Foi publicada a 23 de novembro de 2020, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, a qual procede ao estabelecimento de um sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, entrando a mesma em vigor a 24 de novembro de 2020.
No que diz respeito a políticas migratórias, de acolhimento e de integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, não há dúvidas de que Portugal detém um nível de reconhecimento, nacional e internacional, elevado, ao apresentar uma experiência vasta no que diz respeito à gestão de fluxos migratórios, fazendo parte integrante de inúmeros grupos e programas, a saber o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o Programa de Recolocação da União Europeia, o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações; e o Grupo Operativo, liderado pelo ISS, I.P.
Tendo em conta a crescente mobilidade internacional, bem como o aumento de pedidos de asilo em Portugal, o Governo considerou fundamental garantir que o acolhimento e a integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional são realizados com eficácia e eficiência.
Face ao exposto, o Conselho de Ministros determina:
- A criação de um sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo crianças não acompanhadas, que envolve a reinstalação e recolocação, e os requerentes de proteção internacional retomados a cargos e beneficiários de proteção internacional readmitidos no país.
- A constituição de um grupo operativo único que funciona na formação restrita ou alargada, com funções de coordenação e técnico-operativas, respetivamente (Grupo Operativo Único), o qual é constituído pelo prazo de cinco anos, a contar desde a data da entrada em vigor da presente resolução.
- A formação restrita com funções de coordenação do Grupo Operativo é composta pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), pelo SEF e pelo ISS, I.P, sendo cada entidade representada por um elemento a indicar pelo dirigente máximo do serviço.
- A formação alargada com funções técnico-operativas do Grupo Operativo Único, a qual será constituída pelas entidades referidas no ponto supra, bem como pelos serviços e entidades das diferentes áreas governativas com competência em matéria de requerentes e beneficiários de proteção internacional e entidades que, em função do território e matéria, sejam competentes no âmbito do acolhimento e integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional.
- As atribuições da ACM, I.P serão nomeadamente as seguintes:
- Prestação de apoio e colaboração na revisão e celebração de protocolos, em matéria de acolhimento e integração;
- Elaboração de um modelo de acolhimento e integração único para requerentes e beneficiários de proteção internacional, definindo princípios, linhas orientadoras, responsabilidade de outras entidades e das pessoas refugiadas;
- Coordenação de processos de acolhimento e integração;
- Reportar, todos os meses, à formação restrita do Grupo Operativo Único de informação relativas aos requerentes e beneficiários de proteção internacional com paradeiro desconhecido.
- As atribuições do SEF, nomeadamente:
- Disponibilização às organizações internacionais e aos requerentes e beneficiários a informação produzida pelo Grupo Operativo Único;
- Garantir o apoio aos requerentes de proteção internacional e às crianças e jovens estrangeiros não acompanhados até à decisão de admissão do pedido, juntamento com o ACM, I.P.;
- Facultar à formação restrita os perfis dos requerentes e beneficiários e ao Grupo Operativo Único também as datas da chegada ao território nacional;
- Assegurar a transferência para o ACM, I.P., das verbas da UE destinadas aos pagamentos unitários a gerir pelas entidades de acolhimento e parceiros de apoio à integração, bem como o financiamento do processo de seleção e deslocação;
- Emitir a documentação necessária à instrução dos processos, para efeitos de reembolso, no prazo de 20 dias úteis.
- As atribuições do ISS, I.P, as quais são as seguintes:
- Garantir as respostas aos requerentes de proteção internacional, no que diz respeito à decisão de admissão, bem como aos requerentes que se encontrem numa situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro;
- Prestar apoio social aos requerentes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, decorrente da cessação de apoios financeiros ou dos programas de apoio e integração;
- Apoiar, financeiramente, as entidades de acolhimento; e, socialmente, os requerentes de proteção internacional, quando estes se encontrem numa situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro da União Europeia;
- Garantir o acolhimento e integração aos requerentes e beneficiários de proteção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos finda a vigência dos respetivos programas de apoio, que se encontrem em situação de carência socioeconómica.
Mais se refere que o financiamento do ACM, I. P. é realizado pelos fundos europeus disponíveis e, em complemento, pelas verbas do Orçamento de Estado.
A Resolução alvo de análise revoga o Despacho n.º 10041-A/2015, de 3 de julho.