Foi publicado no dia 12 de outubro de 2020 na Série I do Diário da República nº198/2020, o Decreto-Lei nº 84/2020 que procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019.
O presente diploma altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II); a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Para além das alterações enunciadas, o Decreto-Lei nº 84/2020 de 12 de outubro procede igualmente à sexta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto.
Na prática, a única alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora prende-se com o artigo 98º n.º8, havendo assim uma diminuição do spread relativo aos países corrigidos do risco, que passou de um valor superior a 100 pontos base, para agora ser exigido um valor superior a 85 pontos base.
Por último, de salientar que esta alteração permite às empresas de seguro um maior acesso à majoração aplicável ao ajustamento de volatilidade, relevante para os fluxos financeiros gerados pelos produtos de seguros, entrando em vigor no dia 13 de outrubro de 2020.