Foi publicada, no dia 30 de junho, a Portaria n.º 201-B/2017, que regulamenta a compensação de dívidas tributárias dos contribuintes com créditos que estes detenham sobre a administração direta do Estado.
A portaria concretiza mais uma medida do Programa SIMPLEX+ e visa a desmaterialização do procedimento de compensação de créditos previsto no Artigo 90.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante “CPPT”), sempre que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Em termos práticos, o contribuinte tem agora ao dispor uma opção no Portal das Finanças[1], que permite enviar o requerimento previsto no n.º 2 do Artigo 90.º-A do CPPT por via eletrónica.
Para o efeito, e conforme o disposto no Artigo 3.º da Portaria n.º 201-B/2017, o contribuinte deve:
- Indicar o respetivo número de contribuinte e identificar o organismo devedor;
- Quantificar o montante do crédito e a data de vencimento;
- Fazer prova do caráter de certeza, exigibilidade e liquidez do crédito, devendo, para o efeito, instruir o requerimento com traslado de decisão judicial transitada em julgado.
Os requisitos para que possa operar a compensação mantêm-se inalterados e previstos no n.º 1 do Artigo 90.º-A do CPPT, sendo necessário que:
“a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;
- b) As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.”
O Artigo 4.º, n.º 1 da Portaria reflete o n.º 3 do Artigo 90.º-A do CPPT, concedendo um prazo de 10 (dez) dias à entidade devedora para confirmar o requerido pelo contribuinte.
Em igual prazo, caso a entidade devedora não confirme o conteúdo do requerimento do contribuinte, é este notificado do projeto da decisão de indeferimento (total ou parcial) da compensação (vide Artigo 60.º da Lei Geral Tributária).
Caso o crédito do organismo da administração direta do Estado se confirme, é lavrado auto da compensação da dívida pelo órgão de execução fiscal e é extinta a execução ou admitida a compensação como forma de pagamento parcial, consoante o montante do crédito seja ou não suficiente para satisfazer a dívida exequenda, nos termos do Artigo 5.º, n.º 3 da Portaria.
A opção criada no Portal das Finanças permite não só a criação do pedido de compensação, como o acompanhamento dos pedidos pendentes de cada contribuinte.
A Portaria entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017.
[1] Disponível em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/siscop/pedidoCompensacao/entradaPedidoCompensacao.htm