2020-07-21
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 - Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021

 

por: ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 de 20 de junho estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

 

Assim, consideram-se, enquanto regimes do processo de ensino e aprendizagem, o presencial, que constitui o regime regra, o misto e o não presencial. Deve haver lugar à aplicação do regime misto quando se verifique, devido à pandemia da doença COVID-19, a impossibilidade de as escolas manterem as turmas em regime presencial e não seja possível ou suficiente a adoção das medidas relativas ao horário de funcionamento, à reorganização dos horários escolares e à gestão dos espaços escolares. 

 

Quanto ao regime misto as escolas devem adequar a organização e funcionamento do regime misto à carga horária semanal de cada disciplina ou unidade de formação de curta duração (UFCD), tendo por base, na definição dos horários dos alunos, a necessidade de priviligiar a interação entre os professores e os alunos, alternando as atividades presenciais com o trabalho autónomo e o acompanhamento e a coordenação do trabalho a realizar pelos alunos, garantindo as aprendizagens de todos.

 

O regime não presencial ocorre nas situações de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, sendo desenvolvido através de sessões síncronas e assíncronas, devendo cada escola adotar as metodologias que considere mais adequadas, elaborando e implementando, sob orientação e apoio dos serviços competentes da área governativa da educação, um plano de ensino a distância, adequado ao contexto de cada comunidade educativa.

 

As escolas devem promover uma gestão dos espaços que assegure o cumprimento das orientações das autoridades de saúde e prestar um acompanhamento específico às crianças e jovens em risco ou perigo, sensibilizando os docentes e, em particular, os diretores de turma, para a identificação precoce deste tipo de situações, devendo, sempre que detetem crianças e jovens em situação de risco ou perigo, em articulação com a comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente. 

 

No ano lectivo 2020/2021 o crédito horário (CH) é reforçado exclusivamente para a recuperação e consolidação de aprendizagens, nomeadamente através de horas de apoio educativo e coadjuvação de aulas, em resultado da suspensão das atividades letivas decorrente da pandemia, sendo o mesmo financiado exclusivamente por verbas provenientes de fundos comunitários. É atribuído, extraordinariamente no ano letivo de 2020/2021, a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas, um CH, até duas horas letivas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, destinado exclusivamente à EMAEI, para o exercício das suas funções. 

 

É, igualmente, fixado um período de cinco semanas, a partir do início do ano letivo, destinado à recuperação e consolidação das aprendizagens, identificadas em função do trabalho realizado com cada aluno no ano letivo 2019/2020;

 

Face ao impacto da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais no ano letivo 2019/2020, é realizado um estudo com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens com caráter obrigatório abrangendo os 3.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e realizar-se-á até ao final do 1.º período, através de amostra a definir pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

 

As escolas devem criar um programa de mentoria tendo em vista estimular o relacionamento interpessoal e a cooperação entre alunos. O programa de mentoria deve desenvolver-se através da identificação de alunos que, em cada escola, se disponibilizam para apoiar os seus pares acompanhando-os, designadamente, no desenvolvimento das aprendizagens, no esclarecimento de dúvidas, na integração escolar, na preparação para os momentos de avaliação e em outras atividades conducentes à melhoria dos resultados escolares;

 

Por último, as escolas devem criar uma equipa destinada à definição de uma estratégia de combate ao abandono escolar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

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