2019-01-25
Lei n.º7/2019 de 16 de janeiro aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Luís De Brito Fouto

A Lei n.º7/2019 de 16 de janeiro aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera a Lei n.º 147/2015 de 9 de setembro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho

 

O regime jurídico de distribuição de seguros e de resseguros tem como objetivo reforçar a proteção dos tomadores de seguros, segurados, e beneficiários de produtos de seguros através do incremento qualitativo dos deveres de informação que lhes devem ser prestados e da adaptação do regime aos desafios atuais do setor segurador, ressegurador e dos fundos de pensões.

 

As alterações à Lei 147/2015, por parte da Lei n.º7/2019, incidem sobre a necessidade das empresas de seguros definirem uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais, assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado. Esta política deverá respeitar diversas características tais como: ser adequada e proporcional à natureza do produto, assegurar a identificação do perfil dos tomadores do seguro que constituem alvo do produto, assegurar que todos os riscos do produto são avaliados, garantir que a estratégia coincide com o mercado alvo e prever medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo. Deverá, posteriormente, existir um acompanhamento de forma a verificar se a política implementada continua a ser adequada. Apresenta, igualmente, novidades no que toca à prevenção de situações de vendas inadequadas de produtos de seguros através de um reforço dos requisitos de qualificação profissional e, sobretudo, dos requisitos de conduta da atividade, designadamente, no domínio da informação, do teste da adequação dos produtos e da prevenção de situações de conflito de interesses.

 

As atividades abrangidas pelo novo regime são sensivelmente as mesmas do Decreto-Lei nº144/2006 de 31 de julho. No entanto, terá de ser dada a devida a atenção ao facto de o regime regular as referidas atividades quando exercidas diretamente pelas empresas de seguros ou de resseguros com o objetivo de garantir o mesmo nível de proteção do tomador do seguro, independentemente do canal de distribuição. A extensão não é integral uma vez que, e a título exemplificativo, não lhes será aplicável o regime do registo e o regime do exercício das atividades transfronteiriças.

 

Uma alteração relevante, a qual merece destaque, é a dissolução do fundamento da autonomização da categoria de mediador de seguros ligado, que coincide com a categoria de mediador de seguros a título acessório previsto no artigo 4º d) da Lei n.º7/2019.

 

Foram também reforçados os deveres de informação com a exigência de elaboração e entrega de um documento de informação sobre o produto de seguros nos ramos Não Vida, com o objetivo de prevenir um eventual conflito de interesses do distribuidor de seguros.

 

Relativamente às regras de conduta da atividade, saliente-se a previsão de um capítulo específico sobre produtos de investimento com base em seguros no qual se estabelecem os pressupostos de venda desses produtos, bem como ao acrescer de requisitos adicionais sobre as matérias de conflito de interesse e remuneração.

 

A presente Lei entra em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação, leia-se a 20 de janeiro, chamando-se, no entanto, a atenção que a presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

 

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