No dia 23 de novembro de 2020 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º99/2020, no qual se procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 que entra em vigor no dia 24 de novembro.
O presente Decreto-Lei procede a alterações e aditamentos de outros decretos-leis, nomeadamente os seguintes:
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, os atestados médicos de incapacidade multiusos expirados em 2019 ou em 2020, passam a ter validade até 31 de dezembro de 2021, desde que se verifique o comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, se for o caso, de junta médica de recurso para a correspondente avaliação, com data anterior à data da validade.
A validade cessa sempre que se realize nova junta médica de avaliação de incapacidade ou junta médica de recurso, com data anterior àquela.
É determinado o aumento de dias de férias dos profissionais de saúde, podendo este optar, em detrimento do aumento dos dias de férias, a remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.
As unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID -19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da DGS e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
2. Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
No que diz respeito ao pagamento do imposto apurado de IVA, caso este seja classificado como micro, pequena ou média empresa pelo Contabilista certificado, ou caso tenha iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro, no mês de novembro de 2020 a referida obrigação pode ter lugar:
- Até dia 30 de novembro de 2020;
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 €, sem juros.
Os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privados e social também têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento das contribuições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 que podem ser pagas em três ou seis prestações, iguais e sucessivas, sem juros, nos meses de julho a setembro de 2021 ou de julho a dezembro de 2021.
Nada impede o pagamento integral, basta que os beneficiários refiram na Segurança Social Direta qual dos prazos supra pretendem usufruir, devendo fazê-lo em fevereiro de 2021.
Em caso de incumprimento dos requisitos ou na falta de pagamento de uma das prestações, há lugar ao vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.
3. Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril
Os empreendedorismos turísticos podem, excecional e temporariamente disponibilizar partes das unidades de alojamento para:
- Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;
- Escritórios e espaços de cowork;
- Reuniões, exposições e eventos culturais;
- Showrooms;
- Ensino e formação;
- Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos e organizações.
A referida disponibilização depende, sempre, da articulação dos novos usos com a atividade turística, caso esta se mantenha, e a comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P, através do registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.
4. Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
O decreto-lei alterado procede à determinação do regime sancionatório aplicável ao incumprimento de deveres estabelecidos por decreto que regulamente quer a declaração do estado de emergência quer a declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
Durante a verificação de qualquer um desses estados, há deveres que têm de ser cumpridos, a saber:
- O respeito pelas regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento e mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público;
- O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;
- O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas bem como de consumo;
- O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.
O incumprimento dos referido deveres implica, sempre:
- O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, sendo determinado um prazo dentro do qual se deve proceder à normalização da situação;
- A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade;
5. Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º94-A/2020, de 3 de novembro, quanto ao teletrabalho
O art.5º-A, do qual resulta a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que a atividade em causa o permita, passa a ser aplicado também às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, bem como aos trabalhadores que residam ou trabalham em tais áreas.
Este artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, os quais se encontram referidos no art.10.º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março.
É aditado o art.5.º-B do qual resulta também a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que:
- O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
- O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
O art.5.º -B aplica -se às empresas e trabalhadores a que se aplica o número anterior, bem como às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco moderado;
Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º -A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto no artigo 5.º -B.