Foi publicado a 4 de fevereiro de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, destinando-se à educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, integrando ainda o ensino à distância. As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021 e destinam-se a regular o que resta do ano letivo 2020/2021.
O presente Decreto-Lei procede às seguintes consagrações legislativas:
- O calendário escolar será alterado de forma a ter em conta a suspensão das atividades educativas e letivas.
- Durante a aplicação do regime não presencial de ensino nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável para vigorar o regime de ensino à distância.
- O dever de apresentação, na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, atribuído aos docentes e funções análogas, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas, nos termos indicados pelo respetivo dirigente
- A marcação de férias dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de modo a assegurar as provas e exames.
- Os prazos do ciclo avaliativo são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir.
- Durante o ano de 2021, para efeitos de necessidades temporárias de contratação de docentes, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo.