2021-04-16
Decreto-Lei n.º 25-A/2021: Prorrogação até 31 de dezembro de 2021 regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais

 

por: Ana Rita Calçada & Vítor Alves Heleno

Foi publicado a 30 de março de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 25-A/2021 que procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2021 do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, entrando em vigor a 31 de março de 2021.

 

 

O presente regime aplica-se às empresas com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais definidas pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros e aos estabelecimentos de educação de ensino pré-escolar, básico e secundário, e impõe as seguintes regras:

 

 

O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais que permitam: o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores; o horário desfasado de entrada e saída dos locais de trabalho; a constituição de equipas de trabalho estáveis circunscrevendo a interação entre trabalhadores; a alternância das pausas para descanso e almoço; o regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita e a utilização de equipamento de proteção individual adequado sempre que o distanciamento físico seja impraticável.

 

A alteração dos horários de trabalho tem um limite máximo de uma hora, exceto se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, tem que ser precedida de consulta prévia dos trabalhadores e quando alterado, deve ser comunicado ao trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação. A alteração em causa deve manter-se estável por um período mínimo de uma semana e não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho nem a modalidade do mesmo. O presente regime não se aplica a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ao trabalhador menor, ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e aos trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

A presente regulação aplica-se a empresas que beneficiárias de prestação de serviços, sendo as mesmas responsáveis pelo cumprimento das regras do presente diploma.

 

Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sendo aplicável os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho às infrações verificadas.

 

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