Foi publicado, em Diário da República, a 12 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor somente a 1 de janeiro de 2022, o Decreto-Lei n.º 14/2021, o qual procede à alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, mais propriamente quanto ao regime de obtenção do chamado “Visto Gold”, sendo de referir o seguinte:
Passa a ser considerada uma “Atividade de investimento”, para efeitos do “Visto Gold”, a atividade exercida em território nacional e por um período mínimo de cinco anos que implique:
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros em vez de 1 milhão de euros; e
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000,00€ que vise:
a) Desenvolvimento de atividades de investigação, no âmbito do sistema científico e tecnológico nacional;
b) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, com cinco anos à data do investimento, e com 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
c) A constituição ou reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes ou com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Só é obtido “Visto Gold” mediante a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000,00€, ou imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação, no montante global igual ou superior a 350.000,00€, se os mesmos forem localizados nas ilhas ou em território interior de Portugal Continental.
De salientar que a presente alteração, não impede a renovação das autorizações de residência ou da concessão ou para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor da presente alteração.
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