Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, na qual, entre outras coisas, se procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de empresas (doravante PEVE).
Em complemento ao já escrito, no que diz respeito ao PEVE, cumpre referir que nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, as empresas têm as seguintes proteções, a saber:
Deste modo, todas as empresas que recorram a este processo encontram-se protegidas, em relação ao recurso de medidas judiciais para cobrança de dividas.
TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?
TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS?
TEMA 3 - PEVE: CARÁCTER URGENTE E PRIORITÁRIO
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt
Foi publicado a 14 de janeiro de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 6-A/2021 que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta originada pela doença COVID-19, qualificando o plano contraordenacional relativo ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência. O presente diploma entra em vigor a 15 de janeiro de 2021.
As breves alterações versam sobre o seguinte:
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A 13 de janeiro de 2021, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 que modifica a declaração do estado de emergência e autoriza a sua renovação, e o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.
Por sua vez, cumpre referir o Decreto n.º 3-A/2021, publicado a 14 de janeiro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência, o qual entra em vigor a 15 de janeiro de 2021 e mantém o estado de emergência até 30 de janeiro de 2021 e do qual resultam as seguintes medidas principais:
- O confinamento obrigatório de doentes e infetados com o vírus SARS -CoV -2, de cidadãos relativamente aos quais as entidades com competência para o efeito tenham determinado a vigilância ativa, bem como de cidadãos residentes em estruturas residenciais para idoso e instituições que se encontrem dedicadas a pessoas idosas.
- No último caso, os cidadãos podem exercer o referido direito recorrendo à modalidade de voto antecipado.
- O dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do qual os cidadãos só devem sair do domicílio para:
- Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, sempre que tal se revele compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador tenha condições para a exercer.
- A suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens e/ou serviços de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.
- Admite-se a possibilidade de tais estabelecimentos manterem a respetiva atividade, mediante entregas ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância.
- É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais.
- É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, devendo existir um plano de contingência para a doenças devidamente aprovado e disponibilizado.
- Os estabelecimentos de restauração e equivalentes apenas podem funcionar para efeitos de venda para fora do estabelecimento, através de entrega ao domicílio ou em regime take-away (venda de produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo).
- Mantêm-se encerrados os bares e estabelecimentos de bebidas, bem como a proibição de vendas de bebidas alcoólicas a partir das 20h.
- É determinado um conjunto de alterações, no que diz respeito às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares:
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A 30 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 114/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Pese embora não raras sejam as medidas adotadas tendo em vista a proteção das empresas e dos postos de trabalhos, com a evolução da situação decorrente da pandemia causada pela doença COVID-19, terá de se compreender a regularidade com que se procedem a ajustes e mudanças.
O diploma em apreço procedeu à criação de um conjunto de novos instrumentos de apoio, cumuláveis com outras medidas que tem vindo a ser aprovadas no mesmo âmbito – de apoio à economia.
Esse conjunto abrange apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19, bem como apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado.
Concretizando, os apoios em matéria de arrendamento não habitacional para micro, pequenas e médias empresas englobam a criação e controlo de um apoio de tesouraria, sob forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, destinada ao pagamento de rendas não habitacionais devidas; bem como a criação e controlo de uma linha de crédito, destinada ao pagamento de rendas de 2020 diferidas para 2021, com a especificidade de se aplicar apenas aos setores mais afetados.
A linha de crédito aprovada pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n. 101/2020, de 20 de novembro, é alargada às empresas ligadas ao setor do turismo que apresentem uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens.
É aprovado o desenvolvimento de uma linha de crédito destinada a Mid Gap e a grandes empresas que atuem nos setores mais afetados pela situação provocadas pela pandemia do COVID-19.
No seguimento do que foi estipulado em relação aos demais apoios, também estes se encontram dependentes do preenchimento de algos requisitos e preveem deveres, os quais recaem sobre os respetivos beneficiários.
O Governo propõe-se ainda a prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do programa ATIVAR.PT para 2021, bem como o apoio à retoma progressiva, mas neste último apenas no 1.º semestre de 2021; e a proceder à criação de um apoio específico para as microempresas em situação de quebra de faturação significativa para suporte à manutenção dos postos de trabalho.
Tendo em vista o desenvolvimento de competências, o fomento da qualificação e a manutenção da empregabilidade, o Governo apresenta iniciativas de formação de ativos empregados e de reforço das medidas de formação de desempregados.
É previsto também o lançamento, na primeira parte do ano de 2021, de um incentivo extraordinário, destinado a microempresas, o qual se traduz, essencialmente, no valor correspondente a duas vezes a RMMG por cada trabalhador da empresa e com a dispensa parcial das contribuições para a segurança social nos três primeiros meses.
Além do mencionado, é previsto o debate sobre temas relativos ao desenvolvimento e formação profissional, articulando estes com o desenvolvimento de novos programas, reforço das medidas de apoio à manutenção de emprego, alargamento de programas de formação e com o lançamento do projeto-piloto Acelerador Qualifica, o qual visa promover o desenvolvimento de competências por jovens-adultos.
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Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de dezembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020 autorizado a renovação do estado de emergência pelo período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.
Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro de 2020, procedendo este à primeira alteração do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Segue infra, as modificações acrescentadas, aplicáveis a todo o território nacional continental:
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