2020-04-07
Covid-19: Decreto-Lei nº 12-A/2020 - Novas medidas estabelecidas no âmbito da renovação da declaração do estado de emergência

 

por: Ana Rita Calçada & Joana Ferreira Figueiredo

Foi publicado em Diário da República, no pretérito dia 6 de abril, o Decreto-Lei nº 12-A/2020 que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, tendo entrado em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

O diploma foi publicado no âmbito da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020, de 2 de abril, e adequa as medidas estabelecidas anteriormente através do Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de março.

 

Estas medidas têm como principal objetivo salvaguardar a saúde pública, o funcionamento da economia e o acesso a bens essenciais por todos os cidadãos, sendo estabelecidos em conformidade com critérios de adequação e proporcionalidade.

 

Assim, foram alteradas e adotadas as seguintes medidas:

 

  1. Quanto ao limite da duração do trabalho suplementar:

Ficam suspensos os limites de duração do trabalho suplementar e os limites remuneratórios, estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho, quando estejam em causa trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

 

  1. Quanto à celebração de contratos de aquisição de serviços:

No âmbito da saúde, justiça e defesa nacional, os contratos de aquisição de serviços passam a ser autorizados pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas em questão.

 

  1. Quanto ao acolhimento dos filhos ou dependentes de profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro:

É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches para promover o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas.

Sem prejuízo da suspensão das atividades, as instituições na área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, também devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais.

Os trabalhadores destes estabelecimentos são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública competente.

 

  1. Quanto às faltas do trabalhador:

Excetuando os períodos de interrupções letivas normais (férias escolares), consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

 

  1. Quanto à remuneração dos trabalhadores do serviço doméstico:

Têm direito a um apoio correspondente a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, sendo pago um terço pago pela Segurança Social, e estando as entidades empregadoras obrigadas aos pagamentos de um terço da remuneração, à declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento, bem como ao pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

 

Este apoio não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, relativos aos trabalhadores e empresas afetadas pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

 

  1. Quanto ao apoio a trabalhadores independentes:

Os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, têm direito a um apoio extraordinário.

 

Este apoio é concedido quando seja comprovada a situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40%  da  faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à media desse período.

 

As situações supramencionadas são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra; ou, apenas de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

 

O apoio financeiro tem duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses. E, corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; e, a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

 

Está previsto que o pagamento ocorra a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Durante a duração deste apoio extraordinário, quando esteja sujeito, o trabalhador independente mantém obrigação de apresentação de declaração trimestral.

 

Este apoio também é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 60 000.

 

Salienta-se que não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

 

  1. Quanto à cobrança de taxas moderadoras:

No âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, está prevista a dispensa de cobrança de taxas moderadoras e aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, necessitem de realizar teste laboratorial para despiste da doença, consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia.

 

  1. Quanto à força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias:

É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

 

  1. Quanto à marcação de férias:

O prazo de aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de abril, no âmbito do Código de Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt