Foi publicado em Diário da República, no dia 3 de novembro de 2020, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei n.º94-A/2020, no qual são realizadas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19; e Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.
No que diz respeito ao Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, cumpre referir:
• A possibilidade de prorrogação do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021, mediante acordo realizado entre o miliar e o ramo;
• A celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada, até dia 31 de dezembro de 2020, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
• A aplicação do regime relativo à contratação de médicos aposentados, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com as adaptações necessárias, aos enfermeiros aposentados contratados para o exercício de funções assistenciais nos departamentos de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E, sendo a contratação de enfermeiros aposentados da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde;
• A possibilidade de os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o SNS, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, se manterem em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
• De salientar, a emissão de uma declaração provisória de isolamento profilático, válida por um período de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, a trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes do regime geral de segurança social. A declaração provisória de isolamento profilático não tem aplicação no caso de trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, a saber o teletrabalho;
• Evidencia-se também, a emissão de uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, na sequência de contacto com o SNS24;
• A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal;
• As declarações supra são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado, sendo acessíveis por via internet, com código de acesso próprio.
Relativamente ao Decreto-Lei nº79-A/2020, de 1 de outubro, cumpre referir:
• O seu âmbito de aplicação recai sobre empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros;
• O aditamento do artigo 5º-A, relativo ao teletrabalho, do qual resulta:
a) Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções o permitem e que o trabalhador apresente as condições necessárias para o efeito, não se exigindo qualquer acordo escrito entre o empregador e o trabalhador para o efeito;
b) A impossibilidade, de caráter excecional, do exercício da atividade em teletrabalhado deve ser comunicada e fundamentada, por escrito, ao trabalhador, o qual pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos de teletrabalho e dos argumentos apresentados pelo empregador;
c) A disponibilização, pelo empregador, dos elementos de trabalho e comunicações necessários ao exercício da atividade em teletrabalho;
d) Na impossibilidade de tal disponibilização e caso o trabalhador consinta, o teletrabalho pode ser realizado por meios que este último apresente;
e) Caso o trabalhador não apresente condições de realização de atividade em regime de teletrabalho, deve informar, por escrito, o empregador, de tal situação;
f) O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores;
g) O regime de teletrabalho não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, a saber profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, das forças armadas, trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;
h) O regime do teletrabalho, aqui previsto, aplica-se aplica -se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem;
• No que diz respeito aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços, são responsáveis pela garantia do cumprimento do disposto no Decreto-Lei em análise a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados;
• A violação do disposto nos artigos 3º a 5º constitui uma contraordenação muito grave, e a violação do artigo 5º nºs 1, 2 e 4 constituição uma contraordenação grave.
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