2017-07-10
Autorização legislativa para o Governo regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Carina Lopes Carvalho

Entrou em vigor no passado dia 6 de julho de 2017, a Lei n.º 46-A/2017 de 5 de julho, que autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

 

Por força da presente lei, é concedida ao Governo autorização legislativa para:

  • Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito a celebrar com consumidores;

 

  • Instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e da isenção das pessoas singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e ainda das pessoas singulares a quem seja atribuída a função de responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;

 

  • Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal (violação de segredo);

 

  • Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de intermediário de crédito.

 

Vejamos qual o sentido e extensão da autorização legislativa quanto a cada um destes pontos.

 

Requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito

 

 

No uso da autorização legislativa, concedida pela presente lei, pode o Governo, entre outros aspetos:

  • Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito e o objeto dos serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

 

  • Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de vínculo com instituição de crédito e do desempenho da atividade a título principal ou secundário;

 

  • Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

 

  • Definir requisitos adequados para o acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria;

 

  • Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de conhecimentos e competências que os mesmos devem deter;

 

  • Criar junto do Banco de Portugal um registo eletrónico dos intermediários de crédito que exercem a atividade em Portugal.

Regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e isenção

 

 

O controlo da idoneidade, conhecimentos, competências e isenção será da competência do Banco de Portugal. Assim, no uso da mencionada autorização legislativa pode o Governo:

 

  • Estabelecer que depende de uma apreciação prévia e sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da idoneidade, conhecimentos e competências e isenção do interessado: i) o exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de pessoa singular; ii) o exercício de funções como membro do órgão de administração em pessoa coletiva que pretenda desenvolver ou desenvolva a atividade de intermediário de crédito; iii) o exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;

 

  • Criar junto do Banco de Portugal um registo dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

 

  • Criar junto do Banco de Portugal um registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

 

  • Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do membro do órgão de administração e responsável técnico pela intermediação de crédito.

 

Crime de violação do dever de segredo

 

No uso da autorização legislativa em questão, o Governo fica autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.

 

Regime jurídico das contraordenações

 

O Governo pode instituir um regime jurídico de contraordenação aplicável:

 

  • às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, definindo as sanções principais e acessórias para essas infrações;

 

  • à violação das normas que regulem as relações entre as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica e os intermediários de crédito, definindo as sanções principais e acessórias para essas infrações;

 

O Governo fica autorizado ainda:

 

  • a atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;

 

  • a definir que o tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal em processo de contraordenação.

 

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

 

 

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