2019-10-11
eCompensa a partir de 1 de Janeiro de 2020

 

por: Ivan Duarte Branco

O Decreto-Lei n.º 150/2019 de 1 de outubro publicado na série I do Diário da República vem regular o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.

 

Com o presente Decreto-Lei é implementado um novo sistema eletrónico de compensação – ECOMPENSA - que é composto por plataformas eletrónicas onde várias entidades poderão fazer entre si a compensação de créditos e de débitos, a partir de dia 1 de janeiro de 2020, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pelo Centro Nacional de Cibersegurança.

 

A adesão voluntária a estas plataformas apenas será permitida a pessoas singulares ou coletivas que tenham, em Portugal, número de identificação fiscal ou um número de identificação de pessoa coletiva.

 

Estas plataformas permitirão definir compensação de créditos em cadeia, envolvendo várias entidades e aumentando as possibilidades de compensar créditos que, por regra, não teriam relação entre si, bem como, reduzir a existência de crédito malparado e assegurar um recurso menor a mecanismos de endividamento, garantindo que o saldar de dívidas facilite a gestão das tesourarias, nomeadamente das empresas. Quanto ao objeto, apenas serão elegíveis para compensação voluntária no âmbito do ECOMPENSA as dívidas emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas ou exigíveis.

 

Importa ainda destacar que o presente decreto-lei estabelece ainda um conjunto de limites e exclusões no âmbito do ECOMPENSA, que visam proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros como, por exemplo, a pendência de um processo de insolvência sobre uma entidade participante numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, o qual implica a revogação imediata da sua inscrição nessa plataforma e, sem prejuízo do disposto no Código Civil em matéria de exclusão de compensação, não é admitida a compensação, (i) de créditos impenhoráveis e de créditos que, à data de inscrição na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou sobre os quais incidam direitos de terceiro; (ii) de créditos que tenham sido arrestados, penhorados ou, por qualquer outra forma, apreendidos no âmbito de litígios judicias; e (iv) de créditos relativamente aos quais tenha havido renúncia ao direito de compensação.

 

Por fim, cumpre clarificar que as obrigações se consideram extintas, total ou parcialmente, com o registo da ordem de compensação nas respetivas plataformas eletrónicas do ECOMPENSA.

 

 

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