2021-02-26
Decreto-Lei n.º 15/2021: Regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

 

por: Ana Rita Calçada e Marta Anes

Foi publicado, em Diário da República, a 23 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, o Decreto-Lei n.º 15/2021, o qual procede à criação de um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (adiante PEES).

 

 

Na sequência dos efeitos da pandemia, é fundamental a retoma, de forma progressiva e cautelosa, da vida económica e social, pelo que o Governo considerou imprescindível a adoção de medidas e técnicas que permitam a dinamização da económica e contribuam para o seu desenvolvimento e investimento.

 

 

Face ao exposto, e tendo em consideração as dificuldades existentes nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, com o presente diploma é criado um regime especial mais célere que prevê a concretização dos investimentos programados no PEES, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho, em várias áreas.

 

 

Note-se que no presente diploma são consideradas urgentes e com utilidade pública, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações relativas a imóveis e direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções integradas no âmbito do PEES.

 

 

A entidade expropriante, responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização, formula o seu pedido nos termos do art.12-º do Código das Expropriações, devendo a emissão de declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos inerentes ser adotada mediante despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade ou deliberação da assembleia municipal do município onde se encontra sito o imóvel.

 

 

A declaração de utilidade pública pode consubstanciar-se na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação dos limites e que indicação gráfica da escala utilizada; ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, quando possível, a descrição predial e a inscrição matricial.

 

 

A referida declaração deve ser fundamentada, publicada, notificada e acompanhada da planta ou do mapa de áreas, da lista de proprietários e interessados e da lista dos locais onde os mesmos podem ser consultados.

 

 

Cumprindo-se a formalidade da publicação, a entidade expropriante adquire a posse administrativa, de forma imediata, dos bens a expropriar, tendo os expropriados o direito a receber uma indemnização de acordo com o Código das Expropriações.

 

 

Com o ora diploma em apreço é conferida às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções, bem como o direito a realizar os estudos que se revelarem convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

 

 

Os direitos supramencionados aplicam-se à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar, devendo a proposta apresentar indicação da largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

 

 

Por fim, cumpre referir que a todas as expropriações e servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente regime especial é aplicável o direito de reversão consagrado no artigo 5.º do Código das Expropriações, sendo também este último o regime subsidiário no caso de não previsão no diploma em analise.

 

 

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