Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro
Para além da atualização anual das pensões, e à semelhança do que ocorreu em 2018, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2018, que cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos por invalidez e velhice do sistema de segurança social, que iniciou a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Este complemento extraordinário aplica-se aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão a partir da data de entrada em vigor da norma, bem como aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as devidas adaptações.
Assim, o complemento extraordinário é atribuído aos pensionistas com pensões de mínimos de invalidez e velhice e tem como base as atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, no valor de 6 (para os pensionistas que viram as suas pensões ser atualizadas entre 2011 e 2015) ou 10 euros, sendo deduzido a este valor as atualizações regulares efetuadas nos correspondentes anos, conforme previsto para a atualização extraordinária.
Aos pensionistas de sobrevivência, o benefício das atualizações extraordinárias e posteriormente do complemento decorre da pensão de origem.
Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro
Entrou também em vigor o Decreto-Lei n.º 119/2018, que veio aprovar o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, tendo mantido os critérios de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, prevendo a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei dos 65 anos.
Este novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham pelo menos 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo. Além disto, é mantida a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade em vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.
O presente diploma consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável.
No que respeita à implementação deste regime, e por forma a evitar-se uma sobrecarga do sistema de segurança social, a sua entrada em vigor é efetuada de forma faseada. Assim, este regime produz efeitos:
- A partir de 1 de janeiro de 2019, aplica-se aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data;
- A partir de 1 de outubro de 2019, aplicam-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data (até à produção destes efeitos, os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime).
Por último, é ainda previsto que o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, bem como a manutenção do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor a 31 de dezembro de 2018, serão objeto de reavaliação no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.