No dia 23 de outubro de 2020 foi publicada, em Diário da República, com entrada em vigor a 24 de outubro de 2020, a Portaria n.º250-B/2020, a qual procede à regulamentação das condições e dos procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, adiante designado por apoio, previsto no artigo 325.º -G da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.
A Portaria em apreço aplica-se a residentes do território nacional nas seguintes situações:
- Se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS -CoV -2;
- Sejam trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS -CoV -2;
- Sejam trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º -A ou 28.º -B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e desde que reúnam as condições previstas no presente diploma;
- Sejam trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, caso em que o apoio é atribuído e pago pela CPAS com as devidas adaptações.
Requisito essencial é a comprovação da situação de desproteção económica e social, nas situações seguintes:
- Quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
- Quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40 % dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
- Caso o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos nos termos da alínea anterior;
- Quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020;
- Quando os rendimentos do requerente constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensais apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho, forem inferiores ao valor do apoio.
A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório ou da situação de pensionista, é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra ou através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.
O apoio não é cumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou por apoios concedidos pela CPAS.
Face ao exposto compreende-se que, caso o apoio seja requerido em alternativa aos apoios dos artigos 26.º, 28.º -A ou 28.º -B do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março que se encontrem a ser pagos, a atribuição do presente apoio faz cessar o que estava a ser concedido, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.
O pedido de apoio determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, sendo que enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa, bem com a manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.
Em caso de desistência do requerimento do apoio durante o período da sua concessão, há lugar à devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
Na pendência da fiscalização urgente prevista, poderá haver lugar à suspensão da obrigação contributiva, desde que tal seja solicitado mediante requerimento do beneficiário e autorização pelo serviço competente da segurança social.
Durante o período de concessão do apoio, o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a devolução dos montantes de apoio concedidos.
A falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.
Há ainda lugar à restituição de valores pagos, caso haja lugar a declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio; bem como na situação de prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.
Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
A concessão de apoio termina no mês seguinte em que se deixe de verificar as condições de acesso.
O pagamento de prestações substitutivas do rendimento de trabalho durante o período de enquadramento obrigatório, durante ou após a cessação do pagamento do apoio, faz suspender a contagem do prazo de enquadramento obrigatório.
Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, exceto nos casos em que há lugar a articulação de acordos.
Finalmente, de referir que os beneficiários do apoio devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, preservar a informação relevante durante o período de três anos.