2018-06-06
Da Inabilitação por Prodigalidade

 

por: Rita Silva Dias & Cristina Maria Gaspar

Dispõe o artigo 152.º do Código Civil C), que “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”.

 

Hoje, e em face dos diversos cenários ali patentes, versaremos apenas a propósito da inabilitação por prodigalidade.

 

E do que se trata quando se fala em prodigalidade?

 

Têm vindo os tribunais a tratar a prodigalidade quanto às situações em que as despesas assumidas por um indivíduo são de tal ordem exageradas, injustificadas e reprováveis que implicam necessariamente a dissipação ou possibilidade de perda do próprio capital ou dos bens donde provêm os rendimentos.

 

Quer isto dizer que, em situações onde se verifique que o sujeito coloque em risco a sua subsistência futura por via de actos dispositivos do seu património de forma injustificada e reprovável, será necessário afastar a sua capacidade para o exercício de alguns dos seus direitos.

 

Assim e para acautelar os interesses patrimoniais do sujeito, a lei prevê nomear-lhe um curador, após processo judicial para tanto, que limitará a autonomia negocial do inabilitado nos negócios de disposição dos seus bens.

 

Com efeito, o inabilitado precisará da autorização do referido curador, assim que decretada a inabilitação, para dispor dos seus bens, e a este caberá administrar os bens do inabilitado com prudência e no interesse apenas deste, cabendo-lhe prestar contas da administração ao conselho de família que seja constituído e que fiscaliza a actividade daquele.

 

Decretada a inabilitação por via de sentença a proferir pelo tribunal do domicílio do inabilitado, esta só pode ser levantada decorridos que estejam 5 anos sobre o trânsito em julgado dessa mesma sentença.

 

Para aquele efeito, sempre se dirá que tem o ainda inabilitado de fazer prova de que cessou a causa que determinou a sua incapacidade.

 

A par do que acontece nas ações com vista à interdição de alguém, também o pedido de inabilitação deverá ser requerido pelo cônjuge, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.

 

 

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