Foi publicada em Diário da República, no dia 11 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No preâmbulo do presente diploma, o Governo refere a necessidade de adotar medidas mais restritivas dado o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação.
Por conseguinte, é declarada a situação de contingência em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020.
No corpo do diploma são feitas as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 10 pessoas, anteriormente de 20 pessoas; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.
Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.
No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas que se apresentam de seguida:
- Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
- Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças ou outros locais ou instalações semelhantes às anteriores), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou de qualquer natureza), de espaços de jogos e apostas (salões de jogos e salões recreativos), de estabelecimentos de bebidas;
- Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, e no caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições;
- Manutenção e reforço da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, bem como em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas e, no período após as 20:00 apenas é permitido o consumo no âmbito do serviço de refeições.
- Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;
- Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;
- Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;
- Manutenção e reforço das medidas quanto aos horários de funcionamento: encerramento entre as 20:00 h e as 23:00 h dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto restaurantes e similares, estabelecimentos desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, supermercados e hipermercados;
- Manutenção da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 10 pessoas, agora para todo o território;
- Manutenção da possibilidade de presença em funerais com limite definido pela autarquia, não podendo resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins;
- Manutenção das regras de tráfego aéreo e aeroportos com testes e medição da temperatura ( regras específicas emitidas por Despacho e publicadas na 2ª Série do Diário da República)
- Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade ou barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerramento às 01h00 h; marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio;
- Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;
- Manutenção de regras para as feiras e mercados;
- Manutenção da preferência de atendimento presencial por marcação nos serviços públicos;
- Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
- Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;
- Manutenção da possibilidade de prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, ser realizada sem público;
- Manutenção da possibilidade de visitas a utentes de estruturas residenciais desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;
- Manutenção da retoma do funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;
- Manutenção do funcionamento dos estabelecimentos de cuidados pessoais e estética mediante marcação prévia e cumprimento das orientações da DGS;
- Manutenção do funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que cumpridas as orientações da DGS.