O PEVE, processo extraordinário, criado pela Lei n.º75/2020, publicada a 27 de novembro de 2020, é caracterizado como sendo um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente, destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.
De seguida a ser recebido o requerimento inicial acompanhado dos documentos necessários, é, desde logo, nomeado, pelo juiz, um Administrador Judicial Provisório, mediante despacho, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º do CIRE.
Nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, tendo por base o parecer do administrador judicial provisório e as pronúncias dos credores, verifica-se uma urgência superlativa do PEVE, que prevalece sobre a urgência de outros processos, a saber:
- No âmbito do PEVE, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa;
- Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
- A empresa só poderá proceder à prática de atos patrimoniais de especial relevo com prévia autorização para tal, no caso, pelo administrador judicial provisório.
Fazendo-se especial foco no processo de insolvência, importa referir as seguintes situações:
- A suspensão dos processos cuja insolvência tenha sido requerida antes da data da publicação do despacho que procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório, aquando da publicação da mesma, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência. Tais processos extinguem-se logo que seja homologado acordo de viabilização.
- A suspensão dos processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa, entrados depois da publicação do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório;
- A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, sendo que até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais.
Por fim, cumpre referir a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, previsto no art.17.º da referida Lei n.º 75/2020, apresentados em novos processos e em processos que se encontrem pendentes aquando da entrada em vigor da lei em apreço.
TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?
TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS?
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