2021-03-05
Lei n.º 7/2021: Alterações à Lei Geral Tributária, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

 

por: Ana Rita Calçada e Marta Anes

Foi publicada a 26 de fevereiro de 2021, em Diário da Républica, a Lei n.º 7/2021 que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

 

Com a presente nota informativa pretende-se fazer uma breve menção às alterações mais notórias na principal legislação.

 

No que diz respeito à Lei Geral Tributária, cumpre referir as seguintes alterações a salientar:

 

  • Proibição da criação de tributos retroativos relativos a factos anteriores à entrada em vigor das normas tributárias;
  • Responsabilidade dos contabilistas certificados semelhante à aplicável aos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, caso se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
  • Admissibilidade da suspensão do prazo de prescrição legal durante pendência de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal (artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;  e até ao termo do prazo de suspensão (por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 € para pessoas singulares, ou 10 000 € para pessoas coletivas, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente) e cessação de efeito (quinze dias após a apresentação dos meios referidos, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa) a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  • Quanto às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, deve a administração tributária proceder às referidas orientações, sempre que as mesmas versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil; quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo STA ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
  • A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, no prazo de 60 dias.
  • Admite-se a possibilidade de diferimento e suspensão extraordinários de prazos.

 

Alvo de alteração foi também o Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo de mencionar o seguinte:

 

  • As notificações a entidades bancárias podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
  • O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.
  • A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária ocorre, em último lugar, com dívidas provenientes de outros tributos.
  • Relativamente aos requisitos dos títulos executivos, passa a ser necessário o Nome e número de contribuinte do ou dos devedores.
  • São realizadas alterações no que diz respeito à suspensão da execução fiscal e no que diz respeito a questões relacionadas com a insolvência e processos de recuperação de empresas.
  • Admite-se o pagamento em prestações, desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, a impossibilidade de liquidar a divida numa só vez, sendo certo que o número máximo de prestações é de 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
  • Em relação à penhora de dinheiro e valores depositados e à venda em execução fiscal, nomeadamente quanto á sua suspensão, são também determinadas novas normas, nomeadamente sobre a respetiva tramitação.
  • No que diz respeito aos atos de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou com o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
  • Também se verificam alterações do que diz respeito à adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada.

 

No que diz respeito ao Regime Geral das Infrações Tributárias, é de referir:

 

  • Alterações de normas relativas à dispensa e redução de coima.
  • Admite-se a possibilidade de haver lugar a especial atenuação da coima, a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária, com a redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25.

 

  • A possibilidade de redução da coima não será aplicada no caso de  violação do dever de declaração de dinheiro líquido devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º

 

  • Não havendo lugar à regularização da situação tributária no prazo conferido, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária. Face ao exposto, deverá o dirigente do serviço tributário competente notificar o arguido dos elementos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando -lhe que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, obter a atenuação especial da coima, solicitar a dispensa da coima, ou, até à decisão do processo, proceder à realização de pagamento voluntário. Caso opte por proceder ao pagamento da coima no prazo para a defesa irá beneficiar, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.

 

  • Relativamente à notificação da decisão que aplicou a coima, a mesma deve fazer referência à decisão, ao montante das custas e a advertir que infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, no prazo de 30 dias, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Também será possível recorrer de qualquer sanção acessória, no referido prazo, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença, tendo o mesmo um efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.

 

  • Prevêem-se algumas alterações no que diz respeito aos crimes aduaneiros, nomeadamente ao crime de contrabando, de Introdução fraudulenta no consumo, de falsidade informática e de transação ou da utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente.

 

Por fim, de salientar que a entrada em vigor das alterações depende do diploma e da própria norma.

 

 

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