Foi publicada em Diário da República, no dia 15 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020 que declara a situação de Calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A mesma vem na sequência da evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional continental.
No corpo do diploma são feitas as recomendações e medidas essenciais a implementar como o uso de máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID. Definem-se ainda, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto como aquelas em que a situação epidemiológica justifica a aplicabilidade, no que respeita às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID -19, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.
Declarar-se, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, das 00:00 h do dia 15 de outubro de 2020 até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, adotando-se as seguintes medidas:
a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
b) Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;
c) É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS.
d) É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e instruções definidas pela DGS.
e) Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, e no caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições;
f) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.
g) Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
h) Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;
i) Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;
j) Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h exceto salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
k) Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h exceto restaurantes e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a-car) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) ), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
l) Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
m) Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo de atividade cuja regulação cabe à DGS, nomeadamente: cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas (exceto casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020); eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
n) A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas de controlo. Destes não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
o) Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.
p) Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
q) O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Os estabelecimentos de restauração e similares estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
r) Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
s) A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
t) Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
u) Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
v) Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação e através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.
w) Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
x) Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.
y) A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
z) O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.
aa) É permitido o funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.
bb) É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e instruções definidas pela DGS e cumpram o previsto no Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.
cc) É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.