Foi publicado, em Diário da República, a 22 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021, o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, do qual resulta o alargamento do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, tendo em vista a proteção dos rendimentos das famílias.
Concretizando, o diploma em apreço altera o Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro, dando a possibilidade a quem se encontre em teletrabalho de optar por interrompê-lo, de modo prestar assistência à família, beneficiando de um apoio. Para o efeito importa que:
- Se trate de um agregado monoparental e que o filho, ou outro dependente, se encontre na sua guarda; ou
- O agregado familiar integre um filho, ou dependente, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, o ensino pré-escolar ou o primeiro ciclo do ensino básico; ou
- O agregado familiar integre um dependente com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, seja qual for a sua idade.
O valor do apoio, a cargo da Segurança Social, passa a corresponder a 100% da remuneração base, da registada ou da base de incidência contributiva mensal atendendo aos limites legais, do n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, somente nos casos em que o agregado familiar seja monoparental e caso o filho, ou dependente, seja beneficiário da majoração do apoio para família monoparental; ou, não sendo monoparental, que ambos os progenitores beneficiem do apoio, semanalmente, de forma alternada, ficando também somente neste caso o trabalhador e a entidade patronal isentas das contribuições referentes.
Para obter tal apoio, o trabalhador deverá comunicar a sua decisão, por escrito, à respetiva entidade patronal, três dias antes da data da interrupção e declarando que se encontra das situações referidas nos pontos supra.
Por fim, de salientar que este apoio não é cumulável com os demais, criados em virtude da pandemia.
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