2020-12-04
Afinal, o que é o PEVE? A quem de destina?

 

por: Ana Rita Calçada, Marta Anes & Vítor Heleno

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, a qual procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE), anteriormente, objeto da Proposta de Lei N. º53/XIV.

 


Na Proposta de Lei e da versão final da Lei supra, o objeto e os destinatários mantem-se coerentes, a saber:


I) O PEVE como um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente.


II) Destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrassem/ encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.

 


Na densificação dos destinatários, segue-se as seguintes coordenadas:


I) O PEVE abrange empresas – sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e empresários em nome individual;


II) As quais se devem encontrar numa situação económica complicada ou de insolvência, iminente ou atual, a saber:


a) a 31 de dezembro de 2019, apresentasse um ativo superior ao passivo;


b) não podendo ter pendente um PER ou processo especial para acordo de pagamento; e


c) apresentassem todas as condições necessárias para a sua viabilização.

 


As micro ou pequenas empresas, na aceção do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivessem, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, têm também possibilidade de acederem a este processo, desde que:


I) Não tivessem pendente processo de insolvência, PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial;


II) Que tivessem recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou

 

III) Que se encontrassem abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.


A Lei n.º 75/2020 vem acrescentar apenas legislação complementar que a concretiza, nomeadamente normas contabilísticas aplicáveis que permitem determinar se o ativo era, a 31 de dezembro de 2019, superior ao passivo e a possibilidade de a este processo extraordinário recorrerem empresas que não tendo, na referida data, o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

 

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