2020-05-05
COVID-19: Declaração de situação de calamidade e estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.

 

por: Ana Rita Calçada

No âmbito da prevenção e contenção da pandemia e dada a necessidade de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência que não foi renovado, foi publicada em Diário da República, no passado dia 30 de abril de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020 que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

A declaração de situação de calamidade é decretada para todo o território nacional até às 23:59 horas do dia 17 de maio de 2020, com possibilidade de prorrogação ou modificação durante a sua vigência.

 

No corpo do diploma são feitas recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público; de organização do trabalho; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

É de salientar, a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

Ainda são feitas recomendações às forças e serviços de segurança e à polícia municipal bem como às juntas de freguesia no sentido de sensibilizar os cidadãos para a aplicação das regras.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes do estado de emergência, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:

a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

b) Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos;

 

c) Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;

 

d) Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de atividades de restauração, de termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como de escolas de línguas e centros de explicações, exceto para realização de exames;

 

e) Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços com ou em áreas superiores a 200 metros quadrados, exceto se tiverem entrada autónoma ou forem livrarias ou lojas de suportes musicais ou de venda de bens essenciais, bem como se efetuarem entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo;

 

f) Criação da permissão de exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, e de higiene;

 

g) Criação de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;

 

h) Criação de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;

 

i) Criação da regra de que os estabelecimentos a retomar só podem iniciar o horário de abertura pelas 10:00 horas;

 

j) Criação da retoma do atendimento presencial por marcação dos serviços públicos;

 

l) Criação da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 10 pessoas;

 

m) Criação da possibilidade de presença em funerais com o limite de 10 pessoas se familiares.

 

 

Foi também publicada, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros nº 33-C/2020 que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.

 

Neste diploma, o Governo definiu o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento, que se aconselha a sua consulta, para o período de 15 dias, bem como para período posterior, salientando-se, consoante as datas, as seguintes:

 

1) A partir de 4 de maio: lotação máxima de 5 pessoas por 100 metros quadrados em espaços fechados; lotação de 2/3 nos transportes públicos; abertura de comércio local (lojas com porta aberta para a rua até 200 metros quadrados), cabeleireiros, manicures e similares, livrarias e comércio automóvel; abertura de bibliotecas e arquivos; prática de desportos individuais ao ar livre com distanciação de dois metros;

 

2) A partir de 18 de maio: abertura de lojas com porta aberta para a rua até 400 metros quadrados ou partes de lojas até 400 metros quadrados e de restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas; abertura de museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares; aberturas das aulas do 11º e 12º anos e de creches (apoio à família);

 

3) A partir de 30 ou 31 de maio: início de celebrações religiosas com regras a estabelecer; retoma das competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal;

 

4) A partir de 1 de junho: passagem a teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho; abertura do restante comércio, abertura de creches/pré-escolar/ATL; abertura de cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos.

 

Como não podia deixar de ser, o Governo viu a necessidade de alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, publicando em Diário da República, no dia 1 de maio de 2020, o Decreto-Lei nº 20/2020.

 

O referido diploma procede à alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, sendo salientar as seguintes medidas:

 

a) Os documentos (cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações) cuja validade tenha expirado a partir de 24 de fevereiro são aceites até 30 de junho de 2020 e posteriormente caso já tenha sido efetuado o agendamento da sua renovação;

 

b) Obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público, nos estabelecimentos de ensino e creches e nos transportes públicos, sob pena de coima entre € 120 e € 350;

 

c) Possibilidade de medição da temperatura aos trabalhadores pelas entidades empregadoras para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sem possibilidade de registo;

 

d) Justificação de falta ao trabalho mediante declaração médica de trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica;

 

e) Manutenção da possibilidade de acesso ao regime do lay off simplificado;

 

f) Manutenção da suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico.

 

 

 

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