2020-06-19
Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho - Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.

 

por: Carlos Lucena Rebocho & Joana Ferreira Figueiredo

Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.

 

 

I – ENQUADRAMENTO

 


Para compreender o alcance e sentido das alterações trazidas, agora, por este diploma, será incontornável, antes de mais, recordar o diploma alterado: o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o qual, no essencial, veio consagrar as seguintes medidas:


- Uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, visando aumentar a liquidez e a tesouraria imediata dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento dessas obrigações;
- Um regime especial de garantias pessoais do Estado, bem como um regime especial de garantia mútua, considerada a excecionalidade e a temporalidade do contexto.
Ora, face ao impacto económico e financeiro, constatados durante o período desde então decorrido, visa-se adequar o regime às circunstâncias hoje conhecidas, sendo de destacar os seguintes e principais aspetos:
- A extensão da vigência da moratória;
- O alargamento do universo de potenciais beneficiários;
- O alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.


Esta alteração visou igualmente corrigir alguns lapsos, imprecisões e ambiguidades do regime instituído, as quais vinham sendo detetadas, quer pelas instituições financeiras, quer pelos potenciais beneficiários da moratória, trazendo algumas dificuldades na interpretação e aplicação do regime:
De assinalar, que se trata da segunda alteração ao diploma.

 

 

II – ANÁLISE SUMÁRIA DAS ALTERAÇÕES

 

 
Serão de destacar as seguintes e mais relevantes alterações:


- O prazo de vigência da moratória é prorrogado, de forma genérica, até 31 de março de 2021, posto que a vigência da primitiva moratória cessaria em 30 de Setembro de 2020.
- O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo, deste modo, os cidadãos emigrantes.
- Em termos de requisitos de elegibilidade, os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas na pessoa do mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo-se um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, com o fito de proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
- Clarifica-se ainda que o requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.
- A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário (ou seja, garantidos por hipoteca), à locação financeira de imóveis destinados à habitação, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
- Explicita-se que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.

 

 

III- ALGUNS ASPETOS PRÁTICOS A DESTACAR

 

 

- As entidades beneficiárias, que tenham aderido à moratória pública, ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020.
- As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias, que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.
- Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de já se encontrarem abrangidas por moratórias privadas.
- Do ponto de vista procedimental, os clientes bancários devem remeter às instituições mutuantes o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, (quando tais obrigações lhes sejam aplicáveis), até ao dia 30 de junho de 2020. Ficam dispensados deste envio os clientes que já aufiram já da moratória pública no âmbito de outros contratos de crédito junto da mesma instituição, sendo que, nestas situações, a moratória pública é aplicada de forma automática.
- O diploma entra em vigor no dia 17 de junho.

 

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