2019-02-15
Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro - Regime de comunicação obrigatória de informações financeira

 

por: Carlos Lucena Rebocho & Bernardo Vasquez Tavares

A Lei n.º 17/2019 versa o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras, visando instituições financeiras cuja atividade abranja operações de financiamento. Entre outros aspetos, este diploma altera o regime de troca automática de informações obrigatórias no domínio da fiscalidade e prevê deveres de comunicação e diligência, por parte das instituições financeiras, no tocante às contas financeiras que lhe estão associadas e cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

 

 

Deste modo, é instituído o dever de comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira, de informações relativas às contas financeiras, mantidas pelas referidas instituições financeiras, cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda € 50 000. Esta comunicação de informações deverá ser efectuada por via eletrónica e com observância das regras relativas à proteção de dados e confidencialidade do seu tratamento. Estes procedimentos de diligência são também alargados às contas financeiras independentemente da residência dos titulares.

 

 

Por outro lado, foi alterado o Regime Geral das Infrações Tributárias, determinando que a falta de apresentação ou intempestividade da declaração de registo e da comunicação, à Administração Tributária, da informação a que as instituições financeiras estão vinculadas, seja punida com coima entre € 500 e € 22 500. Por sua vez, as omissões e inexatidões nas informações são puníveis com coima de € 250 a € 22 500.

 

 

Por último, a Lei n.º 17/2019 expande os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira, habilitando-a a proceder à verificação do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras legalmente devidas, bem como das obrigações de diligência. Estas alterações entram em vigor a 15 de fevereiro de 2019.

 

 

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