2021-03-19
Lei n.º 11/2021 de 9 de março: Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho

 

por: Ana Rita Calçada & Vítor Alves Heleno

Foi publicada a 9 de março de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 11/2021, que entra em vigor a 10 de março de 2021 e que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho.

 


Com este diploma ficou definido que até ao dia 10 de março de 2023, os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho estabelecidos para as situações de denúncia em que decorra o período de negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, nos termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho, ficam suspensos.

 


Os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, ficam igualmente sujeitos à supra aludida suspensão.

 

 

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