2020-11-26
COVID-19: Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro que regulamenta a aplicação do Estado de emergência

 

por: Ana Rita Calçada & Vítor Alves Heleno

Foi publicado em Diário da República, no dia 20 de novembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e fim às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020  autorizado a renovação do estado de emergência pelo referido período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 47/2020, de 22 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2020.

 

Seguem infra as restrições aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras no acesso e permanência nos locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável ou inexistam barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  • Manutenção da realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso ao local de trabalho, instituições públicas, estabelecimentos educativos, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais bem como em estruturas residenciais, salvaguardando-se a proteção individual de dados. A recusa de medição ou a apresentação de temperatura igual ou superior a 38ºC, impede o acesso ao local pretendido, sendo considerada falta justificada caso se trate do acesso ao local de trabalho.
  • Manutenção da possibilidade de sujeição à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos de educação, de estruturas residenciais para idosos, crianças jovens e pessoas com deficiência, serviços prisionais , bem como quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, ou outros locais determinados pela DGS.
  • Manutenção da possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio, realização de inquéritos epidemiológicos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • Proibição da circulação entre concelhos no período compreendido entre as 23:00h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo deslocações de âmbito profissional, para realização de provas ou exames, para participação de atos processuais junto das entidades judiciarias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que agendados, para estabelecimentos de educação, de tempos livres e centros de dia, por razoes familiares imperativas ou outras de urgência imperiosa, e de pessoas especialmente autorizadas como profissionais de saúde, etc.
  • Manutenção do encerramento de bares, estabelecimentos de bebidas e espaços destinados a dança, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.
  • Os estabelecimentos comerciais só podem abrir ao público a partir das 10:00 h, salvo estabelecimentos constantes no anexo ii do Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril que nunca tenham fechado ao abrigo das restrições resultantes da COVID-19 bem como salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos e instalações desportivas, sendo o horário de abertura destes fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.
  • Manutenção de até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da permissão de ocupação ou serviço em esplanadas apenas, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Manutenção da não admissão de permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
  • Manutenção da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados bem como nos serviços de entrega ao domicílio. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da regra de realização de funerais condicionados à adoção de medidas de controlo, não podendo resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
  • Manutenção quanto aos passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, da obrigação de apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
  • Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.
  • Concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores da Função Pública e de atividades letivas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
  • Manutenção do atendimento presencial por marcação ou através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas nos serviços públicos, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.
  • Manutenção do dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.
  • Manutenção para cada recinto de feira ou mercado do dever de existência de um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
  • Manutenção do funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.
  • Manutenção da proibição, no âmbito académico do ensino superior, da realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
  • Manutenção da prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS. E as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo passam a ser equiparadas a atividades profissionais.
  • Manutenção da permissão de funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS e estes últimos cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:

 

  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, conforme horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal competente, com exceção da restauração, estabelecimentos culturais e instalações desportivas;
  • Proibição de eventos com mais de seis pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou no caso de eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida um número superior a 50 pessoas, ou outros eventos definidos caso a caso pela DGS.

 

Salientam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:

 

  • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.
  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h os cidadãos só devem circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.
  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se a restauração, que encerra às 22:30 h, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, devendo encerrar à 01:00 h. Os equipamentos culturais e as Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar às 22:30 h.
  • A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal, cumprindo-se as regras da DGS.
  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem um número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou forem cerimónias religiosas e espetáculos culturais ou eventos de natureza científica.

 

Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:

 

  • São aplicáveis as proibições referentes aos concelhos de Risco Elevado, para a circulação em espaços e vias públicas.
  • Aos sábados, domingos e feriados, entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas nas situações especiais elencadas nas disposições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado, com as respetivas exceções, às quais se adita as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
  • Em matéria de horários de encerramento, de feiras e mercados de levante e em matéria de eventos, aplica-se o referido para os concelhos de Risco Elevado.
  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, aplicando-se as exceções ao dever de recolhimento domiciliário dos concelhos de risco elevado.
  • Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.
  • Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

 

Por fim, salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

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