2019-01-24
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018

 

por: Rita Silva Dias & Luis De Brito Fouto

Foi publicado, na edição do Diário da República de dia 23 de Janeiro de 2019, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.

 

A decisão ora em apreço apenas será uma surpresa para os mais incautos, na medida em que a interpretação supra explanada da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa já foi julgada inconstitucional em diversos outros Acórdãos e Decisões Sumárias.

 

A favor da não constitucionalidade apontava-se a celeridade da justiça, uma necessidade premente no processo de insolvência, e bem assim que a norma sub judice foi introduzida através de Lei da Assembleia da República, forma constitucionalmente adequada para restrição de direitos liberdades e garantias, sendo suficientemente garantido o direito de defesa do devedor face à declaração de insolvência, uma vez que o devedor participa nos atos e diligência inerentes ao processo especial de revitalização – podendo expor as suas razões ao administrador judicial provisório – e no facto de não se impedir que o devedor se defenda depois da declaração de insolvência (seja mediante a dedução de embargos, por aplicação analógica dos artigos 40º e 42º do CIRE, seja interpondo recurso da decisão falimentar).

 

Em sentido contrário e pela inconstitucionalidade da equivalência apontada, defende-se que existe uma violação do princípio do contraditório e do processo equitativo, por não permitir a prévia contestação da declaração de insolvência, sendo a insolvência decretada sem que o devedor a ela possa opor-se, coartando-se o seu direito a influir na decisão judicial antes de esta ser tomado. O facto de do devedor ser ouvido pelo administrador judicial provisório antes de elaborar o parecer não garante que as razões do devedor cheguem ao tribunal. Acrescenta-se também que o princípio do contraditório não se confunde com o direito ao recurso das decisões – são garantias de defesa processual, que não se sobrepõem.

 

O entendimento sufragado se não inconstitucional iria vedar ao Insolvente a concessão liminar da exoneração do passivo restante ou a administração da massa insolvente pelo devedor, excedendo por isso o necessário ao efeito da celeridade que se pretendia. Também, num atentado gritante aos direitos do devedor, iria vedar a oposição à declaração de insolvência antes desta ou mesmo depois, porquanto a norma estabelece uma equivalência do parecer ao pedido de insolvência pelo próprio devedor, sendo conjeturável a denegação de impugnação em sede de embargos.

 

Conclui-se, portanto, que a solução apontada agora pelo Tribunal Constitucional é de aplaudir, uma vez que, uma decisão em contrário, iria impedir o devedor de alegar e provar factos que pudessem conduzir a um juízo de inexistência da sua própria situação de insolvência. A declaração de insolvência tem consequências gravosas na esfera patrimonial do devedor, sendo sempre relevante que este possa apresentar uma defesa adequada a tal decisão.

 

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