2018-05-24
Do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) | JURISPRUDÊNCIA

 

por: Rita Silva Dias

 No seguimento da publicação feita anteriormente sobre o Plano Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), vimos agora dar a conhecer aos nossos leitores a decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/02/2018, proferida no Processo nº 494/18.8T8STB-A.E1, em que é relator a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Albertina Pedroso (disponível em www.dgsi.pt).

 

Vem aquele tribunal superior determinar que ao PEAP se aplicarão os princípios que encontram igual acolhimento no processo especial de revitalização.

 

Assim, e por referência ao princípio da igualdade dos credores, admite-se ali “uma desigualdade de tratamento entre os credores, mas a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável”.

 

No caso em discussão, o devedor, em face da relevância assumida pelos créditos garantidos, correspondentes ao crédito habitação da casa de morada de família, propunha o perdão de 70% da dívida reclamada pelos demais credores comuns, mais defendendo que estes últimos iriam ser ressarcidos em maior valor do que o seriam num processo em que o devedor viesse a ser declarado insolvente e ainda que lhe viesse a ser deferido o benefício da exoneração do passivo restante.

 

O plano viria a ser aprovado com o voto contra dos indicados credores comuns.

 

Ora, entendeu o tribunal de recurso manter a decisão de não homologação do acordo apresentado pelo devedor, na medida em que aquele viola o princípio da igualdade dos credores uma vez o “acordo de pagamento em apreço tem «dois pesos e duas medidas», o que determinaria, caso o acordo aprovado fosse judicialmente homologado, que alguns credores veriam os respectivos interesses claramente diminuídos na comparação com o outro credor da mesma classe de créditos que veria o mesmo satisfeito na integralidade, ainda que num lapso de tempo muito superior ao contratado.”

 

 

 

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