2018-04-30
Da alienação parental

 

por: Rita Silva Dias & Catarina Gonçalves Martins

Os processos referentes às Responsabilidades Parentais vão-se constituindo, cada vez mais, num cenário hostil entre os progenitores, chamando a relação com os filhos comuns como forma de agredir, não só a criança, mas o outro progenitor, promovendo condutas como sendo o impedimento de contacto com a criança, sugerir que a criança deve optar entre um dos progenitores, entre outras.

 

 

Por vezes, a alienação parental pode visar igualmente os familiares e amigos do progenitor que se pretende afastar da vida do menor, como igualmente pode ser apoiada e promovida por amigos e familiares do progenitor alienante.

 

 

Esse fenómeno, que de resto vai sendo bem conhecido pela sociedade portuguesa, é baptizado de “alienação parental” e qualificado, decorria o ano de 1985, pelo psiquiatra infantil Richard Gardner como “uma síndrome de perturbação psicológica autónoma”, ainda que não esteja reconhecida nos actuais sistemas de saúde.

 

 

A alienação parental não tem cabimento na legislação portuguesa, mas não é descurada quando esteja em causa a regulação das relações dos progenitores em relação aos filhos que tenham em comum.

 

 

O comportamento alienante por parte de um dos progenitores, nos casos mais graves, poderá representar a violação dos deveres de protecção que os pais têm com os filhos, constituindo inclusive fundamento para a inibição do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1915.º do Código Civil, já que o Tribunal actuará sempre e apenas pelo superior interesse da criança.

 

 

Considerando-se que estará a ser perturbado o desenvolvimento psicossomático da criança, poderá justificar-se desde logo o recurso a processos de promoção e protecção daquela, visto estar a criança em perigo e não ser possível remover esse perigo com a intervenção dos progenitores, já que é um deles ou ambos que o colocam nessa situação de perigo.

 

 

Por força da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, o crime de subtracção de menores, previsto no Código Penal, poderá ter fundamento na referida alienação parental, sendo que o progenitor alienante pode ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

 

Na prática, a jurisprudência portuguesa só recentemente se tem versado sobre o tema da alienação parental, ainda que de forma cautelosa. Exemplo disso é o acórdão do Tribunal de Relação de Évora, de 24/05/2007, com o n.º 232/07-3, pelo qual se retira a guarda do menor ao progenitor alienante, na medida em que este progenitor adoptou comportamentos, em conjunto com uma das avós da criança, impedindo o contacto do próprio filho com o outro progenitor, ficando provado, inclusivamente, que a criança adoptou comportamentos agressivos e receosos frutos da pressão psicológica que sofria.

 

 

Pese embora, o conceito de alienação parental nos pareça tão simples de avaliar e configurar na prática, certo é que, nem toda a jurisprudência, é harmonizadora relativamente a este tema, tendo alguns Tribunais julgado em sentido diverso ao por nós agora exposto.

 

 

 

 

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