No passado dia 6 de novembro de 2020, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.83º-A/2020, que autoriza a declaração do estado de emergência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como o Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020, mediante o qual o Presidente da República procedeu à declaração do Estado de Emergência, com inicio às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020, mantendo-se até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de possíveis renovações, e que se encontra regulamentado pelo Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
Face ao exposto, cumpre referir que:
a) No que diz respeito aos conselhos (121 concelhos em risco) referidos no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º92-A/2020, de 2 de novembro, verifica-se uma limitação de circulação entre as 23h00 e as 5h00, e as 13h00 e 05h00 aos sábados e domingos, nos espaços e vias públicas ou equiparados a estes, exceto nas seguintes situações:
i) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, desde que se encontrem devidamente acompanhados por declaração que ateste essa situação;
A declaração supra não é exigida no caso de deslocações relacionadas com o exercício de funções profissionais ou situação equiparadas de:
• Profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e apoio social;
• De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
• De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
• De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
• De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, relacionadas com o exercício de funções oficiais;
• Deslocações por motivos de saúde, a saber deslocações a farmácias ou tendo em vista obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
• Deslocações a estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
• Deslocações por razões familiares imperativas, como o cumprimento de responsabilidades parentais;
• Deslocações de e para médicos-veterinários, bem como de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas e de equipas de resgaste de animais de para assistência urgente;
• Deslocações necessárias para o exercício de liberdade de imprensa;
• Deslocações pedonais de curta direção, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar, bem como para efeitos de passeio dos animais de companhia;
• Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
• Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das o das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro;
ii) A circulação de veículos particulares é permitida nas situações supra, com exceção das relacionadas com passeios pedestres.
b) A realização de medições da temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições pública, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais e desportivos, meios de transporte, estrutura residenciais, e estabelecimentos de saúde, prisionais e centros educativos. O acesso aos locais supra pode ser proibido a quem se recuse a proceder à medição de temperatura corporal e a quem apresente uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, caso em que a falta de trabalho é justificada.
c) A sujeição a testes de diagnóstico de SARS-CoV -2 de trabalhadores, utentes e visitantes de de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de educação e ensino e das instituições de ensino superior; e de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência. E também realização de testes a reclusos, a quem os pretenda visitar, trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional; e finalmente, a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, bem como de quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.
d) A possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID -19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
e) A eventualidade de determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos.
f) No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
• São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, que avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
• É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
h) É da competência das forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto através da sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não justificadas.
O incumprimento das referidas normas, dá lugar ao crime de desobediência bem como a condução ao respetivo domicílio sempre que necessário.
i) As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no referido decreto, através do aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, da recomendação do cumprimento da interdição das deslocações que não justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
Cumpre referir que, durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública.
O disposto no referido decreto não prejudica outras medidas já adotadas no âmbito do combate à doença COVID -19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
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