2017-07-07
Simplificação do procedimento para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Miguel de Sousa Pires

Foi publicada, no dia 30 de junho, a Portaria n.º 201-B/2017, que regulamenta a compensação de dívidas tributárias dos contribuintes com créditos que estes detenham sobre a administração direta do Estado.

 

A portaria concretiza mais uma medida do Programa SIMPLEX+ e visa a desmaterialização do procedimento de compensação de créditos previsto no Artigo 90.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante “CPPT”), sempre que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

 

Em termos práticos, o contribuinte tem agora ao dispor uma opção no Portal das Finanças[1], que permite enviar o requerimento previsto no n.º 2 do Artigo 90.º-A do CPPT por via eletrónica.

 

Para o efeito, e conforme o disposto no Artigo 3.º da Portaria n.º 201-B/2017, o contribuinte deve:

  1. Indicar o respetivo número de contribuinte e identificar o organismo devedor;
  2. Quantificar o montante do crédito e a data de vencimento;
  3. Fazer prova do caráter de certeza, exigibilidade e liquidez do crédito, devendo, para o efeito, instruir o requerimento com traslado de decisão judicial transitada em julgado.

 

Os requisitos para que possa operar a compensação mantêm-se inalterados e previstos no n.º 1 do Artigo 90.º-A do CPPT, sendo necessário que:

“a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;

  1. b) As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.”

 

O Artigo 4.º, n.º 1 da Portaria reflete o n.º 3 do Artigo 90.º-A do CPPT, concedendo um prazo de 10 (dez) dias à entidade devedora para confirmar o requerido pelo contribuinte.

 

Em igual prazo, caso a entidade devedora não confirme o conteúdo do requerimento do contribuinte, é este notificado do projeto da decisão de indeferimento (total ou parcial) da compensação (vide Artigo 60.º da Lei Geral Tributária).

 

Caso o crédito do organismo da administração direta do Estado se confirme, é lavrado auto da compensação da dívida pelo órgão de execução fiscal e é extinta a execução ou admitida a compensação como forma de pagamento parcial, consoante o montante do crédito seja ou não suficiente para satisfazer a dívida exequenda, nos termos do Artigo 5.º, n.º 3 da Portaria.

 

A opção criada no Portal das Finanças permite não só a criação do pedido de compensação, como o acompanhamento dos pedidos pendentes de cada contribuinte.

 

A Portaria entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017.

 

[1] Disponível em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/siscop/pedidoCompensacao/entradaPedidoCompensacao.htm

 

 

 

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