2021-04-05
Portaria n.º 62/2021: Requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança para transações eletrónicas

 

por: Ana Rita Calçada e Marta Anes

Foi publicada, a 17 de março de 2021, a Portaria n.º 62/2021, com entrada em vigor a 18 de março de 2018, a qual estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança para transações eletrónicas, conforme previsto na alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

 

 

Da Portaria em análise resulta a obrigação de indemnizar terceiros por atos ou omissões de prestadores dos referidos serviços sempre que as situações de responsabilidade civil ocorram durante a vigência do contrato de seguro, mantendo-se a obrigação de indemnizar durante um ano, após a cessação do contrato de seguro, desde que não se verifique a existência de um contrato de seguro posterior e válido, e salvo se convencione um regime mais alargado.

 

 

Mais se refere a exigência de um capital mínimo de 125.000,00€, por sinistro, bem como a possibilidade de o contrato incluir uma franquia de valor máximo de 10.000,00€, não oponível a terceiros lesados ou aos respetivos herdeiros.

 

 

Excluídos da cobertura do contrato de seguro em apreço estão os pagamentos relativos a responsabilidade criminal e contraordenacional do segurado, podendo prever-se, ainda, a exclusão da cobertura dos danos:

 

  • Cobertos por seguros obrigatórios;

 

  • Resultantes de guerras, greves, tumultos, assaltos, atos de terrorismo e vandalismo, etc…;

 

  • Causados aos sócios, gerentes, administradores, diretores, legais representantes ou agentes da pessoa cuja responsabilidade se garanta, bem como a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato e ao respetivo cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo.

 

 

Por fim, prevê-se, ainda, a possibilidade de se determinar o direito de regresso da empresa de seguros sempre que os danos resultem de atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou resultem de atos ou omissões concretizados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob influência do álcool ou de estupefacientes.

 

 

 

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