2018-11-05
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018

 

por: Bernardo Vasquez Tavares

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018, publicado na 1ª série, do dia 30 de outubro de 2018, determinou que “a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal”.

 

O aresto jurisprudencial resultou da interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência decorrente da oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.01.2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.09.2018, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 438º, n.º 1 do CPP.

 

A questão controversa resume-se à extinção ou não da instância caso venha a verificar-se a pendência do processo de insolvência do lesante.

 

A vigência do princípio de adesão quanto ao pedido de indemnização civil em processo penal determina que o direito de indemnização só poderá ser julgado nesse processo. De tal modo que, só após o incumprimento da dívida daí resultante, poderá o credor intervir no processo de insolvência. Importa distinguir o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal da ação declarativa para reconhecimento de crédito. Nesse sentido, o tribunal decidiu que “a declaração de insolvência não tem por efeito a apensação do processo penal ao processo de insolvência” e que não deve, naqueles termos, declarar-se a inutilidade do pedido de indemnização civil por inutilidade superveniente da lide.

 

O tema em discussão não é consensual, o que se comprova pela existência de duas declarações de voto relativamente ao acórdão em apreço. Uma das quais, sustenta que o processo de insolvência assume um carácter universal e que o facto de a indemnização civil ser apreciada em processo penal é indiferente, devendo o credor exercer o seu direito no processo de insolvência.

 

Ponderados os argumentos que se contrapunham, o STJ estabeleceu que a insolvência do lesante, responsável pelos danos decorrentes da prática de um crime, não implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos casos em que o pedido de indemnização cível é enxertado em processo penal.

 

 

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