2020-04-28
COVID-19: Recolha de dados de saúde

 

por: Ana Rita Calçada & Letícia Antunes Duarte

Na situação de calamidade pública resultante do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 em que nos encontramos, têm sido levantadas algumas questões relativas ao plano laboral, nomeadamente quanto à recolha de dados de saúde pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores.

 

Neste âmbito há que salientar que não foi publicado nenhum diploma de aplicação excecional, mantendo-se a aplicação dos artigos 16º, 17º e 19º do Código do Trabalho, bem como o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Não obstante, as entidades empregadoras, dada a necessidade de adotar medidas preventivas do contágio, têm adotado a medida de recolha e registo de dados relativos à saúde e de vida privada dos trabalhadores suscetíveis de indiciar infeção pelo vírus, designadamente, a temperatura corporal ou de outra informação relativa à saúde ou de eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores.

 

Por conseguinte, dada a peculiaridade dos tempos em que se vive e o conhecimento de tais práticas e medidas estabelecidas pelas entidades empregadoras, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas atribuições e competências, definiu orientações para garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados.

 

Antes de mais de salientar que os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, demonstrativos de aspetos da vida privada dos trabalhadores que não têm de ser do conhecimento das entidades empregadoras, nem devem sê-lo por poderem gerar discriminação, motivo pelo qual se encontram sujeitos a um regime jurídico especialmente reforçado de proteção de dados.

 

Ora, a referida recolha de dados de saúde ou da vida privada dos trabalhadores encontra-se proibida, exceto se através de profissional de saúde sob a égide da medicina do trabalho, no que encontra ainda fundamento de legitimidade no artigo 9º nº 2 alínea h) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Outrossim, as entidades empregadoras podem adotar medidas de intensificação dos cuidados de higiene dos trabalhadores, como a lavagem de mãos ou o uso de máscaras, ou medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde.

 

Conclui-se que a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora, neste momento (pois desconhece-se se irão ser emitidos diplomas ou orientações em sentido contrário de futuro), podendo apenas ser recolhidos dados por profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho para avaliar a aptidão para o trabalho, exceto se tiverem sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes.

 

 

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