No regime dos contratos de crédito ao consumo, os intermediários de crédito, a título acessório, são declarados isentos de um conjunto de requisitos de prestação de informação pré-contratual. Mas, no próprio regime da intermediação de crédito, a título de deveres gerais de conduta, é-lhes confiada a defesa e protecção dos direitos dos consumidores. Como articular adequadamente estes regimes?
Desde logo, surge-nos como altamente plausível que, no decurso das negociações para a aquisição de um bem de consumo (v. g. um automóvel), o consumidor interpele o intermediário de crédito, a título acessório, sobre dúvidas ou questões relacionadas com as condições e clausulado do contrato de financiamento.
Como deverá ele atuar? Deverá abster-se de qualquer interação a este propósito, limitando-se a remeter para o competente mutuante? Bem sabemos que a responsabilidade pela informação, em si, compete a este último, pertencendo ao intermediário o papel de veicular a mesma.
O tema torna-se delicado quando nos referimos, em especial, ao chamado dever de assistência, o qual se traduz no seguinte: “(…) esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais (…), explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos”.
À luz da lei dos contratos de crédito ao consumo, os intermediários de crédito, a título acessório, também estariam isentos do cumprimento da mesma. A lei também nos diz que estes esclarecimentos devem ser entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.
Deste modo, parece-nos que, no caso específico dos intermediários de crédito a título acessório, sem prejuízo de eventuais clarificações, de menor complexidade, em relação aos contratos de crédito, os esclarecimentos essenciais sobre a interpretação dos contratos deverão ser previamente preparados pelos mutuantes, em prospetos informativos ou outros suportes documentais cuidadosamente preparados para o efeito.
Tais prospetos poderão assumir o formato de respostas às questões mais frequentes, podendo os intermediários de crédito, atenta a sua proximidade com os clientes, desempenhar um papel essencial na deteção das principais dificuldades dos consumidores, de modo a atualizar e enriquecer a informação em apreço.
Em suma: no caso específico dos intermediários de crédito a título acessório, a prestação de informações pré-contratuais e dos devidos esclarecimentos deverá ser assegurada pelos mutuantes, cabendo aos intermediários de crédito garantir a sua recepção efetiva pelos consumidores.