A 13 de janeiro de 2021, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 que modifica a declaração do estado de emergência e autoriza a sua renovação, e o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.
Por sua vez, cumpre referir o Decreto n.º 3-A/2021, publicado a 14 de janeiro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência, o qual entra em vigor a 15 de janeiro de 2021 e mantém o estado de emergência até 30 de janeiro de 2021 e do qual resultam as seguintes medidas principais:
- O confinamento obrigatório de doentes e infetados com o vírus SARS -CoV -2, de cidadãos relativamente aos quais as entidades com competência para o efeito tenham determinado a vigilância ativa, bem como de cidadãos residentes em estruturas residenciais para idoso e instituições que se encontrem dedicadas a pessoas idosas.
- No último caso, os cidadãos podem exercer o referido direito recorrendo à modalidade de voto antecipado.
- O dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do qual os cidadãos só devem sair do domicílio para:
- Aquisição de bens e serviços essenciais, bem como atender a motivos de saúde;
- Acesso a serviços públicos que prestem atendimento presencial por marcação, sendo mantida a prestação dos serviços através dos meios digitais;
- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
- Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos e deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo;
- Assistência a pessoas vulneráveis, como sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Exercício de razões familiares imperativas, como responsabilidades parentais;
- Frequência, por menores, de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares, o que inclui a realização de exames, provas e respetivas inspeções;
- Frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
- Exercício de atividade física e desportiva ao ar livre de forma individual, e de atividades treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e de acordo com as orientações dadas pela DGS.
- Realização e participação em cerimónias religiosas e em ações de voluntariado social;
- Cuidados de animais, relativamente à sua alimentação e cuidados de saúde;
- Visita a utentes idosos, pessoas que se encontrem nos continuados e pessoas com deficiências;
- Visitas, caso haja autorização, e entregas de bens essenciais a pessoas que se encontrem incapacidades ou privadas da liberdade de circulação;
- Desempenho de funções por parte de titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
- Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
- Participar na campanha eleitoral e eleição do Presidente da República;
- Para reabastecimento em postos de combustível;
- As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, nomeadamente as deslocações de, e para, o local do alojamento;
- Retornar ao domicílio no âmbito das deslocações supra.
- Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, sempre que tal se revele compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador tenha condições para a exercer.
- A suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens e/ou serviços de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.
- Admite-se a possibilidade de tais estabelecimentos manterem a respetiva atividade, mediante entregas ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância.
- É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais.
- É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, devendo existir um plano de contingência para a doenças devidamente aprovado e disponibilizado.
- Os estabelecimentos de restauração e equivalentes apenas podem funcionar para efeitos de venda para fora do estabelecimento, através de entrega ao domicílio ou em regime take-away (venda de produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo).
- Mantêm-se encerrados os bares e estabelecimentos de bebidas, bem como a proibição de vendas de bebidas alcoólicas a partir das 20h.
- É determinado um conjunto de alterações, no que diz respeito às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares:
- Não podem cobrar aos operadores económicos taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço;
- Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos;
- Aumentar o valor das taxas de entrega aos consumidores;
- Pagar um valor inferior aos prestadores de serviços.
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