2020-05-11
COVID-19: Decreto-Lei nº 20-C/2020 - Medidas excecionais de apoio à família, ao emprego e à economia.

 

por: Ana Rita Calçada

No dia 7 de maio de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 20-C/2020 que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

O objetivo do presente diploma é adotar medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego, criar um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção, bem como proceder à alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, e do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, e ainda criar uma regra aplicável aos requerimentos efetuados no âmbito do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março.

 

No que se refere às medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego, excecionalmente, os trabalhadores têm direito ao subsídio social de desemprego inicial de 90 dias, caso tenham, num período de 12 meses, 90 dias de trabalho por conta de outrem antes do desemprego, ou 60 dias, caso tenham, num período de 12 meses, 60 dias de trabalho por conta de outrem antes da caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

 

Já nas situações que o direito à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia, aplicam -se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro.

 

É ainda determinada a suspensão do prazo no caso de ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de atividade profissional por período superior a três meses, com retoma da contagem com a cessação do presente diploma.

 

O regime especial criado pelo presente diploma é a simplificação do acesso ao rendimento social de inserção que se consubstancia na não obrigação de celebração do contrato de inserção para acesso à prestação prevista na Lei nº 13/2003, de 21 de maio, bem como a suspensão das normas da referida lei que impeçam este acesso.

 

Dada a provisoriedade do regime especial de simplificação, a entidade gestora da prestação procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição, no fim da vigência do presente diploma.

 

Neste regime é por fim de ressaltar que produz efeitos relativamente aos requerimentos de rendimento social de inserção apresentados desde 1 de março de 2020.

 

Por sua vez, quanto ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março com o diploma que ora se dá nota, são alterados os seus artigos 6º, 26º e 27º e aditados os artigos 28º-A e 28º-B, salientando-se que, relativamente à alteração do artigo 27º, produz os seus efeitos a 7 de abril de 2020.

 

No que toca ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente previsto no artigo 26º do Decreto-Lei nº 10-A/2020 que ora se altera, é clarificado que, no caso do regime simplificado, a situação é atestada por mera declaração do trabalhador e, só no caso de contabilidade organizada, é necessária a declaração do contabilista certificado. Já o valor de faturação do ano anterior, é aumentado de 60.000€ para 80.000€, ou seja, viu-se alargado o âmbito de aplicação. Ainda foi definido um limite mínimo no valor do apoio correspondendo a 50 % do valor do IAS, bem como a possibilidade de prorrogação do apoio.

 

Relativamente ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, foi esclarecido com a presente alteração que o referido deferimento relativo aos gerentes e membros de órgãos estatutários é aplicável à entidade empregadora.

 

No artigo 28º-A aditado é criada o apoio extraordinário de incentivo à atividade profissional dos trabalhadores independentes com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, sendo os requisitos são a exclusividade da atividade em março de 2020, a abrangência da aplicação das alíneas a) e b) do artigo 26º do Decreto-Lei nº 10-A/2020 e, ainda alternativamente, tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do nº 1 do artigo 26º ou tenham iniciado atividade há menos de 12 meses ou estejam isentos do pagamento de contribuições nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 157º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

O artigo 28º-B é aditado para prever o enquadramento de situações de desproteção social com apoio financeiro de metade do montante do IAS por um período máximo de 2 meses para quem não se encontre obrigatoriamente abrangido por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declare o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, implicando a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses, sob pena de restituição do referido apoio.

 

Por outro lado, a alteração ao Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março é efetuada no seu artigo 9º para prever a manutenção do direito ao diferimento do pagamento de contribuições das entidades empregadoras que, apesar de não terem efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês da medida (março ou abril), efetuem de imediato o pagamento acrescido de juros de mora, ampliando-se assim a possibilidade.

 

Apesar de não ser mencionada inicialmente no presente Decreto-Lei nº 20-C/2020, é criada uma regra para o requerimento de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, sendo aceite se entregue com data de início da medida posterior a 16 de março de 2020, ou seja, caso tenha sido declarada com efeitos anteriores a 16 de março de 2020, os requerimentos não são aceites.

 

Finalmente, é criada a norma de que os apoios previstos neste diploma e nos artigos 28º -A e 28º-B do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março, são requeridos até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.

 

 

 

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