Após a reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro, verifica -se a necessidade de algumas adaptações sistemáticas, nomeadamente a atualização e a adaptação do Regulamento das Custas Processuais a alguns dos novos mecanismos processuais ali previstos.
O Decreto-Lei n.º 86/2018, publicado em Diário da República a 29 de outubro de 2018 vem consagrar um mecanismo de incentivo à economia e à clareza na produção de peças processuais pelas partes no processo administrativo, que tantas vezes desnecessariamente prolixas e repetitivas, com efeitos nefastos para a jurisdição administrativa, tanto para as partes, com a deficiente transmissão das causas de pedir e pedidos das partes, como para o tribunal, com a consequente morosidade na tramitação.
Através de uma redução da taxa de justiça pela elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, alterando o artigo 6.º. Como ainda, a previsão da dispensa do pagamento do remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, através da previsão de um n.º 8 no artigo 6.º.
O presente decreto -lei procede à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto –Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), na sua redação atual, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2018.