2020-11-06
Portaria n.º 262/2020: Condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.

 

por: Ana Rita Calçada & Vítor Alves Heleno

Tendo por nota a Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditou um n.º 5 ao artigo 12.º daquele decreto-lei, nos termos do qual são definidas por portaria as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local, é publicada a 6 de novembro de 2020, com entrada em vigor a 4 de fevereiro de 2021, a Portaria n.º 262/2020, que visa plasmar as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, seguindo as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, e o referencial para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias empresariais no setor do turismo.

 


Procede-se assim, às seguintes linhas regulamentadoras a serem aplicadas aos estabelecimentos de alojamento local na modalidade de Moradias, Apartamentos e Estabelecimentos de hospedagem:


a) Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar um serviço de receção (check-in e check-out) acrescido de um meio de comunicação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.


b) Os estabelecimentos de alojamento local devem apresentar os equipamentos apropriados bem como cumprir os padrões de limpeza e higiene inerentes a cada hospede e serviço prestado.


c) Os estabelecimentos e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço.


d) As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros.


e) Deve existir uma instalação sanitária por cada quatro quartos tendo o máximo de 10 utentes, garantindo-se que existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns. As instalações sanitárias não separadas por género devem ter retretes autonomizadas separadas por portas.


f) As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação urbana aplicáveis e respetivos regimes de exceções e isenções.
g) Devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos: i) 50 m2 para o quarto individual; ii) 9 m2 para o quarto duplo e iii) 12 m2 para o quarto triplo. Os edifícios legalmente dispensados deste requisito, devem apresentar: 5,50 m2 para o quarto individual, 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo.


h) Os hostels, devem assegurar nas zonas comuns uma área mínima de 3 m2, sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 m2.


i) Os dormitórios, exclusivos dos hostels, devem ter um mínimo de quatro camas/utentes devendo apresentar uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou beliche e de 1 m2 por utente, acrescido de um compartimento individual e um foco de luz por cada cama.


j) As zonas comuns dos hostels devem incluir obrigatoriamente zonas de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, devendo todas apresentar instruções em inglês e português, das regras de utilização, sinalização e higiene. Havendo cozinha partilhada deve-se garantir a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes. Todas estas zonas destinam-se apenas aos hospedes e seus convidados.


k) O hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada, salvo exceções aplicáveis.


l) As moradias e os apartamentos com mais de 10 utentes devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor.


m) Todos os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento. Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo de menor dimensão.


n) Todos os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar regras de sustentabilidade ambiental.


O presente regime prevê um período transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

 

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