma clara e inequívoca, que os incrementos patrimoniais ou ganhos derivados da alienação onerosa de partes sociais, que se consubstanciam na diferença entre o valor da aquisição e o valor de realização desses bens, constituem mais-valias que se consideram obtidas no momento da alienação, surgindo a dita mais-valia logo que o valor arrecadado pelo respectivo transmitente é superior ao valor pelo qual adquirira o bem – ou seja, parece claro que a mais-valia se reporta a cada ganho de per si.

 

Ademais, afirmou o Tribunal que, apesar de a declaração de rendimentos dos sujeitos passivos ser anual, isso apenas quer dizer que as mais-valias e menos-valias alcançadas durante o mesmo ano são declaradas num único momento, sendo a norma que prevê a agregação (artigos 43.º, n.º 1 e 57.º do CIRS) uma norma sobre a base tributável, e não uma norma de incidência, não se confundindo o saldo a tributar com o facto tributário. Acrescentou ainda o Tribunal que, apesar de o IRS ser de natureza periódica, isso não inviabiliza que seja composto por rendimentos de formação instantânea e por rendimentos de formação sucessiva.

 

Concluindo, o facto tributário que dá origem ao imposto esgota-se na realização da mais-valia, havendo simplesmente uma consolidação anual das mais-valias e menos-valias para efeito de apuramento da matéria colectável, sobre o qual vai incidir a taxa especial ou que vai ser englobada aos rendimentos das demais categorias. Assim, e estando nós perante um imposto de formação instantânea, não podem ser tributadas segundo a Lei n.º 15/2010 as mais-valias realizadas antes de 27 de Julho de 2010, sob pena de se tributar contra o disposto nos artigos 103.º da CRP e 12.º n.º 1 da LGT, ou seja, sob pena de se incorrer em retroactividade forte (proibida pelos preceitos), incidente sobre um facto tributário plenamente formado.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017 – Deveres ...

2017-09-28

No dia 22 de Setembro de 2017 foi publicado, na 2.ª Série do Diário da República, o Aviso n.º 4/2017, através do qual o Banco de Portugal vem concretizar os procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, excecionando-se do âmbito de aplicação do mesmo as ultrapassagens de crédito e os contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento.

 

Prevê este Aviso que as instituições de crédito estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores em dois momentos distintos: i) antes da celebração de um contrato de crédito e ii) em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato, desde que este aumento não estivesse já previsto; cabendo-lhes fazer prova do cumprimento dos deveres que o presente diploma prevê.

 

A avaliação da solvabilidade deve ser feita com base em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito, nomeadamente, idade e situação profissional, rendimentos auferidos, despesas regulares do consumidor e o cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito (informação constante na Central de Responsabilidades de Crédito).

 

Para este efeito, a instituição de crédito deve solicitar ao consumidor não só a prestação de informações que considere necessárias, mas também os documentos indispensáveis à comprovação e atualidade dessas informações, advertindo-o de que a não prestação das informações ou a entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou o não aumento do montante total do crédito.

 

Ademais, o Banco de Portugal veio concretizar alguns critérios para a determinação quer do rendimento (Art.7.º), quer das despesas regulares do consumidor (Art. 8.º), prevendo ainda a faculdade da instituição de crédito poder determinar quer um e outro por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida (€ 5.570,00).

 

O presente Aviso prevê ainda que, na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em conta toda e qualquer circunstância futura que, sendo previsível, possa ter impacto negativo na situação financeira do consumidor, como por exemplo, o termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor antes do termo do contrato de crédito, a vinculação do consumidor ao contrato de crédito além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a intervenção do consumidor noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista e a celebração de contratos de crédito à taxa de juro variável ou à taxa de juro mista.

 

Assim, e depois de consideradas todas estas variáveis, a instituição só deverá celebrar o contrato de crédito ou aumentar o valor total do crédito se da avaliação feita resultar como provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

 

Além do mais, o presente Aviso impõe às instituições de crédito a criação, em suporte duradouro, de processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada, os quais devem conter toda a informação que foi considerada relevante para o efeito e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados, bem como a respetiva conclusão de concessão ou não do crédito. Estes processos individuais devem ser conservados durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.

 

Por fim, as instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem com o disposto neste Aviso, devendo divulgá-los junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito.

 

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito relativos a imóveis, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, e no dia 1 de Julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
O REGIME DE CONVERSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS AO ...

2017-09-28

Foi publicado no dia 25 de Setembro em Diário da República o Decreto-Lei n.º 123/2017[1], que vem estabelecer o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

Com efeito, a Lei n.º 15/2017, publicada no passado dia 3 de maio, veio instituir a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador e proceder à criação de um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor, fixando um prazo de seis meses para o efeito.

Assim, o diploma hoje publicado visa estabelecer as disposições necessárias à execução da Lei n.º 15/2017, através da estatuição das regras para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos.

 

 

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é obrigatória e, de acordo com a legislação em vigor, tem de estar concluída no prazo máximo de seis meses a contar desde a entrada em vigor da lei n.º 15/2017, isto é, até 4 de novembro de 2017.

Ora, tendo-se em vista a facilitação do processo de conversão, permite-se que as alterações ao contrato de sociedade, que sejam necessárias para o efeito, sejam decididas pelo órgão de administração da sociedade, designadamente pelo Conselho de Administração, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral.

Da mesma forma, diga-se que os atos de registo comercial praticados ao abrigo deste diploma e, bem assim, as publicações efetuadas, ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

 

Para a conversão dos valores mobiliários em nominativos, as sociedades emitentes terão de anunciar o processo de conversão, com indicação de um conjunto de informações necessárias, através do seu sítio de Internet, do Portal do Ministério da Justiça e ainda, no caso de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Quando esteja em causa a conversão de valores mobiliários ao portador não integrados em sistema centralizado, os títulos terão de ser apresentados, pelos titulares à sociedade emitente, até 31 de outubro de 2017, de modo a serem atualizados ou substituídos.

Já no caso de se tratarem de valores mobiliários integrados em sistema centralizado, o anúncio supra referido terá de indicar a data prevista para a conversão.

 

 

O Decreto-Lei ora publicado tem em vista a plena efetividade da Lei que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador, a qual se insere numa ótica de combate às práticas associadas ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro, mediante a eliminação dos valores mobiliários ao portador, e entra em vigor a partir de amanhã.

 

 

 

[1] Veja-se o Diário da República n.º 185/2017, Série I de 25-09-2017, disponível em www.dre.pt.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
. . . Saiba mais
Novo regime sancionatório dos transportes coletiv ...

2017-09-12

Foi publicado a 12 de setembro para entrar em vigor a 13 do mesmo mês, o Decreto-Lei n.º 117/2017, que vem alterar a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho e que altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

 

As alterações introduzidas prendem-se com o controlo de fraude, dado o sentimento de impunidade generalizado por parte dos infratores, o que por sua vez implica um aumento do número de passageiros sem título de transporte válido, e consequentemente, perdas de receita tarifária associada à falta de validação dos títulos de transporte, e ainda, de receitas provenientes das contraordenações.

 

Neste âmbito, são promovidas 3 alterações fundamentais:

 

  1. a reposição da possibilidade de pagamento voluntário junto das empresas operadoras do serviço de transportes coletivos, cujo pagamento corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 % (até à entrada em vigor da Lei n.º 83 – C/2013, de 31 de Dezembro, que veio alterar a Lei n.º 28/2006, de 4 Julho, a redução prevista era de apenas 20 %).
  2. a adequação e fixação dos valores-base das coimas previstas por utilização dos transportes coletivos sem título válido, prevendo-se um regime sancionatório com aplicação de coimas que podem variar entre 120 euros e 350 euros (para percursos urbanos e regionais até 50 km), ou entre 250 euros e 700 euros (para viagens de longo curso).
  3. por fim, a diferenciação, por redução adicional da coima prevista, nos casos de falta de validação eletrónica dos passes mensais, entre outras situações menos graves, em 75 % caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente, ou em 40 % em caso de reincidência.

 

Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei, a prescrição do procedimento por contraordenação passa a ser de 3 anos.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

. . . Saiba mais
Mais vale tarde do que nunca: Anteproposta de lei ...

2017-09-11

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) será diretamente aplicável em todos os Estados Membros da União Europeia a partir de 25 de Maio de 2018.

 

Com o RGPD as organizações responsáveis pelo tratamento de dados pessoais passam a estar encarregadas pela interpretação, operacionalização e manutenção da conformidade regulamentar, encontrando-se sujeitas à ação inspetiva da Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”). Recordamos que o modelo atualmente vigente assenta na notificação/solicitação de autorização prévia à CNPD para o tratamento de dados pessoais.

 

A mudança de perspetiva no tratamento e proteção dos dados pessoais, bem como a introdução de novos princípios e conceitos, novos direitos para os titulares de dados que se refletem em novos deveres para as organizações que com eles lidam, implica a adoção, por parte das organizações responsáveis pelo tratamento de dados, de medidas legais, técnicas e organizacionais eficazes que demonstrem o cumprimento efetivo das obrigações previstas no RGPD, sob pena de se encontrarem sujeitas à aplicação de avultadas coimas, cuja expressão máxima se cifra nos € 20.000.000,00 (vinte milhões de euros) ou em 4% do volume anual de negócios (consoante o valor mais elevado) e expostas a danos reputacionais de difícil reparação.

 

Num clima de crescente preocupação no seio empresarial e perante a prolongada ausência de resposta por parte dos organismos competentes, a cerca de 9 meses da plena aplicação do RGPD foi emitido pela Presidência de Conselho de Ministros, e publicado, em Diário da República, o Despacho n.º 7456/2017, que, com o objetivo de adaptar/preparar a legislação nacional para as normas introduzidas pelo RGPD, procede à criação de um Grupo de Trabalho para o efeito, ao qual competirá:

 

  • Proceder a uma consulta pública, a decorrer até ao dia 30 de Setembro;
  • Identificar as regras de segurança no tratamento de dados pessoais decorrentes do RGPD e apresentar as alternativas sobre a arquitetura institucional necessária à operacionalização deste corpo normativo;
  • Apresentar uma anteproposta de lei até 31 de Dezembro de 2017.

 

Aguardemos.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Como um recurso da ABC LEGAL deu origem a uma deli ...

2017-08-31

A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) procedeu, através da Deliberação n.º 1039/2017, à alteração parcial da Deliberação n.º 629/2010, no que concerne ao prazo máximo de conservação das gravações de chamadas realizadas com a finalidade de prova das transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual.

 

O aumento da celebração de contratos à distância, bem como a evolução tecnológica, que tem permitido às empresas a utilização de mecanismos mais eficazes para prova de transacções comerciais e comunicações efectuadas no âmbito de relações contratuais (conservação e gravação de chamadas telefónicas), justificam o interesse dos responsáveis pelo tratamento deste tipo de dados pessoais na conservação das gravações por períodos superiores aos máximos previstos na Deliberação 629/2010 (fixados em 30 dias para dados pessoais resultantes da gravação de chamadas para efeitos de monitorização da qualidade do serviço e em 90 dias para dados resultantes da gravação de chamadas para prova de transacções comerciais e outras comunicações respeitantes à relação contratual e, ainda, no âmbito de situações de emergência).

 

A CNPD entende agora que o prazo máximo de 90 dias se revela insuficiente e que, por isso, deve ser ajustado em conformidade, considerando, designadamente, a circunstância de a lei definir prazos distintos de conservação de gravações de chamadas em determinados sectores de actividade e, ainda, o reconhecimento da conservação da gravação de chamadas enquanto meio paritário que permite aos sujeitos da relação contratual a realização da legítima prova das transacções comerciais e outras comunicações concernentes à relação contratual.

 

Com efeito, há já cerca de cinco anos atrás, no âmbito de um recurso que a ABC LEGAL apresentou exactamente quanto ao período de conservação de 90 dias concedido numa Autorização dada pela CNPD para a finalidade de prova das transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual, foi conseguido que tal período fosse estendido para os 7 anos agora previstos na Deliberação n.º 1039/2017 de 27 de Julho de 2017 para tal finalidade.    

 

Assim, ao abrigo da Deliberação n.º 1039/2017, as gravações de chamadas realizadas com a finalidade de prova das transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual, serão conservadas nos termos seguintes:

  • Nos contratos celebrados à distância, as gravações de chamadas podem ser conservadas por um prazo máximo de 24 meses (acrescido de prazo de caducidade ou prescrição);
  • Nos contratos celebrados à distância relativos à actividade seguradora, o prazo de conservação das gravações de chamadas deve coincidir com o período de duração da relação contratual, sendo admitida a conservação até ao cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato;
  • Nos contratos concernentes a comunicações electrónicas em que sejam estabelecidos períodos de fidelização, as gravações devem ser conservadas pelo responsável pelo tratamento durante o período de vigência acordado (6, 12 ou 24 meses), acrescido do correspondente prazo de caducidade e de prescrição (6 meses), sendo que, independentemente do período de fidelização acordado e da possibilidade de refidelização, esse período não poderá ultrapassar o limite máximo de 30 meses;
  • Nos casos em que se verifique a cessação do contrato de comunicações electrónicas a gravação de chamadas só é conservada pelo prazo de 6 meses, contado a partir do momento em que ocorre a cessação do vínculo contratual, sendo o responsável pelo tratamento obrigado a proceder à eliminação da gravação das chamadas porquanto as mesmas se tornaram desnecessárias face à finalidade que justificou a sua recolha;
  • No âmbito das operações financeiras, e ao abrigo do que estabelece a Lei n.º 25/2008, de 5 de Julho (Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo), o prazo de conservação de quaisquer documentos, registos ou dados, incluindo as gravações de chamadas, com a finalidade de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento ao terrorismo é de 7 anos, a contar da execução das respectivas operações. Para efeitos de prova de transacções comerciais e outras comunicações respeitantes à relação contratual, os responsáveis pelo tratamento estão adstritos à observância do prazo geral de conservação.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS E ...

2017-08-30

FOI PUBLICADA HOJE E ENTRA EM VIGOR NO DIA 29 DE SETEMBRO PRÓXIMO, A LEI N.º 104/2017, DE 30 DE AGOSTO QUE ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS E O REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

 

 

I.

 

Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 104/2017[1], a qual transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que alterou a Diretiva 2009/65/CE de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e ao regime sancionatório.  

Este diploma vem introduzir um conjunto de não irrelevantes alterações ao Código dos Valores Mobiliários e, sobretudo, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

 

 

II.

 

As alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, limitam-se à modificação do seu artigo 377.º, referente à cooperação e assistência entre Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e instituições congéneres, no quadro da União Europeia.

Neste âmbito, procede-se à reformulação do elenco de causas justificativas de recusa de cooperação por parte da CMVM. Assim, a CMVM passa a poder recusar dar seguimento a um pedido de informações quando tal comunicação seja suscetível de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma investigação penal, isto para além dos outros motivos que já se encontravam estabelecidos como a prejudicialidade para a soberania, segurança ou ordem pública nacional.

 

 

 

III. 

Por seu turno, bem mais significativas são as modificações ora transpostas para o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que estabelece a disciplina pela qual se regem as instituições de investimento coletivo, também designadas por «organismos de investimento coletivo» (OIC).

Nesta disciplina, as alterações são abundantes e diferenciadas, operando em diversos núcleos temáticos, tais como: (i) organização e exercício de funções das entidades gestoras de OIC; (ii) estatuto de depositário dos ativos que constituem a carteira de OIC; (iii) informações a prestar aos investidores; (iv) documentação financeira necessária ao regular funcionamento dos OIC; (v) regime sancionatório (vi) e política de remuneração das entidades gestoras de OIC.

Assim, no que respeita ao estatuto do depositário dos ativos que constituem a carteira do OIC, procede-se ao endurecimento das condições de acesso à posição de depositário para as empresas de investimento que não sejam instituições de crédito nos termos do disposto no artigo 3.º, alíneas a) a d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a introdução de um conjunto de (novos) requisitos, que vão desde a necessidade de infraestruturas adequadas até à definição de políticas e procedimentos apropriados (veja-se o artigo 120.º). Adicionalmente, para além de outras transformações pontuais, também é modificado o regime de responsabilidade do depositário (artigo 122.º) e, bem assim, a disciplina de subcontratação da função de guarda de ativos (artigo 124.º).

Por outro lado, assiste-se a uma reforma importante do regime sancionatório, com a elevação do limite máximo da coima aplicável às contraordenações previstas neste regime geral (artigo 255.º), com o aditamento de novos comportamentos suscetíveis de constituírem contraordenação grave (artigo 257.º) e muito grave (artigo 256.º) e com a determinação de novas sanções acessórias (artigo 261.º). Estas são, em suma, mudanças que resultam num regime sancionatório mais completo e mais rigoroso.

Finalmente, merecem ainda destaque as alterações introduzidas na esfera das políticas de remuneração das entidades gestoras (anexo I, a que se refere o artigo 78.º). Deste modo, a título exemplificativo, diga-se que as funções desempenhadas pelo órgão de fiscalização da entidade gestora, em matéria de política de remuneração, ficam reservadas a membros que possuam conhecimentos técnicos de gestão de riscos e remuneração, ao passo que se verificam ainda várias mudanças ao nível da componente variável da remuneração.

 

 

 

VI.

A Lei hoje publicada, promotora de um conjunto de alterações com particular incidência no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, que procurámos desvendar ao longo dos últimos parágrafos, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

 

[1] Veja-se o Diário da República n.º 167/2017, Série I de 30-08-2017, disponível in www.dre.pt.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Regime Central do Beneficiário Efetivo - Lei n.º ...

2017-08-25

 

Foi publicada em Diário da República, no dia 21 de Agosto, a Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto que cria o Regime Central do Beneficiário Efetivo que transpõe o Capítulo III da Diretiva UE 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

 

 

O referido diploma procedeu à alteração do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho bem como à alteração do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

 

 

No âmbito do processo de registo, dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, irá ser obrigatória a menção sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e qual o meio de pagamento utilizado.

 

 

Assim, e caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do acto, deverá constar do instrumento a moeda utilizada caso o pagamento seja efectuado em numerário, tratando-se de cheque, o seu número e a entidade sacada e, no caso da realização de transferência de fundos, a identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário.

 

 

Visa a presente lei um conjunto de medidas que permitem reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, dependendo os negócios do cumprimento desta nova obrigação, nomeadamente nos casos de celebração de contratos de compra e venda de bens imóveis.

 

 

O diploma entrará em vigor 90 dias após a data de publicação, pelo que a partir de 22 de Novembro, no âmbito do processo de registo, obrigatoriamente terão de constar as menções exigidas pela presente lei.

. . . Saiba mais
Lei n.º 92/2017 de 22 de agosto

2017-08-22

Foi publicada hoje, no Diário da República, a Lei n.º 92/2017, a qual vem obrigar à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00.

 

Para tanto, a presente lei procede, desde logo, ao aditamento do Artigo 63º-E à Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Proibição de pagamento em numerário”, prevendo, no essencial, que:

 

  • Passa a ser proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00 ou o seu equivalente em moeda estrangeira. De salientar, no que concerne aos sujeitos passivos de IRC e, bem assim, aos sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, que já vigorava restrição de idêntica natureza, estando proibidas, quanto a estes, as transações em numerário de valor igual ou superior a € 1.000,00;
  • O limite supra referido é fixado em € 10.000,00 ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes;
  • É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500,00.
  • Os mencionados limites à utilização de numerário não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

 

Este diploma vem ainda proceder à alteração do nº 3 do artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, estabelecendo que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180,00 a € 4.500,00.

 

A presente lei entra em vigor no dia 23 de agosto de 2017 e produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitas e ...

2017-08-21

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto – Nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitas e ao Financiamento do Terrorismo

 

Foi publicada em Diário da República, no dia 18 de agosto, a Lei n.º 83/2017, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, revogando assim a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e que vem transpor parcialmente para a ordem jurídica interna as Diretivas 2015/849/EU, do Parlamento e do Conselho, de 20 de maio de 2015 e 2016/2258/EU, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.

A mencionada Lei introduz ainda alterações ao Código Penal e ao Código da Propriedade Industrial.

 

 

Definição de branqueamento de capitais

A nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitas e ao Financiamento do Terrorismo (doravante, LCBCFT) vem definir “branqueamento de capitais” como:

  1. i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal (que veio alterar);
  2. ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e

iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;”

 

 

Entidades obrigadas

Além das entidades financeiras já previstas no anterior diploma e das entidades não financeiras, da qual passam a fazer parte, entre outros, os auditores e contabilistas certificados, estão também sujeita às disposições da LCBCFT as entidades equiparadas a entidades obrigadas, sendo elas:

  1. i) as pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia; ii) as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital e nas modalidades de donativo e com recompensa, que exerçam atividade em território nacional; e iii) organizações sem fins lucrativos.

A presente lei aplica-se, ainda que parcialmente, aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (EU) 2015/847.

Os Conservadores e oficiais de registo passam a ser entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estando sujeitos, no exercício das suas funções, ao dever de comunicação, ao dever de colaboração e ao dever de não divulgação.

 

 

Deveres gerais

A LCBCFT é mais exaustiva na previsão dos deveres preventivos a que estão sujeitas as entidades obrigadas.

Pese embora os deveres nela previstos sejam os mesmos a que entidades obrigadas já estavam sujeitas ao abrigo do diploma revogado – dever de controlo; dever de identificação e diligência; dever de comunicação; dever de abstenção; dever de recusa; dever de conservação; dever de exame; deve de colaboração; dever de não divulgação; dever de formação - a nova Lei vem determinar quais as concretas políticas, procedimentos e medidas que devem ser adotados pelas entidades obrigadas para cumprimento desses deveres.

Destaca-se o dever de identificação e diligência. Ao abrigo da LCBCFT, os procedimentos de identificação e diligência devem ser observados pelas entidades obrigadas quando i) estabelecem relações de negócio; ii) estabelecem relações ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ii) estabelecem relações ocasionais que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1.000; iii) Quando haja suspeitas fundadas da prática dos crimes de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; ou iv) quando existam dúvidas sobre a identificação dos clientes.

A nova LCBCFT prevê um maior número de elementos necessários para a identificação dos clientes e respetivos representantes e é mais exigente quanto aos meios comprovativos desses elementos. Destaca-se ainda a maior exigência de elementos para a identificação dos beneficiários efetivos.

A presente lei prevê ainda criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), com informação sobre os beneficiários efetivos, prevendo as condições de consulta pelas entidades obrigadas.

 

 

Deveres específicos

No que respeita, em concreto, às profissões jurídicas, estipula a LCBCFT que “sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo”, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à realização das comunicações das operações suspeitas, nos termos do art. 43.º e nos n.ºs 2 e 3 do art. 47.º

Fora destas situações, os advogados e os solicitadores devem remeter as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF).

 

 

Autoridades competentes

O presente diploma reforça a troca de informações entre autoridades judiciais e policiárias, a Unidade de Informação Financeira (UIF) e as autoridades sectoriais, bem como a cooperação nacional e internacional entre as autoridades competentes.

O presente diploma entra em vigor no dia 17 de setembro de 2017.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Legal Waves para a implementação do Regulamento ...

2017-07-26

Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) 

 

  1. Inventário e caracterização dos dados pessoais
  2. Documentação e registo de atividades de tratamento de dados pessoais
  3. Revisão da informação prestada aos titulares dos dados pessoais
  4. Exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais
    • Pedidos apresentados pelos titulares dos dados pessoais
  5. Fundamento jurídico para o tratamento dos dados pessoais
    • Consentimento dos titulares dos dados pessoais
  6. Dados sensíveis
  7. Proteção de dados pessoais desde a conceção e por defeito + Avaliação de Impacto
  8. Contratos de subcontratação
  9. Encarregado da proteção de dados pessoais – Data Protection Officer (DPO)
  10. Segurança
  11. Notificação de violações de dados pessoais
  12. Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
  13. Autoridade de controlo principal (One Stop Shop)
  14. Coimas

 

 

  1. É necessário, numa primeira fase, que a organização inventarie os dados pessoais existentes na sua estrutura (quais os dados, a quem são transmitidos, quem tem acesso, onde se encontram, qual a finalidade do seu tratamento e o período de tempo durante o qual serão conservados).

 

  1. O RGPD prevê, para os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, a obrigação de manutenção de um registo de todos os tratamentos de dados que executem, pelo que é imprescindível efetuar um levantamento integrado do estado atual dos processos de tratamento de dados pessoais.

 

  1. É importante que a organização reveja a informação que fornece aos titulares dos dados, independentemente do suporte (por escrito ou por telefone) ou do meio (diretamente junto do titular ou não), uma vez que o RGPD obriga os responsáveis pelo tratamento a prestar mais informações do que aquelas que são exigidas atualmente.

 

O RGPD exige que a informação seja fornecida aos titulares dos dados de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, com linguagem clara e simples.

 

  1. É igualmente necessária uma revisão dos procedimentos internos de garantia do exercício dos direitos dos titulares dos dados, inclusivamente o modo de eliminação dos dados pessoais e o acesso a dados pessoais por via eletrónica e num formato de utilização comum.

 

Deverá, também, ser assegurada a manutenção da informação num formato estruturado e de uso corrente, bem como de procedimentos eficazes de comunicação com as entidades terceiras a quem são transmitidos dados, de forma a assegurar o efetivo exercício dos direitos dos titulares dos dados.

 

4.1. Será necessária uma atualização de procedimentos com vista a planear a forma como a organização irá gerir os pedidos apresentados pelos titulares de dados pessoais ao abrigo das novas regras, que introduzem um prazo para fornecimento de informações, a gratuitidade da resposta aos pedidos; a fundamentação das decisões de indeferimento do pedido e a informação relativamente à possibilidade de apresentar reclamação à CNPD e intentar ação judicial.

 

  1. A organização deverá identificar os fundamentos jurídicos para cada tratamento de dados, documentá-los, introduzi-los na actualização da sua política de privacidade e demonstrá-los nos pedidos apresentados pelos titulares dos dados.

 

5.1. A organização deve verificar a forma e circunstâncias em que foi obtido o consentimento dos titulares para efeitos de recolha e tratamento de dados pessoais, quando este serve de fundamento jurídico para o tratamento, uma vez que o RGPD alarga o conceito de consentimento e introduz condições mais exigentes para a sua obtenção. Caso o consentimento obtido pelo responsável pelo tratamento não respeite todos os novos requisitos será necessário obter novo consentimento junto dos titulares dos dados, sob pena de o tratamento se tornar ilícito por falta de fundamento jurídico.

 

É importante uma nota relativa ao consentimento de crianças e dos representantes legais, considerando as regras específicas do RGPD para o efeito, que preveem uma proteção especial para os dados pessoais das crianças, particularmente no contexto de serviços da sociedade de informação.

 

  1. A organização deve proceder a uma avaliação da natureza dos tratamentos de dados efetuados, com o objetivo de apurar quais os que se subsumem no conceito de dados sensíveis, alargado pelo RGPD e que abrange também os dados biométricos e genéticos, e aplicar condições específicas ao seu tratamento, designadamente em sede de licitude do tratamento.

 

 

  1. O RGPD vem prever expressamente a adoção destes princípios no momento da definição dos meios de tratamento e no momento do tratamento de dados propriamente dito. A organização deve proceder a uma avaliação rigorosa relativamente ao tipo de tratamentos de dados que tenha projetado realizar, de modo a aplicar com eficácia os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

 

O RGPD também prevê que a avaliação de impacto é obrigatória sempre que um certo tipo de tratamento de dados seja suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares. Se a avaliação de impacto revelar que o tratamento de dados resultaria em elevados riscos e não haja mecanismos para mitigar adequadamente estes riscos, a organização deverá consultar a CNPD com vista a apurar se o referido tratamento cumpre ou não com os requisitos previstos no RGPD.

 

  1. É imperativa a definição de princípios para a contratação de parceiros externos que procedem ao tratamento de dados pessoais (subcontratantes). Também nesta matéria o RGPD eleva o nível de exigência através da definição de regras para as diferentes fases do ciclo de vida da relação do responsável pelo tratamento com o subcontratante, obrigando à revisão dos instrumentos contratuais existentes.

 

Os subcontratantes deverão apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas, de modo a que o tratamento satisfaça os requisitos do RGPD e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.

 

  1. O DPO é uma das mais importantes inovações introduzidas pelo RGPD e poderá desempenhar um papel fulcral no período de transição, cabendo-lhe a responsabilidade de pilotar o programa de compliance a implementar e garantir que a organização cumpre todos os requisitos legais desde o início da aplicação do RGPD.

 

Mesmo que não se encontre abrangida pela obrigação legal de nomeação de um DPO, a organização responsável pelo tratamento de dados poderá decidir pela inclusão desta figura na sua estrutura, pelas evidentes vantagens que daí podem advir relativamente ao nível de cumprimento das obrigações impostas pelo RGPD.

 

  1. As organizações devem proceder à revisão das políticas e práticas da organização à luz das novas obrigações do RGPD e à adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas e necessárias para assegurar e comprovar que os tratamentos de dados se encontram em conformidade com o RGPD a partir de 25 de Maio de 2018.

 

  1. Devem ser adotados procedimentos internos de forma a tornar a organização apta para gerir casos de violações de dados pessoais, tais como a deteção, identificação e investigação das circunstâncias em que possam ocorrer violações e preparação de medidas mitigadoras e circuitos de informação entre responsável e subcontratante. As violações devem ser objeto de documentação.

 

Importa, contudo, notar que as violações que se revelem suscetíveis de resultar num risco para os direitos dos titulares devem ser comunicadas à CNPD, sem demora injustificada e no prazo de 72 horas após o seu conhecimento, e ao titular dos dados sempre que aquele risco seja elevado.

 

  1. Será importante assegurar que existe um fundamento legítimo para a transferência de dados pessoais para jurisdições que não sejam objeto de uma decisão de adequação. As transferências efetuadas nestas condições apenas poderão ter lugar caso sejam apresentadas garantias adequadas e na condição de os titulares dos dados pessoais gozarem de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes.

 

  1. Se a organização em causa desenvolver a sua atividade em mais que um Estado Membro da União Europeia, a autoridade de controlo do estabelecimento principal do responsável pelo tratamento é competente para agir como autoridade de controlo principal para o tratamento transfronteiriço efetuado.

 

  1. Em caso de violação das suas disposições, o RGPD introduz um quadro sancionatório que, na sua expressão máxima, pode atingir os € 20.000.000,00 ou 4% do volume de negócios global tendo como referência o exercício financeiro anterior, conforme o montante que seja mais elevado.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

. . . Saiba mais
ABC Legal cria equipa dedicada à Proteção de Da ...

2017-07-26

 A ABC Legal – Sociedade de Advogados destaca no seio do respetivo Departamento de Propriedade Industrial e Tecnologias da Informação uma equipa dedicada à Proteção de Dados e Privacidade, coordenada pelas sócias Alexandra Bessone Cardoso e Letícia Antunes Duarte acompanhadas por Ana Rodrigues Bidarra, Tiago Martins Barata e Beatriz Reis dos Santos.

 

Esta iniciativa prende-se com a necessidade de introduzir princípios gerais e de conformidade do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) relativo à Privacidade e à Proteção de Dados Pessoais num contexto de auto regulação, contrariando o atual regime de hétero regulação.

 

A ABC Legal - Sociedade de Advogados acredita que o aumento das multas e das penalizações pela violação de dados pessoais a partir de 25 de Maio de 2018 constitua um driver para a conformidade, o que aliado aos novos direitos dos titulares dos dados pessoais, tais como ao esquecimento dos dados, ao acesso aos dados, ao modo como os dados são processados, à portabilidade dos dados e à oposição à criação de perfis, obrigará o tecido empresarial nacional a adequar-se às novas regras de conformidade.

. . . Saiba mais
Mais um passo no combate à ocultação de verdade ...

2017-07-17

Foi hoje publicada a Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, que aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (“ARECT”) e prevê o alargamento dos mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado (os falsos “recibos verdes” e todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado).

 

Este diploma, que entrará em vigor em 1 de Agosto de 2017, procede à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social – “RPACLSS”) e à quinta alteração ao Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro.

 

No que concerne às alterações introduzidas no RPACLSS, é de notar que, ao abrigo da nova redação do n.º 3 do artigo 15.º-A, a Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) terá agora de remeter os factos, bem como todos os elementos de prova recolhidos no âmbito da ação inspetiva, para os serviços do Ministério Público (“MP”) junto do tribunal do lugar da prestação da atividade. Recordamos que, na redação anterior, a participação dos factos seria remetida para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador.

 

Assinalamos que as demais alterações a este diploma operam, essencialmente, ao nível da grafia, não se registando alterações substanciais ou procedimentais de relevo. Assim, a ACT mantém a competência para instaurar o procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho.

Já as alterações ao Código de Processo do Trabalho (“CPT”), designadamente no que à ARECT diz respeito, são profundas.

 

Ora, vejamos:

 

Ao artigo 5.º-A do CPT foi aditada a alínea c), que consagra, agora inequivocamente, a legitimidade ativa do MP na ARECT bem como no procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado no artigo 186.º - S, aditado pela Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho.

 

O novíssimo procedimento cautelar de suspensão de despedimento, subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A do RPACLSS, deverá ser intentado pelo MP sempre que o trabalhador seja despedido entre o momento da notificação do empregador do auto lavrado por inspetor da ACT, que presume a existência de contrato de trabalho, e o trânsito em julgado da decisão judicial da ARECT.

 

O MP interpõe oficiosamente o procedimento cautelar sempre que:

  • Tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento em caso de existência de características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam;
  • A pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período do momento da notificação do empregador do auto de inspeção e o trânsito em julgado da decisão judicial da ARECT.

 

Se o despedimento tiver lugar antes da receção da participação dos factos aos serviços competentes do MP, este requer à ACT, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, a remessa da referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, no prazo de cinco dias.

 

Merece especial relevo a supressão da fase conciliatória - audiência de partes –, que se realizava em momento imediatamente anterior ao julgamento.

 

Com efeito, a atual redação do artigo 186.º-O do CPT omite qualquer referência a uma tentativa de conciliação entre empregador e trabalhador, uma vez que o n.º 1 deste artigo prevê que o julgamento se inicia imediatamente, com a produção das provas que ao caso couberem.

 

Também o n.º 9 do artigo 186.º-O foi alterado, com a indicação do propósito da comunicação oficiosa da decisão judicial à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P. – i.e., a regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada na sentença.

 

Importa, em jeito de conclusão, realçar que, por via da eliminação da audiência de partes, é retirada a faculdade de, mediante uma solução amigável e equitativa, os putativos empregador e trabalhador se conciliarem e contribuírem para o resultado final da ação, consagrando-se expressamente a natureza indisponível dos interesses em causa.

 

A disponibilidade/indisponibilidade dos interesses e direitos em causa nesta ação especial é uma questão controversa e amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, tendo sido, inclusivamente, analisada pelo Acórdão n.º 85/2016 do Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da anterior norma do n.º 1 do artigo 186.º-O do CPT quando interpretada no sentido de, na ARECT, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica vigente entre ambos é de prestação de serviços.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho - Regime ...

2017-07-11

Foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, que estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

 

O presente Decreto-Lei vem ainda transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.

 

Este diploma mostrava-se premente na medida em que, em Portugal, a atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não era objeto de regulação, nem estava sujeita a um quadro normativo específico, ao contrário do que já sucedida noutros Estados-Membros da União Europeia.

 

Destacaremos, de seguida, os aspetos mais relevantes do regime jurídico em questão.

 

Âmbito de aplicação

 

O regime jurídico que regula o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo presente Decreto-Lei, apenas se aplica às pessoas singulares e coletivas que atuam como intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal.  

 

O presente regime jurídico não é aplicável: à prestação de serviços de intermediação de crédito ou de serviços de consultoria de forma ocasional; à prestação de serviços de consultoria sem propósito comercial, no contexto de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida; à prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito.

 

Definição e âmbito da atividade do intermediário de crédito

 

Para efeitos do regime jurídico em análise entende-se por “intermediário de crédito” a pessoa, singular ou coletiva, que não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta, contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada, um ou vários dos seguintes serviços de intermediação de crédito:

 

  • Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;

 

  • Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos;

 

  • Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.

 

Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação dos serviços de intermediação de crédito com o exercício de outras atividades, incluindo a prestação de serviços de consultoria. Entende-se por “serviços de consultoria” a emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito, enquanto atividade separada da concessão de crédito e da atividade de intermediário de crédito.

 

Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito

 

A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

 

  • As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que obtenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas para o efeito junto do Banco de Portugal;

 

  • As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da UE que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem;

 

  • As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.

 

Categorias de intermediários de crédito

 

Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade na categoria de Intermediário de crédito vinculado, Intermediário de crédito a título acessório ou Intermediário de crédito não vinculado.

 

“Intermediário de crédito vinculado” é pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;

 

“Intermediário de crédito a título acessório» é o fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;

 

“Intermediário de crédito não vinculado” é a pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes.

 

As disposições do regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.

 

Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria

 

A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

 

  • Pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito junto do Banco de Portugal, e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultoria;

 

  • Pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da UE que estejam autorizadas a atuar no Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, e que estejam igualmente autorizadas por autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;

 

  • As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.

 

Requisitos gerais de acesso à atividade de intermediário de crédito

 

Ao abrigo do regime jurídico em questão, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal.

 

Para obter autorização junto do Banco de Portugal é necessário estarem preenchidos certos requisitos, entre os quais, e caso o interessado seja pessoa singular: ter reconhecida idoneidade; possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito; possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade e  a subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente.

 

Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos: adotar a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima; ter sede social e administração central em território nacional; possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade; ter designado como membros do órgão de administração pessoas singulares que cumpram os requisitos acima mencionados e que não se encontrem numa das situações de incompatibilidades para o exercício da profissão; subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente.

 

De destacar neste regime jurídico o facto de, nas situações em que o interessado (pessoa singular ou membro do órgão de administração) não pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito, nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o requisito do adequado nível de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito se considerar cumprido com a designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, o qual tem de preencher todos os requisitos já indicados.

 

O “responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito” consiste na pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços de intermediação, sem prejuízos de outras funções que lhe sejam contratualmente atribuídas.

 

Registo

 

O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.

 

Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos no registo.

 

O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que estejam habilitadas a atuar como intermediários de crédito, bem como uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.

 

Exercício da atividade de intermediário de crédito

 

O presente Decreto-Lei regula ainda o exercício da atividade de intermediação de crédito e de serviços de consultoria.

 

Nas relações com os consumidores, destaca-se o dever do intermediário de crédito de informação qualificada sobre o exercício da sua atividade.

 

Nas relações com os mutuantes, destaca-se o aspeto da remuneração e o modo de exercício da atividade (vinculação/independência). Os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.

 

A relação entre os intermediários de crédito vinculados e os mutuantes ou grupo de mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.

 

Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.

 

Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente face aos mutuantes, devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto.

 

A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.

 

Regime sancionatório

 

O presente Decreto-Lei cria um regime sancionatório quanto às contraordenações relativas à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria e às contraordenações relativas à atividade dos mutuantes. Prevê-se que a tentativa e a negligência são sempre puníveis.

 

Regime transitório

 

O Decreto-Lei em análise prevê algumas normas transitórias que permitem às pessoas que já exerciam estas atividades adaptarem-se e cumprirem com os requisitos ora exigidos para o exercício das mesmas. Assim sendo, as pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2018), desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização do Banco de Portugal até 12 meses após a data da entrada em vigor do diploma.

 

Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.

 

Findo este período, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.

 

As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, devem assegurar a conversão de ações representativas do capital social ao portador em nominativas.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

. . . Saiba mais
Autorização legislativa para o Governo regular o ...

2017-07-10

Entrou em vigor no passado dia 6 de julho de 2017, a Lei n.º 46-A/2017 de 5 de julho, que autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

 

Por força da presente lei, é concedida ao Governo autorização legislativa para:

  • Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito a celebrar com consumidores;

 

  • Instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e da isenção das pessoas singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e ainda das pessoas singulares a quem seja atribuída a função de responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;

 

  • Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal (violação de segredo);

 

  • Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de intermediário de crédito.

 

Vejamos qual o sentido e extensão da autorização legislativa quanto a cada um destes pontos.

 

Requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito

 

 

No uso da autorização legislativa, concedida pela presente lei, pode o Governo, entre outros aspetos:

  • Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito e o objeto dos serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

 

  • Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de vínculo com instituição de crédito e do desempenho da atividade a título principal ou secundário;

 

  • Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

 

  • Definir requisitos adequados para o acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria;

 

  • Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de conhecimentos e competências que os mesmos devem deter;

 

  • Criar junto do Banco de Portugal um registo eletrónico dos intermediários de crédito que exercem a atividade em Portugal.

Regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e isenção

 

 

O controlo da idoneidade, conhecimentos, competências e isenção será da competência do Banco de Portugal. Assim, no uso da mencionada autorização legislativa pode o Governo:

 

  • Estabelecer que depende de uma apreciação prévia e sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da idoneidade, conhecimentos e competências e isenção do interessado: i) o exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de pessoa singular; ii) o exercício de funções como membro do órgão de administração em pessoa coletiva que pretenda desenvolver ou desenvolva a atividade de intermediário de crédito; iii) o exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;

 

  • Criar junto do Banco de Portugal um registo dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

 

  • Criar junto do Banco de Portugal um registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

 

  • Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do membro do órgão de administração e responsável técnico pela intermediação de crédito.

 

Crime de violação do dever de segredo

 

No uso da autorização legislativa em questão, o Governo fica autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.

 

Regime jurídico das contraordenações

 

O Governo pode instituir um regime jurídico de contraordenação aplicável:

 

  • às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, definindo as sanções principais e acessórias para essas infrações;

 

  • à violação das normas que regulem as relações entre as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica e os intermediários de crédito, definindo as sanções principais e acessórias para essas infrações;

 

O Governo fica autorizado ainda:

 

  • a atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;

 

  • a definir que o tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal em processo de contraordenação.

 

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Simplificação do procedimento para a compensaç ...

2017-07-07

Foi publicada, no dia 30 de junho, a Portaria n.º 201-B/2017, que regulamenta a compensação de dívidas tributárias dos contribuintes com créditos que estes detenham sobre a administração direta do Estado.

 

A portaria concretiza mais uma medida do Programa SIMPLEX+ e visa a desmaterialização do procedimento de compensação de créditos previsto no Artigo 90.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante “CPPT”), sempre que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

 

Em termos práticos, o contribuinte tem agora ao dispor uma opção no Portal das Finanças[1], que permite enviar o requerimento previsto no n.º 2 do Artigo 90.º-A do CPPT por via eletrónica.

 

Para o efeito, e conforme o disposto no Artigo 3.º da Portaria n.º 201-B/2017, o contribuinte deve:

  1. Indicar o respetivo número de contribuinte e identificar o organismo devedor;
  2. Quantificar o montante do crédito e a data de vencimento;
  3. Fazer prova do caráter de certeza, exigibilidade e liquidez do crédito, devendo, para o efeito, instruir o requerimento com traslado de decisão judicial transitada em julgado.

 

Os requisitos para que possa operar a compensação mantêm-se inalterados e previstos no n.º 1 do Artigo 90.º-A do CPPT, sendo necessário que:

“a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;

  1. b) As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.”

 

O Artigo 4.º, n.º 1 da Portaria reflete o n.º 3 do Artigo 90.º-A do CPPT, concedendo um prazo de 10 (dez) dias à entidade devedora para confirmar o requerido pelo contribuinte.

 

Em igual prazo, caso a entidade devedora não confirme o conteúdo do requerimento do contribuinte, é este notificado do projeto da decisão de indeferimento (total ou parcial) da compensação (vide Artigo 60.º da Lei Geral Tributária).

 

Caso o crédito do organismo da administração direta do Estado se confirme, é lavrado auto da compensação da dívida pelo órgão de execução fiscal e é extinta a execução ou admitida a compensação como forma de pagamento parcial, consoante o montante do crédito seja ou não suficiente para satisfazer a dívida exequenda, nos termos do Artigo 5.º, n.º 3 da Portaria.

 

A opção criada no Portal das Finanças permite não só a criação do pedido de compensação, como o acompanhamento dos pedidos pendentes de cada contribuinte.

 

A Portaria entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017.

 

[1] Disponível em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/siscop/pedidoCompensacao/entradaPedidoCompensacao.htm

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho

2017-06-30

As novas alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Foi publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho que, em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprovou o Programa Capitalizar, veio proceder à alteração do Código das Sociedades Comerciais e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

 

Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

 

Ao nível do Código das Sociedades Comerciais, a principal alteração consiste na previsão de um mecanismo simplificado de aumento do capital por conversão de suprimentos.

 

Através deste mecanismo, o sócio de uma sociedade por quotas que, por si ou juntamente com outros, reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular. A eficácia deste aumento de capital depende da não oposição expressa dos demais sócios.

 

Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

As alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) são mais extensas, pese embora não tenham como objetivo a reforma do Código ou de algum instituto em específico nele previsto, mas tão só implementar as medidas do Programa Capitalizar. Enunciamos de seguida as principais alterações.

 

PER reservado a empresas

 

Logo no artigo 1.º do CIRE veio esclarecer-se que apenas as empresas podem requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização (PER), estando assim afastado o recurso a este mecanismo às pessoas singulares, em conformidade com a jurisprudência já uniformizada.

 

Processo especial para acordo de pagamento

 

Para o devedor que não seja empresa e que se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente é previsto um novo mecanismo judicial de recuperação: o processo especial para acordo de pagamento. Este processo especial destina-se a permitir ao devedor, que se encontre numa das situações mencionadas, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento e inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de elaboração de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração desse acordo. Quanto à demais tramitação deste processo especial é ela, em todos os aspetos idêntica à prevista para o PER, consistindo a grande diferença entre um mecanismo e o outro apenas e tão só na ideia de que as pessoas singulares não se revitalizam, chegam a acordo e pagam.

 

Procedimentos especiais

 

Prevê-se agora que o CIRE se aplica sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de restruturação do passivo no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), mecanismo extrajudicial de recuperação que se prevê vir substituir o SIREVE.

 

Tramitação eletrónica dos processos

 

A tramitação eletrónica dos processos passa a abranger os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir ainda por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

 

Aperfeiçoamento do PER

 

Pretendeu-se ainda com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei em apreço credibilizar o PER enquanto instrumento de recuperação e toná-lo mais transparente. Com estes objetivos, aumentou-se as exigências liminares para acesso ao PER por parte das empresas. Assim, para que qualquer empresa utilize o PER é necessário uma declaração escrita e assinada em que ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação, acompanhada de declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por ROC, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º.

 

Na anterior redação do CIRE, o PER iniciava-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio de recuperação. Agora, prevê-se que o PER se inicia pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares de pelo menos, 10 % de créditos não subordinadores, por meio da aprovação de plano de recuperação. Podendo, com tudo, em determinadas circunstâncias ser pedido ao Tribunal a redução desta percentagem.

 

Prevê-se ainda que o requerimento inicial apresentado pela empresa no tribunal competente para declarar a sua insolvência seja desde logo acompanhado de uma proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa.

 

Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, poderão ser apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do CSC, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado PER.

 

Outra das alterações relevantes diz respeito aos efeitos do PER, prevendo-se que o despacho que nomeia administrador judicial provisório determina a suspensão de todos os prazos de caducidade oponíveis pela empresa durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações.

 

Prevê-se ainda que  a partir do mencionado despacho e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais, tais como, serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia elétrica; serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviço de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

Até ao último dia do prazo de negociações a empresa tem de depositar no tribunal a versão final do plano de revitalização, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito. No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão.

 

Relevante é ainda a determinação expressa no artigo 17.º E de que ao plano de recuperação se aplica o n.º 1 do artigo 218.º, referente ao incumprimento do plano de insolvência, suprindo assim uma lacuna existente.

 

 

Reclamação de créditos

 

Atendendo à previsão da tramitação eletrónica do processo de insolvência, a reclamação de créditos passa a ser endereçada ao administrador da insolvência por transmissão eletrónica de dados.

 

A reclamação de créditos enviada por transmissão eletrónica de dados poderá ser feita através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.

 

Liquidação

 

De forma a tornar mais transparente a liquidação do ativo, o presente Decreto-Lei veio prever a publicidade da composição da massa insolvente. Assim sendo, logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias.

 

Quer na lista provisória, quer na lista definitiva de credores, o administrador da insolvência deverá indicar o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de crédito pelas quais o devedor não responde pessoalmente.

 

O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

 

Possibilidade de dispensa da Assembleia de Credores nas insolvências de pessoas singulares

 

O presente Decreto-Lei prevê ainda a possibilidade de dispensa da Assembleia de Credores nas insolvências de pessoas singulares.

 

Assim, com a possibilidade de dispensa da realização da assembleia de credores, alguns dos prazos previstos no CIRE, cuja contagem se iniciava a partir desta data, terão outros momentos de referência. Assim, havendo dispensa da assembleia:

 

  • o requerimento para a qualificação da insolvência como culposa deverá ser apresentado após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 115.º do CIRE.
  • o pedido de exoneração do passivo restante deve ser elaborado nos 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência;
  • Os credores e o administrador da insolvência podem pronunciar-se sobre o requerimento de exoneração do passivo restante no prazo de 10 dias subsequentes ao decurso do prazo de 60 dias sentença que tenha declarado a insolvência.
  • O despacho inicial de exoneração do passivo restante é proferido nos 10 dias subsequentes ao decurso do prazo de 60 dias sentença que tenha declarado a insolvência.

 

Sentença de homologação do plano de insolvência

 

A sentença homologatória produz efeitos ainda que seja interposto recurso.

 

Encerramento do processo

 

Querela relevante nos juízos do comércio tem sido a determinação do início da contagem do período de cessão quando seja determinado o prosseguimento do processo para liquidação do ativo, tendo a prática revelado que os prazos para conclusão da liquidação do ativo são largamente excedidos e em consequência adiado o encerramento do processo.

 

O presente Decreto-Lei vem determinar que o encerramento do processo nos termos da al. e) do n.º 1 do 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão de rendimento disponível.

 

Insolvências transfronteiriças

 

Aproveitou-se ainda para proceder à adaptação do CIRE ao Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às insolvências transfronteiriças.

 

As disposições de adaptação do CIRE ao mencionado Regulamento aplicam-se aos processos abertos a partir de 26 de junho de 2017.

 

Norma transitória

 

As disposições do presente decreto-lei são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com algumas exceções, das quais se destaca os casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

 

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

 

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

 

 

 

 

 

 

. . . Saiba mais
Insolvência - Regulamento (UE) 2015/848 do Parlam ...

2017-06-28

No passado 5 de junho de 2015 foi publicado o novo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho.

 

Ainda que se previsse a sua entrada em vigor no 24.º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, certo é que o presente Regulamento é, praticamente no seu todo, aplicável apenas a partir do dia 26 do presente mês.

 

Os actos praticados pelo devedor antes dessa data continuam a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.

 

A aprovação do referido regulamento tem por base a tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços.

 

Pelo que, passaremos em revista, alguns dos aspectos que seguem por si regulados:

 

  • O regulamento aplica-se exclusivamente aos processos relativos ao devedor (seja pessoa singular ou colectiva) cujo centro dos interesses principais (local da sede, local onde exerça a sua actividade comercial/profissional independente ou local da residência habitual) está situado na União Europeia, excluindo expressamente os processos referentes a empresas de seguros; instituições de crédito; empresas de investimento e outras empresas e instituições, na medida em que estas sejam abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE e organismos de investimento coletivo;

 

  • As normas de competência previstas no diploma em apreço estabelecem unicamente a competência internacional, isto é, determinam o Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais estão habilitados a abrir processos de insolvência. A competência territorial interna deverá ser determinada pela lei nacional do Estado-Membro em questão e por este é oficiosamente verificada a sua competência;

 

  • Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência deverão também ser competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas;

 

  • Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo;

 

  • Os efeitos do processo de insolvência nos contratos que conferem o direito de adquisição ou de usufruto de um bem imóvel regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem;

 

  • Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho;

 

  • Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos;

 

  • Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo de reclamação de créditos;

 

  • O encerramento do processo de insolvência não prejudica a prossecução dos outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor que ainda estejam a correr.

 

Ainda que projectadas para o futuro mês de julho algumas alterações ao processo de insolvência no que ao sistema jurídico português diz respeito, sempre se dirá que qualquer circunstância que produza efeitos transfronteiriços manter-se-ão as exigências que resultam do Regulamento ora em análise.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

. . . Saiba mais
Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de ...

2017-06-26

Em 19 de Junho de 2017, foi publicada em Diário da República, a Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2017-R [1], que prevê o registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros, a fiscalizam ou são responsáveis por funções – chave e do atuário responsável. Esta norma veio revogar a Norma Regulamentar n.º 16/2010-R, de 11 de Novembro, que previa o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

 

Esta Norma Regulamentar é publicada na sequência da publicação da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro que aprovou o regime jurídico do exercício da atividade seguradora e resseguradora e procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro que regula a constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras.

 

Relativamente à Norma Regulamentar anterior, veio a presente densificar, em função do diploma referido, quais as entidades que têm o dever de se registar junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante se tratem de pessoas integradas em empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal, sucursais de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça atividade em território português, empresas participantes que integrem um grupo segurador ou ressegurador relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo e, por fim, é ainda alargada a obrigatoriedade de registo das pessoas integradas em sociedades gestoras de fundos de pensões.

 

Quanto ao processo de registo, são aditados elementos que devem acompanhar o requerimento de registo inicial. Ainda, à semelhança do previsto na Norma Regulamentar revogada, é necessário o preenchimento de um questionário, aprovado de acordo com um novo modelo contante do anexo I à Norma Regulamentar publicada.

 

Em função do disposto no artigo 43.º, n.º 3 da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, prevê-se ainda a possibilidade de exercício transitório de funções antes do registo, mediante pedido de autorização prévia dirigido à ASF.

 

É ainda previsto o procedimento de registo das entidades sobre o qual recai a obrigação de registo nas situações de recondução ou registo superveniente, ou ainda, na situação de acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização, havendo, nestes casos, supressão da obrigação de preenchimento de alguns campos do formulário de Registo.

 

Por fim, prevê-se que o regime previsto na presente Norma Regulamentar não se aplica aos requerimentos de registo pendentes de decisão da ASF.

 

A Norma Regulamentar 3/2017-R entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ou seja, em 20 de Junho de 2017.

 

[1] Norma emitida pela ASF, nos termos do disposto nas alíneas do artigo 16.º, n.º 3, a) do DL n.º 1/2015, de 6 de Janeiro e das alíneas a), b) e c) do n.º 12 do Artigo 43.º e alíneas d) e e) do n.º 11 do Artigo 77.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

 

 

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de junho de 2017

2017-06-26

Em 21 de Junho de 2017, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 74/2017 que visa modernizar e simplificar as medidas do programa “SIMPLEX+ 2016”, em concreto:

 

- “Livro de Reclamações on-line” introduzindo alterações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que veio instituir a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a um conjunto alargado de fornecedores de bens e prestadores de serviços;

 

- “Livro de reclamações amarelo” e “Atendimento Público avaliado”, introduzindo alterações ao regime do livro de elogios, sugestões e reclamações aplicável ao sector público, constante do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril;

 

No âmbito do programa “SIMPLEX+ 2016”, o Governo visou simplificar e digitalizar a Administração criando as referidas medidas, através das quais se propõe resolver o problema associado à complexidade e inacessibilidade nos mecanismos de reclamações.

 

Quanto à desmaterialização do livro de reclamações e respetivos procedimentos, visa-se melhorar o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, bem como a redução dos custos de contexto para as empresas com o respetivo envio dos originais e, ainda, eliminando-se a obrigatoriedade de aquisição de novo livro de reclamações em caso de alteração da atividade ou do respetivo CAE.

Por conseguinte, o presente diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, nomeadamente, a possibilidade de as entidades reguladoras sectoriais e as entidades de controlo de mercado competentes determinarem a obrigatoriedade dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços procederem ao envio das folhas de reclamações por via eletróncia, estando estes obrigados a possuir o formato eletrónico do livro de reclamações.

 

Além disso, é disponibilizada uma “Plataforma Digital” que permite aos consumidores e utentes a apresentação de reclamações em formato eletrónico, bem como a submissão de pedidos de informação relacionados com a sua defesa.

 

Quanto ao “Livro Amarelo Eletrónico”, é criada uma plataforma que permite a submissão e gestão eletrónica de elogios, sugestões e reclamações resultantes da prestação dos serviços da Administração Pública.

 

Assim, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, em concreto, aos Artigos 35.º A a 39-A.º, visam, por um lado, simplificar a versão em papel do livro, reduzindo o número de cópias e a respetiva tramitação e, por outro, alargar a utilização das plataformas que suportam a sua versão eletrónica.

 

Por último, visa-se reforçar o mecanismo de avaliação do atendimento público pelos utilizadores através da fixação de normas uniformes definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P..

 

O presente Decreto-Lei entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2017, com excepção das alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, que entram em vigor no dia 22 de Junho de 2017.

 

Será ainda de referir que a implementação destas novas medidas irá ocorrer de forma faseada e por setores da atividade económica, iniciando-se pelos prestadores de serviços públicos essenciais, estando o alargamento desta medida aos demais sectores dependente da avaliação do impacto da sua aplicação.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

 

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de junho de 2017

2017-06-26

Em 21 de Junho de 2017, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 74/2017 que visa modernizar e simplificar as medidas do programa “SIMPLEX+ 2016”, em concreto:

 

- “Livro de Reclamações on-line” introduzindo alterações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que veio instituir a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a um conjunto alargado de fornecedores de bens e prestadores de serviços;

 

- “Livro de reclamações amarelo” e “Atendimento Público avaliado”, introduzindo alterações ao regime do livro de elogios, sugestões e reclamações aplicável ao sector público, constante do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril;

 

No âmbito do programa “SIMPLEX+ 2016”, o Governo visou simplificar e digitalizar a Administração criando as referidas medidas, através das quais se propõe resolver o problema associado à complexidade e inacessibilidade nos mecanismos de reclamações.

 

Quanto à desmaterialização do livro de reclamações e respetivos procedimentos, visa-se melhorar o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, bem como a redução dos custos de contexto para as empresas com o respetivo envio dos originais e, ainda, eliminando-se a obrigatoriedade de aquisição de novo livro de reclamações em caso de alteração da atividade ou do respetivo CAE.

Por conseguinte, o presente diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, nomeadamente, a possibilidade de as entidades reguladoras sectoriais e as entidades de controlo de mercado competentes determinarem a obrigatoriedade dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços procederem ao envio das folhas de reclamações por via eletróncia, estando estes obrigados a possuir o formato eletrónico do livro de reclamações.

 

Além disso, é disponibilizada uma “Plataforma Digital” que permite aos consumidores e utentes a apresentação de reclamações em formato eletrónico, bem como a submissão de pedidos de informação relacionados com a sua defesa.

 

Quanto ao “Livro Amarelo Eletrónico”, é criada uma plataforma que permite a submissão e gestão eletrónica de elogios, sugestões e reclamações resultantes da prestação dos serviços da Administração Pública.

 

Assim, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, em concreto, aos Artigos 35.º A a 39-A.º, visam, por um lado, simplificar a versão em papel do livro, reduzindo o número de cópias e a respetiva tramitação e, por outro, alargar a utilização das plataformas que suportam a sua versão eletrónica.

 

Por último, visa-se reforçar o mecanismo de avaliação do atendimento público pelos utilizadores através da fixação de normas uniformes definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P..

 

O presente Decreto-Lei entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2017, com excepção das alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, que entram em vigor no dia 22 de Junho de 2017.

 

Será ainda de referir que a implementação destas novas medidas irá ocorrer de forma faseada e por setores da atividade económica, iniciando-se pelos prestadores de serviços públicos essenciais, estando o alargamento desta medida aos demais sectores dependente da avaliação do impacto da sua aplicação.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

 

. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho de 2017

2017-06-26

Atendendo à atual situação do mercado de trabalho e à inadequação da legislação que se encontra em vigor ao nível dos incentivos da contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, através de isenções da taxa contributiva, veio o Governo, no que aos contratos de trabalho sem termo diz respeito, atualizar a legislação em vigor através do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho de 2017.

 

Assim, o presente diploma, que entrará em vigor em 1 de Agosto de 2017, revoga o regime do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, sendo de salientar as seguintes medidas:

 

1- Passa a estar abrangido por este regime um novo subgrupo, o dos “desempregados de muito longa duração”, que inclui as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., há 25 meses ou mais;

 

2- São criadas modalidades de incentivos a cada sub-grupo de acordo com a sua situação perante o mercado de trabalho:

 

a) Jovens à procura do primeiro emprego: redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora por períodos de cinco anos;

b) Desempregados de longa duração: redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora por períodos de três anos;

c) Desempregados de muito longa duração: isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social por um período de três anos.

 

3- É introduzido o conceito de portabilidade, o qual prevê que o incentivo seja, ainda, atribuído ao trabalhador nos casos em que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto que não lhe seja imputável antes de decorridos os prazos de 5 e de 3 anos, respetivamente, mantendo este o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento das contribuições, pelo período remanescente.

 

Por último, a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, que vier a ser concedida à entidade empregadora, produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho ou, estando o contrato de trabalho em vigor, produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte àquele em que o benefício foi requerido.

 

Estas medidas são um primeiro passo no incentivo à contratação dos aqui referidos grupos, sendo de louvar o facto de estes não se aplicarem apenas à entidade empregadora, mas também aos respectivos trabalhadores.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de Junho de 2017

2017-06-26

Os netos de portugueses passam a partir de 3 de Julho de 2017 a poder ter o estatuto de portugueses por aquisição originária da nacionalidade portuguesa.

 

Em 21 de Junho de 2017, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 71/2017, que entrará em vigor a 3 de Julho do corrente ano, o qual veio alterar o Regulamento da Nacionalidade.

 

O presente Decreto-Lei visa regulamentar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de Junho e pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de Julho, no Regulamento da Nacionalidade sendo que, em ambas, é feita referência à necessidade de se proceder à alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. No caso da Lei Orgânica n.º 9/2015, a mesma fazia depender a sua entrada em vigor das alterações ao Regulamento da Nacionalidade, pelo que entrará igualmente em vigor a 3 de Julho do corrente ano.

 

Prevê o presente Decreto-Lei os termos em que as Conservatórias dos Registos Centrais poderão obter a informação, nos pedidos de Nacionalidade, sobre a existência ou perigo para a Segurança Nacional ou o envolvimento em atividades de terrorismo.

 

Já no que respeita à Lei Orgânica n.º 9/2015, aditou-se ao Regulamento da Nacionalidade uma importante norma que define agora de que forma as Conservatórias dos Registos Centrais poderão reconhecer automaticamente ao requerente, preenchidos os requisitos ali previstos, a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, dispensando-se a remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

 

Com o intuito de agilizar o procedimento administrativo, tornando-o mais justo e equitativo para todos, são definidos os termos em que se presume o conhecimento da língua portuguesa por parte do interessado e as situações em que o requerente está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal, assim como se clarifica o regime das notificações no âmbito dos processos de nacionalidade, estabelecendo-se que todas as notificações feitas pela Conservatória dos Registos Centrais serão efetuadas para o domicílio escolhido pelo requerente, não perdendo o efeito o facto de o expediente vir devolvido, como era tão comum acontecer.

 

Ainda, com o objetivo de aliviar a pressão que impende sobre o Ministério Público, nomeadamente quanto ao ónus de prova processual nos processos de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, passam a estar definidas situações relativamente às quais as Conservatórias dos Registos Centrais devem presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, contribuindo para redução das pendências junto da Conservatória dos Registos Centrais

 

Por último, o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa veio prever a atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português, revogando-se a disposição que previa apenas a naturalização para os estrangeiros descendentes de nacionais portugueses.

 

Assim, passam a ser igualmente portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português.

 

Quer isto dizer que os netos de portugueses passam a ter o estatuto de portugueses de origem, deixando de obter a nacionalidade apenas por aquisição, mas passando a fazê-lo por atribuição.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Lei n.º 43/2017, de 14 de junho

2017-06-19

 Foi publicada em Diário da República, no dia 14 de junho, a Lei n.º 43/2017, que vem proceder à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados), alterando-se a redação do Código Civil, nos seus artigos 1083.º, 1084.º, 1094.º e 1103.º em conformidade com o referido diploma.

 

Vejamos as alterações operadas em cada um dos diplomas alvo de alterações.

 

Relativamente à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), prevê o legislador que a comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1084º do Código Civil seja feita por contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito (sublinhado nosso), entendendo ainda que a comunicação que se destine àquela cessação opera caso a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la e não já por ser devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.

 

Expressamente, vem agora o referido diploma consagrar que as comunicações referentes à cessação do contrato de arrendamento, actualização de renda e obras são realizadas a ambos os cônjuges sob pena de ineficácia e estando em causa a casa de morada de família.

 

Quanto à questão da transição para o NRAU e actualização de rendas, eleva-se o prazo de cinco para oito anos durante o qual o contrato de arrendamento se mantém, podendo haver uma actualização daquelas, desta feita não podendo exceder 15% do RABC do agregado familiar, que até então era de 25% com o limite de 1/15 do valor do locado.

 

Findo o prazo dos oito anos, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou duração do contrato, o arrendamento considera-se celebrado com prazo certo e pelo período de cinco anos.

 

Nos casos em que o arrendatário invoque idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com incapacidade superior a 60%, o valor da renda, apurada nos termos do artigo 35.º vigorará por um período de 10 anos e não já de cinco.

 

Os referidos prazos de 10 e 5 anos aplicam-se de igual forma aos contratos referentes a arrendamento para fim não habitacional. 

 

Quanto à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é aditado o artigo 57.º-A, que prevê que no caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo anterior.

 

Por sua vez, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados vê ser-lhe acrescentado o artigo 9.º A que prevê que, em caso de denúncia do contrato de arrendamento por obras de remodelação e restauro profundos, o arrendatário tem direito de exercer direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio e durante o prazo de dois anos contados a partir da data da cessação.

 

Já quanto ao Código Civil, o artigo 1083.º passa a prever a mora do arrendatário igual ou superior a três meses como fundamento da resolução do contrato de arrendamento.

 

Já a resolução fundada em oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública fica sem efeito se vier a cessar agora no prazo que se prevê de 60 dias.

 

Quanto à duração do arrendamento, prevê agora o número 3 do artigo 1094.º que, no silêncio das partes, se considera aquele celebrado por período de cinco anos.

 

A Lei ora em apreço entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 15 de junho de 2017.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Três Medidas de Simplificação Administrativo-Ju ...

2017-06-19

O DECRETO-LEI N.º 68/2017, DE 16 DE JUNHO (OU TRÊS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL)

 

I. O Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I de 16-06-2017[1], vem introduzir um conjunto de não irrelevantes medidas tendo em vista a simplificação e desmaterialização de determinados serviços administrativo-judiciais, concebidas no âmbito do Programa SIMPLEX+.

 

Assim, com o intuito de facilitar a interação dos cidadãos e empresas com a justiça, o presente Diploma estabelece três medidas, situadas em três níveis de atuação distintos: (i) a criação da Certidão Judicial Eletrónica; (ii) a flexibilização da emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online; (iii) e o aumento da capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.

 

 II. Em primeiro lugar, no tocante ao dever de passagem de certidões pelas secretarias judiciais, que lhes sejam requeridas pelas partes do processo no âmbito das suas competências, introduz-se agora a possibilidade de tais certidões serem emitidas em formato eletrónico, nos termos ainda a definir através de Portaria.

 

Por conseguinte, a assinatura e rubrica do funcionário judicial que as emite e, bem assim, o selo do respetivo serviço, serão substituídos por assinatura eletrónica ou por outro mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Adicionalmente, prevê-se a eventualidade de as certidões eletrónicas poderem ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático. Desta forma, estas certidões desmaterializadas surgem configuradas como documentos autênticos, as quais são, para todos os efeitos, equiparadas às certidões emitidas em papel.

 

Por forma a dar-se corpo legal a esta determinação, procede-se à alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, através do aditamento dos números 3, 4 e 5 ao Artigo 170.º desta codificação.

 

Esta medida destina-se a reduzir a intervenção dos funcionários judiciais na elaboração de certidões, almejando-se uma maior celeridade processual na requisição e obtenção destes documentos, que se passam a fazer por via eletrónica.

 

III. Para além da criação da certidão eletrónica, o presente Decreto-Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

 

As alterações ora introduzidas, espelhadas na modificação dos Artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, traduzem-se fundamentalmente na possibilidade de, a partir da entrada em vigor do Diploma ora publicado e no que diz respeito ao regime do pedido de emissão de certificado no âmbito do Registo Criminal Online, a comprovação da legitimidade do requerente se poder efetuar através de chave móvel digital.

 

Por outro lado, elimina-se a possibilidade anteriormente consagrada de confronto da assinatura do titular dos dados com assinatura aposta em formato físico, no caso de impossibilidade da autenticação por meio do cartão de cidadão.

 

Desta forma, procede-se à simplificação do pedido do registo criminal online, através da previsão deste mecanismo alternativo de autenticação, que agora se poderá efetuar através de chave móvel digital.

 

IV. Finalmente, na órbita do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (o SICAE), procede-se a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, de modo a permitir-se que o número de Classificações das Atividades Económicas secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas deixe de estar limitado a três.

 

Com efeito, até aqui, o SICAE incluía, efetivamente, um CAE principal e até três CAE secundárias para cada pessoa coletiva. A limitação das três CAE secundárias vê-se agora suprimida, tendo-se em vista aumentar a utilidade do SICAE para quem o consulta.

 

Para o efeito, o Decreto-Lei ora publicado procede à modificação dos Artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro.

 

V. As medidas relacionadas com a Certidão Judicial Eletrónica e o regime do pedido de certificados no âmbito do Registo Criminal Online entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do Diploma em análise, ao passo que as inovações conexionadas com o SICAE entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.

 

[1] Veja-se a edição do Diário da República de 16-06-2016, disponível em www.dre.pt.  

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

 

 

. . . Saiba mais
Execução das medidas do Programa Capitalizar e m ...

2017-06-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017

Avaliação da execução das medidas do Programa Capitalizar e medidas adicionais

 

Numa altura em que já foi aprovado um número importante de medidas constantes do Programa Capitalizar e em que se aproxima a extinção da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), vem o Governo fazer um ponto da situação quanto ao grau de execução das medidas constantes do mencionado Programa.

 

Com esse objetivo e o de aprovar medidas adicionais foi aprovada hoje a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, que entra em vigor no mesmo dia da sua aprovação.

 

Quanto à avaliação da execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18/08, que aprovou o Programa Capitalizar, o Governo procedeu à identificação, para cada eixo estratégico de intervenção, das medidas que já foram executadas – ou seja, em relação às quais existem projetos de diplomas aprovados – das que estão em curso e ainda por iniciar, bem como do prazo de implementação dessas medidas.

 

Quanto às medidas aprovadas, estas dizem sobretudo respeito ao eixo da Fiscalidade, como forma de incentivar o reforço da autonomia financeira das empresas, e serão concretizadas na proposta de lei que será apresentada para o próximo OE e das quais se destacam:

 

  • “O alargamento do regime da remuneração convencional do capital social, previsto no artigo 41.º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de forma a abranger: i) os aumentos de capital por conversão de direitos de crédito de terceiros em participações sociais; ii) os aumentos de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos (Modelo 22 do IRC) relativa ao exercício em causa.”

 

Visam estas medidas alargar os incentivos ao reforço dos níveis de capitais próprios das empresas, atenuando o favorecimento que tradicionalmente o nosso sistema fiscal atribui ao financiamento por dívida.

 

  • “A atribuição de um crédito fiscal aos sócios de empresas cujo capital próprio seja igual ou inferior a metade do capital social. Os sócios que nessas circunstâncias e nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais realizem entradas em dinheiro para repor o capital social poderão deduzir esses montantes aos rendimentos distribuídos por essa sociedade a título de dividendos, ou às mais -valias geradas com a venda dessa participação, nos anos seguintes.”

 

Esta medida visa dar um incentivo fiscal aos sócios que procurem contribuir para o reforço dos capitais próprios das sociedades descapitalizadas.

 

  • “Afastamento, no âmbito do artigo 24.º da lei geral tributária, da regra da inversão do ónus da prova, quanto à responsabilidade relativa a impostos referentes a períodos de tributação anteriores ao início de funções de (i) administradores judiciais ou de (ii) titulares de órgãos de administração de uma sociedade que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do Regime Extrajudicial de Reestruturação de Empresas, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência.”

 

Considera o Governo ser esta alteração um caso de elementar justiça, no caso de administradores judiciais, que em nada contribuíram para a situação anterior ao seu início de funções e que, nos demais casos, remove um poderoso desincentivo à renovação da gestão que em muitos casos é condição de sucesso dos processos de reestruturação empresarial.

 

A par daqueles, é ainda objetivo do Governo introduzir alterações ao Código de Insolvência de Recuperação de Empresas (CIRE), de modo a:

  • Permitir que a isenção de IRS e de IRC prevista no artigo 268.º do CIRE abranja também os ganhos apurados na dação em cumprimento ou cessão de um bem imóvel do devedor, pessoa coletiva que se dedica à atividade de compra para revenda; que esta isenção abranja também as mais-valias realizadas com a venda de bens e direitos em processo de insolvência e a harmonização da nomenclatura do CIRE com a nomenclatura atualmente adotada pelo Código do IRC.
  • Alterar a al. e) de modo a que (i) se passe a incluir nas operações isentas de imposto do selo as operações de venda, permuta ou cessão da empresa propriamente dita; (ii) se elimine a dupla referência ao trespasse, e (iii) se uniformize com o regime do IMT, uma vez que a venda, permuta e cessão de imóveis também está sujeita a imposto do selo. Pretende-se ainda a alargar o benefício em questão não só à emissão de letras e livranças mas também à constituição de garantias, acrescentando assim uma nova alínea ao preceito.
  • Prever a isenção de IMT prevista no artigo 270.º para os atos de venda, permuta ou cessão de estabelecimentos da empresa, de imóveis desta e de direitos sobre tais imóveis, mesmo que transmitidos de forma isolada.

 

Está ainda prevista a alteração do CIVA e do CIRC para compatibilização com as medidas legislativas do Eixo da Reestruturação Empresarial, cuja implementação se prevê para 1.º trimestre de 2018.

 

Ao nível do eixo da Alavancagem de Financiamento e Investimento, a medida aprovada consiste na “criação de um fundo de investimento especializado que invista em instrumentos de agregação de valores mobiliários de diferentes PME e MIDCAPS, a listar em mercado de capitais, com possibilidade de um investimento do Estado na fase inicial do projeto, podendo contar, igualmente, com uma garantia pública (a atribuir através do Sistema Nacional de Garantia Mútua).” Esta medida deverá ser implementada no 1.º trimestre de 2018.

 

Por fim, e quanto ao eixo da Reestruturação Empresarial, a medida aprovada consiste em “melhorar os processos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, com recurso aos meios tecnológicos apropriados, designadamente com vista a permitir (i) a habilitação de cessionário de forma centralizada, através de processo que assegure a tramitação agregada e expedita, e (ii) a realização dos registos junto das respetivas conservatórias de registo predial e automóvel de forma centralizada, em processo unitário e expedito.” Prevê-se que esta medida venha a ser implementada no 4.º trimestre de 2017.

 

Com todas estas medidas visa o Governo a criação de quadro legislativo e fiscal que permita a reestruturação de empresas que ainda se mostrem viáveis, sendo há muito desejadas pelo tecido empresarial, que aguarda a sua efetiva concretização.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Recibos de Vencimento são dados pessoais

2017-06-02

O acesso às informações constantes do recibo de vencimento pelos Solicitadores e Agentes de Execução constitui um tratamento de dados pessoais

 

Em 31 de Maio de 2016, na sequência dos vários pedidos efetuados pelas entidades empregadoras, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante designada como CNPD) no âmbito do Processo n.º 6734/2016, publicou a deliberação n.º 923/2016, na qual se pronuncia sobre a legitimidade de solicitadores e agentes de execução em aceder ao recibo de vencimento dos trabalhadores que são partes em processos executivos.

 

Determinam que o acesso pelos solicitadores e agentes de execução à informação constante do recibo de vencimento constitui um tratamento de dados pessoais, por se tratar de uma operação sobre informação relativa a pessoas singulares, conforme previsto nos termos do disposto na alínea a) e b) do Artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais, doravante designada como LPDP).

 

A primeira questão que se propõem analisar diz respeito à incompatibilidade entre finalidades de tratamento de dados. A recolha e conservação dos dados contantes do recibo de vencimento tem como finalidade originária a gestão da relação laboral e cumprimento das obrigações da entidade empregadora.

 

Por outro lado, a finalidade posterior visada seria a instrução do processo de execução tendo em vista a penhora de vencimento, na medida em que o acesso à informação constante do recibo de vencimento permite o cálculo do valor penhorável. Entendeu a CNPD que apesar de a comunicação dos dados aos solicitadores e agentes de execução implicar um desvio à finalidade originária, não estaríamos perante finalidades incompatíveis.

 

Ora, não havendo incompatibilidade de finalidades, pronunciou-se a CNPD quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade de acesso aos dados contantes do recibo de vencimento do executado, pelos Solicitadores e Agentes de Execução.

 

No recibo de vencimento constam, ou podem constar, informações que dizem respeito à vida privada dos trabalhadores/executados, como por exemplo, valor pago a título de pensão de alimentos, faltas ao serviço, informações que consideram desnecessárias para o cálculo do valor a penhorar.

 

Tratando-se de informações que integram o conceito de vida privada e, portanto, protegidas por constituírem dados sensíveis, o tratamento e acesso a esses dados apenas é permitido mediante disposição legal ou autorização da CNDP, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 7 da LPDP.

 

Ora, atualmente não existe em vigor legislação que permita o acesso pelos solicitadores e agentes de execução aos dados pessoais que constam dos recibos de vencimento.

 

Se por um lado a CNPD reconhece a necessidade dos solicitadores e agentes de execução em conhecer o vencimento do executado, necessidade esta que resulta da própria lei, em concreto, do Artigo 779.º C.P.C., por outro, referem que do artigo mencionado não resulta uma obrigação das entidades empregadoras em dar a conhecer outras informações que não sejam o vencimento líquido, ilíquido e existência de outras penhoras que estejam em curso.

 

Entendem não ser relevante o acesso ao recibo de vencimento para efeitos de penhora, uma vez que o Solicitador ou Agente de Execução pode aceder a algumas bases de dados no contexto de diligências prévias à penhora, nos termos do disposto no Artigo 749.º do C.P.C.. Também nesta disposição legal é feita qualquer menção à obrigatoriedade de transmissão de informação constante do recibo de vencimento por parte das entidades empregadoras.

 

Tanto que, referem ser legitima a recusa por parte da entidade empregadora em colaborar com o tribunal, uma vez que se está perante uma situação de intromissão na vida privada e violação de sigilo profissional, e portando admissível nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 417.º do C.P.C..

 

Por este motivo, referem que tal informação só será suscetível de ser disponibilizada mediante despacho fundamentado do juiz, conforme previsto nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 418.º do C.P.C..

 

Assim, são do entendimento de que será sempre necessária a intervenção de autoridade judicial quando estamos perante informação relativa à reserva da intimidade da vida privada, sujeita a sigilo profissional, ou, que permita o apuramento da situação patrimonial.

 

Pelo exposto, entende a CNPD que estando em causa a penhora de vencimento, a informação relativamente ao vencimento liquido e ilíquido, bem como, informação quanto à existência de penhoras que incidam sobre o mesmo será suficiente, não sendo necessário o conhecimento de todas as informações constantes do recibo de vencimento para proceder ao cálculo do valor penhorável.

 

Ora, existindo um mecanismo processual adequado em caso de falsas declarações por parte da entidade empregadora, e, tendo em conta que o acesso à informação constante do recibo de vencimento tem um impacto excessivo na vida privada dos executados, o acesso aos dados pessoais do recibo de vencimento viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.º da LPDP, pelo que delibera a CNPD:

não ser de autorizar as entidades empregadoras a facultar aos solicitadores e agentes de execução os dados pessoais constantes do recibo de vencimento dos seus trabalhadores que sejam partes em processo judicial de natureza civil”.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
. . . Saiba mais
Certidão online de Registo Civil

2017-05-31

Portaria n.º 181/2017 de 31 de Maio - Certidão online de Registo Civil

A Portaria n.º 181/2017 de 31 de maio, que entrará em vigor no próximo dia 1 de junho, vem disponibilizar, no âmbito do plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, o acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis, designando-se por certidão online de registo civil, conforme descrito no n.º 1 do Artigo 1.º da referida Portaria.

 

Em regra, qualquer cidadão poderá subscrever o acesso à certidão online, mediante pedido efetuado através de sítio na Internet da área da Justiça. O Artigo 3.º enumera as funcionalidades do sítio da Internet que permite a autenticação dos utilizadores em www.autenticacao.gov.pt; o preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido; a identificação do utilizador e requerente da certidão; a certificação da data, hora e estado do pedido; o pagamento dos encargos devidos por via eletrónica e ainda o envio de avisos por correio eletrónico ou via SMS ao requerente da certidão.

 

Efetuado o pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso não se opte pelo pagamento por cartão de crédito, sendo que cada pedido de subscrição, tem um custo no valor de 10,00€ (cfr. Artigos 1.º n.º 2, 2.º n.º 3 e 5.º da Portaria n.º 181/2017).

 

O não pagamento do valor devido nas 48 horas posteriores à geração da referência implica o cancelamento do pedido. (cfr. Artigo 2.º n.º 4 da Portaria n.º 181/2017).

 

Efetuado o pedido de certidão online é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão no sítio da Internet. De salientar que a entrega do código de acesso à certidão a qualquer entidade pública ou privada equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.

 

Na eventualidade do pedido ser recusado, para além de ser disponibilizada a fundamentação da referida recusa, também é efetuada a devolução dos montantes liquidados.

 

Com a entrada em vigor da Portaria n.º181/2017 de 31 de Maio apenas estará disponível a certidão online de registo de casamento, devendo no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia 1 de junho de 2017, ocorrer a disponibilização de certidão dos restantes tipos de registo.

 

Esta medida irá alargar a natureza dos serviços de registo civil atualmente disponibilizados online, desmaterializando e disponibilizando o acesso à informação aos cidadãos de forma simples e célere.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt  
. . . Saiba mais
Cidadãos vão poder consultar processo executivo ...

2017-05-26

 

A partir do dia 29 de Maio, os cidadãos passam a poder ter acesso, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, aos seus processos executivos através da página informática de acesso público do Ministério da Justiça, denominada Citius.

 

Deste modo, as vantagens passam pela desmaterialização dos processos, pela permissão de consulta dos mesmos sem necessidade de deslocação à secretaria dos tribunais ou sem necessidade de contactar os técnicos da justiça e os tribunais.

 

Voltaremos a seu contacto assim que novas informações sejam disponibilizadas.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt  
. . . Saiba mais
Regulação das responsabilidades parentais em sit ...

2017-05-24

Foi publicada em Diário da República, no dia 24 de Maio, a Lei n.º 24/2017, que vem proceder a alterações ao Código Civil (doravante CC), bem como procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal (doravante CPP), à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores).

 

De modo amplo, a Lei em análise vem prever expressamente o modo de atuação, no que respeita à regulação das responsabilidades parentais, sempre que estejamos perante situações de violência doméstica.

 

Vejamos as alterações operadas em cada um dos diplomas alvo de alterações:

 

Relativamente ao Código Civil, é aditado o Artigo 1906.º-A, que vem estabelecer o escopo da expressão “questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste”, prevista no Artigo 1906.º, n.º 2, quando estamos perante situações de violência doméstica. Assim, temos agora dois requisitos não cumulativos:

 

“a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

  1. b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.”

 

Por sua vez, o RGPTC vê serem-lhe acrescentados dois Artigos:

  1. Em primeiro lugar, o Artigo 24.º-A, que é inserido imediatamente a seguir aos dispositivos relativos à audição técnica especializada e à mediação, vem afastar estas medidas quando se verifiquem os requisitos não cumulativos já enunciados supra.
  2. Por outro lado, é aditado o Artigo 44.º-A, que dispõe que, quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, deve ser requerida a regulação das responsabilidades parentais. Após, os progenitores são citados para conferência que deve ser realizada no prazo máximo de 5 dias. Caso alguma das partes não esteja presente na conferência, ou caso não seja possível chegar a acordo, o processo segue a tramitação prevista nos Artigos 38.º e seguintes do RGPTC.

 

No mesmo sentido, é acrescentado o n.º 4 ao Artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Neste caso, é determinado que, em casos de violência doméstica em que sejam aplicadas medidas de coação que restrinjam os contactos entre os progenitores, é obrigatória a imediata comunicação destas ao Ministério Público. De seguida, dar-se-á início, com caráter de urgência, ao competente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

 

Igualmente foi acrescentado o n.º 4 ao Artigo 200.º do CPP, com a mesma redação supra referida. O objetivo passa por garantir a segurança e bem-estar dos menores com a maior celeridade possível, logo que sejam identificadas situações de violência doméstica e sejam aplicadas as respetivas medidas de coação.

 

Por fim, altera-se a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que regula a garantia dos alimentos devidos a menores. O Artigo 1.º, n.º 2, que até agora previa a cessação das obrigações de pagamento do Estado na data em que o menor atingisse a maioridade (18 anos), abre agora uma exceção a esta regra, remetendo para o Artigo 1905.º, n.º 2 do CC. Dispõe o referido normativo que os alimentos podem manter-se após a maioridade, até aos 25 anos de idade, caso se trate de pensão fixada quando ainda era menor. Excecionam-se aqui os casos:

  1. em que o maior já tinha concluído o seu processo de formação antes de atingir a maioridade;
  2. em que a pensão tenha sido livremente interrompida;
  3. em que aquele que se encontre obrigado a prestar alimentos consiga provar que tal já não se justifica.

 

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 23 de junho de 2017.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt  
. . . Saiba mais
Alterações ao Regulamento Específico do Domíni ...

2017-05-04

Portaria n.º 142/2017 de 20 de abril

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

 

No dia 21 de abril de 2017 entrou em vigor a Portaria n.º 142/2017, de 20 de abril, a qual veio proceder à quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.

 

 

O Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à modernização e capacitação da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de programação 2014-2020.

 

 

Destaca-se a importância deste Regulamento, na medida em que se apresenta como um dos diplomas que executa o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por Portugal 2020.

 

 

As alterações ao citado regulamento prosseguem os seguintes objectivos elencados no preâmbulo da Portaria n.º 142/2017:

 

 

  • ajustamentos decorrentes da necessidade de alinhar o enquadramento nacional com as regras europeias em matéria de auxílios de estado, tornando mais eficaz a aplicação do conceito de efeito de incentivo;

 

  • ajustamentos no instrumento de apoio utilizado na tipologia de investimento inovação empresarial e empreendedorismo, os quais, mantendo na generalidade a intensidade do incentivo atribuído, ajustam as necessidades do seu financiamento pelos fundos comunitários às disponibilidades orçamentais existentes. Entre outras medidas, destaca-se a redução das taxas de financiamento previstas no artigo 31.º do mencionado Regulamento, para incentivo aos projectos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo qualificado e criativo;

 

  • clarificação ao nível do âmbito setorial do sistema de incentivos. A este propósito procedeu-se à alteração do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, o qual esclarece que não são elegíveis os projectos que incluam investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local);

 

  • Clarificação do conceito de entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação. A Portaria vem alterar o artigo 2.º, ii) do Regulamento, no qual se deixa de exigir como conceito de “Entidade não empresarial do sistema de I&I” que esta entidade tenha como objetivo principal a realização de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos, bastando agora que exerça estas atividades de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva.

 

  • simplificação dos procedimentos associados à apreciação da componente de mérito científico-tecnológico, no caso da tipologia de investimento investigação e desenvolvimento tecnológico; Tendo por base este objetivo destaca-se a alteração ao artigo 76.º relativo aos procedimentos de análise, selecção e decisão de candidaturas no âmbito da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

 

Relacionado com o presente artigo:

Para mais informações sobre o acesso a fundos no âmbito do Portugal 2020, poderá consultar:

https://www.portugal2020.pt/Portal2020/saber

Para apresentação de candidaturas aos programas previstos no Portugal 2020, deverá aceder ao Balcão 2020, disponível em:

https://balcao.portugal2020.pt/Balcao2020.idp/RequestLoginAndPassword.aspx

 

 Download PDF Nota Informativa 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

. . . Saiba mais
A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ...

2017-05-04

I. No passado dia 3 de maio de 2017, foi publicada a Lei n.º 15/2017[1] que introduz uma importante (e há já algum tempo aguardada) alteração na esfera dos mercados de instrumentos financeiros em Portugal: a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador.

 

II. Assim, a partir de hoje – data da entrada em vigor deste diploma –, deixa de ser permitida a emissão de valores mobiliários ao portador, havendo ainda que proceder-se à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data, o que na prática conduzirá à extinção desta espécie de valores mobiliários.

Para a conversão em nominativos é fixado um prazo de seis meses, a partir do qual fica proibida a transmissão de quaisquer valores mobiliários ao portador e fica suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a esta espécie de valores mobiliários. Todavia, a conversão dos valores ao portador em circulação será ainda objeto de regulamentação específica pelo Governo, a ser aprovada no prazo de 120 dias.

 

III. Tendo-se em vista a efetividade desta medida, procede-se à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, bem assim, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. Por via de tais alterações operadas nestes dois diplomas, são eliminadas as referências a valores mobiliários ao portador e incluídas previsões expressas da proibição da emissão de ações ao portador.

 

IV. Com estas alterações, pretende-se fazer face a um problema há muito identificado e que se relaciona com o «anonimato e opacidade inerente a esta modalidade [de valores mobiliários]»[2], decorrentes do carácter próprio destes valores que assenta na não identificação do seu titular perante o emitente.

Assim, a Lei ora publicada insere-se numa ótica de «combate às práticas associadas ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro», na senda do firmado na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015[3], e de recomendações emitidas pelo Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI)[4], perspetivando-se o reforço dos «objetivos de transparência e segurança jurídica»[5], mediante a eliminação dos valores mobiliários ao portador.

 

 

 Download PDF Nota Informativa

 

[1] Veja-se o Diário da República n.º 85/2017, Série I de 03-05-2017, disponível in www.dre.pt.

[2] Conforme se justifica no Projeto de Lei n.º 262/XIII-1ª, consultável em www.parlamento.pt.

[3] Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, dispõe no seu artigo 10.º, n.º 2, que «Os Estados-Membros tomam medidas para prevenir a utilização abusiva de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador», conforme disponível em www.eur-lex.europa.eu.

[4] Veja-se as recomendações emitidas por este organismo, disponíveis em www.fatf-gafi.org.

[5] De acordo com o defendido no já referido Projeto de Lei n.º 262/XIII-1ª.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Portaria n.º 131/2017 de 7 de abril - Regula a cr ...

2017-04-11

No dia 8 de abril de 2017 entrou em vigor a Portaria n.º 131/2017, a qual vem regular a criação da medida Estágios Profissionais, tendo em vista o apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho e à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho.

A presente Portaria vem operar a revogação das medidas Estágios-Emprego e Reativar, concentrando os apoios concedidos aos contratos de estágio através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na medida Estágios Profissionais.

A criação desta nova medida insere-se na estratégia do Governo para o mercado laboral e assenta no reconhecimento de que os estágios anteriores tiveram, em termos de criação efetiva de emprego, resultados aquém do desejável quando comparados com os elevados níveis de apoio.

Assim, a presente medida distingue-se, nas palavras do Governo, “(…) das medidas anteriores pela introdução de maior seletividade e de maior direcionamento para resultados estratégicos, melhorando os mecanismos de monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o termo do apoio.”.

A medida Estágios Profissionais caracteriza-se, sucintamente, pelo seguinte:

  • Apoio à inserção de jovens no Mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho;
  • A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, oscilando entre 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais: € 421,32) e 1,75 IAS;
  • Apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, às entidades promotoras, baseado na modalidade decustos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:                          

Comparticipação em 80%

  1. a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
  2. b) Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de projectos de interesse estratégico;
  3. c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.

Comparticipação em 65%: em todas as demais situações

Nota: As percentagens de comparticipação referidas são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de o destinatário ser pessoa com deficiência ou incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiado,ex-reclusos ou aquele que cumpra ou tenha cumprido pena ou medida judicial não privativa de liberdade, toxicodependente em processo de recuperação.

  • Atribuição de um Prémio ao Emprego: À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.

O prémio ao emprego é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

  • A presente medida tem como destinatários pessoas:
  1. jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  2. com idade superior a 30 anos e menor ou igual a 45 anos que se encontrem desempregados há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3 ou superior ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
  3. pessoas Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
  4. pessoas com deficiência e incapacidade;
  5. pessoas que integrem família monoparental;
  6. pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;
  7. vítimas de violência doméstica;
  8. Refugiados;
  9. ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
  10. Toxicodependentes em processo de recuperação;

 

Finalmente, importa salientar que incumbe ao IEFP a elaboração do Regulamento específico da medida no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

. . . Saiba mais
Inconstitucionalidade da recusa de apoio judiciár ...

2017-04-10

Foi publicada em Diário da República, no dia 7 de abril de 2017, extrato do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2017.

A decisão surge fruto do pedido de apreciação da norma vertida no Artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, doravante “LADT”), por violação dos Artigos 12º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), apresentado por uma Sociedade Anónima (doravante “A., S.A.).

A sociedade A., S.A. viu ser-lhe rejeitado, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Braga, um pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentado no âmbito de uma oposição a injunção contra si movida junto do Balcão Nacional de Injunções.

Esta rejeição foi objeto de impugnação judicial junto da Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que recusou provimento à mesma, por manifesta inviabilidade, nos termos e para os efeitos do Artigo 28.º, n.º 4 da LADT. Fundamentou esta decisão, essencialmente, em dois pontos:

  1. O Artigo 20.º da CRP traduz-se num direito geral de proteção jurídica, que carece de concretização e, nos termos da lei (in casu da LADT), as pessoas coletivas com fins lucrativos não podem ter acesso a tal proteção;
  2. Verificando-se, efetivamente, que a pessoa coletiva com fins lucrativos se encontra em situação económica difícil, poderá a mesma recorrer ao PER ou apresentar-se à insolvência.

Dispõe o Artigo 7.º, n.º 3 da LADT que “As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.”

A Recorrente A., S.A. fundamentou, em sede de alegações, o seu pedido, que assentou na violação dos já mencionados Artigos 12.º, 13.º e 20.º da CRP, bem como do seu Artigo 32.º, n.º 1. Alega, nomeadamente, que, enquanto se afigura razoável a distinção entre as pessoas coletivas e as pessoas singulares, espelhada no Artigo 12.º, n.º 2 da CRP, já não o pode ser a distinção entre diferentes tipos de pessoas coletivas, designadamente em função do fim que prosseguem. Acresce a isto que, verificando-se, na pendência do litígio, a recuperação económica da pessoa, o apoio inicialmente concedido pode ser dispensado supervenientemente e, se assim é, fará sentido aplicar esta norma às pessoas coletivas com fins lucrativos, em que a recuperação será, por norma, mais célere. Conclui, desta forma, alegando que a proteção jurídica deve ser concedida estritamente com base em critérios de insuficiência económica, independentemente da natureza e fim prosseguido por determinada pessoa coletiva. Refere a Recorrente a existência de três Acórdãos do Tribunal Constitucional que partilham deste entendimento: Acórdão 822/2009, Acórdão 279/2009 e, mais recentemente, Acórdão 591/2016, todos da 2.ª Secção[1].

É particularmente relevante, a este propósito, e no entendimento perfilhado no Acórdão em análise, o Acórdão 591/2016, da 2.ª Secção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Pedro Machete, porquanto o recorrente era o mesmo, a decisão recorrida tinha o mesmo teor, o objeto do recurso era idêntico e idênticas eram também os fundamentos das alegações de recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido “julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas;”.

Considerou o Tribunal Constitucional, no presente Acórdão, bem como em Acórdãos anteriores, que uma norma que impeça uma avaliação casuística da situação económica de determinada pessoa coletiva com fins lucrativos ou de estabelecimento individual de responsabilidade individual (doravante “EIRL”) viola o princípio de acesso aos tribunais. Ao mesmo tempo que tem que se ter em consideração os meios económicos de tais entidades, comparativamente com as restantes, não se lhes pode vedar em absoluto o acesso ao apoio judiciário sem fazer uma avaliação caso a caso.

O Tribunal afastou ainda a possível contradição entre esta posição e o disposto no Artigo 81.º, alínea f) da CRP. Tal decorreria, no entendimento do Acórdão 216/2010, do facto de, porque as pessoas coletivas com fins lucrativos devem ter sustentação financeira própria, tal apoio traduzir-se-ia numa vantagem violadora do regular funcionamento dos mercados. Além do mais, estar-se-ia a colocar o peso da atividade de pessoas coletivas com obrigação de se manterem economicamente viáveis nos contribuintes, estando aquelas, em tese, a prosseguir o seu fim lucrativo a expensas destes.

O presente acorda baseia-se, ainda, na conclusão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 22-12-2010, no processo C-279/09[2], relativamente ao Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante “CDFUE): “O princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas (…)”.

Desta forma, o Tribunal Constitucional concluiu não poderem ser discriminadas as pessoas coletivas com fins lucrativos em termos absolutos, sem haver avaliação do caso concreto, tendo decidido julgar inconstitucional a norma do Artigo 7.º, n.º 3 da LADT, por recusar em absoluto o apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos e EIRL, o que consubstancia uma violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, vertido no Artigo 20.º, n.º 1 da CRP.

 

[1] Disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/

[2] Disponível em http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=en&num=C-279/09

. . . Saiba mais
Lei n.º 9/2017 de 3 de março

2017-03-12

No dia 3 de março de 2017 foi publicada a Lei n.º 9/2017, nos termos da qual a Assembleia da República vem autorizar o Governo a legislar no sentido de:

  • Criar a morada única digital, estabelecendo os termos em que as pessoas singulares e coletivas podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única digital e equivale ao seu domicílio;
  • Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, estabelecendo os termos e condições em que as entidades públicas aderem a este serviço;
  • Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

A presente lei de autorização legislativa define, ainda, limites e princípios subjacentes à futura legislação sobre o serviço público de notificações eletrónicas, de entre os quais destacamos o seguinte:

Carácter não obrigatório: A fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, serão voluntárias para todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

  • Liberdade de escolha: Os cidadãos poderão escolher o endereço eletrónico a fidelizar, poderão alterá-lo e poderão, ainda, cancelar a adesão ao referido serviço de notificações eletrónicas;
  • Contagem dos prazos: a presente lei de autorização legislativa estabelece, ainda e desde logo, que caberá ao Governo uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital;

A lei de autorização legislativa, de forma a permitir a consagração das presentes normas no ordenamento jurídico português autoriza, ainda, o Governo a proceder às alterações necessárias aos diplomas relevantes, concedendo-lhe o prazo de 180 dias para o efeito.

 

Download de Nota Informativa disponível em:

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Estatuto Jurídico dos Animais

2017-03-12

No dia 3 de março de 2017 foi publicada a Lei n.º 8/2017, a qual vem estabelecer o estatuto jurídico dos animais, procedendo a alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil e ao Código Penal, alterações cuja entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de maio de 2017.

Conforme referido no próprio diploma, a consagração de um estatuo jurídico dos animais assenta no reconhecimento da sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.

Alterações e aditamentos ao Código Civil

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º, aditados os artigos 201.º -B, 201.º -C, 201.º -D, 493.º -A, 1305.º -A e 1793.º -A e revogado o artigo 1321º, todos do Código Civil.

De salientar, ainda, que a própria sistematização do Código Civil é alterada, sendo aditado um subtítulo I -A ao título II do livro I do Código Civil, com a denominação «Dos animais», integrando os artigos 201.º -B a 201.º -D.

Destaca-se, pela sua importância, o seguinte:

  • A estatuição de que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, gozando, nessa medida, de proteção jurídica adequada à sua natureza;
  • A definição do direito de o proprietário ser indemnizado pela lesão ou morte do seu animal;
  • A previsão expressa de que os animais podem ser objeto de direito de propriedade, cabendo ao proprietário o dever de assegurar o bem-estar do animal, estando proibido de infligir dor ou sofrimento sem motivo legítimo;
  • A delimitação das condições em que um animal abandonado ou perdido pode ser objeto de “apropriação” por parte daquele que o encontrar, regulando-se, ainda, os deveres que incumbem à pessoa que encontrar um animal, nomeadamente, o de restituir o animal ao seu dono e o de anunciar o achado e avisar as autoridades.

A determinação de que o achador apenas fará seu o animal se este não for reclamado pelo 

dono dentro do prazo de 1 ano a contar do anúncio ou aviso;

  • A consagração do direito de o achador reter o animal caso exista fundado receio de que este seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

Alterações ao Código de Processo Civil

É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, no sentido de consagrar expressamente que os animais são bens absolutamente impenhoráveis.

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º do Código Penal, alterações de entre as quais se destaca o seguinte:

  • Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `furto` e de `furto qualificado`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `abuso de confiança`;
  • Inclusão expressa dos animais na identificação do tipo de crime de `Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `roubo`;

Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `dano` e de dano `qualificado`;

  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `Insolvência dolosa`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `recetação`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `Insolvência dolosa`;
  • Inclusão expressa do sinal materialmente feito, dado ou posto num animal, na definição de documento, no contexto do capítulo respeitante aos crimes de falsificação;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `quebra de marcas e de selos`;
  • Inclusão expressa da restituição de animal nas situações justificativas de dispensa ou atenuação de pena, por referência ao crime de `recebimento indevido de vantagem`;
  • Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `peculato` e de `peculato de uso`.

 

Download de Nota Informativa disponível em:

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

. . . Saiba mais
Agendamento de Reunião
Enviar Mensagem