2018-05-11
Intermediários de Crédito: O que os distingue dos Promotores Bancários?

 

por: ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL

O que distingue os intermediários de crédito dos promotores bancários?

Promotores Bancários e Intermediários de Crédito – Diferenciação e Intercorrências

 

 

É usual que as instituições de crédito celebrem contratos que visem a promoção, por terceiros, de operações que integram o seu objeto.

 

A estes terceiros, neste contexto, foi atribuída a designação de promotores bancários.

 

Os promotores bancários constituem uma figura com considerável enraizamento na prática bancária, provinda de um tempo em que o isolamento geográfico, as limitações de comunicação e a iliteracia financeira lhe conferiam particular relevância e utilidade prática.

 

De tal modo, que o Banco de Portugal sentiu a necessidade de uniformizar os contratos, bem como de regulamentar a sua atuação.

 

Com este quadro normativo, foram clarificados, entre outros, os seguintes aspectos essenciais:

 

a) as relações entre as partes devem ser sempre plasmadas em contrato escrito;

b) a exclusividade do promotor em relação à instituição de crédito;

c) a atuação de promotor confina-se à promoção de negócios;

d) é vedado ao promotor a realização de quaisquer operações bancárias e financeiras, bem como o recebimento ou entrega de quaisquer valores;

e) as instituição de crédito devem elaborar um código de conduta dos promotores e assegurar o cumprimento do mesmo;

f) esta atividade encontra-se reservada a pessoas singulares.

 

O regime legal da intermediação de crédito, no seu preâmbulo, assume a preexistência dos promotores bancário e demarca os mesmos em relação aos intermediários de crédito, excluindo-os do seu âmbito de aplicação.

 

Se tivermos em consideração o leque muito alargado de atos que integram a intermediação de crédito, logo compreendemos que os intermediários de crédito, algures, também “promovem” negócios, na medida em que captam interessados na celebração de contratos de crédito, mas por oposição aos promotores bancários, fazem-no como atividade principal ou acessória da principal.

 

Mas logo aqui se torna assinalável uma primeira grande diferença: os intermediários de crédito apenas atuam no âmbito de uma das várias atividades das instituições de crédito, que é a de conceder crédito, a pedido dos clientes. Sendo certo que os intermediários apenas medeiam esta relação. Deste segmento decorre uma segunda diferença: os promotores bancários não assumem uma verdadeira posição de mediação - o seu papel esgota-se na divulgação dos produtos e no encaminhamento dos interessados às instituições crédito. Os intermediários de crédito (em geral) solicitam informações e documentação, efetuam avaliações de solvabilidade e perfil de necessidades; prestam um extenso e complexo conjunto de informações e concedem assistência pré e pós-contratual. Cabe-lhes, pois, uma missão, cujo nível de exigência, complexidade e responsabilidade não têm comparativo possível com o estatuto dos promotores. Os intermediários de crédito são, de certo modo, uma “longa manus” das instituições de crédito; ao passo que os promotores bancários são meros angariadores ou prospetores.

 

Esta distância explica a submissão dos promotores bancários a um quadro normativo que, pese embora contenha um conjunto de restrições, não merece a densidade normativa que o legislador dedicou aos intermediários de crédito.

 

Expostas, em traços gerais, as principais diferenças, vejamos se estas figuras, de algum modo, interagem.

 

Desde logo, será de notar que o legislador, no regime da intermediação de crédito, não estabeleceu qualquer incompatibilidade entre a intermediação de crédito e promoção bancária. Por razões do foro constitucional – liberdade de iniciativa económica – cremos que as incompatibilidades devem ser expressas em elenco exaustivo. Para mais, quando o legislador, no próprio preâmbulo do diploma, menciona a existência dos promotores bancários. No entanto, isto dito, logo notaremos que a atividade de promotor bancário não será muito compaginável com a de intermediário de crédito não vinculado (o intermediário não tem vinculo contratual com nenhuma entidade mutuante). Sendo o promotor bancário, por definição, afeto em exclusividade a uma instituição de crédito, esta circunstância não será muito compaginável com a isenção que se espera de um intermediário que presta serviços a um potencial cliente bancário.

 

Em suma: A promoção bancária coexiste com a intermediação de crédito, existindo entre ambas uma clara demarcação nos requisitos de  acesso e no modo de exercício da atividade ao nível da imputação de responsabilidades e desempenho de funções. Não se vislumbra de imediato a existência de incompatibilidades no exercício de ambas as atividades. No entanto, o seu exercício, em simultâneo, pelas mesmas pessoas singulares, ou por membros dos órgãos estatutários de intermediários de intermediários de crédito, será de ponderar casuisticamente, atendendo a que poderão ser colocados em causa outros princípios e interesses previstos no regime jurídico da atividade de intermediação de crédito que o legislador visou salvaguardar, nomeadamente, risco de conflito de interesses ou da violação de regras de conduta destinadas a proteger os interesses dos consumidores.  

 

 

 

 

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