2020-10-21
COVID-19: Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

 

por: Ana Rita Calçada & Vítor Alves Heleno

No dia 30 de julho de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, que entrou em vigor a 31 de julho de 2020 e produz os seus efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, e que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, ou seja, o Apoio à Retoma Progressiva da Atividade que visa substituir o Lay-off simplificado.

 

Trata-se de um apoio financeiro destinado a empresas de natureza privada, incluindo as do setor social e solidário, em situação de crise empresarial derivado da pandemia da COVID-19, ou seja, para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homologo do ano anterior, ou, à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.

 

Ao presente apoio associa-se um regime de redução temporário do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores.

 

Note-se que este regime é aplicável a empresas, independentemente de terem beneficiado do regime de layoff.

 

Os trabalhadores abrangidos por esta medida terão o seu período normal de trabalho (PNT) reduzido, até aos seguintes limites:

 

1 - No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

b) de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

 

2- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

b) de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

 

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; a uma compensação retributiva mensal (limitada ao triplo do salário mínimo), no valor de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva. E nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas. De salientar que a soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.

 

Finalmente, o empregador tem ainda direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva e dependente da dimensão da empresa.

 

Mais informamos, que o presente diploma foi alvo de pequenas alterações pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, cuja nota informativa pode ser consultada em: https://lnkd.in/eEUiB9u.

 

 

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