Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
O recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do Artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica daquele Tribunal, teve por base a recusa por parte do Tribunal da Relação de Évora quanto a um pedido de declaração de nulidade da venda de um imóvel com fundamento na falta de informação da redução do preço do credor hipotecário e, por essa mesma razão, ficou privado de exercer a faculdade prevista no n.º 3 do Artigo 164.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, adiante CIRE.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu, assim, recusar a aplicação do conjunto normativo que se extrai dos Artigos 163.º e 164.º, n.º 3 do CIRE, impossibilitando ao credor (com garantia real sobre o bem a alienar) a faculdade de arguir a nulidade da alienação efetuada pelo administrador de insolvência com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
O Tribunal Constitucional vem considerar que se deverá proceder à realização de uma ponderação entre um direito constitucionalmente protegido por uma norma que visa dar cumprimento e outro valor constitucionalmente relevante só pode aferir-se mediante um juízo de proporcionalidade, tendo concluído que, neste caso, não existe uma relação equilibrada entre a celeridade do processo, que resultou desviada dos fins do processo e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma actuação. Acrescenta ainda que a conclusão não se altera mediante a possibilidade de recorrer a meios de tutela indiretos, como seja a responsabilidade pessoal do administrador da insolvência ou a sua destituição, que estão sujeitos a contingências de vária ordem, a condições adicionais e à demora de procedimentos, o que, longe de restabelecer o pretendido equilíbrio, só vem realçar que não existe justificação para restringir o direito do credor garantido ao ponto de o sujeitar a meios de tutela indiretos e imperfeitos.
O Tribunal Constitucional julgou assim inconstitucional a norma contida nos Artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do Artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, acolhendo os fundamentos já versados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017 com o processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1.
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