2020-08-28
Lei n.º 57/2020 de 28 de agosto: Normas de proteção do consumidor de serviços financeiros

 

por: Letícia Antunes Duarte

Foi hoje, 28 de Agosto de 2020, publicada na Série I do Diário da República, a Lei n.º 57/2020, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (regime do contratos de crédito aos consumidores), à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho (que procedeu a alterações, entre outros, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no regime de simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (regime dos contratos de crédito relativos a imóveis).


Na sequência da Lei n.º 53/2020 de 26 de agosto (que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, proibindo a cobrar quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento automática operadas por terceiros, até determinados limites), a Lei hoje publicada vem clarificar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de comissões bancárias, no sentido de que as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais, e determinar a emissão obrigatória, em tempo razoável e gratuita, de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, prevendo, por fim, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das suas determinações.


Concretizando, no que respeita aos contratos de crédito aos consumidores e contratos de crédito relativos a imóveis, é imposto às instituições credoras um prazo de 14 (catorze) dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, sendo-lhes vedada a possibilidade de cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

 

Por outro lado, nas situações de renegociação do contrato de crédito, fica proibida a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.


Limita-se, também, a cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito, designadamente, vedando às instituições credores a possibilidade de cobrança de quaisquer comissões relacionadas com o processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada (nos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei), e proibindo a cobrança de comissão pela emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.


A presente Lei entra em vigor dentro de 120 dias, com excepção da norma que regulamenta a actividade de acompanhamento e supervisão do Banco de Portugal sobre a matéria, norma esta que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei.

 

 

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