No âmbito da pandemia COVID-19, foram tomadas várias medidas legislativas de forma a minimizar as consequências socioeconómicas adjacentes, entre as quais as medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho, decretadas pelo Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março que revoga a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, e foi alvo de retificação através da Declaração de Retificação nº 14/2020, de 28 de março.
Uma das medidas essenciais ali previstas é o lay off com requisitos menos exigentes do regime já previsto no Código do Trabalho também passível de aplicação neste enquadramento, tanto na sua previsão de suspensão do contrato de trabalho como na redução do período normal de trabalho.
No entanto, qualquer dos regimes de lay off tem efeitos no contrato de seguro de acidentes de trabalho, tanto ao nível das entidades empregadoras como ao nível dos trabalhadores.
Senão vejamos, os trabalhadores têm o direito de se encontrar abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho no pressuposto de uma efetiva prestação de trabalho.
Ora, no caso da suspensão do contrato de trabalho, inexiste qualquer prestação efetiva pelo que qualquer acidente ocorrido não se encontra abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho, exceto se se encontrar em formação profissional que é contabilizado como prestação efetiva de trabalho.
Já no caso da redução do período normal de trabalho, o seguro mantém a sua abrangência quanto ao trabalhador dada a existência da prestação efetiva.
Por sua vez, as entidades empregadoras que celebram o contrato de seguro de acidentes de trabalho por obrigação, têm a possibilidade de o celebrar em duas modalidades: prémio fixo (o seguro cobre um número determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições conhecido) ou prémio variável (o seguro cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis indicadas pela entidade patronal mensalmente).
No seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, o lay off não tem qualquer efeito por se encontrar prevista a diminuição do prémio mediante indicação da entidade empregadora dos trabalhadores em lay off, o invés do que sucede no prémio fixo, pois ocorre uma diminuição temporária do risco. Ora, esta situação não se encontra prevista no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) como vicissitude aplicável ao contrato de seguro, restando apenas a possibilidade das partes terem efetuado tal previsão no escopo do principio da liberdade das partes ou aplicar subsidiariamente o regime de resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias previsto no artigo 437º e seguintes do Código Civil.
Neste sentido, foi a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) que perante a excecionalidade dos tempos que se vivem, no exercício das suas atribuições e competências, definiu o seu entendimento quanto à matéria em questão.