Todo o menor está sujeito às responsabilidades parentais (outrora chamado de poder paternal) até à maioridade (18 anos) ou emancipação (pelo casamento, a partir dos 16 anos), cabendo, aquelas, em regra aos progenitores.
Assim, aos progenitores caberá, no interesse do menor, e só apenas no interesse deste, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-lo e administrar os seus bens.
E quando não sejam os progenitores capazes de promover no superior interesse do menor, porque assim o reconheçam ou porque a sociedade assim o reconhece dentro dos parâmetros que a Lei desenhou?
Veio o legislador no Código Civil (doravante, CC) e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) responder a essa questão, perfilhando o que definiu como Confiança do Menor a Terceira Pessoa ou Instituição.
Desenhado para situações extremas (perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação), o instituto visa igualmente questões nas quais sejam os próprios progenitores a reconhecer a competência a terceiro em prover todos os cuidados de que o menor precisa.
Se confiado o menor a terceira pessoa, caberão a esta os poderes e deveres dos pais exigíveis pelo desempenho das suas funções.
Quer isto dizer que, o tribunal decidirá em que termos são exercidas as responsabilidades parentais dos progenitores nas partes em que não sejam as que cabem a quem tem o menor à sua confiança.
Assim e ficando o menor confiado à guarda de terceiro, sobre ambos os progenitores recai, por exemplo, o pagamento de pensão de alimentos ao menor e caberá fixar-se o regime de visitas aos pais, a menos que o interesse do filho o desaconselhe.
De ressalvar que a confiança de menor a terceiro está sempre dependente de decisão judicial que a determine a requerimento, para o efeito, do Ministério Público, qualquer parente ou a quem o menor esteja confiado, ou homologue o acordo entre os progenitores que se alcance a esse propósito antes de qualquer contenda a propósito da questão.