No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da confiança de menor a terceira pessoa, cabe-nos agora sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 9088/16.1T8VNG.P1, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria José Simões (disponível em www.dgsi.pt).
No caso em questão, discute-se da bondade da confiança de menor em sede de providência de limitação ao exercício das Responsabilidades Parentais, intentada contra os seus progenitores e bem assim contra o casal que o acolheu desde 2016 e por decisão dos próprios progenitores.
Para o efeito, veio o Ministério Público requerer a retirada aos pais do menor da titularidade das responsabilidades parentais em tudo o que seja necessário para o bom desempenho dos deveres por parte dos referidos cuidadores, defendendo que a estes fosse conferida a confiança do menor.
A pretensão do Ministério Público veio a ser indeferida liminarmente em sede de 1ª instância, por entender o tribunal que o menor não se encontrava em situação de perigo – fosse uma situação de perigo atual ou iminente, fosse uma situação meramente potencial, embora com algum grau de probabilidade para a sua saúde, segurança, formação moral ou educação.
Chamado a responder à questão veio então o tribunal superior, no caso a Relação do Porto, decidir em sentido contrário, defendendo revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o normal prosseguimento dos autos, ou seja, que determine a confiança do menor aos seus cuidadores e que fixe quanto ao exercício das responsabilidade parentais em conformidade com o quadro da confiança.
Com efeito, o tribunal de recurso veio defender que a confiança do menor não está dependente que seja alegado e provado um qualquer perigo atual, iminente ou meramente potencial quando exista o acordo dos progenitores para que o filho seja confiado à guarda de terceira pessoa.
Desta feita, conclui que ao tribunal só restará verificar se os interesses do menor se mostram ou não suficientemente acautelados com a confiança requerida, homologando, em conformidade, o acordo dos progenitores quanto a esta questão.
No mais, os fundamentos para a confiança do menor ao casal de cuidadores bastavam-se apenas com fatores de lhe ser proporcionado melhores condições de desenvolvimento do que as que resultariam, caso continuasse no local de residência dos seus progenitores e com eles coabitasse.