2020-11-10
Lei Orgânica n.º 2/2020: Alterações à Lei da Nacionalidade entram em vigor no dia 11 de novembro de 2020

 

por: Ana Rita Calçada & Vítor Alves Heleno

Foi publicada a 10 de novembro de 2020, em Diário da República, a Lei Orgânica n.º 2/2020 que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, entrando em vigor no dia 11 de novembro de 2020.

 


As alterações apresentadas apresentam o as seguintes linhas orientadoras:


a) Passa a ser conferida a nacionalidade originária por via de ascendente 2.º grau na linha reta sem necessidade de inscrição do nascimento no registo civil português.


b) Pela via dos filhos de estrangeiros nascidos no território português, é exigido agora a residência de pelo menos um ano em território nacional de um dos progenitores para ser concedida a nacionalidade.


c) É concedida a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português desde que um dos progenitores tenha residência legal em território nacional e o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. Estes só são sujeitos a requisitos reforçados, caso tenham completado a idade de imputabilidade penal.


d) Pode haver dispensa da verificação de requisitos na naturalização para os que forem descendentes de portugueses originários; membros de comunidades de ascendência portuguesa; estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional; indivíduos, que não conservando a sua nacionalidade por terem nascido em território ultramarino tornado independente e estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974, se residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.


e) A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.


f) O prazo de consolidação da nacionalidade de 10 anos, conta-se a partir da data do registo de nascimento, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional. O referido prazo é encurtado para 18 meses, no caso de menores com nascimento no registo civil português.


g) A nacionalidade dos indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade, prova-se pelo assento de nascimento.
h) É nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.


i) A nacionalidade dos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro passa a provar-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.


j) A nacionalidade dos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que ali tiverem nascido ou tiverem residência, prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.


k) No caso de se aplicar o regime da recuperação da nacionalidade de mulher, de perda por efeito do casamento, não se aplica o regime de fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade nem o respetivo processo inerente.

 


Por fim, é feita menção que o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, é alterado em conformidade com o presente regime, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

 

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